PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000034-44.2026.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: THIAGO DOS REIS GOMES
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO À DISCIPLINA CARCERÁRIA. TENTATIVA DE CAUSAR DANOS À TELA DE PROTEÇÃO DE COLÔNIA PENAL PARA INGRESSO DE OBJETOS ILÍCITOS. DOLO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. REGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo em Execução interposto por Thiago dos Reis Gomes contra decisão do Juízo Único da Comarca de Simões Filho/BA que reconheceu a prática de falta grave consistente em conduta destinada a danificar tela de proteção da unidade prisional para possibilitar o ingresso de objetos ilícitos, determinando a regressão ao regime fechado, a revogação da saída temporária e a perda de 1/3 dos dias remidos, sustentando a defesa ausência de dolo, atipicidade da conduta e nulidade da decisão quanto à fração máxima de remição perdida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apenado caracteriza falta grave apta a justificar as sanções executórias impostas; e (ii) estabelecer se a decisão que determinou a perda de 1/3 dos dias remidos apresentou fundamentação suficiente à luz da Lei de Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e autoria da infração disciplinar restam demonstradas por procedimento administrativo regularmente instaurado e pelos relatos convergentes dos policiais penais que presenciaram o fato.

  2. Os depoimentos e registros produzidos por agentes penitenciários no exercício de suas funções gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, inexistindo elementos capazes de infirmá-los.

  3. A conduta do apenado — consistente em chutar reiteradamente bola de futebol contra ponto específico da tela de proteção — revela comportamento direcionado e incompatível com atividade recreativa, evidenciando dolo voltado à violação da disciplina prisional.

  4. A tentativa de danificar estrutura de segurança para viabilizar o ingresso de objetos ilícitos configura falta grave, sendo prescindível a efetiva consumação do resultado material, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  5. A violação dolosa dos deveres disciplinares previstos nos arts. 39, V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal autoriza a regressão de regime e a revogação de benefícios executórios.

  6. Demonstrada a prática de falta grave, não incide o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório administrativo revela de forma suficiente a dinâmica dos fatos.

  7. A perda de até 1/3 dos dias remidos encontra amparo no art. 127 da Lei de Execução Penal e foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco à segurança do estabelecimento prisional e no histórico disciplinar do apenado.

  8. A decisão agravada observou os critérios do art. 57 da Lei de Execução Penal, legitimando a fixação da fração máxima de perda da remição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A prática de conduta dolosa apta a comprometer a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional configura falta grave ainda que não haja consumação do dano pretendido.

  2. Os relatos de policiais penais possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova idônea para reconhecimento de infração disciplinar na execução penal.

  3. A regressão de regime e a revogação de benefícios executórios são consequências legítimas do reconhecimento de falta grave regularmente apurada.

  4. A perda de até 1/3 dos dias remidos é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do fato e nas condições pessoais do apenado, conforme arts. 57 e 127 da LEP.



Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 57 e 127.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 530.988/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; TJMG, Agravo em Execução Penal nº 1.0134.15.011993-8/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, j. 04.02.2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO nº2000034-44.2026.8.05.0250, em que figura como AGRAVANTE THIAGO DOS REIS GOMES e como AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000034-44.2026.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: THIAGO DOS REIS GOMES
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por Thiago dos Reis Gomes, contra decisão proferida pelo Juízo Único de Direito da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos nº. 7003426-85.2018.8.15.2002 (id. 101161898), na qual foi determinada a regressão para o regime fechado, a revogação do benefício da saída temporária, a perda de 1/3 do tempo de pena remido.

 

Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 101669193):

 

“Conforme se extrai dos autos, em 31/08/2025, policiais penais da Colônia Penal de Simões Filho/BA constataram o sentenciado desferindo chutes em uma bola de futebol contra a tela de proteção instalada sobre o Pavilhão A da unidade, com o propósito de danificá-la e, assim, viabilizar o ingresso de objetos ilícitos arremessados em direção ao pátio. Nesse sentido, foi realizada a Audiência de Justificação, no dia 05 de fevereiro de 2026 (id. 101161898 - Pág. 1). Em decisão de id. 101161898, o juízo considerou plenamente configurada a falta grave, determinando a regressão para o regime fechado, a revogação do benefício da saída temporária, e a perda de 1/3 do tempo de pena remido. Irresignado, o apenado interpôs o presente agravo em execução (id. 101161899), juntamente com as razões recursais, requerendo a reforma da decisão para afastar a falta grave, sob o fundamento de atipicidade da conduta e manifesta ausência de dolo específico e em atenção ao in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer que seja declarada a nulidade da decisão na parte em que decretou a perda de 1/3 dos dias remidos, por ausência de fundamentação, aplicando-se a fração mínima legal de 1/6 (id. 101161899 - Pág. 6). Nas contrarrazões recursais (id. 101161901), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. ”.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo pelo conhecimento e improvimento do agravo em execução, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000034-44.2026.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: THIAGO DOS REIS GOMES
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por Thiago dos Reis Gomes, contra decisão proferida pelo Juízo Único de Direito da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos nº. 7003426-85.2018.8.15.2002 (id. 101161898), na qual foi determinada a regressão para o regime fechado, a revogação do benefício da saída temporária e a perda de 1/3 do tempo de pena remido.

Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa alega inexistir dolo na conduta do apenado, o que consequentemente geraria o afastamento da falta grave, bem como a ausência de fundamentação adequada na fixação da fração máxima de perda dos dias remidos.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Extrai-se dos autos que no dia 31/08/2025, os policiais penais da Colônia Penal de Simões Filho/BA o flagraram chutando uma bola de futebol contra tela de proteção instalada sobre o pavilhão A da referida Colônia Penal, com a finalidade de danificá-la e permitir a entrada de objetos proibidos que foram arremessados em direção ao pátio. Os agentes relataram movimento reiterado, direcionado e incompatível com um jogo recreativo comum, com força aplicada de modo a impulsionar a bola exatamente para o ponto alto da tela, onde o dano é mais provável e onde normalmente ocorre o lançamento de objetos externos. (ID.101161898).

A tese levantada pela defesa de inexistência dolo na conduta do apenado, não merece acolhida, haja vista que a materialidade e a autoria da infração disciplinar mostram-se evidenciadas pelo procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado. Ademais, os relatos dos policiais penais que testemunharam os fatos são uníssonos, bem como são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de desconstituí-los. .

Imperioso ressaltar que as informações prestadas e documentos lavrados pelos policiais penais gozam de presunção relativa de veracidade, por se tratar de agente investido de fé pública no exercício regular de suas funções.

Nesta senda, nota-se que a defesa não cuidou de demonstrar qualquer circunstância capaz de descredibilizar o conteúdo dos fatos narrados na documentação acostada, produzida em âmbito administrativo, sendo certo que este foi subscrito por funcionários públicos que, até que se prove ao contrário, são dotados de fé pública.

Com efeito, os autos não apresentam qualquer indício de má-fé por parte dos agentes públicos, sendo importante ressaltar que os as informações e os depoimentos prestados por policiais penais no exercício de suas funções possuem relevante valor probatório e gozam de presunção de veracidade, uma vez que não há provas que os tornem inidôneos ou suspeitos no presente caso.

A propósito, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE - SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA - COMUNICADO INTERNO - AGENTE DE SEGURANÇA - FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -O cumprimento de pena pressupõe um compromisso permanente do apenado com a disciplina carcerária, devendo ele se comportar em conformidade com as normas, e em obediência às determinações das autoridades e seus agentes. -As informações e depoimentos prestados pelos agentes públicos gozam de fé pública e presunção de veracidade. -Ao restar demonstrado que o sentenciado subverteu a ordem ou a disciplina, o reconhecimento de falta grave é medida que se impõe." (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0134.15.011993-8/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020).

Ressalte-se , ainda, que o art. 50, VI, e art. 39, V, ambos da Lei de Execuções Penais, dispõe que o desrespeito às normas internas da Unidade Prisional caracterizam falta grave. In verbis:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

 

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

 

Como bem asseverou a Douta Procuradoria em seu parecer:

“No tocante ao elemento subjetivo, diversamente do que sustenta a defesa, a conduta do agravante não pode ser compreendida como mero ato recreativo desprovido de intenção lesiva. As circunstâncias fáticas revelam comportamento reiterado, direcionado e incompatível com o simples exercício de atividade esportiva, tendo o sentenciado desferido chutes com intensidade e precisão voltadas especificamente à tela de proteção instalada sobre o pavilhão, equipamento essencial à segurança da unidade prisional. Ademais, restou evidenciado que, no mesmo contexto, objetos foram arremessados em direção ao pátio, circunstância que reforça a finalidade da conduta e afasta, de forma contundente, a tese de neutralidade do comportamento. Nesse cenário, a inferência do dolo decorre não de presunção abstrata, mas da análise concreta do modo de execução, do contexto e das consequências potenciais do ato. Ainda que não se exigisse a efetiva consumação do dano, é certo que, no âmbito da execução penal, a prática de conduta dolosa apta a violar a disciplina interna já se mostra suficiente para a configuração da falta grave, sendo prescindível a ocorrência de resultado material. O núcleo da infração disciplinar reside justamente na quebra do dever de observância das regras internas e na colocação em risco da ordem e da segurança do estabelecimento.”

Ressalte-se, ainda que malgrado a Defesa a alegue que deve-se aplicar ao presente caso o princípio do in dubio pro reo, entendo que tal postulado não pode prosperar, vez que o apenado foi flagrado chutando uma bola de futebol contra tela de proteção da Colônia Penal, com a finalidade de danificar esta e permitir a entrada de objetos proibidos que foram arremessados em direção ao pátio, circunstâncias que comprova de forma suficiente a materialidade e a autoria da conduta.

 

Impende salientar, também, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a falta grave pode ser caracterizada mesmo diante de tentativa apta à prática da conduta, porquanto o elemento central do tipo consiste na violação dolosa do dever disciplinar. No caso em exame, verifica-se clara tentativa de danificar a estrutura da tela.

 

Vejamos decisão do STJ acerca do tema:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES . ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESOBEDIÊNCIA E TENTATIVA DE INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO NA UNIDADE PRISIONAL. ART . 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. TENTATIVA PUNIDA COM SANÇÃO DA FALTA CORRESPONDENTE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE . PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ART. 57 DA LEP. DECISÃO FUNDAMENTADA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida absolvição das faltas graves (desobediência e tentativa de ingresso de aparelho telefônico na unidade prisional), aos argumentos de atipicidade e de que se tratariam de conduta praticada por terceiro, são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. Precedentes . 2. Segundo se depreende do art. 49, parágrafo único, da LEP, a tentativa é punida com a sanção correspondente à consumação da falta disciplinar de natureza grave, e, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, não se exige perícia no aparelho celular apreendido, para configuração da falta grave. 3 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, segundo a qual devem ser observadas as diretrizes elencadas no art. 57 da LEP (a saber: "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão"). 4. Na hipótese dos autos, a perda de 1/3 dos dias remidos se deu de forma fundamentada, haja vista que o agravante praticou três faltas graves, sendo, portanto, a decisão corolário da individualização da execução da pena . 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 530988 SP 2019/0262137-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019).

A Defesa ainda pleiteia a nulidade da decisão quanto à fração de perda dos dias remidos.

O art. 127 da Lei de Execução Penal estabelece que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido. A escolha da fração deve ser fundamentada na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, bem como na pessoa do faltoso e em seu tempo de prisão.

Na hipótese, a decisão agravada justificou a aplicação da fração máxima de 1/3 em razão da tentativa de permitir o ingresso de objetos ilícitos no interior da unidade prisional, constituindo fundamentos suficientes a justificar a adoção do patamar máximo de perda, sendo que tal ato demonstra elevado grau de periculosidade e total descaso do agravante com as normas disciplinares, colocando em risco a segurança de toda a unidade prisional.

Ademais, o juiz a quo levou em consideração o histórico disciplinar negativo do apenado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão combatida em sua integralidade.

 

 

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator