PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – VAZAMENTO APÓS O HIDRÔMETRO – RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos pela consumidora contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público (EMBASA), reformando sentença que havia reconhecido falha na prestação do serviço e condenado à restituição de valores e indenização moral. A embargante alega contradição e omissões no julgado, além de requerer manifestação para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: Verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão embargado, notadamente quanto: b) à eventual falha autônoma na prestação do serviço pela concessionária; c) à aplicação da inversão do ônus da prova; III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração têm função integrativa, limitando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Não configurada contradição interna, pois o acórdão embargado apresentou raciocínio lógico e coerente entre fundamentos e dispositivo, reconhecendo que o vazamento ocorreu após o hidrômetro, conforme legislação e regulamento setorial. 3. Inexistem omissões a sanar, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente analisadas, ainda que de forma implícita, e a divergência em relação à sentença decorre de revaloração legítima das provas. 4. A pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento resta satisfeito pela expressa menção à inexistência de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. IV. Tese ou dispositivo: 1. “A constatação de vazamento após o hidrômetro afasta a responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do art. 3º, I, ‘a’, da Lei 11.445/2007 e dos artigos 40 e 134 da Resolução AGERSA 002/2017.” 2. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à revaloração da prova, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais no julgado.” 3. “Prequestionamento satisfeito mediante declaração expressa de inexistência de violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados.” V. Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: · Legislação: o Constituição Federal, artigos 1º, III, e 5º, XXXII; o Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VI, VIII e X; 14 e 22; o Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 373, §1º; o Lei 11.445/2007, art. 3º, I, “a”; o Resolução AGERSA 002/2017, artigos 40 e 134. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8127688-87.2020.2020.8.05.0001, em face do Acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível, tendo como embargante PATRÍCIA RODRIGUEZ DE CARVALHO SILVA, e embargada EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR os Embargos de Declaração, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127688-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: PATRICIA RODRIGUEZ DE CARVALHO SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
a) à análise da prova sobre a origem do vazamento (interno ou externo);
d) e ao cabimento de efeitos infringentes e prequestionamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por PATRÍCIA RODRIGUEZ DE CARVALHO SILVA em face do Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível 8127688-87.2020.8.05.0001, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso da EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, reformando integralmente a Sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Sustenta a Embargante, com fundamento nos artigos 1.022, I e II, do CPC, que o julgado incorreu em contradição e omissão, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento. Alega, em síntese: (i) contradição entre a premissa fática adotada pelo Acórdão (de que o vazamento seria interno) e as provas produzidas, notadamente as fotografias constantes dos autos; (ii) omissão quanto à análise de três pontos: a conclusão fática da Sentença sobre o vazamento externo; a falha autônoma na vistoria técnica da concessionária; e a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (iii) requer, ainda, prequestionamento dos artigos 1º, III e 5º, XXXII, da CF/88; 6º, VI, VIII e X; 14 e 22, do CDC; e 373, §1º, do CPC, e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A EMBASA, em contrarrazões, pugna pelo não acolhimento dos embargos, por entender inexistirem vícios sanáveis, afirmando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127688-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: PATRICIA RODRIGUEZ DE CARVALHO SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O Recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, eventualmente presentes em decisão recorrida. Registre-se desde logo, que o objetivo, dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que, consoante as lições de Cândido Rangel Dinamarco, “a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo” (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688); de modo que, não se presta para nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Por certo que, os embargos de declaração objetiva especificamente, à correção formal da decisão judicial, na existência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e “só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas” (ERESP 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). São providos com o fim de completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. Vale frisar que, o acórdão é omisso quando se deixa de decidir alguma questão levantada pelas partes, ou decidida, ocorreu de forma parcial; obscuro ou ambíguo se confuso ou incompreensível; contraditório, se as proposições são colidentes, inconciliáveis entre si; e, erro material quando de plano, perceptível a incorreta informação, quanto ao que consta nos autos. Os embargos não se prestam a rediscutir a causa, reexame das provas, modificação da substância do julgado, bem como não serve à correção de eventual sentimento de “injustiça”. Consigna-se por oportuno, que as questões já examinadas e fundamentadas, não merecem rediscussão, exceto para o esclarecimento e aperfeiçoamento do julgado. 1. Da alegada contradição A Embargante sustenta existir contradição entre o Acórdão e a prova dos autos, sob o argumento de que o julgado teria afirmado, sem respaldo probatório, que o vazamento ocorreu após o hidrômetro, quando a Sentença teria reconhecido, tratar-se de vazamento externo. Todavia, tal alegação não se refere a uma contradição interna do julgado, mas a mero inconformismo com a valoração da prova, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O Acórdão embargado foi claro ao concluir, com base na narrativa e nos elementos constantes dos autos, que o consumo elevado decorreu de vazamento interno, nos termos do art. 3º, I, “a”, da Lei 11.445/2007, e dos artigos 40 e 134 da Resolução AGERSA 002/2017, os quais atribuem ao usuário a responsabilidade pelas instalações situadas após o hidrômetro. Não há, pois, contradição lógica ou interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. 2. Das alegadas omissões A Embargante também sustenta omissão quanto: (i) à conclusão da Sentença sobre o vazamento externo; (ii) à suposta falha na vistoria técnica da concessionária; e (iii) à inversão do ônus da prova. Tais questões foram implicitamente enfrentadas no voto condutor, o qual reconheceu que o acréscimo do consumo se deveu a circunstância alheia à responsabilidade da concessionária, afastando, por conseguinte, a tese de falha na prestação do serviço. O fato de o julgado ter adotado premissa diversa daquela firmada em primeiro grau não implica omissão, mas divergência interpretativa, plenamente legítima no exercício do duplo grau de jurisdição. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não exime a parte consumidora do dever mínimo de demonstrar verossimilhança e coerência entre alegações e provas, tampouco impede o julgador de firmar convicção diversa à luz do conjunto probatório. Portanto, inexistem omissões a sanar. 3. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a citar expressamente cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que a fundamentação aborde a matéria de direito de modo suficiente à compreensão e à revisão em instâncias superiores. De todo modo, por cautela e para fins de prequestionamento, consigno que o Acórdão não violou os artigos 1º, III e 5º, XXXII, da CF/88; artigos 6º, VI, VIII e X; 14 e 22 do CDC; e art. 373, §1º, do CPC, porquanto as matérias respectivas foram devidamente apreciadas no contexto da fundamentação adotada. 4. Dos efeitos infringentes Somente se atribuem efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, quando a correção de vício efetivamente modificar o resultado do julgamento — o que não se verifica no caso. O Acórdão embargado examinou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos relevantes, concluindo pela ausência de falha na prestação do serviço público essencial, razão pela qual não há falar em reforma do julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o Acórdão embargado, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Consigno, para fins de prequestionamento, que não se verificou violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com baixa e arquivamento ao Recurso. Salvador, 29 de outubro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127688-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: PATRICIA RODRIGUEZ DE CARVALHO SILVA
Advogado(s):
VOTO