PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003687-57.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: GILBERTA TEIXEIRA MACHADO
Advogado(s):ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, SIDNEY BARRETO ALENCAR


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.

I. Caso em exame

    Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por usuária cuja conta na plataforma Instagram foi invadida e utilizada por terceiros para a prática de fraudes. A sentença determinou a exclusão definitiva do perfil comprometido e o fornecimento dos registros de conexão, dados técnicos e demais informações aptas à identificação dos responsáveis, sob pena de multa diária.

    A recorrente sustenta que o perfil foi permanentemente excluído e que os dados vinculados à conta foram eliminados após o transcurso do prazo legal de guarda. Requer o reconhecimento da impossibilidade material de cumprimento e a resolução da obrigação sem culpa. Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e requer a majoração dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

    Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se a invasão da conta e sua utilização por terceiros caracterizam falha na prestação do serviço; (iii) saber se a alegação de exclusão do perfil e de transcurso do prazo legal de guarda comprova a impossibilidade absoluta de fornecimento dos registros de acesso e dos dados técnicos; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando a verba não foi fixada na origem.

III. Razões de decidir

    A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada. As razões recursais expõem, de forma suficiente, os fundamentos pelos quais a recorrente entende indevida a manutenção das obrigações impostas, especialmente a alegada impossibilidade de fornecimento dos registros de acesso. A insurgência permite a compreensão da controvérsia, o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal.

    A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista. A fornecedora responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, cabendo-lhe demonstrar a inexistência da falha ou alguma causa excludente do nexo causal.

    A invasão da conta da usuária e sua utilização para a prática de golpes evidenciam falha na segurança do serviço. A apresentação de considerações genéricas sobre os mecanismos de proteção disponibilizados pela plataforma não demonstra a adoção, no caso concreto, de medidas eficazes para impedir o acesso indevido por terceiros.

    A alegação de impossibilidade de fornecimento dos registros de acesso não foi acompanhada de prova técnica ou documental capaz de demonstrar a exclusão definitiva dos dados ou a impossibilidade absoluta de cumprimento da ordem. A afirmação unilateral de indisponibilidade das informações e a simples invocação do transcurso do prazo legal de guarda não afastam a obrigação judicialmente imposta.

    A desativação do perfil não equivale necessariamente à sua exclusão definitiva e irreversível. É legítima a determinação de adoção das providências técnicas necessárias para impedir a reativação da conta por terceiros que tenham obtido indevidamente as credenciais de acesso.

    Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois a aplicação do art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de verba honorária anteriormente fixada, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo

    Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios não majorados em grau recursal, diante da ausência de fixação da verba na origem.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8002291-39.2024.8.05.0078, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, publ. 16.07.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8032282-03.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, publ. 13.05.2025.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003687-57.2021.8.05.0110, em que figura como apelante FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e como apelada GILBERTA TEIXEIRA MACHADO.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003687-57.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: GILBERTA TEIXEIRA MACHADO
Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, SIDNEY BARRETO ALENCAR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a sentença proferida nos autos da ação de tutela cautelar antecedente com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por GILBERTA TEIXEIRA MACHADO que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos (Id. 108404222): 


“Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em obrigação de fazer para:

a) desativar/excluir permanentemente o perfil registrado com o nome de usuário “@gil_machado19”;

b) fornecer os registros de conexão (endereço de protocolo de internet - IP, data e hora) correspondentes aos acessos realizados na conta/página da autora no dia 18/11/2021 até a data do ajuizamento da ação;

c) fornecer quaisquer outros dados técnicos disponíveis que permitam a identificação inequívoca do usuário responsável pela invasão do perfil da autora.

DETERMINO que o cumprimento da presente decisão deve ser efetivada no prazo de 30 dias, mediante ofício dirigido ao representante legal da ré ou através dos canais oficiais de relacionamento com o Poder Judiciário disponibilizados pela empresa.

FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”



Posteriormente, por meio da decisão de id 108404231, os embargos de declaração opostos pela requerida foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a multa cominatória incidiria em caso de descumprimento injustificado das obrigações, permanecendo inalterados os demais termos do julgamento.

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões (Id. 108404235), a apelante sustenta que o perfil objeto da demanda foi permanentemente deletado do serviço Instagram e que, em decorrência dessa exclusão, todos os dados a ele vinculados também teriam sido definitivamente eliminados.

Argumenta que a obrigação de fornecimento dos registros se tornou materialmente impossível e que nenhuma medida coercitiva seria capaz de recriar informações inexistentes. Afirma que a autora não formulou pedido específico de preservação dos dados e que o provedor de aplicações estava sujeito apenas ao prazo legal de guarda de seis meses previsto no artigo 15 do Marco Civil da Internet. Alega que, quando houve a determinação de fornecimento das informações, o referido prazo já havia transcorrido, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela indisponibilidade dos registros.

Defende a incidência do artigo 248 do Código Civil e dos dispositivos processuais relativos à impossibilidade da tutela específica, sustentando que a obrigação deve ser resolvida sem culpa da empresa e sem a aplicação de qualquer penalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a justa causa para o descumprimento, afastada a obrigação de fornecimento dos dados e declarada a resolução da obrigação sem culpa da apelante.

Em contrarrazões (Id. 108404240), a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a insurgência não enfrenta os fundamentos centrais da sentença relativos à falha na prestação do serviço, à responsabilidade objetiva, à inversão do ônus da prova e à ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade. Por fim, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003687-57.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: GILBERTA TEIXEIRA MACHADO
Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO, SIDNEY BARRETO ALENCAR


VOTO

Conheço do presente recurso uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade.

Antes de adentrar ao mérito recursal, passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em sede de contrarrazões.

Embora a parte apelada sustente que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, verifica-se que a apelante expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais entende indevida a manutenção da condenação, notadamente ao insistir na alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento dos registros de acesso em razão do decurso do prazo legal de guarda dos dados.

Ainda que tais argumentos não sejam aptos a ensejar a reforma da sentença, revelam inconformismo dirigido aos fundamentos da decisão recorrida, permitindo o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.

No mérito, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto apreciou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito incidente à hipótese. A controvérsia decorre da invasão da conta da autora na plataforma Instagram, utilizada por terceiros para a prática de fraudes, circunstância que levou ao ajuizamento da demanda visando à desativação definitiva do perfil comprometido e ao fornecimento dos registros técnicos aptos à identificação dos responsáveis.

É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva aplicável aos fornecedores de serviços. Nesse contexto, incumbia à empresa demandada demonstrar a ocorrência de alguma causa apta a afastar o nexo de causalidade, mediante prova de culpa exclusiva da consumidora, de terceiro ou da inexistência de defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu.

O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha na mesma direção, assentando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da plataforma diante da invasão de conta por terceiros:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por usuário de rede social contra sentença que reconheceu o direito de acesso à conta pessoal de Instagram invadida, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Alega o autor que a conta, usada para fins pessoais e profissionais desde 2014, foi invadida por terceiro, tendo sido usada indevidamente para aplicar golpes e proferir ameaças. Sustenta falha da empresa responsável por não assegurar proteção adequada nem fornecer suporte efetivo para a recuperação da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação do serviço por parte da administradora da rede social, caracterizando responsabilidade civil objetiva, e se os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa não comprovou ter adotado mecanismos eficazes de segurança nem prestado suporte adequado para restabelecer o acesso da conta, incorrendo em falha de serviço. 4. A responsabilidade da administradora da rede social é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC, sendo o ataque de terceiro considerado fortuito interno. 5. O uso indevido do perfil por fraudadores comprometeu a imagem do autor e causou transtornos que excedem os dissabores cotidianos. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dever de indenizar nesses casos, sendo razoável a fixação de danos morais em R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A administradora de rede social responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha em proteger as contas de seus usuários contra ataques de terceiros. 2. A privação do acesso à conta pessoal, combinada com o uso fraudulento do perfil por terceiros, caracteriza dano moral indenizável." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI e 14; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 8004069-07.2022.8.05.0113; TJ-BA, Apelação: 8050780-18.2022.8.05.0001; TJ-RJ, APL: 0152360-77.2021.8.19.0001; TJ-SP, AC: 1000809-14.2022.8.26.0127. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002291-39.2024.8.05.0078, em que figuram como parte recorrente JÚNIOR ACCIOLY FERREIRA FLORENTINO e parte recorrida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80022913920248050078, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025).


A apelante limitou-se a apresentar considerações genéricas acerca dos mecanismos de segurança disponibilizados em sua plataforma e a afirmar que os registros pretendidos não mais existiriam em razão do transcurso do prazo legal de armazenamento. Todavia, tais alegações não são suficientes para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem.

Com efeito, a invasão da conta da autora e sua utilização para aplicação de golpes evidenciam que os mecanismos de segurança disponibilizados pela plataforma não impediram o acesso indevido por terceiros, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço. A mera afirmação de que o sistema possui ferramentas de proteção não basta para afastar a responsabilidade da fornecedora, sobretudo quando desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar, especificamente no caso dos autos, a adoção de todas as medidas adequadas para impedir a violação da conta ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade.

Também não merece prosperar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento dos registros de acesso. A apelante sustenta que os dados não mais existem porque a legislação estabelece prazo de guarda de seis meses para os registros de acesso às aplicações de internet e que não houve determinação judicial anterior para sua preservação. Contudo, tal argumento não se mostra suficiente para afastar a condenação.

Isso porque a impossibilidade alegada decorre exclusivamente de circunstância relacionada à própria gestão dos dados sob responsabilidade da fornecedora. A obrigação de manter ambiente seguro e de cooperar com a atividade jurisdicional constitui desdobramento natural da atividade econômica desenvolvida pelas plataformas digitais, especialmente quando demonstrados indícios concretos da prática de ilícitos mediante utilização indevida de contas de usuários.

Corroborando esse raciocínio, a jurisprudência deste Tribunal afasta a alegação genérica de impossibilidade de cumprimento baseada no decurso do prazo legal ou em afirmação unilateral de indisponibilidade da conta, determinando a obrigação de fornecimento dos dados do infrator:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. OFENSAS EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA E FORNECIMENTO DE DADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Victoria Eça de Brito, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso vinculados à conta de rede social utilizada para envio de mensagens ofensivas à autora. A agravada narra ter sido vítima de ofensas praticadas por meio do perfil @vagabundamaster06, hospedado na plataforma Instagram, e requereu judicialmente o fornecimento de dados que permitam a identificação do autor das mensagens. A decisão agravada determinou o fornecimento das informações, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da decisão que determinou o fornecimento de dados vinculados a perfil de rede social, diante da alegação da parte agravante de impossibilidade de cumprimento por exclusão da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante não apresentou qualquer prova idônea da exclusão da conta, tampouco demonstrou ter realizado diligências para fornecer registros parciais, tais como IPs, datas e horários de acesso, cuja guarda é legalmente exigida pelo art. 15 da Lei nº 12.965/2014. A jurisprudência pátria reconhece o dever dos provedores de aplicações de internet de fornecerem registros de acesso e dados identificadores, mediante ordem judicial, nos termos dos arts. 15 e 22 do Marco Civil da Internet e do Decreto nº 8.771/2016. A alegação genérica de impossibilidade de cumprimento não se mostra verossímil, mormente diante da ausência de comprovação técnica ou documental da suposta indisponibilidade da conta. A imposição de multa diária (astreintes), como meio de garantir o cumprimento da ordem judicial, encontra respaldo no art. 537 do CPC/2015 e não se revela desproporcional neste momento processual. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM-02 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80322820320248050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025)

Ademais, a sentença bem destacou que a autora apresentou elementos suficientes indicando a invasão de seu perfil, a utilização da conta para aplicação de golpes e a necessidade do fornecimento dos registros técnicos para viabilizar a identificação dos responsáveis. Estão presentes, portanto, os pressupostos que autorizam a determinação judicial de fornecimento desses dados, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão recorrida.

Não se pode admitir que a alegada indisponibilidade dos registros, afirmada unilateralmente pela própria empresa responsável por sua guarda, constitua fundamento suficiente para afastar a obrigação imposta judicialmente, sobretudo quando inexistem elementos técnicos capazes de comprovar, de forma efetiva e detalhada, a impossibilidade absoluta de cumprimento da determinação. A simples invocação do decurso do prazo legal de armazenamento não afasta, por si só, as consequências decorrentes da falha na prestação do serviço reconhecida nos autos.

Da mesma forma, correta a determinação de desativação definitiva do perfil comprometido. Ainda que a apelante afirme que a conta teria sido desabilitada, tal circunstância não equivale, necessariamente, à exclusão definitiva e irreversível do perfil, permanecendo legítima a determinação judicial para adoção das providências técnicas necessárias a impedir eventual reativação da conta por terceiros que tenham obtido indevidamente as credenciais de acesso.

Verifica-se, assim, que a sentença examinou de maneira criteriosa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a falha na prestação do serviço, a insuficiência da defesa apresentada pela requerida e a necessidade das obrigações impostas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e possibilitar a identificação dos responsáveis pelos atos ilícitos praticados mediante utilização indevida da conta da autora. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos adotados pelo magistrado de origem, limitando-se, em essência, à reiteração das teses defensivas já apreciadas e corretamente rejeitadas.

Diante desse cenário, inexistindo qualquer elemento apto a justificar a reforma da decisão impõe-se a manutenção integral da sentença.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade e no mérito, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista que a verba honorária não foi fixada na origem.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


09-239