Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação: 0000065-07.2010.8.05.0009 Origem do Processo: Comarca de Anagé Apelante: Rogerio Pereira Vieira Advogado: Raphael Alves Santos (OAB/BA 37.108) Advogada: Alexia Nialy Pereira dos Reis (OAB/BA 71.218) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Marco Aurélio Rubick da Silva Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por réu condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), ocorrido em 30/01/2006. A denúncia foi recebida apenas em 14/01/2021. A sentença condenatória impôs pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 16 dias-multa, em regime semiaberto. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos moldes do art. 110, § 1º, do CP (redação anterior), e à consequente extinção da punibilidade do réu. III. Razões de decidir 1. Reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base nos arts. 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal, considerando o lapso superior a 12 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, sem causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. 2. Aplica-se a redação anterior do art. 110, § 1º, do CP, por ser mais benéfica ao réu, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Ante a ocorrência da prescrição, resta prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do art. 61 do CPP. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e julgado prejudicado, com reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do recorrente. Tese firmada: "1. É cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, de ofício, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, III, do Código Penal, quando entre o fato delituoso e o recebimento da denúncia transcorre lapso superior ao prazo prescricional, sem causas interruptivas ou suspensivas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º (redação anterior à Lei nº 12.234/2010); Código de Processo Penal, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.949.060, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000065-07.2010.8.05.0009, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do Relator, com declaração de ofício da extinção da punibilidade do réu, com base no art. 107, IV, do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROGÉRIO PEREIRA VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Anagé/BA, que o condenou como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (redação anterior), pela prática de roubo majorado, impondo-lhe a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (ID 81109002). O Ministério Público ofereceu Denúncia (ID 81107708) em face do Apelante, narrando que, no dia 30 de janeiro de 2006, na Fazenda Santa Lúcia, distrito de Vila Mariana, Caraíbas/BA, o denunciado, em comunhão com os adolescentes Claudoelson Silva Carvalho e Hernandes Vieira da Silva, utilizando-se de arma de fogo, mediante grave ameaça, invadiu a residência da vítima Eufrosina de Jesus Santos, subtraindo-lhe a quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). O crime se deu com arrombamento da porta, desligamento da energia elétrica e uso de revólver calibre .32, sendo a vítima constrangida a entregar os valores exigidos. A Denúncia foi recebida em 14/01/2021 (ID 81107714). Realizada audiência de instrução em diversas datas (IDs 81108986, 81108995, entre outros), colhidos os depoimentos e interrogatório do réu. Em 23/10/2023, sobreveio a sentença condenatória (ID 81109002). Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação em 25/10/2023 (ID 81109003), apresentando razões recursais em 30/10/2023 (ID 81109004), nas quais pleiteou: (i) absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da circunstância judicial negativa; (iii) afastamento da agravante do art. 61, II, ‘h’, do CP, por ausência de comprovação da idade dos comparsas e da vítima; (iv) exclusão da majorante do uso de arma (art. 157, § 2º, I, CP), ante a ausência de laudo de arma de fogo; e (v) modulação do regime prisional, caso mantida a condenação. Em contrarrazões (ID 81109010), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, sustentando a regularidade da sentença condenatória, com base no conjunto probatório constante nos autos. Remetidos os autos ao 2º grau, determinou-se providências para acesso às mídias com as provas orais (ID 81153529), diante da indisponibilidade dos links digitais, o que ensejou diversas certidões e tentativas de regularização (IDs 83540591, 83540592, 83540593). Com o retorno dos autos, a Procuradora de Justiça, Dra. MARILENE PEREIRA MOTA, proferiu parecer (ID 84302967), no qual manifestou-se pela extinção da punibilidade do Apelante, de ofício, diante da configuração da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Fundamentou que entre a data do fato (30/01/2006) e o recebimento da Denúncia (14/01/2021) transcorreu prazo superior a 12 anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, e a pena concretamente aplicada é inferior a 8 anos, incidindo a regra do art. 109, III, do CP, opinando pela PREJUDICIALIDADE do apelo. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais objetivos (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso interposto por ROGÉRIO PEREIRA VIEIRA. Contudo, antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal. O apelante foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP, redação anterior), em razão de fatos ocorridos em 30 de janeiro de 2006, na Fazenda Santa Lúcia, distrito de Vila Mariana, Caraíbas/BA. Conforme descrito na peça acusatória, o ora recorrente, em concurso com dois adolescentes, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, subtraiu da vítima Eufrosina de Jesus Santos a quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). A Denúncia foi recebida apenas em 14 de janeiro de 2021 (ID 81107714), mais de 14 (quatorze) anos após a data do fato. A Sentença condenatória foi proferida em 23 de outubro de 2023 (ID 81109002), impondo ao réu a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Consoante se extrai do art. 110, § 1º do CP, em sua redação anterior à Lei n.º 12.234/2010, aplicável por ser mais benéfica ao réu, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, quando ausente recurso da acusação. E, nos termos do art. 109, inciso III, do mesmo diploma legal, para pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e que não excede a 8 (oito) anos, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. No caso em exame, entre a data do crime (30/01/2006) e o recebimento da Denúncia (14/01/2021) transcorreu o lapso de 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses, não se verificando, no interregno, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, nos moldes dos arts. 111 e 117 do Código Penal. Assim, à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em especial do STJ ((STJ - REsp: 1949060, Relator. Sebastião Reis Júnior), configura-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua forma retroativa, ensejando a extinção da punibilidade do agente. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1995, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.234, DE 5/5/2010. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PENA DEFINITIVA DISPOSTA ENTRE 2 E 4 ANOS DE RECLUSÃO. LAPSO DE 8 ANOS PREVISTO NO ART. 109, IV, DO CP TRANSCORRIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (STJ - REsp: 1949060, Relator. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 23/02/2024). Desta forma, resta prejudicado o exame das demais teses recursais, porquanto o reconhecimento da prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Rogério Pereira Vieira, para julgá-lo PREJUDICADO, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal, declarando, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do recorrente. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator