PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502821-72.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VITOR MELLO RAMOS DE ALMEIDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): LUCAS ALBIANI ALVES COSTA, RODRIGO ALBIANI ALVES DE OLIVEIRA NEVES | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES |
| ACORDÃO |
I. Caso em análise
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviço bancário em operação de crédito rural pelo Programa Inovagro, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários. Sustenta-se nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a ocorrência de imposição de assistência técnica, prática abusiva, aplicação unilateral de recursos, cobrança indevida de seguro e empréstimo, frustração do empreendimento agropecuário e configuração de danos materiais, lucros cessantes e dano moral.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil por danos materiais, lucros cessantes e dano moral.
III. Razões de decidir
3. A apelação observa o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos centrais da sentença, razão pela qual não se acolhe a preliminar arguida em contrarrazões.
4. A sentença enfrenta adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão relevante, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC).
6. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe deveres anexos de lealdade, coerência, informação e proteção desde as tratativas preliminares.
7. A exigência de assistência técnica vinculada ao conteúdo obrigacional do financiamento, seguida de entraves atribuídos à própria empresa indicada no contexto da operação, revela incoerência objetiva e violação da confiança legítima.
8. O condicionamento prático da operação à contratação de serviços acessórios e a cobrança de seguro posteriormente restituído evidenciam prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, independentemente de prova de vício de consentimento.
9. A aplicação unilateral de valores liberados em fundo administrado pela própria instituição financeira, sem demonstração de anuência específica, configura desvio do dever de cooperação e afronta à finalidade vinculada do crédito rural.
10. O conjunto probatório estabelece nexo causal entre a falha na condução da operação e os prejuízos suportados, autorizando a reparação dos danos emergentes comprovados.
11. Os lucros cessantes demonstrados por parecer técnico idôneo, fundado na capacidade de lotação animal projetada, revelam ganho razoavelmente esperado e não infirmado por contraprova técnica consistente.
12. A sucessão de condutas contraditórias, retenções e cobranças indevidas ultrapassa mero dissabor contratual e caracteriza dano moral indenizável, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização.
13. Os consectários legais observam a natureza contratual da responsabilidade, com incidência da taxa aplicável segundo o art. 406 do Código Civil, conforme o Tema 1.368 do STJ, e aplicação prospectiva do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024.
14. A reforma integral da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
15. Sentença reformada. Recurso de apelação provido, julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Condena-se a parte ré ao pagamento das verbas postuladas a título de danos materiais e lucros cessantes, nos valores indicados na peça inaugural, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que ora se fixa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Os consectários legais incidirão na forma delineada na fundamentação. Inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a parte ré arcar integralmente com as custas processuais e despesas processuais, fixando-se honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0502821-72.2018.8.05.0001, em que é apelante VITOR MELLO RAMOS DE ALMEIDA e outros e apelado(a) BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade.
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502821-72.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: VITOR MELLO RAMOS DE ALMEIDA e outros (2) | |
| Advogado(s): LUCAS ALBIANI ALVES COSTA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por VITOR MELLO RAMOS DE ALMEIDA e outros em face da sentença, exarada pelo Douto Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 0502821-72.2018.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A., assim decidiu:
Por todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITOR MELLO RAMOS DE ALMEIDA, BRUNO MELLO RAMOS DE ALMEIDA e GUILHERME MELLO RAMOS DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa, considerando o tempo de tramitação da demanda, a matéria debatida e a dilação probatória (art. 85, §2º, do CPC).
(ID.94209384)
Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.94209385, sustenta que a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de enfrentar argumentos essenciais relativos às ilegalidades praticadas pelo banco, especialmente a indicação de empresa técnica sem credenciamento, a exigência de serviços acessórios e a retenção indevida de valores, fatos demonstrados documentalmente.
Defende que a relação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Afirma que o banco violou a boa-fé objetiva ao criar legítima expectativa de liberação do crédito, impor exigências sucessivas e, depois, justificar a recusa com base em irregularidades da empresa que ele próprio havia indicado, configurando culpa in contrahendo (responsabilidade civil pré-contratual) e prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Argumenta que os danos emergentes e lucros cessantes foram comprovados, uma vez que despesas técnicas foram assumidas em razão da conduta do banco e o projeto agropecuário deixou de gerar rendimentos esperados. Sustenta que o dano moral é evidente, pois houve frustração de legítima expectativa, constrangimento e insegurança negocial, ultrapassando mero dissabor contratual.
Requer o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para condenar o banco ao pagamento dos danos materiais e morais, além da concessão de efeito suspensivo para sustar as inscrições restritivas até o julgamento final.
Contrarrazões no ID.94209389.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502821-72.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VITOR MELLO RAMOS DE ALMEIDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): LUCAS ALBIANI ALVES COSTA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, na tese de que houve falha na prestação do serviço bancário, englobando suposta imposição de empresa técnica, venda casada, desvio de finalidade na alocação de recursos, violação da boa-fé objetiva, danos materiais e morais e lucros cessantes decorrentes da frustração do empreendimento agropecuário planejado
A preliminar de ausência de dialeticidade, articulada pelo apelado (ID.94209389), não procede. A dialeticidade exige que o recorrente confronte a ratio decidendi da sentença, apresentando argumentos capazes de infirmá-la. A exigência não corresponde à necessidade de impugnação atomizada de cada linha da decisão ou de reprodução literal de todos os seus fundamentos. Basta que o recurso exponha, de forma clara e coerente, as razões pelas quais se pretende a reforma do julgado. A apelação devolveu questões centrais enfrentadas na sentença: responsabilidade objetiva, escolha da assistência técnica, alegada venda casada, direcionamento do valor aplicado, boa-fé objetiva, danos materiais e morais.
Rejeitada a preliminar.
Também não subsiste a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A decisão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, expondo com clareza as razões do convencimento e apreciando os temas indispensáveis ao resultado da demanda. Foram examinadas a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus probatório, a atuação da assistência técnica, a regularidade das operações financeiras, a contratação e o seguro e a ausência de comprovação de danos. A motivação é suficiente para permitir a compreensão da solução adotada, inexistindo omissão capaz de comprometer sua validade. Afastada a preliminar.
Superadas as questões processuais, ingressa-se no mérito.
Os autores, produtores rurais, buscaram junto ao Banco do Brasil S.A. financiamento pelo Programa INOVAGRO, destinado à recuperação de pastagens e à implantação de sistema de pastejo rotacionado na Fazenda Reunidas Somar, situada no Município de Itamari/BA. Conforme relatado na inicial e reiterado nas razões recursais, a proposta inicial indicava crédito da ordem de R$ 1.000.000,00, com taxa de 7,5% ao ano, três anos de carência e prazo total de sete anos para amortização.
Para viabilizar a operação, a instituição financeira exigiu que o projeto técnico fosse elaborado por empresa credenciada, indicando especificamente a BIOPHOLA. Os autores celebraram contrato com a referida empresa e arcaram com honorários técnicos proporcionais ao valor do financiamento pretendido. Providenciaram documentação dominial, promoveram ajustes registrais no imóvel dado em garantia e iniciaram, inclusive, intervenções produtivas com recursos próprios, confiando na liberação iminente do crédito.
O trâmite, entretanto, passou a sofrer sucessivas interrupções. A liberação foi suspensa sob alegação de pendências cadastrais do responsável técnico da empresa indicada pelo próprio banco. Exigiram-se novos projetos, novas certidões e atualizações documentais. Posteriormente, houve redução do valor financiado para R$ 800.000,00 e majoração da taxa de juros para 8,5% ao ano, em razão da mudança do Plano Safra.
Somente em junho de 2017 foi formalizada a Cédula de Crédito Rural, com liberação de R$ 793.799,00. No mesmo dia, R$ 790.000,00 foram aplicados unilateralmente pelo banco em fundo de investimento de sua própria administração. Consta, ainda, débito de R$ 6.985,44 a título de “empréstimo” para cobertura de encargos operacionais, posteriormente justificado como erro de lançamento, e desconto de R$ 18.698,75 referente a seguro de vida rural, restituído semanas depois, sem atualização monetária.
A sentença de origem entendeu inexistente imposição de assistência técnica, afastou a configuração de venda casada e concluiu pela ausência de comprovação de danos.
À luz desse quadro, passa-se ao exame jurídico.
Em plano geral, incide o Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços bancários, inclusive quando a atividade financeira se projeta em operações de crédito rural, sempre que se verifique a vulnerabilidade do tomador diante da assimetria informacional e da posição técnico-organizacional do fornecedor. A diretriz está consolidada na Súmula 297 do STJ. Sob esse regime, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e se articula com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe deveres anexos de lealdade, proteção, coerência e cooperação, desde as tratativas até a execução.
Nesse ambiente normativo, o exame da prova revela falha relevante na prestação do serviço. A sentença reconheceu a incidência do CDC e a objetividade da responsabilidade, mas, na sequência, deslocou o foco para categorias inadequadas ao caso, exigindo “vício de consentimento” e “coação” para qualificar abusos que se aferem por critérios objetivos. O art. 39, I, do CDC veda o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro, independentemente de investigação psicológica do consumidor. O parâmetro decisivo é a existência de condicionamento, de imposição de “barreiras de entrada” ou de atrelamento indevido, tema que deve ser enfrentado pela materialidade documental e pelo contexto negocial.
No caso concreto, a assistência técnica não se apresenta como mera faculdade do mutuário. A própria cédula de crédito bancário impõe ao contratante a obrigação de executar o planejamento elaborado por empresa técnica determinada e de acatar a orientação técnica e gerencial por ela ministrada, integrando expressamente essa atuação ao conteúdo obrigacional do financiamento. A assistência técnica, portanto, deixa de ser elemento externo ou acessório e passa a compor o núcleo funcional da operação de crédito, condicionando sua viabilidade prática. Nesse contexto, a posterior inviabilização do financiamento por entraves vinculados à própria empresa exigida pelo banco configura incoerência objetiva da conduta e violação do dever de lealdade contratual.
Não se trata de transformar o banco em garantidor universal de toda atuação alheia, mas de reconhecer que a seleção, o credenciamento e a recomendação, quando funcionam na prática como condição de viabilidade do negócio, atraem dever de informação qualificada, de cautela e de coerência na condução do procedimento de concessão. O direito privado contemporâneo tutela a confiança legítima. O STJ, no REsp 1.309.972/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 8/6/2017), reconheceu a responsabilidade fundada na confiança e a proteção do vínculo gerado pela repetição de atos negociais.
A prova oral colhida em audiência, longe de afastar a responsabilidade, expõe a assimetria e evidencia riscos de conduta unilateral. A testemunha do banco afirma que existe relação de assistências técnicas, que o credenciamento serve para aferição de capacidade e idoneidade, e que a contratação fica “a cargo do cliente”, mas condiciona a operação à viabilidade do projeto e admite que impedimentos do prestador inviabilizam a contratação. Afirma, ainda, que, no caso, “soube” de restrição creditícia e impedimento do técnico, sem precisar marcos temporais, controles periódicos do credenciamento, nem registrar quantas opções existiam na região. Mais grave: declara que o banco pode aplicar valores sem anuência do cliente, desde que entenda inexistir prejuízo, e admite que não sabe se houve anuência específica na hipótese. Também confirma que houve cancelamento do seguro e restituição após questionamento do consumidor. Esse conjunto, lido de forma sistemática, evidencia atuação incompatível com os deveres de transparência, informação e proteção do consumidor, porque normaliza condutas unilaterais em etapa sensível do financiamento e desloca para o consumidor o custo de riscos internos do arranjo operacional do fornecedor.
A destinação do valor liberado reforça o quadro. A controvérsia não se resolve com a afirmação abstrata de que “não houve prejuízo” por ter existido posterior migração do fundo. O ponto jurídico é anterior. O crédito rural possui finalidade vinculada ao empreendimento financiado. A retenção do numerário e sua alocação automática em produto do próprio banco, no exato momento em que o recurso deveria servir ao cronograma produtivo, revela desvio do dever de cooperação. Também revela conflito de interesses, já que o fornecedor decide unilateralmente a alocação do capital em seu portfólio, e não na finalidade do financiamento, invertendo a lógica da operação em desfavor do consumidor. A própria testemunha (ID.94209308) reconhece prática de aplicações “normalmente” feitas pelo banco e admite a possibilidade de aplicação sem consentimento, o que afasta a premissa sentencial de liberdade plena do consumidor nesse trecho do iter contratual.
No tocante ao seguro e demais serviços acessórios, a sentença incorreu em erro de subsunção ao exigir prova de vício do consentimento para reconhecer venda casada. Em relação de consumo, a abusividade do art. 39, I, do CDC emerge do condicionamento indevido e do contexto de dependência negocial. A restituição do prêmio do seguro após insurgência do consumidor é dado objetivo de anormalidade do procedimento, e não fator de “purgação” do ilícito. A devolução tardia, sem recomposição integral, preserva o dever de reparar, ao menos no que tange aos efeitos patrimoniais diretos do tempo de indevida disponibilidade do valor pelo fornecedor.
Superada a ilicitude, o nexo causal se estabelece por encadeamento lógico. O banco induziu o consumidor a percorrer um caminho institucionalmente chancelado. Depois, paralisou o resultado por entraves ligados ao próprio arranjo. Ao final, quando houve liberação parcial, surgiram retenções e cobranças acessórias no mesmo ambiente de assimetria. A quebra da confiança e a incoerência objetiva caracterizam violação da boa-fé e ativam o dever de indenizar, na linha dos precedentes do STJ acima indicados.
Nessa moldura, os danos emergentes devem ser reconhecidos quando documentalmente demonstrados. Os lucros cessantes, por sua vez, não se presumem de forma abstrata, mas podem ser apurados em liquidação se lastreados em prova técnica idônea, com metodologia verificável e contraditório efetivo, evitando-se arbitrariedade.
No que concerne à quantificação dos danos materiais, impõe-se observância estrita ao princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), com discriminação precisa das parcelas deferidas, distinguindo-se danos emergentes e lucros cessantes.
Os danos emergentes decorrem de dispêndios efetivos e prejuízos imediatos suportados em razão da falha na prestação do serviço bancário. Devem ser reconhecidos: (a) o valor de R$ 30.000,00, correspondente aos honorários técnicos suportados no contexto da operação frustrada; (b) a quantia de R$ 6.985,44, indevidamente debitada sob a rubrica de “empréstimo”; (c) a recomposição integral do montante de R$ 18.698,75, no que se refere aos encargos incidentes no período em que permaneceu indevidamente indisponível ao consumidor; e (d) as despesas comprovadas com renovação de certidões e providências documentais exigidas ao longo das sucessivas readequações do projeto, a serem consolidadas em liquidação, se necessário.
Ainda no plano do prejuízo material direto, deve ser reconhecida a condenação ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondente à diferença patrimonial entre o projeto originalmente aprovado e os indevidamente indeferidos ao longo das sucessivas interrupções impostas pela instituição financeira. Trata-se de parcela autônoma, vinculada à redução objetiva do escopo econômico da operação, que não se confunde com os lucros cessantes amplos.
No tocante aos lucros cessantes, a pretensão foi formulada de maneira líquida e alternativa, indicando expressamente o valor de R$ 1.910.775,00, calculado com base na capacidade de lotação animal, ou, subsidiariamente, R$ 1.492.441,20, segundo a capacidade de suporte animal, cabendo ao Juízo a escolha do critério técnico mais adequado.
A prova técnica que embasa o cálculo dos lucros cessantes pela capacidade de lotação animal apresenta metodologia racionalmente controlável, pois parte de premissas agronômicas e zootécnicas compatíveis com o objeto do financiamento (recuperação de pastagens e implantação de pastejo rotacionado), traduzindo o ganho esperado em indicadores diretamente vinculados ao incremento de produtividade pretendido. Ainda que o réu tenha apresentado impugnação, o que se observa é que ela não veio acompanhada de contraprova técnica apta a desconstituir as premissas centrais do cálculo, nem indicou critério alternativo verificável que permitisse refutar, com consistência metodológica, a correlação entre a execução tempestiva do projeto e o aumento da capacidade produtiva da propriedade. Nessas condições, a existência de questionamentos defensivos, por si só, não impede a fixação do quantum quando o conjunto probatório revela base técnica suficiente e quando a controvérsia devolvida ao processo não recai sobre dados brutos indispensáveis, mas sobre a valoração jurídica do nexo e da previsibilidade do ganho.
Além disso, entre as duas alternativas líquidas formuladas, R$ 1.910.775,00 (capacidade de lotação animal) e R$ 1.492.441,20 (capacidade de suporte animal), o critério da lotação animal se mostra o mais aderente ao resultado econômico indenizável, porque captura, de modo mais direto, o efeito final do projeto no sistema produtivo (o efetivo incremento de unidades animais manejáveis e sua tradução em receita), em linha com a finalidade do crédito e com a lógica do empreendimento frustrado. A opção por esse parâmetro também atende à exigência de evitar arbitrariedade: ao invés de arbitrar valor por equidade ou remeter a nova instrução quando já há base técnica suficiente, acolhe-se o critério que melhor espelha a vantagem econômica razoavelmente esperada no curso normal dos acontecimentos, preservando-se, ao mesmo tempo, a objetividade e a controlabilidade do raciocínio decisório.
O Parecer Técnico da CEPLAC (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), anexo à inicial, é cristalino ao demonstrar o potencial de aumento de produtividade e, consequentemente, de lucratividade que os Apelantes deixaram de obter em razão da conduta do Banco. A estimativa de lucro cessante apresentada pelos Apelantes, baseada na capacidade de lotação animal projetada (R$ 1.910.775,00) ou na capacidade de suporte animal (R$ 1.492.441,20), não pode ser considerada "dano hipotético", como alegado pelo Banco. Ao contrário, trata-se de um lucro razoavelmente esperado, com base em parâmetros técnicos e na experiência da atividade já desenvolvida pelos Apelantes, cuja expansão foi impedida.
Por isso, reconhecido o nexo causal entre a falha na prestação do serviço bancário e a frustração do incremento produtivo projetado, fixa-se a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.910.775,00, por corresponder ao critério tecnicamente mais congruente com a natureza do projeto e por não ter sido superado, no plano probatório, por impugnação acompanhada de demonstração técnica idônea em sentido contrário.
No que se refere ao dano moral, a sucessão de condutas atribuídas à instituição financeira, marcadas por instabilidade na condução do financiamento, exigências reiteradas, alterações das condições inicialmente sinalizadas, aplicação unilateral de recursos e débitos indevidos, evidencia violação objetiva aos deveres anexos de lealdade, coerência e proteção decorrentes da boa-fé contratual. A frustração de empreendimento produtivo estruturante, associada à prolongada insegurança negocial imposta aos autores, ultrapassa o mero dissabor e configura lesão relevante à esfera extrapatrimonial.
A conduta do banco comprometeu a confiança legitimamente depositada na regular condução da operação de crédito, atingindo a esfera da dignidade e da honra subjetiva dos produtores rurais, cujo projeto econômico foi submetido a sucessivas interrupções e incertezas.
À luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, sua repercussão concreta e a função compensatória e pedagógica da indenização, fixa-se o dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
No que concerne aos consectários da mora, a disciplina deve observar a natureza contratual da responsabilidade reconhecida, a orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, com aplicação cronologicamente organizada, a fim de evitar cumulação indevida de índices.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a mora tem início com a citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a orientação fixada no Tema 1.368 do STJ, segundo a qual o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa aplicável às dívidas civis, por englobar, em índice único, correção monetária e juros de mora. Nesse período, portanto, incide exclusivamente a SELIC, vedada qualquer cumulação com outro índice de atualização ou percentual autônomo de juros.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o novo regime legal por ela instituído, com incidência da taxa nela prevista para atualização e juros das condenações civis, observando-se a aplicação pro rata temporis sobre o período subsequente à sua entrada em vigor, em respeito à irretroatividade da lei.
Quanto aos danos materiais já quantificados, a incidência segue essa sistemática desde a citação. No tocante aos lucros cessantes, embora o valor fixado tenha como referência data-base do estudo técnico, a mora igualmente se inicia com a citação, aplicando-se, a partir de então, o mesmo regime temporal acima delineado. Em relação aos danos morais, por se tratar de verba arbitrada judicialmente, a incidência do regime de atualização e juros tem início na data do arbitramento, observando-se, igualmente, a divisão temporal entre o período anterior e posterior à Lei nº 14.905/2024.
Dessa forma, assegura-se coerência interna, uniformidade técnica e observância rigorosa da transição legislativa, sem bis in idem ou sobreposição de critérios.
Diante da reforma integral da sentença e do acolhimento substancial dos pedidos autorais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A parte ré deverá arcar integralmente com as custas processuais e demais despesas do processo. Os honorários advocatícios são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerado o proveito econômico obtido, percentual compatível com a complexidade da causa, a extensão do trabalho desenvolvido e os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Condena-se a parte ré ao pagamento das verbas postuladas a título de danos materiais e lucros cessantes, nos valores indicados na peça inaugural, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que ora se fixa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Os consectários legais incidirão na forma delineada na fundamentação. Inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a parte ré arcar integralmente com as custas processuais e despesas processuais, fixando-se honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA