PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057479-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SENIOR SISTEMAS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO ROSENTHAL, LEANDRO DONDONE BERTO
AGRAVADO: ELECTRA PRE-MOLDADOS LTDA e outros
Advogado(s):RAFAEL DOS REIS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelas Autoras/Agravadas, empresas que celebraram contrato de licenciamento de software com a parte Agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entabulada entre as partes atrai a incidência do CDC e autoriza a inversão do ônus da prova com base em seus dispositivos; e (ii) estabelecer se a decisão que inverte o ônus da prova pode prescindir de fundamentação e delimitação das matérias afetadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência das normas do CDC pressupõe a configuração de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do referido diploma, o que não se verifica quando a parte contratante adquire produto ou serviço como insumo para a execução de sua atividade empresarial, como no caso de contratação de software por pessoa jurídica com finalidade de atendimento de demandas de seus próprios clientes.

3. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do CDC em hipóteses semelhantes.

4. Ademais, a inversão do ônus da prova exige decisão judicial devidamente fundamentada, com indicação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, além da delimitação precisa dos fatos a serem abrangidos pela medida, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais, previstos na CF/1988, art. 93, IX, e no CPC, art. 11.

5. A ausência de fundamentação e delimitação na decisão agravada compromete a segurança jurídica e o devido processo legal, impondo a sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A aquisição de software por pessoa jurídica como insumo para sua atividade empresarial afasta a incidência do CDC.

2. A inversão do ônus da prova com base no CDC exige decisão fundamentada, com a delimitação dos fatos abrangidos e a indicação precisa dos requisitos legais.

3. Decisão que inverte o ônus da prova sem motivação e sem delimitação dos fatos viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 11; CDC, arts. 2º, 4º, I, e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.554.403/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio Noronha, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.132.923/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; TJMG, AI nº 2703415-10.2022.8.13.0000, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 08.03.2023; TJSP, AI nº 2284022-36.2024.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 18.12.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057479-23.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SENIOR SISTEMAS S/A e como Agravadas ELECTRA PRE-MOLDADOS LTDA e OUTRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057479-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SENIOR SISTEMAS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO ROSENTHAL, LEANDRO DONDONE BERTO
AGRAVADO: ELECTRA PRE-MOLDADOS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SENIOR SISTEMAS S/A e OUTRO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Família, Sucessões e Registros Públicos da comarca de Amélia Rodrigues, que, além de conceder à Autora/Agravada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica, deferiu a inversão do ônus da prova no âmbito da Ação Declaratória de Rescisão Contratual com pedido de devolução de valores e reparação por danos tombada sob o nº 8000824-78.2023.8.05.0007, e proposta por ELECTRA PRE-MOLDADOS LTDA e OUTRA.

 

Aduziu a Agravante em suas razões de id. 91204848), em síntese, que a decisão impugnada teria se equivocado ao admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no feito originário, uma vez que teria por cerne relação jurídica de natureza empresarial.

 

Pois, em se tratando de contrato de licenciamento de software que seria usado pelos Agravados como insumo da sua atividade empresarial, não se materializaria as figuras do consumidor e do fornecedor estampadas nos artigos 2º e 3º do CDC.

 

Assim, pediu pela imediata concessão do efeito suspensivo, para que fosse suspensa a tramitação da ação originária e, ao fim, pelo provimento do recurso, reconhecendo-se que a relação jurídica entre as partes seria de cunho empresarial, afastando a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova com base neste.

 

Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria; tendo sido concedido em parte o efeito suspensivo pleiteado, determinando-se a suspensão da decisão impugnada tão somente no que diz respeito a determinação de inversão do ônus da prova, mas mantendo-se o rito processual quanto ao prazo de réplica e posterior intimação das partes para que indicasse se teriam interesse na produção de outras provas (id. 91337945).

 

Então, as Agravadas manejaram Embargos de Declaração em face da decisão monocrática (id. 92049176), o qual, após a implementação do contraditório (id. 93088179), foi acolhido, integrando a decisão impugnada e determinando que além da suspensão da ordem de inversão do ônus da prova, fosse suspensa também a possibilidade de intimação das partes para que indicasse o eventual interesse em produção de provas, até o julgamento final deste recurso (id. 93105430).

 

Na sequência as Agravadas apresentaram suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 94291288), asseverando ser manifesta a relação de consumo e a necessária aplicação do CDC em face da teoria finalística mitigada e da manifestar vulnerabilidade técnica.

 

Então, defende a regularidade da decisão impugnada e a necessidade de manutenção da inversão do ônus da prova nos termos em que fora determinada.

 

Ao fim, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,



Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057479-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SENIOR SISTEMAS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO ROSENTHAL, LEANDRO DONDONE BERTO
AGRAVADO: ELECTRA PRE-MOLDADOS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA

 

VOTO

 

Conforme relatado, o objeto da irresignação recursal cinge-se à decisão interlocutória que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova com fulcro no CDC.

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade formulado quando da prolação da decisão monocrática de id. 91337945.

 

No mérito, o cerne da questão devolvida à análise desse juízo recai sobre a possibilidade de incidência do CDC no feito originário, especialmente em razão da determinação de inversão do ônus da prova.

 

Quanto ao tema, sabe-se que a prova tem a função de “permitir o embasamento concreto das proposições formuladas, de forma a convencer o juiz de sua validade, diante da sua impugnação por outro sujeito do diálogo.” (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3 ed., p. 65)

 

Já sobre o ônus da prova, assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

 

“[...] a parte que pretende ser beneficiada pelos efeitos de uma norma deve provar os pressupostos fáticos para sua aplicação. [...] a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobe como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, julgar o mérito e colocar fim ao processo. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. (Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3 ed., p. 194)

 

O CDC, por sua vez, diploma legal constituído com base no “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, inciso I, do CDC), buscando reequilibrar a relação naturalmente desigual, previu que um dos direitos básicos postos a favor do consumidor seria “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 7º, inciso VIII, do CDC)

 

No entanto, para que a inversão do ônus da prova se dê nesses termos, imperioso será que se esteja a tratar de relação de consumo que atraia a incidência do diploma consumerista.

 

Estabelecidas tais premissas, debruçando sobre o caso posto, constata-se que as partes pactuaram o licenciamento de software destinado a atender, de forma customizada, a rotina de demandas recebidas pelas Agravadas dos seus clientes, o que demonstra que tal sistema é insumo essencial da atividade empresarial desenvolvida pelas Agravadas.

 

Inclusive, se observarmos a petição inicial do feito originário, verifica-se que o pleito de rescisão contratual tem como um dos seus pilares o fato de que no momento da implantação do sistema teria se verificado a inadequação das customizações necessárias, sem que tivesse havido solução diante de tais registros.

 

Tais fatos são essenciais à condução de que a relação jurídica travada entre as partes ora litigantes não era de consumo, especialmente por conta de as Agravadas não se caracterizarem como consumidoras, nos moldes do art. 2º, do CDC.

 

Nesse sentido, inclusive, tem sido o posicionamento das Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsáveis pelo julgamento das demandas relacionadas a Direito Privado.

 

Ambas têm deliberado no sentido de afastar a aplicação do CDC nos litígios relacionados a aquisição de software por pessoa jurídica com a finalidade de utilização na sua atividade empresarial desenvolvida:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VENDA CASADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ tem afastado a excepcionalidade de aplicação do CDC nos casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para utilização na referida atividade empresarial, apesar de admitir a mitigação da teoria finalista em casos específicos de relação de consumo entre empresas. [...]. (STJ - AgInt no REsp 1554403/SP, Quarta Turma, Min. Rel. João Otávio Noronha, j. 15/04/2024) – Grifo nosso

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO E USO DE SOFTWARE. PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. O CDC é inaplicável nas hipóteses em que o produto adquirido tenha finalidade de incrementar a atividade empresarial desenvolvida, admitindo-se a mitigação da teoria finalista apenas em hipóteses excepcionais. Contudo, o STJ não tem reconhecido a referida excepcionalidade em caso de aquisição de software pela pessoa jurídica para aplicação em sua atividade empresarial. [...]. (STJ - AgInt no AREsp 2132923/SP, Terceira Turma, Min. Rel. Moura Ribeiro, j. 12/12/2022) – Grifo nosso

 

Não fosse só, na decisão impugnada o juízo a quo se limitou a deferir a inversão do ônus da prova sem, contudo, fundamentar minimamente as razões do seu convencimento e delimitar a abrangência de tal medida, não tendo especificado para qual fato a ser provado estaria se adotando tal medida processual.

 

Esse tipo de decisão se mostra avessa a sistemática processual vigente, a qual prestigia a necessidade de fundamentação das decisões, vide art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 11 do CPC, assim como, pode resultar em lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA QUE CADA PARTE TERÁ O ÔNUS DE PROVAR - NÃO CABIMENTO - CASSAÇÃO DA DECISÃO. - Para o deferimento da inversão do ônus da prova, o magistrado deverá fundamentar sua decisão, delimitando a matéria que cada parte terá o ônus de provar. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 27034151020228130000, 17ª Câmara Cível, Des. Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 08/03/2023) – Grifo nosso

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECISÃO REFORMADA. [...]. 3. A inversão do ônus da prova sem a devida fundamentação e delimitação das questões de fato viola o direito à ampla defesa do agravante. 4. As informações complementares são desnecessárias, pois o Município já apresentou documentação suficiente para o convencimento do Juízo. 5. Recurso provido. [...]. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 22840223620248260000, 12ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. J. M. Ribeiro de Paula, j. 18/12/2024) – Grifo nosso

 

Diante de tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão impugnada e afastar a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC no feito originário.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora