PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ALEGADO DESABASTECIMENTO DE ÁGUA POR CINCO DIAS APÓS APAGÃO NO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. MERO ABORRECIMENTO NÃO CONFIGURADOR DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de alegado desabastecimento de água por cinco dias após apagão ocorrido em março de 2018, atribuído à concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de água, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar arguida deve ser acolhida; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço público de abastecimento de água apta a gerar responsabilidade civil e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar suscitada não merece acolhimento, uma vez que não se verifica qualquer vício processual capaz de comprometer a validade do feito ou de impedir a análise do mérito recursal, razão pela qual deve ser rejeitada. 4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo, contudo, a comprovação da ocorrência do dano e do nexo causal com a conduta da prestadora do serviço. 5. No caso concreto, não há prova suficiente do alegado desabastecimento prolongado de água na unidade consumidora, sendo insuficientes as alegações genéricas e reportagens jornalísticas desacompanhadas de demonstração específica da interrupção do serviço. 6. Os registros de consumo apresentados indicam manutenção do padrão médio de utilização no período, circunstância que enfraquece a tese de interrupção total do abastecimento. 7. Ausente comprovação inequívoca da falha na prestação do serviço e do efetivo prejuízo extrapatrimonial, não se configura dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de transtornos cotidianos não aptos a ensejar reparação. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Pedido indenizatório improcedente. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público depende da comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. 2. A ausência de prova concreta do desabastecimento de água e do prejuízo extrapatrimonial impede o reconhecimento de dano moral indenizável.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXII e XXXV; 37, §6º; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 4º, 6º, X, 14 e 22; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.557.761, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8115281-49.2020.8.05.0001, tendo como apelante Lúcia Maria Ferreira de Santana e apelada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – Embasa, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-87.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDETE DA CUNHA DIAS
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdete da Cunha Dias contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Saúde/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa, em demanda que versa sobre alegada falha na prestação do serviço público de abastecimento de água. Nas razões recursais (id 100545320), a Apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Turma Recursal para o julgamento do feito, afirmando que a demanda foi proposta sob o rito comum, com valor da causa superior ao limite dos Juizados Especiais, tendo o Juízo de origem, de forma autônoma, determinado a conversão do procedimento para o rito da Lei nº 9.099/95, sem provocação das partes. Argumenta que a escolha do rito processual compete à parte autora e que a alteração de ofício violaria entendimento jurisprudencial acerca da matéria, razão pela qual requer o reconhecimento da incompetência da Turma Recursal e a remessa do processo às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. No mérito, relata que ajuizou a ação em razão da alegada má prestação do serviço de fornecimento de água pela concessionária recorrida, afirmando que, ao longo do ano de 2022 e especialmente no mês de janeiro de 2023, sua residência teria permanecido por diversos dias sem abastecimento, circunstância que lhe teria causado transtornos e prejuízos. Acrescenta que a situação teria sido amplamente divulgada na imprensa regional, bem como em programas de rádio, além de ter motivado reclamações administrativas dirigidas à concessionária e manifestações de autoridades locais. Prossegue afirmando que diversos moradores da localidade teriam enfrentado o mesmo problema, sendo produzidos documentos destinados a demonstrar a irregularidade do serviço, tais como reportagens jornalísticas, abaixo-assinado da comunidade, vídeos e registros de manifestações populares, além de ofício encaminhado pela Câmara Municipal ao ente concessionário solicitando providências para o restabelecimento regular do fornecimento de água no distrito de Barracas/Nova Represa, situado no Município de Ponto Novo/BA. Sustenta que, mesmo diante dessas circunstâncias, a concessionária não teria solucionado adequadamente a situação enfrentada pelos consumidores. Alega, ainda, que o Juízo de origem entendeu inexistirem provas suficientes acerca da ocorrência de danos ou da efetiva falha na prestação do serviço na residência da autora, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta, contudo, que os elementos probatórios constantes dos autos demonstrariam a interrupção injustificada do fornecimento de água e os transtornos experimentados pela consumidora, defendendo a responsabilização da concessionária pela má prestação do serviço público essencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e reconhecida a responsabilidade da Apelada, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 100545339), defendendo a manutenção da sentença e sustentando, em síntese, a inexistência de prova da falha na prestação do serviço, bem como a ausência de demonstração de dano moral indenizável. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatar o presente feito. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, facultando-se aos advogados das partes a realização de sustentação oral, na forma do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-87.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDETE DA CUNHA DIAS
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre tecer breve esclarecimento acerca do rito processual adotado na origem. Observa-se que a demanda foi distribuída perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo sob o procedimento comum, não havendo manifestação inequívoca da parte autora no sentido de optar pelo rito da Lei nº 9.099/95. Com efeito, embora a petição inicial contenha referência pontual à citação “nos moldes da Lei nº 9.099/95”, tal menção não caracteriza opção expressa pelo microssistema dos Juizados Especiais, notadamente porque o próprio Código de Processo Civil admite a citação postal como regra geral (art. 247). Ademais, a própria exordial revela incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo ao requerer expressamente a realização de prova pericial no imóvel da autora, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do representante da parte ré. Tais elementos evidenciam a pretensão de instrução probatória mais ampla, característica do procedimento comum. Não obstante, verifica-se que, desde o primeiro despacho, o juízo de origem passou a adotar técnicas procedimentais típicas da Lei nº 9.099/95, designando audiência de conciliação com fundamento no art. 23 do referido diploma e determinando a apresentação da contestação até a audiência. Posteriormente, na sentença, o magistrado consignou expressamente: “revendo posicionamento antes adotado, admito a tramitação do feito no rito da Lei nº 9.099/95”. Tal circunstância revela a existência de condução processual híbrida, com utilização de mecanismos próprios do microssistema dos Juizados Especiais em processo originalmente submetido ao procedimento comum. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência dos Juizados Especiais é facultativa, cabendo ao autor optar entre o processamento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95 ou perante a Justiça comum, sob o regime do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aplica-se a orientação consagrada na Súmula nº 33 do STJ, segundo a qual: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Assim, ainda que a causa pudesse, em tese, ser processada perante o Juizado Especial, não competia ao magistrado converter de ofício o procedimento escolhido pela parte autora. De todo modo, a despeito dessa irregularidade formal, não se verifica prejuízo processual concreto capaz de ensejar a nulidade da sentença, sobretudo porque o feito se encontra devidamente instruído e as partes exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o magistrado de origem apreciou expressamente o pedido de produção de prova pericial, entendendo pela sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, nos termos da prerrogativa conferida ao julgador pelo art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à atividade probatória da parte autora, não há falar em cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Superada a questão, passa-se ao exame do mérito. A parte autora sustenta que o fornecimento de água em sua localidade vem ocorrendo de forma irregular desde o ano de 2023, circunstância que teria ocasionado transtornos em sua rotina doméstica e justificaria a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram produzidos elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar que o imóvel da autora tenha sido efetivamente atingido por interrupções no fornecimento de água. Embora tenham sido juntadas matérias jornalísticas, vídeos e manifestações genéricas sobre dificuldades no abastecimento em determinados bairros da cidade, tais elementos não comprovam, de forma individualizada, que a residência da demandante tenha sido diretamente afetada pela alegada falha na prestação do serviço. A jurisprudência pacífica é no sentido de que a prestação inadequada ou a interrupção indevida de serviço público essencial pode ensejar responsabilidade civil da concessionária, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa responsabilização exige a demonstração dos pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, a parte autora limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de dificuldades no abastecimento de água na região, sem comprovar que tenha sofrido privação efetiva do serviço em sua residência ou que tenha experimentado dano extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal em situação análoga: “RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS SUSTENTADOS PELA PARTE CONSUMIDORA. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL. REPORTAGENS E VÍDEOS DE PROTESTOS LOCAIS A NÃO COMPROVAR DANO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO AUTOR.” (TJBA, Apelação nº 8001593-60.2023.8.05.0242). Assim, inexistindo prova mínima da falha individualizada na prestação do serviço e do alegado dano moral, não há como reconhecer a responsabilidade civil da concessionária. Desse modo, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, em razão da aplicação do regime previsto na Lei nº 9.099/95, não há falar em majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a majoração recursal pressupõe a prévia fixação de honorários na instância de origem (REsp 1.539.725/DF). Por fim, advirto a parte recorrente de que a reiteração de argumentos já expressamente enfrentados poderá caracterizar comportamento protelatório, sujeito à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000897-87.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDETE DA CUNHA DIAS
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO