PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093766-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE REINALDO NERY e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA E SOLIDARIEDADE CONSUMERISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO FACULTATIVA E EXPRESSA. TARIFAS E IOF. COBRANÇA LÍCITA E TRANSPARENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A integração das instituições ao mesmo sistema cooperativo, com identidade de marca, diretrizes comuns e operações interligadas, caracteriza grupo econômico ou cadeia de fornecimento apta a atrair a responsabilidade solidária, nos termos da teoria da aparência e da disciplina consumerista.

2. A taxa de juros remuneratórios não se revela abusiva quando a diferença em relação à taxa média de mercado é reduzida e não há demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor.

3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, nos termos da Súmula 541 do STJ.

4. A contratação de seguro prestamista mostra-se válida quando facultativa e precedida de anuência expressa do consumidor, afastando a configuração de venda casada prevista no art. 39, I, do CDC.

5. As tarifas bancárias e o IOF constituem cobranças lícitas quando expressamente previstas no instrumento contratual e adequadamente informadas ao contratante.

6. A inexistência de cobrança indevida ou de qualquer conduta ilícita afasta a configuração de danos morais e impede a repetição do indébito.

Apelação a que se nega provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8093766-79.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador - BA, em que figura como Apelante ARTE MOVEIS & DESIGN LTDA e Apelado BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.

 

  

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093766-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE REINALDO NERY e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ARTE MOVEIS & DESIGN LTDA, pessoa jurídica, representada por JOSE REINALDO NERY, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 8093766-79.2025.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 106640487).

Em suas razões recursais (ID 106640489), a parte autora alega abusividade dos juros remuneratórios, porquanto a taxa contratada (1,84% a.m. / 24,4573% a.a.) estaria acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, aduzindo que a sentença teria aplicado equivocadamente o critério de abusividade ao exigir taxa "acima do triplo" da média, em descompasso com a Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 28 (REsp 1.061.530/RS). Aponta que a parcela contratada (R$ 11.831,65) supera em R$ 1.135,66 a parcela calculada pela taxa média do BACEN (R$ 10.695,99), conforme planilha que apresentaram (ID 106639849).

Afirma, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, argumentando que o contrato não contém pactuação expressa e transparente acerca da capitalização, limitando-se a mencionar o "sistema de amortização denominado PRICE", o que seria insuficiente para autorizar a cobrança de juros sobre juros, nos termos da Súmula 539 do STJ e do Tema 953 dos Recursos Repetitivos. Sustenta que, com o reconhecimento da abusividade no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, impondo-se a ilegalidade de eventual negativação e a manutenção da posse do bem, dado em garantia, com fundamento na Súmula 83 do STJ.

Requer, também, a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.883,76, alegando que a cobrança indevida de encargos abusivos, com risco concreto de negativação e constrangimento financeiro à microempresa, configuraria dano moral in re ipsa. Postula, ainda, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), porquanto a má-fé do Apelado seria presumida pela cobrança reiterada de valores acima da média de mercado.

Em suas contrarrazões (ID 106640492), o Banco Apelado suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o contrato objeto da demanda foi firmado com a Cooperativa de Crédito Coopermais – Sicoob Coopermais (CNPJ 31.804.966/0001-05), pessoa jurídica distinta do Banco Cooperativo Sicoob S.A., que possui personalidade jurídica própria e não participou da negociação, liberação ou gestão do crédito.

No mérito, refuta as alegações de abusividade, defendendo a legalidade da taxa de juros pactuada, que seria compatível com a média de mercado para operações da mesma natureza, e a validade da capitalização mensal, permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada, o que ocorre no caso concreto por meio da indicação do sistema Price e da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

Sustenta a regularidade da cobrança de encargos moratórios, comissão de permanência e demais tarifas, nos termos da Resolução CMN nº 4.558/2017, e a inexistência de danos morais indenizáveis, porquanto a cobrança de encargos contratuais não configura, por si só, abalo à honra do consumidor, tratando-se de mero inadimplemento contratual.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 15 de junho de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093766-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE REINALDO NERY e outros
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.

 

I – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva


O Banco Apelado alega que a Cédula de Crédito Bancário nº 2429190 foi firmada com a Cooperativa de Crédito Coopermais – Sicoob Coopermais (CNPJ 31.804.966/0001-05), e não com o Banco Cooperativo Sicoob S.A., que possui personalidade jurídica e CNPJ distintos (02.038.232/0001-64). Invoca a jurisprudência do STJ (REsp 1.535.888/MG) no sentido de que não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito nas operações realizadas com cooperados, porquanto o sistema de crédito cooperativo funciona de modo a preservar a autonomia e independência de cada órgão que o compõe.

Não obstante a relevância dos argumentos jurídicos expendidos, verifica-se que a preliminar não merece acolhimento, devendo ser mantida a rejeição já operada na sentença, pelos fundamentos que se passa a expor.

Verifica-se que o contrato objeto da demanda (CCB nº 2429190, ID 106639843) foi firmado sob a marca Sicoob, em contexto de evidente integração sistêmica, operacional e institucional entre as entidades que compõem o sistema cooperativo. Para o consumidor, a estrutura se apresenta de forma unitária, sem distinção clara entre cooperativa singular, banco cooperativo e demais integrantes do sistema, especialmente porque os pagamentos eram realizados por meio de conta mantida no próprio Sicoob e os documentos contratuais foram emitidos pelo sistema interno vinculado à cooperativa.

Além disso, os estatutos sociais demonstram que tanto o Banco Cooperativo Sicoob S.A. (ID 106639857 e ID 106640470) quanto a Cooperativa Coopermais (ID 106640484) integram o mesmo arranjo sistêmico nacional, submetido a diretrizes comuns, com interdependência funcional e representação perante órgãos e instituições financeiras, o que reforça a existência de atuação coordenada na prestação do serviço bancário. No plano consumerista, essa organização atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 28, § 2º, da Lei nº 8.078/90.

Também se aplica a teoria da aparência, pois o Banco, ao integrar e fortalecer a marca Sicoob perante o mercado, contribui para a legítima percepção do consumidor de que as entidades do sistema respondem conjuntamente pela operação. Assim, não pode invocar a autonomia formal das pessoas jurídicas para afastar sua legitimidade, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de indevida transferência do risco da organização empresarial ao consumidor.

Desse modo, diante da identidade de marca, da integração operacional, da participação na cadeia de fornecimento do serviço financeiro e da proteção conferida pelo CDC, mantém-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Apelado.


II – Mérito


A controvérsia recursal delimita-se em torno da alegada abusividade das cláusulas financeiras da Cédula de Crédito Bancário nº 2429190 (ID 106639843), firmada em 26/08/2022, entre as partes, restando submetidas ao crivo deste juízo recursal as seguintes questões:

 

a) abusividade dos juros remuneratórios contratados (1,84% a.m. / 24,4573% a.a.) em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período;

b) Ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) por ausência de pactuação expressa e transparente;

c) abusividade na cobrança de tarifas bancárias, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Seguro Prestamista, sem informação adequada e sem opção real de contratação facultativa;

d) Descaracterização da mora e consequente impossibilidade de negativação do nome dos Apelantes em cadastros restritivos de crédito;

e) Condenação ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro.


II.1) Da Natureza da Relação Jurídica e do Regime Aplicável


Em primeiro lugar, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297 do STJ. Todavia, a aplicação do CDC não implica tabelamento automático das taxas de juros. O sistema financeiro nacional é regido por legislação própria (Lei nº 4.595/1964), que confere ao Banco Central do Brasil a competência para disciplinar e fiscalizar as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. O STF, no julgamento da ADI 2.591/DF, firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), consoante a Súmula 596 do STF.

Nesse contexto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, com base nas circunstâncias concretas, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado para caracterizar a ilegalidade. Esse é o entendimento consolidado no Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009), nos seguintes termos:

"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

O mesmo entendimento é reforçado pela Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."


II.2) Dos Juros Remuneratórios e do Custo Efetivo Total


A Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia dispõe:


“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

 

Da leitura do enunciado, verifica-se que a taxa média de mercado é um referencial para a aferição da abusividade, mas não um limite absoluto. A abusividade deve ser “apurada considerando as circunstâncias do caso concreto”, o que significa que outros fatores devem ser ponderados, tais como: o prazo da operação, o risco da operação, a natureza do tomador (pessoa jurídica, microempresa), a existência de garantias, o CET (Custo Efetivo Total) e a razoabilidade da diferença entre a taxa contratada e a taxa média.

No contrato em exame (ID 106639843, CCB nº 2429190), as cláusulas financeiras pactuadas foram as seguintes:

 

A Cláusula Sétima do contrato (item 7.1) estabelece que “Os encargos fixados no item 'ENCARGOS FINANCEIROS' do preâmbulo incidirão sobre o saldo devedor da operação, capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal, conforme periodicidade de pagamento prevista nesta cédula.”

A taxa média de mercado informada pelo BACEN para operações de crédito de natureza capital de giro para pessoa jurídica, com prazo superior a 365 dias, para o período da contratação (26/08/2022), foi de 1,65% ao mês e 21,68% ao ano.

Observa-se que a diferença entre a taxa contratada e a taxa média indicada é de 0,19 ponto percentual ao mês (dezenove centésimos). Em termos proporcionais, a taxa contratada supera a taxa média em 11,5% (1,84 / 1,65 = 1,1152). Em termos anuais, a diferença é de 2,7773 ponto percentual (24,4573% - 21,68% = 2,7773%). Essa diferença, como se vê, é reduzida e absolutamente compatível com as flutuações normais do mercado financeiro, que consideram fatores como risco de crédito do tomador, prazo da operação, montante financiado, garantias oferecidas e custos operacionais da instituição financeira.

Não há, portanto, qualquer elemento concreto que demonstre que a taxa de juros remuneratório contratada seja exorbitante ou desproporcional ao ponto de configurar desvantagem exagerada para o consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. A abusividade não se presume; deve ser cabalmente demonstrada, como exige o Tema Repetitivo 28 do STJ, o que não restou evidenciada, até porque, segundo o entendimento jurisprudencial, para caracterizá-la, a taxa contratada deve ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado.

Em relação ao Custo Efetivo Total (CET) de 2,01% ao mês e 27,43% ao ano, embora superior à taxa de juros pactuada, inclui todos os encargos, tributos e despesas da operação, e está dentro dos parâmetros praticados pelo mercado para operações de capital de giro de médio prazo. O CET, por si só, não é indicador de abusividade, mas sim de transparência, sendo obrigatoriamente informado ao tomador antes da contratação, conforme as regras do Banco Central.

Além disso, a Cláusula Quinta do contrato (itens 5.1 a 5.3) estabelece que o CET foi calculado considerando a Data de Emissão e representa as condições vigentes na data do cálculo, sendo certo que o contratante declarou ciência e concordância com os valores, conforme assinatura na CCB.


II.3) Da Capitalização Mensal de Juros


O apelante sustenta que o contrato não contém pactuação expressa da capitalização mensal de juros, limitando-se a mencionar o "sistema de amortização denominado PRICE", o que seria insuficiente para autorizar a cobrança de juros sobre juros.

A jurisprudência do STJ, pacificada por meio de recursos repetitivos, estabelece:


 

No caso concreto, a pactuação expressa da capitalização mensal está configurada por três elementos cumulativos:

 

a) A Cláusula Sétima, item 7.1, que expressamente determina que os encargos serão "capitalizados mensalmente";

b) A taxa de juros anual (24,4573%) que é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,84% x 12 = 22,08%), o que, por si só, já seria suficiente para autorizar a capitalização mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ;

c) O Sistema de Amortização Tabela Price, que, por sua própria natureza matemática, incorpora juros capitalizados no cálculo das prestações, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, encontra-se expressamente previsto na Cláusula Quarta do contrato (item 4.1).

 

A cláusula contratual não é ambígua ou obscura. A expressão “capitalizados mensalmente” é clara, objetiva e de fácil compreensão, ressaltando-se que a empresa contratante/Apelante, por meio de seu representante, declarou que “todas as cláusulas deste instrumento foram previamente lidas e discutidas, especialmente as que se referem a prazo, valores negociados, multas, formas de liquidação antecipada e de vencimento antecipado da dívida”, de acordo com Cláusula Vigésima Primeira (item 21.2).

Não há, portanto, falar em ausência de pactuação expressa da capitalização.


II.3) Da Cobrança de Tarifas, IOF e Seguro Prestamista


O Apelante questiona a cobrança de tarifas bancárias (R$ 3.033,00), IOF (R$ 5.250,62) e Seguro Prestamista (R$ 255,56), alegando falta de transparência e ausência de opção real de contratação facultativa.

 

II.3.1) Das Tarifas Bancárias


O contrato (preâmbulo, item "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES CET") discrimina as tarifas cobradas no valor de R$ 3.033,00 (0,97% do valor contratado).

A Cláusula Sétima, item 7.3, estabelece que:


"Além dos encargos financeiros previstos, o (s) EMITENTE (S) fica (m) obrigado (s) a pagar à CREDORA as tarifas cobradas pelo processamento desta operação, na forma da Tabela de Tarifas disponível na CREDORA, dos seus normativos internos e dos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil."

 

As tarifas bancárias em operações de crédito, quando expressamente previstas em contrato e informadas ao tomador, são lícitas e não configuram abusividade, desde que respeitados os limites da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. As tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem e outras são comuns em operações de crédito e não se confundem com juros. O valor total de R$ 3.033,00, correspondente a menos de 1% do valor contratado, não se mostra desproporcional ou abusivo.

 

II.3.2) Do IOF – Impostos sobre Operações Financeiras


O Tema Repetitivo 621 do STJ (REsp 1.370.898/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 27/04/2016) firmou a seguinte tese: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”

A Cláusula Sétima, item 7.4, estabelece:

 

 "Além dos encargos financeiros previstos nesta Cláusula, haverá a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nos termos da legislação em vigor."


O IOF é tributo federal incidente sobre operações de crédito, previsto no art. 153, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007. Sua cobrança é obrigatória por lei, e não decorre da vontade das partes.

O contrato prevê o IOF de R$ 5.250,62 (1,68% do valor contratado), percentual compatível com a alíquota vigente à época, conforme art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, ademais, explicita que o IOF foi descontado do valor liberado (R$ 303.300,00 = R$ 308.550,62 - R$ 5.250,62), o que é prática legítima e transparente.

Assim, a inclusão do IOF no montante financiado e sua sujeição aos encargos contratuais é prática lícita e amparada pela jurisprudência do STJ.

 

II.3.3) Do Seguro Prestamista


O contrato prevê o Seguro Prestamista no valor de R$ 255,56 (0,08% do valor contratado). O item VII do preâmbulo ("SEGURO PRESTAMISTA") registra:

 

"CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA? Sim e nas condições pactuadas na Proposta de Adesão ao Seguro."


A Cláusula Décima Quarta (itens 14.1 e 14.2) detalha o seguro:


"14.1 - Caso o (s) EMITENTE(S) opte(m) pela contratação do seguro prestamista, conforme opção assinalada no item 'SEGURO PRESTAMISTA' do preâmbulo, havendo aceitação do seguro por parte da Seguradora, após análise da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, fica desde já consignado que o segurado (EMITENTE (s)) terá(ão) direito à quitação do saldo devedor oriundo da presente Cédula, nos casos de morte natural ou acidental e de invalidez permanente total por acidente. (....)
14.2 - O (s) EMITENTE(S) declara(m) ter ciência e concorda(m) com todos os termos, regras e condições do seguro acima mencionado, conforme pactuado na Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista e inteiramente disciplinadas na Apólice de Seguro."

 

O seguro prestamista é um produto facultativo, destinado a garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez do tomador. Sua contratação, quando expressamente prevista e com indicação de que houve opção do contratante (como consta do contrato: "opte(m) pela contratação do seguro prestamista, conforme opção assinalada"), é lícita. O valor de R$ 255,56, correspondente a 0,08% do valor contratado, é módico e compatível com as taxas de prêmio praticadas pelo mercado segurador.

Não há, nos autos, qualquer prova de que o seguro foi imposto de forma abusiva ou sem informação adequada. O contrato foi firmado digitalmente, com aposição de assinatura eletrônica do contratante, que declarou ciência e concordância com todas as cláusulas.

Assim, não há abusividade na cobrança de tarifas, IOF e seguro prestamista.

 

II.3) Da Caracterização da Mora e Dos Encargos incidentes no período da Inadimplência


O Apelante sustenta que, com o reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, estaria descaracterizada a mora, nos termos da Súmula 83 do STJ.

Todavia, conforme amplamente demonstrado nos tópicos anteriores, não foi reconhecida nenhuma abusividade nos encargos contratuais. Os juros remuneratórios são legítimos, a capitalização mensal foi expressamente pactuada, e as tarifas, IOF e seguro prestamista são lícitos. Portanto, não há controvérsia legítima sobre o débito que possa justificar a descaracterização da mora.

Ademais, o contrato (Cláusula Oitava, item 8.1) prevê os encargos moratórios em caso de inadimplemento: juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00%. Esses encargos estão dentro dos limites legais, não se mostrando abusivos.

A Súmula 472 do STJ dispõe que 'a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.'

No caso, não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, de modo que os encargos moratórios podem ser exigidos cumulativamente com os juros remuneratórios, respeitado o limite legal.


II.4) Dos Danos Morais e da Repetição do Indébito


A condenação ao pagamento de danos morais pressupõe a comprovação de ato ilícito praticado pelo demandado, com nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. No caso concreto, como exaustivamente demonstrado, não há nenhuma ilegalidade nas cláusulas contratuais ou na cobrança dos encargos financeiros. As taxas de juros são legítimas, a capitalização foi expressamente pactuada, e as tarifas, IOF e seguro são lícitos.

De igual forma, não prospera a pretensão ao pagamento do indébito, nos termos previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que, o Banco Apelado atuou no exercício regular de direito, cobrando valores pactuados de forma expressa e transparente, inexistindo cobrança indevida.

 

III – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de improcedência pelos seus próprios termos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98,§ 3º, do mesmo diploma processual.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator