PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. PROVA ESSENCIAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Na hipótese, as Autoras da demanda, ora Apelantes, pleitearam, na prefacial, a inversão do ônus da prova, a fim de que o Réu, ora Apelado, exibisse o contrato cujas cláusulas se pretendia revisar, pedido este não apreciado pelo Juízo a quo. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo que a inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos, atribui ao Requerido o ônus quanto à existência das abusividades aduzidas pelas Requerentes, tornando-se imperiosa a apresentação do contrato entabulado. O indeferimento da exordial constitui cerceamento de defesa capaz de culminar na nulidade da sentença, posto que o caso em análise se volta para a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sem que sequer haja apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. A pretensão à revisão contratual não pode ser examinada diante da ausência do próprio instrumento que deu causa à propositura do feito. Sentença nula. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000082-72.2008.8.05.0022, da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante NEIDE JANE ANDRADE CASTRO e pela NEIDE JANE ANDRADE CASTRO ME, sendo Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECUSO, ANULANDO A SENTENÇA GUERREADA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000082-72.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEIDE JANE ANDRADE CASTRO e outros
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGA-SE PROCEDENTE O RECURSO, declarando a nulidade da sentença.UNÂNIME - IMPEDIDO DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR.
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por NEIDE JANE ANDRADE CASTRO e pela NEIDE JANE ANDRADE CASTRO ME, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico Bancário nº 0000082-72.2008.8.05.0022, ajuizada diante do BANCO DO BRASIL S/A, dispôs: […] Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Diante da sucumbência, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, consideradas a proporcionalidade e razoabilidade, e os parâmetros delineados pela legislação processual civil em vigor, isentando-a, por ora, do pagamento, já que beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil […] (id. 58999243). Na sequência, rejeitaram-se os Embargos de Declaração das Acionantes (id. 58999249). Irresignadas, as Requeridas interpuseram Apelação (id. 58999252), salientando o equívoco da decisão vergastada, porquanto analisou a validade de cláusulas contratuais sem ter apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, formulado para que a Instituição Financeira colacionasse o instrumento contratual. Instado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 58999257), sustentando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e inépcia da exordial. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 28 de maio de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000082-72.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEIDE JANE ANDRADE CASTRO e outros
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgindo a tempestividade da irresignação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do Apelo. Ab initio, cumpre rechaçar a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a irresignação rebate os fundamentos da decisão terminativa. Ademais, descabida a alegação de inépcia da exordial, diante da ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais, uma vez que impossível a indicação precisa dos termos que pretende revisão, sem o instrumento contratual. Assim, rejeito as preliminares. Por meio do presente inconformismo pretendem os Apelantes a anulação da decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. No caso sub oculi, os Demandantes pleitearam a inversão do ônus da prova, a fim de que o Réu exibisse o contrato cujas cláusulas se pretendia revisar, pedido este não apreciado pelo Julgador. Importante salientar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo que a inversão do ônus da prova, uma vez preenchidos os requisitos, atribui ao Requerido o ônus quanto à existência das abusividades aduzidas pela Requerente, tornando imperiosa a apresentação do contrato entabulado. Assim, o julgamento do feito com base no contrato – que não foi acostado –, sem a inversão do ônus da prova, constitui cerceamento de defesa, pois o caso sub examine se volta para a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Trata-se de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, portanto, matéria de ordem pública, pois a juntada do contrato é essencial ao deslinde do feito, a fim de se verificar quais encargos estão sendo efetivamente cobrados de forma abusiva pelo Apelado, cabendo, assim, a decretação da nulidade, de ofício, do comando sentencial. Destaque-se que, apesar de formulado pedido, o Magistrado primevo sequer analisou o pleito de inversão do onus probandi, indeferindo a exordial. Ex positis, JULGA-SE PROCEDENTE O RECURSO, declarando a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para que seja retomada a regular instrução do processo, devendo o Apelado acostar cópia do contrato celebrado entre as partes. P.I. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator Salvador/BA, 28 de maio de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000082-72.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEIDE JANE ANDRADE CASTRO e outros
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO