PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006209-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS BRAUNA ARAUJO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: VERONICE DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):CLEIDE FERNANDES DUARTE, NADJA PRICILA DE MOURA VAZ BARREIROS

18da

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


 

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS BRAUNA ARAÚJO contra acórdão da Terceira Câmara Cível que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora VERONICE DANTAS DE OLIVEIRA, em razão de falha na prestação de serviços odontológicos. O embargante alega omissão e erro de fato no acórdão, apontando ausência de enfrentamento quanto à tese de inexigibilidade da obrigação por suposta ausência de comparecimento da autora às consultas subsequentes, além de não ter sido apreciado o pedido de minoração do valor indenizatório fixado.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao deixar de se manifestar expressamente sobre alegações relativas à ausência de nexo de causalidade em razão de suposto abandono do tratamento pela autora, bem como sobre o pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço odontológico, reconhecendo a ausência de prova de que a paciente teria causado a interrupção do tratamento.
5. A tese de ausência de nexo causal foi apreciada, ainda que implicitamente, no contexto da análise da responsabilidade do profissional.
6. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o acórdão consignou expressamente que foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo omissão a ser suprida.
7. O embargante visa à modificação do julgado por meio de nova apreciação do mérito, pretensão incabível nos embargos de declaração.
8. Inexistência de vício a justificar a aplicação de multa por embargos protelatórios, embora caiba advertência quanto ao uso adequado do recurso.
9. Prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo embargante expressamente registrado, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de menção expressa a todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que a fundamentação seja suficiente à solução da controvérsia.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial já proferida."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, e 371; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.644.837/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/06/2021.



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8006209-64.2019.8.05.0001, em que figuram como parte embargante MARCUS VINICIUS BRAUNA ARAÚJO e parte embargada VERONICE DANTAS DE OLIVEIRA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador (BA), 12 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 







 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006209-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS BRAUNA ARAUJO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: VERONICE DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEIDE FERNANDES DUARTE, NADJA PRICILA DE MOURA VAZ BARREIROS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS VINICIUS BRAUNA ARAÚJO em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8006209-64.2019.8.05.0001, o qual manteve a condenação do ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais à autora VERONICE DANTAS DE OLIVEIRA, em razão de falha na prestação de serviços odontológicos.

Inconformado com o teor do julgado, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro de fato, por não ter se pronunciado sobre questões relevantes suscitadas em suas razões recursais. Alega, em síntese, que a decisão colegiada deixou de apreciar a tese de inexigibilidade da obrigação, fundada na ausência de comparecimento da parte autora às consultas subsequentes, circunstância que afastaria o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade civil imputada. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto ao pedido subsidiário de minoração do valor fixado a título de danos morais, sob o fundamento de que a quantia arbitrada extrapolou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, carecendo de comprovação efetiva de abalo psicológico relevante.

Destaca que a perícia técnica produzida nos autos registrou que o trabalho protético originalmente realizado pelo embargante foi posteriormente substituído por outro profissional, o que, segundo defende, fragilizaria a conclusão de que houve falha técnica de sua parte. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que o acórdão seja integrado e esclarecido quanto às omissões apontadas ou, alternativamente, para fins de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, viabilizando eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

A parte embargada, VERONICE DANTAS DE OLIVEIRA, apresentou contrarrazões às fls. (ID 93862838), nas quais sustenta a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, afirmando que o acórdão enfrentou de maneira clara e suficiente todos os fundamentos relevantes à solução da controvérsia. Alega, ainda, que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, sendo manejados com o intuito de rediscutir matéria de mérito já decidida, motivo pelo qual requer seu não acolhimento, bem como a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Os embargos foram interpostos em 21 de maio de 2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, contados da publicação do acórdão, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, revelando-se, portanto, tempestivos e aptos à apreciação.



É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara.

 

Salvador (BA), 12 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006209-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS BRAUNA ARAUJO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: VERONICE DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEIDE FERNANDES DUARTE, NADJA PRICILA DE MOURA VAZ BARREIROS

18da

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regularmente interpostos.

No mérito, verifica-se que o inconformismo manifestado pelo embargante não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

No caso em exame, o acórdão impugnado analisou de maneira clara e devidamente fundamentada as questões jurídicas relevantes à solução da controvérsia, especialmente no que se refere à responsabilidade civil do profissional de odontologia pelos danos suportados pela parte autora. O colegiado reconheceu, com base no conjunto probatório constante dos autos e, em especial, no laudo pericial, que houve falha na execução do serviço odontológico, circunstância que ensejou o dever de indenizar, afastando expressamente a tese de culpa exclusiva da paciente.

Embora o embargante alegue que o julgado teria sido omisso quanto à suposta ausência de comparecimento da autora às consultas, observa-se que o tema foi apreciado, ainda que de forma implícita, ao se reconhecer que não havia nos autos prova idônea de que a paciente teria dado causa à interrupção do tratamento, tampouco de que tal fato teria contribuído para o insucesso do procedimento.

Como é pacífico, a omissão passível de correção por meio dos embargos de declaração não se confunde com a ausência de manifestação minuciosa sobre todos os argumentos apresentados pela parte, sendo suficiente que o acórdão exponha, de forma coerente e fundamentada, as razões de fato e de direito que amparam a conclusão adotada — o que, no caso, foi devidamente observado.

Quanto ao pedido subsidiário de redução do montante fixado a título de indenização por danos morais, também não se vislumbra omissão. O acórdão embargado expressamente consignou que o valor arbitrado pelo juízo de origem observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.

A ausência de menção expressa ao montante pleiteado ou à quantificação numérica do dano não caracteriza omissão, uma vez que a fundamentação jurídica adotada se mostra suficiente para sustentar a manutenção do valor fixado.

De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão quando o acórdão impugnado enfrenta, ainda que de forma sucinta, todas as questões necessárias à solução do litígio, sendo desnecessária a análise exaustiva de cada argumento deduzido pelas partes, conforme se extrai do seguinte julgado:

Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571956-74.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: D. BORGES COSTA LTDA Advogado (s): HUMBERTO GUSTAVO DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA APELADO: CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado (s):BRUNA GEORGIA LOPES DE SOUSA, DENISE ELISABETE DE SOUZA DORIA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I . Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por D. Borges Costa Ltda. contra acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da Embargante a indenizar Cláudio Teixeira dos Santos, ora Embargado, por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos . 2. A Embargante sustenta existência de omissão e contradição no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III . Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022, do CPC . 5. A decisão recorrida apreciou as questões relevantes ao julgamento do recurso de apelação, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes quando irrelevantes para a solução do caso. Precedentes do STJ. 6 . A tese de responsabilidade subjetiva do profissional liberal não foi apreciada porque a ação indenizatória não foi ajuizada contra o dentista, mas sim contra a clínica odontológica, constituída como sociedade empresária limitada, cuja responsabilidade é objetiva, por força do art. 14, caput, do CDC. 7. A contradição que enseja embargos deve ser interna ao julgado, e não entre este e argumentos das partes, legislação ou jurisprudência . 8. Os embargos de declaração, em verdade, traduzem inconformismo da parte com a decisão, porém o referido recurso não se presta à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 9 . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2 . A contradição que autoriza a oposição de embargos é apenas a interna, entre fundamentos e conclusão da decisão. 3. Não se acolhem embargos de declaração quando utilizados para rediscutir matéria já decidida.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0571956-74 .2018.8.05.0001, tendo, como Embargante, D . BORGES COSTA LTDA e, como Embargado, CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


(TJ-BA - Apelação: 05719567420188050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

Assim, constata-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e finalidade integrativa, e não substitutiva. A pretensão de reexame do julgado, com vistas à modificação do seu resultado, deve ser deduzida por meio das vias recursais próprias, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal.

Ainda que se cogitasse da existência de erro material ou equívoco fático, não há nos autos qualquer elemento que evidencie tais vícios, uma vez que o acórdão limitou-se a reproduzir fielmente as conclusões do laudo pericial e a valorar as provas de acordo com o art. 371 do CPC, no exercício do livre convencimento motivado.

A interposição de embargos com a finalidade exclusiva de reexaminar questões já decididas, sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, caracteriza desvio de finalidade do instituto e pode ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por não vislumbrar, na espécie, intenção manifestamente procrastinatória, deixo de aplicar a referida multa, advertindo a parte quanto ao uso moderado do recurso.

Por fim, em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, declaro expressamente prequestionados os dispositivos legais indicados pelo embargante, especialmente os arts. 489, § 1º, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração, mas rejeitá-los, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, por inexistirem os vícios apontados.



É como voto.

Salvador (BA), 12 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator