PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8029513-90.2022.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outro e Embargado ANA CRISTINA SANCHES GONCALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029513-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, LARISSA SCHOPPAN, VITORIA CONTE NARDI
AGRAVADO: ANA CRISTINA SANCHES GONCALVES
Advogado(s):ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outro opuseram Embargos Declaratórios (Id. 92364376), em face do Acórdão de Id. 90315118, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Embargantes, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e Greenville Incorporadora Ltda contra a decisão que deferiu a adjudicação de imóvel em favor dos exequentes, no cumprimento de sentença n.º 0546560-37.2014.8.05.0001. 2. A ação originária versou sobre cumprimento e revisão de contrato imobiliário c/c obrigação de fazer, restituição de valores, perdas e danos e indenização por danos morais e materiais, julgada parcialmente procedente. 3. A sentença reconheceu o atraso na entrega do imóvel, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes, danos morais, cláusula penal e desconstituição de hipoteca. 4. Após o trânsito em julgado, os exequentes requereram o cumprimento da sentença, com apresentação de planilha de crédito no valor de R$ 792.172,92 (setecentos e noventa e dois mil, cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). 5. As executadas alegaram que o crédito reconhecido na recuperação judicial é inferior (R$ 44.546,91), e que a execução deveria ocorrer no juízo recuperacional. 6. Os exequentes requereram a compensação do crédito com o saldo devedor do imóvel e a adjudicação da unidade. 7. A decisão agravada deferiu a adjudicação do imóvel, realçando que as executadas quedaram-se inertes ao serem intimadas quanto ao pedido de adjudicação formulado pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adjudicação do imóvel em favor dos exequentes, diante da coisa julgada e da preclusão das matérias já decididas na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença transitada em julgado reconheceu o atraso na entrega do imóvel e condenou as rés ao pagamento de indenizações, configurando título executivo judicial. 2. As agravantes não interpuseram recurso contra a sentença, operando-se a coisa julgada material (CPC/2015, arts. 502 e 503). 3. A tentativa de rediscutir cláusulas contratuais e responsabilidade pelo inadimplemento configura violação à coisa julgada e à preclusão (CPC/2015, arts. 505 e 507). 4. A adjudicação foi deferida após reiteradas manifestações dos exequentes e ausência de impugnação pelas agravantes, caracterizando preclusão. 5. Precedentes dos tribunais confirmam a impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida em sentença transitada em julgado na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, de matéria já decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. 2. A inércia da parte intimada para se manifestar sobre pedido de adjudicação configura preclusão, autorizando a adjudicação do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 502; 503; 505; 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 0735089-71.2023.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 14/03/2024. TJ-MG, AI 13459099820248130000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j.04/07/2024.” Ao arrazoar (Id. 92364376), os Embargantes apontam a existência de omissão no julgado, argumentando que “o acórdão deixou de se manifestar acerca da decisão proferida no Conflito de Competência nº 199863/SP (2023/0330832-6) – ID Num. 58685891, na qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência do Juízo Recuperacional para apreciar quaisquer questões relativas ao pagamento de débitos das Embargantes, bem como sobre atos de constrição de seus patrimônios, relacionados ao Cumprimento de Sentença nº 0546560- 37.2014.8.05.0001”. Sustenta que “Ao negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, restou consignado por esta Câmara que a sentença transitada em julgado reconheceu a responsabilidade das Embargantes pelo atraso na entrega do imóvel e que não cabe rediscutir matéria já decidida.”. Aduz que “o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de compensação dos créditos havidos entre as partes, diante da natureza concursal do crédito titularizado pela Embargada.” Conclui, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória para sanar a omissão apontada e para fins de prequestionamento. O embargado apresentou resposta ao recurso (Id. 92605743), prestigiando a decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029513-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, LARISSA SCHOPPAN, VITORIA CONTE NARDI
AGRAVADO: ANA CRISTINA SANCHES GONCALVES
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. O acórdão embargado não padece do vício apontado. No caso, constata-se que o julgado embargado revelou cabalmente os motivos que levaram à conclusão do acórdão, inexistindo necessidade de nova avaliação meritória, pois os questionamentos suscitados pelas partes foram abordados por ocasião do julgamento do recurso. Destarte, a análise do acórdão embargado (Id. 90315118), verifica-se que a matéria foi exaustivamente examinada. Os Embargantes alegam omissão quanto à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 199863/SP, que teria fixado a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre atos de constrição patrimonial. A decisão colegiada se concentrou na análise da preclusão e da coisa julgada, que impedem a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, das matérias de defesa. O acórdão foi claro ao estabelecer que a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel e a validade das cláusulas contratuais são questões cobertas pela autoridade da coisa julgada material. A questão da competência do juízo recuperacional, embora relevante para os atos executórios futuros, não tem o condão de rediscutir o mérito da adjudicação, já estabilizada pela preclusão. As demais alegações, como a existência de saldo devedor e a impossibilidade de compensação de crédito concursal, representam uma tentativa clara de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Tais pontos são exatamente as questões que, conforme ressaltado no acórdão, estão cobertas pela coisa julgada e pela preclusão. A insistência dos embargantes em reavivar esses debates apenas demonstra o seu inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse ponto, válida a transcrição do acórdão embargado: “[...] Da análise das alegações das recorrentes, infere-se que eles buscam reexaminar questão já decidida na fase de conhecimento, a qual se encontra acobertada pela coisa julgada material. Acerca da coisa julgada, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Vol. I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.255 e 1.258) esclarece: “Assim é que, para o nosso Código, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502). Com a publicação, a sentença se torna irretratável para o julgador que a proferiu (art. 494). Mas o vencido pode impugná-la, valendo-se do duplo grau de jurisdição consagrado pelo nosso sistema judiciário e pedindo a outro órgão superior da Justiça que reexamine o julgado. Isso se faz por meio do recurso. Para todo recurso a lei estipula prazo certo e preclusivo, de sorte que, vencido o termo legal, sem manifestação do vencido, ou depois de decididos todos os recursos interpostos, sem possibilidade de novas impugnações, a sentença torna-se definitiva e imutável. (...) A coisa julgada se pode definir como “a imutabilidade do comando emergente de uma sentença”, como observa Liebman. É ela, destarte, “uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato”. As Agravantes tiveram a oportunidade de se insurgir quanto à configuração do descumprimento contratual por parte dos autores e de demonstrar que tal fato teria ensejado o atraso na entrega do imóvel, afastando as suas responsabilidades. No entanto, infere-se dos autos de origem que os ora Agravantes não interpuseram apelação contra a sentença, conforme certificado no Id. 266288933. Não tendo sido objeto de insurgência pela via recursal do apelo, a decisão se tornou imutável, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC/2015. Literalmente: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. O capítulo da sentença (Id. 266287796) que analisou a ocorrência de atraso na entrega do imóvel e a configuração da abusividade contratual está acobertado pela coisa julgada, não sendo possível a rediscussão da matéria em fase de cumprimento de sentença. A fim de respeitar a coisa julgada, o art. 525, § 1º, VII do CPC/2015 estabelece que o executado poderá, na impugnação, alegar a prescrição desde que superveniente à sentença. Literalmente: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença” (destacamos). A parte não está autorizada a rediscutir, no cumprimento de sentença, quando já constituído o título executivo judicial, aspectos inerentes à fase de conhecimento, dada a imutabilidade e a indiscutibilidade características do provimento judicial de mérito transitado em julgado. Admitir o contrário, significaria permitir a revisão da decisão acobertada pela coisa julgada material em sede de atividade executiva, o que comprometeria a segurança jurídica. Assim, não é possível a modificação da decisão proferida na etapa de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ainda que a matéria pudesse ser apreciada de ofício. Nesse sentido, confira-se julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.COISA JULGADA. O cumprimento de sentença deve observar o título executivo judicial, sendo inviável a rediscussão da lide, sob pena de manifesta afronta à coisa julgada .ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade das partes referida no inciso II do art. 525 do CPC é para a execução forçada. Eventual rediscussão sobre a ilegitimidade passiva para a causa na fase de conhecimento resulta inviável juridicamente, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada .PRESCRIÇÃO. A prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida inclusive de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Para a fase de cumprimento de sentença, somente será matéria de impugnação aquelas previstas no § 1º do art. 525, CPC . Portanto, instaurada a fase de cumprimento, é inviável pronunciamento de prescrição ocorrida antes da constituição do título judicial, inclusive sob pena de ofensa à coisa julgada.APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50023129020228210078, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50023129020228210078 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024)(grifou-se) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . 1. Se nas razões recursais podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, possibilitando o contraditório, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas em qualquer fase processual, enquanto outras questões afetas ao mérito devem ser propostas observando-se o rito processual próprio . 3. A alegação de prescrição suscitada na ação de execução, ainda que matéria de ordem pública, já foi objeto de análise em recurso interposto da decisão proferida nos mesmos autos originários, estando preclusa. As demais questões, que não sejam de ordem pública, devem ser objeto de embargos à execução e não são passíveis de análise nos autos da execução. 4 . Agravo de Instrumento não provido. (TJ-DF 0753589-88.2023.8 .07.0000 1842924, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) (grifou-se) Sob a perspectiva da demanda satisfativa, ela não pode desbordar dos limites estabelecidos pelo título executivo, devendo observar o princípio da fidelidade ao título. Tratamos da matéria em sede doutrinária: “(...) a indispensabilidade do título também repousa sobre a definição dos limites que delinearão a atividade satisfativa, nos seus aspectos subjetivo e objetivo” (BASTOS, Antonio Adonias. Teoria Geral da Execução. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 92). Prosseguimos, mais a frente: “Os parâmetros para proceder a apuração do valor não podem voltar a ser discutidos se já foram fixados pela decisão liquidanda. Se ela foi omissa quanto a este aspecto, é possível e até necessário fixar tais critérios, sob pena de inviabilizar a efetiva solução do conflito. Se, de um lado, é proibido controverter aquilo que já foi pacificado, de outro lado, também não é lícito desbordar os limites fixados pela decisão que explicita haver obrigação. Daí se depreende a aplicação, à liquidação, do princípio da fidelidade ao título, que consiste em matéria de ordem pública, independendo, por isso, de provocação da parte” (BASTOS, Antonio Adonias. Teoria Geral da Execução. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 133-134).Ademais, destaque-se que, ao serem intimados a se manifestar sobre o pedido formulado pelos exequentes de adjudicação do imóvel objeto da lide, os ora Agravantes quedaram-se inertes, conforme realçado na decisão agravada (Id. 266297598), operando-se a preclusão. A teor do artigo 507 do CPC/2015, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Já o art. 505 do referido diploma prevê que, em regra, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”, sob pena de provocar instabilidade jurisdicional, confrontando o princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: “O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”. Sobre o tema, confira-se os julgados: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação das agravantes, nas impugnações ao cumprimento de sentença, consistente na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já restou superada, não sendo mais possível rediscutir a questão. Com efeito, há título executivo judicial, que não pode ser mitigado na fase de cumprimento pela via da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. As impugnações visam rediscutir o mérito da ação em que foram condenadas, contudo, trata-se de questão judicial já decidida e preclusa. Assim sendo, não pode ser reapreciada, conforme prevê o art. 507 do CPC, que dispõe que é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3. O valor da multa arbitrada constou expressamente da sentença, confirmado em fase recursal, sendo que é fato incontroverso nos autos que os executados não cumpriram a obrigação. Logo, em análise superficial, não assiste razão às agravantes, quando a obrigação não foi satisfeita bem como não foi aventada nenhuma das matérias específicas a serem decididas em impugnação, conforme prevê o art. 525, § 1º, do CPC. 4. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (TJ-DF 0735089-71.2023 .8.07.0000 1833310, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO. Mostra-se descabido, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria já analisada e julgada de forma definitiva na fase de conhecimento, ante a preclusão operada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13459099820248130000 1.0000 .24.134589-1/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) Não há reparos a fazer na decisão agravada CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada.” No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas, portanto, não há omissão que enseje o acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): “O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo o acórdão em todos seus termos. Salvador, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029513-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, RAQUEL DOS SANTOS, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, LARISSA SCHOPPAN, VITORIA CONTE NARDI
AGRAVADO: ANA CRISTINA SANCHES GONCALVES
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
VOTO