PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). ELEVAÇÃO PARA REFERÊNCIA V. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PARIDADE REMUNERATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026468-10.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante DULCINEA MELO DE SOUZA SILVA e como impetrada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026468-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DULCINEA MELO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para o nível V, na mesma forma concedida aos policiais em atividade. A impetrante é viúva de ex-servidor militar falecido em 30 de julho de 2019 e atualmente percebe a GAP na referência III.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se pensionista de policial militar tem direito líquido e certo à percepção da GAP na referência V, com base no princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, considerando o caráter genérico com que a gratificação vem sendo paga aos policiais em atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A GAP possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, inclusive nas referências IV e V, sem aferição individualizada de requisitos por meio de processos revisionais, conforme constatado pela jurisprudência desta Corte.
4. O princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos encontra previsão expressa no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que determina a extensão aos inativos de benefícios concedidos aos policiais em atividade.
5. O art. 14 da Lei nº 7.145/97 prevê expressamente a incorporação da GAP aos proventos de inatividade, qualquer que seja o tempo de percepção.
6. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois compete ao Poder Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, não se criando gratificação, mas determinando sua correta implementação conforme previsão constitucional e legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante ao realinhamento dos proventos com elevação da GAP para a referência V, com pagamento das diferenças desde a impetração, aplicando-se correção monetária e juros conforme Tema 810 do STF (RE nº 870.947) até 08/12/2021 e, após, índice SELIC.
Tese de julgamento:
1. Pensionista de policial militar tem direito à percepção da GAP na referência V quando comprovado o caráter genérico da gratificação paga aos ativos, com base no princípio da paridade remuneratória.
2. A GAP possui natureza de vantagem genérica quando paga indistintamente aos policiais em atividade, sem procedimento individualizado de aferição de requisitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, §1º; Lei Estadual nº 7.145/97, art. 14; Lei Estadual nº 7.990/01, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, Plenário; TJ-BA, MS nº 8024304-77.2021.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Publicado em 16/11/2022; Súmulas nº 269 e 271 do STF.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DULCINEA MELO DE SOUZA SILVA, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em estender à Impetrante o benefício da elevação da Gratificação de Atividade Policial GAP, para o nível V, na forma em que foi concedia aos policiais em atividade. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que é pensionista da Polícia Militar do Estado da Bahia, na qualidade de viúva do ex-servidor público militar JOSÉ RAIMUNDO DE SANTANA SILVA, falecido em 30 de julho de 2019. Sustenta que a Lei Estadual nº 12.566/2012, dentre outras providências, alterou a estrutura remuneratória dos postos e das graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu reajustes. Que o art. 8º, da referida Lei, afastou de sua abrangência os policiais militares inativos e pensionistas, com a sua exclusão do benefício da elevação da Gratificação de Atividade Policial GAP para o nível V, o que configura violação do Princípio da Paridade de Vencimentos e de Proventos esculpido no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, e no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e, em última análise, de seu direito líquido e certo. Por fim, pede o deferimento de medida liminar inaudita altera pars, para garantir o direito ao recebimento dos seus proventos com o pagamento da GAPM em valor correspondente ao nível V, nos moldes estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.566/2012. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, com pagamento do retroativo à data da impetração. Em decisão de ID. 67740538 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça a Impetrante, e indeferido o pleito liminar. O Estado da Bahia interveio no feito (id. 68417013), e inicialmente alegou que o processo de revisão da GAP à referência V abarca apenas os Policiais Militares em atividade, afastando dos processos revisionais os que já foram transferidos para a reserva. Irresignou-se, ainda, contra a concessão da gratuidade judiciária, por entender que a Impetrante detém condições suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Suscitou a inadequação da via eleita, visto que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, a teor da Súmula 266 do STF. Apontou que a presente ação tem como causa de pedir e pedido prejudicial o reconhecimento e declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 12.566/12 e, portanto, é manifesto o descabimento do mandamus. Aventou a prejudicial de mérito de decadência, uma vez que ultrapassado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento do mandado de segurança. No mérito, relatou que não assiste razão as alegações da impetrante, uma vez que entre os requisitos legalmente estabelecidos para a revisão da gratificação pugnada pela Autora, figura o de estar o servidor beneficiário da revisão em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, o que não se verifica no caso concreto, pois a Requerente é mera beneficiária de pensão, não preenchendo, por óbvio, tal requisito. Narrou que a GAP não constitui uma gratificação genérica e que só pode ser concedida aos Policiais Militares em atividade e destacou que os critérios a serem aferidos para a concessão da GAP nos níveis IV e V vinculam-se ao cumprimento dos deveres funcionais pelos Policiais Militares, nos termos dos artigos 3º e 41 da Lei nº 7.990/2001. Asseverou que a pretensão autoral afronta a Constituição Federal e o princípio da Separação do Poderes, isto porque não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações no id. 68417012 e o Governador do Estado prestou informações no id. 70049539. A douta Procuradoria de Justiça oferta parecer, opinando pela ausência de interesse no feito (id. 82950407). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026468-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DULCINEA MELO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ab initio, no tocante à impugnação da assistência judiciária gratuita, não comporta guarida ao Ente Estadual. Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum, ao verificar os fundamentos apresentados pela parte interessada, e visando a facilitação do acesso amplo ao Poder Judiciário, competiu a Relatora conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99, §§1º e 3º, do CPC, consoante decisão monocrática inicial (id. 67740538), contra a qual o Estado da Bahia não se insurgiu. Desta feita, inexistindo a comprovação da alteração da capacidade financeira da beneficiária, a solução que melhor se adequa ao caso concreto é manter os efeitos da justiça gratuita outrora concedida, com o fito de preservar o princípio das motivações judiciais. Neste diapasão: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO COM BASE EM ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. POSICIONAMENTO MINISTERIAL FAVORÁVEL AO IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...). 2. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação descaracterizadora da hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. (TJ/BA: MS nº 8035475-65.2020.8.05.0000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2021). Logo, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que os pedidos propostos pela Impetrante não se voltam contra lei em tese, mas contra omissão administrativa relativa ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial militar, em sua referência V. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória". (AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). Dessa forma, exsurgindo da legislação referida efeitos concretos sobre o patrimônio da Impetrante, adequada a utilização da via mandamental para defender o que essa considera direito líquido e certo, afastando-se, portanto, a aplicação da súmula 266 do STF ao caso concreto. Desse modo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Quanto a decadência, também deve ser afastada, visto que na presente hipótese, a Impetrante não questiona o ato aposentador, mas sim a omissão reiterada da autoridade impetrada em estender a autora o benefício da elevação da Gratificação de Atividade Policial GAP, para o nível V, na forma em que foi concedia aos policiais em atividade. Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública seja devedora, e este é o caso dos autos, diga-se logo, o decurso do prazo para impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, a contar de cada pagamento (supostamente) a menor. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. GAP IV E V. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA, NA ESPÉCIE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL e DECADÊNCIA INOCORRENTES. RETROATIVIDADE DE LEI. FUNÇÃO LEGISLATIVA, PELO PODER JUDICIÁRIO INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Pretensão à percepção da GAP IV e V. Não há falar em prescrição nem em decadência se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos seus efeitos. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A “gratificação de atividade policial militar – GAPM”, paga aos servidores militares ativos de forma indiscriminada, sem instauração de procedimento administrativo para aferição, caso a caso, é vantagem de caráter genérico (TJBA, Pleno, Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Mandado de Segurança n. 0000738-61.2009.8.05.0000), em todas as suas referências. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos (sem o pagamento da GAP na referência correta), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. Não se cogita de retroação de lei quando o objetivo do Impetrante é que lhe seja estendido o pagamento de vantagem genérica paga aos servidores em atividade, na forma e prazos previstos na legislação. O Poder Judiciário não exerce função legislativa quando, apreciando a questão que lhe foi posta, determina o fiel cumprimento das normas e garantias constitucionais. A prévia dotação orçamentária não obsta que o servidor se socorra do Judiciário para a percepção de vantagem não paga pela Administração Pública. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80003824620178050000 Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/12/2020) Logo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de decadência, capaz de afetar o mandado de segurança em questão. No mérito propriamente dito, a questão gira em torno da verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante de perceber a GAP, no nível V. Com efeito, a GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. Os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.566/2012 para a concessão da GAP IV e V foram os seguintes: Art. 3º. Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º. Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º. Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º. Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 7º. O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º. Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. Com base nos referidos dispositivos da Lei Estadual nº 12.566/2012, especialmente no art. 8º, a GAP nas referências IV e V seria paga aos policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar ou função de natureza militar, para o que seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual nº 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina. De fato, seria razoável a interpretação de que a aferição destes requisitos, mormente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Este Tribunal, inclusive, já adotou entendimento neste sentido logo quando da edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, a exemplo do mandado de segurança nº 0304895-96.2012.8.05.0000, julgado pelo Tribunal Pleno em 14/11/2012, em consonância com o quanto sustentado pelo Estado da Bahia. Entretanto, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, constatou-se o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP aos policiais militares da ativa, também em suas referências IV e V, como já se havia constatado em relação às referências iniciais, incorporando às remunerações independentemente da aferição de requisitos legais por meio de procedimentos revisionais individualizados. Por esta razão, passou-se a entender ser devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, §4º da CF, in verbis: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos. Art. 16 - Os policiais militares encontram-se organizados em carreira, em uma das seguintes situações institucionais: […] II - na inatividade: a) os da reserva remunerada; b) os reformados. No sentido do reconhecimento do caráter genérico do pagamento da GAP IV e V aos policiais militares da ativa, e do consequente direito à extensão aos inativos com base na referida paridade, colhe-se os seguintes precedentes do Plenário e da Seção Cível de Direito Público desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1017 STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIAS IV e V- ATO OMISSIVO - LEI Nº 7.145/97 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA MAJORAR A GAP PARA A REFERÊNCIA IV e V NOS PROVENTOS DO POLICIAL DA RESERVA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Da preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1017 STJ. Observa-se que o caso discutido nos autos não se aplica o fato concreto a suspensão do feito, haja vista que o que se discute nos autos é o a extensão da GAP aos proventos do Impetrante, e não o debate sobre a prescrição do fundo de direito devido ao servidor ao tempo da aposentadoria, cuja a possibilidade de prescrição é discutida. O caso aqui proposto é diferente do que está sendo julgado no e. STJ, pois aqui não se debate a condição funcional do Impetrante e também não houve aqui a negativa do direito, já que o Impetrante já recebe a GAP, na referência III (Id:17762434). Somente é possível deixar de aplicar um precedente judicial se tratar-se de casos distintos (distinguishing) ou quando houver revisão de tese (overruling), no caso dos autos é distinguishing. O que se busca é a sua mudança dessa referência, para a referência IV e V, pois a situação fundamental já fora reconhecida, se enquadrando, pois, como uma relação de trato sucessivo, já que há um pagamento a menor da GAP (III, quando deveria ser V). Por esta razão, rejeita-se a preliminar. Preliminar de Inadequação da via eleita. A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada. Preliminar de Prescrição e Decadência. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição da lei ou mesmo do ato de aposentação da Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Preliminares rejeitadas. Do mérito Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício a vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF), que determina a incidência de juros de mora a parte da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.(Mandado de Segurança: 8024304-77.2021.8.05.0000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 16/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DA PARTE IMPETRANTE DE FORMA CUMULATIVA OU, ALTERNATIVAMENTE, EM SUBSTITUIÇÃO DA GFPM (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR) – COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO ORDINÁRIA 0071208-80.2010.8.05.0001 – RECONHECIMENTO – ESPECIFICIDADES DO CASO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante – pensionista de policial militar – requer o deferimento da GAP, na referência V, em paridade e isonomia com os policiais da ativa ou, alternativamente, lhe seja deferida a implantação da GAP III em substituição à GFPM, com evolução aos demais níveis após a implantação conforme ocorrido com os policiais da ativa. 2. Merece acolhimento a preliminar de coisa julgada aduzida pelo Estado em relação a ação ordinária 0071208-80.2010.8.05.0001 cuja sentença pela procedência foi revertida para improcedência pela Terceira Câmara Cível desta Corte ao argumento que “...a concessão do direito pleiteado enseja ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que os Policiais Militares em atividade somente percebem a GAP, e os Inativos e pensionistas, cujo ato de aposentadoria ou fixação da pensão é anterior à vigência da Lei 7145/97, somente percebem as gratificações que foram extintas pelo novo regime jurídico. Assim, conceder aos citados inativos e pensionistas o direito à cumulação e comunicação de ambos os regimes remuneratórios implicaria em um incremento discrepante de remuneração, além da inconteste disparidade entre os proventos dos mesmos e dos soldos dos demais servidores.”. 3. Ao justificar o pleito apresentado nesta ação a exordial sustenta que “A requerente é viúva e pensionista de policial militar inativo do Estado e, atualmente, seus proventos são compostos por várias vantagens. Pois bem, a GAP foi instituída pelo art. 6º, da Lei 7.145/97, segundo o qual a referida vantagem teria sido criada para compensar o exercício da atividade policial militar e os riscos dela decorrentes:”, acrescentando que “Nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 7.145/1997, a GAP foi escalonada em 5 (cinco) referências, de I a V, com valores específicos para cada posto ou graduação, sendo que, para a percepção das referências III a V, o policial militar deve cumprir jornada de trabalho superior a 40 (quarenta) horas semanais.” 4. Ao contrário de outras ações cuja jurisprudência foi citada pela parte impetrante, inclusive de minha relatoria, ao rebater a preliminar aduzida pelo Estado, na ação anterior não houve negativa da GAP nas referências IV e V por ausência de regulamentação que só veio a ocorrer com o advento da lei 12.566/12, mas sim porque o policial militar do qual deriva a pensão da impetrante passou à inatividade antes da lei 7.145/97. 5. Na ação mandamental em análise insiste o impetrante ter direito a alteração da composição de sua pensão por conta da edição da lei 7.145/97, tendo o processo anterior afastado a possibilidade da implementação da GAP a parte impetrante por ser a pensão da mesma derivada de policial militar que se aposentou em regime jurídico anterior à referida lei, razão pela qual não poderia ter a mesma implementada em seus proventos. 6. Segurança denegada em reconhecimento da coisa julgada, restando prejudicada a análise das demais preliminares e prejudiciais aduzidas. (Mandado de Segurança: 8016078-49.2022.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 02/11/2022) Veja-se que a questão se atrela ao reconhecimento do direito dos policiais inativos e pensionistas à percepção de gratificação de caráter genérico concedida aos ativos, com esteio na paridade prevista no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Não se visa, portanto, revisar o “ato jurídico perfeito” de inativação do esposo da impetrante, como pretende fazer crer o Estado da Bahia, tampouco fazer retroagir à sua edição os efeitos da Lei Estadual nº 12.566/2012, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, XXXVI da CF e ao princípio da irretroatividade de leis. Além disso, o art. 14 da Lei nº 7.145/97, que instituiu a GAP, prevê a sua incorporação aos proventos da inatividade: Art. 14 – A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção. Em frente, em que pese a conclusão de que a GAP, paga indistintamente a todos os servidores militares em atividade, pode ser estendida aos inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória, há que verificar, ainda, se a concessão da referida gratificação ocasionará a percepção cumulativa com outras gratificações de idêntica base, o que é vedado por lei. Neste sentido, da documentação juntada pela Impetrante (id. 60476304), ficou comprovada a percepção da GAP III, ao passo em que não houve, pelo Impetrado, prova no sentido de que, em qualquer momento do desenvolvimento do relacionamento administrativo com o esposo da Impetrante, houve a substituição/realização do pagamento da GAP por qualquer outra gratificação com ela incompatível. Destarte, evidente o direito líquido e certo da impetrante de perceber a GAP, no seu nível V. Urge destacar, ainda, que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Do mesmo modo, não se está a criar gratificação em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente a se determinar sua correta implementação, garantindo-se aos inativos e pensionistas um direito já previsto na Carta Magna e no Estatuto da PMBA, restando justificada, portanto, a não aplicação da súmula 339, convertida na súmula vinculante 37, ambas do STF, ao caso concreto. Nesse passo, caracterizado o mero cumprimento de mandamento constitucional, acolhido e reproduzido nas normas ordinárias, resta também afastada eventual afronta ao artigo 169 da Carta Magna ou a disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR as preliminares, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante ao realinhamento dos seus proventos com elevação da GAP para a referência V, determinando ao Estado da Bahia que promova na mesma forma e no mesmo percentual que contempla os policiais miliares em atividade, até a próxima folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, compensando-se eventuais valores recebidos em percentual inferior a título de GAP, com correção monetária pelos índices do IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947) até 08/12/2021. E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, para efeito de correção dos valores em atraso. Vale esclarecer que o Mandado de Segurança não se confunde com a ação de cobrança, de modo que a ordem de pagamento não alcança parcelas que antecedem à data da impetração, termos dos Enunciados nº 269 e 271, da Súmula do STF. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026468-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DULCINEA MELO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO