PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000309-39.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDIMARCIO ARAUJO SOARES
Advogado(s): LUCAS ARAUJO PIMENTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1258/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por EDIMARCIO ARAUJO SOARES contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial com base na aplicação do Tema 1258 do STJ. Sustenta-se, em síntese, a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, por ausência de similitude fático-jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1258, a justificar a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise da admissibilidade do recurso especial, em sede de agravo interno, limita-se à verificação da existência de correspondência entre o acórdão recorrido e o precedente firmado em sede de recurso repetitivo.

O voto condutor do acórdão recorrido demonstrou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório consistente, em conformidade com a orientação do STJ no Tema 1258.

Constatada a aderência do acórdão recorrido à tese repetitiva, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, com a consequente negativa de seguimento ao Recurso Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000309-39.2017.8.05.0154, em que figuram como agravante EDIMARCIO ARAUJO SOARES e, como agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000309-39.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDIMARCIO ARAUJO SOARES
Advogado(s): LUCAS ARAUJO PIMENTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 0000309-39.2017.8.05.0154 interposto por EDIMARCIO ARAUJO SOARES contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 1258 do STJ.

Em suas razões, ID 95525066, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 1258 do STJ.

Por fim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso para que seja admitido o recurso especial.

Ao apresentar contrarrazões, ID 95919229, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000309-39.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDIMARCIO ARAUJO SOARES
Advogado(s): LUCAS ARAUJO PIMENTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1258).

A decisão agravada, que negou o seguimento ao Recurso Especial, respaldou-se no enquadramento do entendimento (REsp 1953602/SP, Resp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS – Tema 1258 ao caso em tela, nos seguintes termos:

“1. Da violação ao art. 226, do Código de Processo Penal:

Com efeito, o acórdão fustigado não violou o dispositivo de lei federal acima mencionado porquanto afastou a tese defensiva de ausência do reconhecimento formal do ora recorrente, assentando-se nos seguintes termos (ID 87863086):

(…) A defesa sustenta, inicialmente, a irregularidade do reconhecimento pessoal do recorrente, que teria sido realizado em desacordo com as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.

No entanto, conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a adequada intelecção do art. 226 do Código de Processo Penal deve ser no sentido de que suas disposições servem como meras recomendações quanto ao procedimento a ser adotado em casos de reconhecimento.

Nessa intelecção, ainda que fosse o caso dos autos, eventual inobservância da forma ali prescrita constitui-se em mera irregularidade, legitimando a sua utilização na formação do convencimento acerca da autoria do delito, mormente quando se encontra em sintonia com os demais elementos de convicção produzidos nos autos.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. (...) (AgRg no AREsp n. 2.781.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do ora agravante, mas também nos depoimentos das vítimas e dos agentes policiais, tendo os acusados sido presos, logo após o delito, em local indicado por um dos corréus, com as roupas, armas e veículo utilizados no momento da conduta delituosa.

3. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, que os acusados são os autores do fato delituoso, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na via estreita do writ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 892.661/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

(grifos acrescidos)

Após atenta análise dos autos, infere-se que o Réu foi interrogado perante a autoridade policial, tendo as vítimas comparecido à Delegacia, na mesma data, reconhecendo, de forma assertiva, o autor do fato. É o que se extrai dos depoimentos e autos de reconhecimento anexados ao id 86607676.

Sublinhe-se que o reconhecimento do Réu foi ratificado em juízo pelos ofendidos, além do que restou demonstrado nos autos, também, que o Réu foi surpreendido poucos momentos após o crime na posse da res furtiva, não pairando dúvidas, portanto, sobre a autoria do delito.

Inclusive, conforme consta no termo de audiência acostado ao id 86607822, o Magistrado que presidiu o ato solicitou que as vítimas fizessem o reconhecimento visual dos acusados, que foram conduzidos à sala de audiência, juntamente com 01 (uma) pessoa estranha, todos indicados por números, tendo as vítimas reconhecido os réus sem qualquer oscilação.

Com tais fundamentos, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade arguida em recurso.

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1953602/SP, REsp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS – Tema 1258), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.

No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:

TEMA 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1258).

2. Do dispositivo:

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC (Tema 1258).

Publique-se. Intimem-se.”


Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1258, do STJ,  que assim dispõe:

 "TEMA 1258:

TEMA 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (Grifo acrescido)

Da leitura do acórdão recorrido, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1258 do STJ, e que esta foi devidamente observada, vejamos:

“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS.(ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). RÉU CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME FECHADO.

PEDIDO DE ISENÇÃO Da custas processuais e da PENA PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO JULGADOR.

Preliminar de NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. Rejeição. Irregularidades não evidenciadas. realizado o reconhecimento na fase judicial, confirmando a autoria delitiva.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIRMADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO.

pretensão DE REDUÇÃO DA PENA BASILAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS), SENDO UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. Precedentes.

pedido de revisão da fração DE AUMENTO DA PENA BASILAR. descabimento. fração de 1/8 (UM OITAVO) sobre um intervalo entre as penas mínimas e máxima, para cada vetor, em conformidade com a ORIENTAção DO STJ.

APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO idônea. Fato anterior à reforma de 2018. emprego de arma de fogo. Maior potencial lesivo. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO mantido em 1/2.

pedido de afastamento da CONTINUIDADE DELITIVA e Insurgência em relação ao coeficiente aplicado. Desacolhimento. CRIMES PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO. REPRIMENDA EXASPERADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 659/STJ. CONSIDERANDO O NÚMERO DE INFRAÇÕES.

DO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Inviabilidade. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DETRAÇÃO A SER APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME fechado em conformidade com o art. 33 §2º “A” e 3º do cpb.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RÉU QUE OBTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

PARECER DA PGJ PELO CONHECIMENTO parcial e e IMPROVIMENTO do apelo.

APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDa, preliminar rejeitada e, no mérito, IMPROVIDa.

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, Dr. Agildo Galdino da Cunha Filho que, nos autos de nº 0000309-39.2017.8.05.0154, julgou parcialmente procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

2.A seguir, transcrevo o relatório da decisão objurgada que ora adoto como parte integrante deste:“(…) Consta do incluso inquérito policial, tombado sob o nº 090/2017, que nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2017, nesta cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, os denunciados Edimarcio Araujo Soares e Adriano Brito Carneiro, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, marca Shimidt, numeração 142, conforme auto as fls. 64, subtraíram para si, objetos de diversas vítimas. Insta ressaltar que os denunciados utilizaram-se da motocicleta HONDA/BIZ, cor VERMELHA, placa PJU 7933, para realizar os delitos.(...)(id 86607674)

3.Na referida sentença (id 86607929), o Magistrado a quo fixou a pena definitiva em 12 (doze) anos e 02 (dois) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

4.Outrossim, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhe a gratuidade judiciária e suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, com fulcro no artigo 98, §3º, do código de processo civil.

5.Na oportunidade, fora declarada extinta a punibilidade em relação ao corréu Adriano Brito Carneiro, com fundamento no art. 107, III, primeira parte, c/c art. 109, III c/c Art. 115, todos do CP.

6.Convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado.

7.Após atenta análise dos autos, infere-se que o Réu foi interrogado perante a autoridade policial, tendo as vítimas comparecido à Delegacia, na mesma data, reconhecendo, de forma assertiva, o autor do fato. É o que se extrai dos depoimentos e autos de reconhecimento anexados ao id 86607676.

8.Sublinhe-se que o reconhecimento do Réu foi ratificado em juízo pelos ofendidos, além do que restou demonstrado nos autos, também, que o Réu foi surpreendido poucos momentos após o crime na posse da res furtiva, não pairando dúvidas, portanto, sobre a autoria do delito.

9.Conforme consta no termo de audiência acostado ao id 86607822, o Magistrado que presidiu o ato solicitou que as vítimas fizessem o reconhecimento visual dos acusados, que foram conduzidos à sala de audiência, juntamente com 01 (uma) pessoa estranha, todos indicados por números, tendo as vítimas reconhecido os réus sem qualquer oscilação.

10.Observa-se que as vítimas foram firmes ao ratificar o reconhecimento do Réu, em Juízo, confirmando a narrativa dos fatos constante na denúncia, de forma clara e concisa, em sintonia com o que já haviam dito na fase inquisitorial.

11.Saliente-se que, tratando-se de delito patrimonial, comumente cometido às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições, tal como se constata no caso vertente.

12.Frise-se que, em se tratando de crime de roubo, a apreensão da res furtiva em poder do acusado, pouco tempo após o delito, gera presunção de responsabilidade, bem assim a inversão do ônus da prova, cabendo à defesa justificar convincentemente o ocorrido, o que não ocorreu na hipótese vertente.

13.Na linha da jurisprudência pacífica, diante da presença concomitante das majorantes previstas nos incisos I e II do artigo 157, §2º do Código Penal (com redação anterior à reforma de 2018), mostra-se absolutamente possível que uma delas seja deslocada para a primeira fase da dosimetria, para fins de majoração da pena basilar, e a outra utilizada para exasperação da sanção penal na terceira etapa.

14.Portanto, provado que o crime foi cometido em concurso de agentes, justifica-se a valoração negativa da culpabilidade, porquanto a coautoria, de fato, inibe qualquer esboço de reação por parte da vítima, facilitando que o crime se consuma, elevando a gravidade do delito.

15.Analisando-se atentamente a metodologia adotada no édito condenatório, nota-se que o Magistrado sentenciante promoveu o aumento da pena de partida à razão de 09 (nove) meses, em sintonia, pois com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer proporcional o coeficiente de 1/8 (um oitavo) para cada vetor, incidindo este sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista em abstrato.

16.Da leitura atenta do comando sentencial objurgado, frise-se que, em verdade, o Réu foi condenado nas iras do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, portanto, com redação anterior à reforma promovida pela Lei nº 13654/2018, haja vista que os crimes foram cometidos em 21 e 22/02/2017.

17.Nesse cenário, pertinente a justificativa tecida pelo Magistrado sentenciante, haja vista a maior potencialidade lesiva da arma de fogo, por ostentar maior poder intimidativo e risco aumentado às vítimas, em comparação com qualquer artefato que se possa considerar arma branca, além de inibir qualquer possibilidade de reação.

18.Considerando que, no caso em tela, os crimes foram praticados em condições de tempo, lugar e execução semelhantes, entendo que a conduta se amolda perfeitamente à dicção do art. 71, caput, do Código Penal.

19.No caso em tela, promoveu-se a exasperação da reprimenda à razão de 2/3 (dois terços), considerando as 07 (sete) infrações penais autônomas, descritas na denúncia. (Súmula 659 do STJ)

20.Ante a necessidade de consolidação dos dados pertinentes à matéria, torna-se imperioso que o Juízo da Execução afira a eventual detração penal do réu, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da pena, em prestígio aos princípios da celeridade e segurança jurídicas.

21.Nessa senda, embora seja o Recorrente primário, diante da análise desfavorável do vetor das circunstâncias do crime, bem assim do quantum definitivo da pena aplicada, entende-se que o regime prisional fechado se mostra adequado ao início do cumprimento, em conformidade com o que prescreve o art. 33, §§ 2º, “a” e 3º, do Código Penal.

22.Não havendo promoção ministerial pela imposição do cárcere, evidente que carece o recorrente de interesse recursal, porquanto o Apelante já se encontra em liberdade.

23.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Lícia Maria de Oliveira (id 87788884), opinando pelo conhecimento parcial e pelo improvimento do recurso, na parte conhecida.

24. Não conhecimento do pedido de isenção da pena pecuniária;

25. Rejeição da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal;

26. Conhecimento e improvimento do pleito absolutório e dos pedidos de reforma da dosimetria;

27.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESSA EXTENSÃO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIDO .” (Grifos acrescidos)

Da leitura do supracitado trecho do voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório consistente, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1258.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator