PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018130-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JURANDI BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, beneficiário de plano de previdência complementar administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, os quais visavam à suspensão da cobrança de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit atuarial. A decisão recorrida fundamentou-se na Lei Complementar n. 109/2001, que legitima a instituição de contribuições extraordinárias, afastando a alegação de direito adquirido a regime de custeio específico.

II. Questão em discussão  Discute-se a legitimidade da cobrança de contribuições extraordinárias instituídas pela PETROS, considerando os princípios da proporcionalidade e a repartição equitativa de responsabilidades entre participantes, assistidos e patrocinadores, além de alegações de má gestão administrativa.

III. Razões de decidir A legislação aplicável (Lei Complementar n. 109/2001, arts. 19 e 21) prevê expressamente a possibilidade de contribuições extraordinárias para o equacionamento de déficits financeiros dos planos de previdência complementar, em observância aos princípios de mutualismo e solidariedade.

 A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há direito adquirido a um regime de custeio específico, sendo legítima a imposição de contribuições extraordinárias, desde que demonstrado o desequilíbrio atuarial.

Alegações de má gestão não afastam a validade da contribuição extraordinária e devem ser apuradas em procedimento próprio, com possibilidade de ação regressiva contra responsáveis por eventual dano ao plano.

O equacionamento do déficit técnico deve respeitar a repartição proporcional do ônus entre patrocinadores, participantes e assistidos, sem exclusividade de responsabilidade.

Manutenção da sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese 

 Recurso conhecido e desprovido.

 Tese de julgamento: 1. É legítima a instituição de contribuições extraordinárias para o equacionamento de déficits financeiros em planos de previdência complementar, desde que observada a legislação aplicável. 2. Eventuais irregularidades administrativas não afastam a validade da contribuição extraordinária, devendo ser apuradas em ação própria.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 19 e 21; Constituição Federal, art. 202; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 541.301/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/09/2015; TJBA, APL n. 8019535-57.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 03/02/2022.


 

                                                                    ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8018130-83.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JURANDI BATISTA DOS SANTOS e apelada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018130-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JURANDI BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jurandi Batista dos Santos contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, que tramitou perante a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA (Processo n. 8018130-83.2020.8.05.0001).

A sentença recorrida (ID. 64522262) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, revogando a liminar anteriormente concedida que havia determinado à ré a suspensão da cobrança de contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit do Plano Petros. Fundamentou-se a decisão com base na Lei Complementar n. 109/2001, que legitima a cobrança extraordinária para garantir o equilíbrio atuarial dos planos de previdência privada, e afastou a alegação de direito adquirido do autor a um regime de custeio específico. O magistrado condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com a ressalva de que foi concedida a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID. 64522266), o apelante alega que a decisão do STJ, que havia autorizado os descontos extraordinários, foi posteriormente revogada pelo Ministro Edson Fachin, do STF, no RMS 38349, o que caracteriza um fato novo relevante. Defende que, com a revogação da decisão do STJ, deve-se restabelecer a suspensão da cobrança das contribuições extraordinárias e promover a devolução dos valores descontados indevidamente. O apelante também alega má gestão administrativa da PETROS, apontando que o déficit atuarial declarado decorre de práticas administrativas inadequadas, fato corroborado por notícias de 2023 acerca da aprovação de distribuição de lucros milionários aos diretores da entidade, ao mesmo tempo em que se impõe ônus financeiro significativo aos assistidos. Afirma que o percentual de contribuição extraordinária imposto, correspondente a 168% da contribuição ordinária, é desproporcional e compromete de forma severa a renda líquida mensal do autor, reduzindo sua capacidade de subsistência e ferindo sua dignidade, especialmente considerando sua idade e condição financeira. Assevera, ainda, que o equacionamento do déficit não respeita a proporcionalidade exigida pelo art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001, uma vez que a patrocinadora Petrobrás não assumiu qualquer parcela da responsabilidade pelo déficit, transferindo o ônus exclusivamente para os assistidos. Por fim, alega que a contribuição adicional aplicada ao autor, já aposentado, constitui uma forma indireta de redução de benefícios previdenciários, prática vedada pelo § 2º do art. 21 da LC 109/2001.

A Fundação PETROS, em suas contrarrazões (ID. 64522319), preliminarmente defende a inexistência de dialética processual. No mérito, argumenta que o déficit atuarial foi devidamente apurado e comunicado aos participantes, de acordo com a legislação vigente e sob supervisão da PREVIC, sendo as contribuições extraordinárias essenciais para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano e a continuidade do pagamento dos benefícios. Defende que a decisão do STF invocada pelo apelante não possui efeito vinculante em relação ao caso concreto, o que mantém válida a aplicação das normas reguladoras do custeio do plano de previdência complementar. Ressalta, ainda, que o plano de equacionamento seguiu rigorosamente os trâmites legais previstos na legislação pertinente, e que qualquer decisão que altere as disposições do plano comprometerá sua sustentabilidade financeira e, por consequência, a continuidade do pagamento dos benefícios. Assim, requer a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta. 

Salvador, 04 de fevereiro de 2025.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018130-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JURANDI BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO MIRANDA RIBEIRO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

De início, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada. As razões recursais apresentadas pelo apelante são claras e específicas, demonstrando de forma suficiente o confronto direto com os fundamentos da sentença recorrida. Assim, o recurso é plenamente apto a viabilizar a análise meritória, sendo indevida a extinção do processo com fundamento em eventual ausência de dialeticidade.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança de contribuições extraordinárias impostas ao apelante, beneficiário do plano de previdência complementar administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, para o equacionamento do déficit atuarial.

A legislação aplicável à previdência complementar, notadamente a Lei Complementar n. 109/2001, prevê expressamente a possibilidade de instituição de contribuições extraordinárias destinadas ao custeio de déficits financeiros. O artigo 19 dessa norma classifica as contribuições como normais, destinadas ao custeio ordinário do plano, e extraordinárias, direcionadas ao saneamento de déficits e outras necessidades específicas.

Além disso, o artigo 21 da mesma lei estabelece que o resultado deficitário nos planos de previdência complementar será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção de suas contribuições. Tal previsão visa garantir a continuidade do plano e a sustentabilidade financeira dos benefícios, permitindo que o ônus seja compartilhado por todos os envolvidos, conforme os princípios de mutualismo e solidariedade que regem os regimes de previdência complementar.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que não há direito adquirido a um regime de custeio específico, sendo legítima a instituição de contribuições extraordinárias, desde que haja desequilíbrio atuarial. Nesse sentido, cita-se:


"O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador" (AgRg no AREsp 541.301/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015).


Ademais, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo baseado na constituição de reservas que garantam os benefícios contratados. Portanto, eventual desequilíbrio financeiro deve ser sanado pelas formas previstas em lei, incluindo contribuições extraordinárias.

A propósito, alinho ao presente voto a seguinte jurisprudência que reflete a mesma compreensão:


"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O CUSTEIO APENAS PELA PATROCINADORA. A controvérsia da presente demanda cinge-se na pertinência da participação do autor, beneficiário do plano de previdência complementar mantido pela Petros, para o equacionamento do déficit técnico da entidade. A fixação de contribuições extraordinárias é instituto regularmente previsto, tanto na atual legislação de previdência privada quanto na anterior (arts. 34, § 1º, e 42, IV, da Lei nº 6.435/77; 4º e 6º da Lei Complementar n.º 108/21 e 17 a 22 da Lei Complementar n.º 109/01), constituindo meio legal de sanar déficits, ainda que seu valor venha a ser relativamente alto em comparação ao benefício. Da análise da legislação aplicável (LC 109/2001), é possível afirmar que o resultado deficitário dos planos ou das entidades fechadas de previdência complementar será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, a fim de viabilizar a continuidade do plano e a assistência aos participantes. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios. IMPROVIMENTO DO RECURSO."
(TJ-BA - APL: 8019535-57.2020.8.05.0001, Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/02/2022).


Quanto aos argumentos do apelante sobre má gestão da PETROS, ressalte-se que, na hipótese de comprovação de irregularidades, é assegurada a possibilidade de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros responsáveis por danos ao plano, conforme o caput do artigo 21 da Lei Complementar n. 109/2001. E tais alegações, isoladamente, não têm o condão de afastar a legitimidade da contribuição extraordinária impugnada.

No que concerne à alegação de que a patrocinadora Petrobras não teria assumido parcela proporcional do déficit, a legislação não prevê a exclusividade da responsabilidade da patrocinadora, mas sim a repartição proporcional do ônus entre todos os envolvidos, inclusive participantes e assistidos.

Assim, inexiste irregularidade na cobrança da contribuição extraordinária instituída pela PETROS, encontrando-se tal medida amparada tanto na legislação aplicável quanto no entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.100,00, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante desde o primeiro grau.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator