PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO PAGA. CUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o autor em face da sentença de improcedência, que não reconheceu o alegado descumprimento contratual e a ocorrência de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento contratual e, em caso positivo, se isso gerou danos morais. III. Razões de decidir 3. Compulsando-se os autos, observa-se que foi firmado contrato de seguro entre as partes, sendo certo que havia cobertura para “incêndio”, “lucros cessantes (despesas fixas) em decorrência de incêndio” e “despesas com instalação de novo local, em decorrência de incêndio”. 4. Após aviso de sinistro, foi realizada vistoria no local do incêndio, com elaboração de laudos técnicos e declaração de ciência de valores. Deste último documento, consta o valor avaliado para cada rubrica, com prova de efetivo pagamento. 5. Quanto à rubrica de “despesas com instalação de novo local, em decorrência de incêndio”, ficou registrado que não seria paga indenização nesse sentido, considerando-se que o local no qual houve o incêndio seria recuperado. A lista de serviços a serem realizados – como “recuperação do telhado” – consta dos documentos apresentados, com ciência e aprovação do apelante. 6. A seguradora comprovou que efetuou o pagamento de todos os itens previstos no contrato. O apelante, de sua parte, não logrou êxito em demonstrar que ficaram em aberto quaisquer pagamentos. 7. Ainda que se trate de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, cabe à parte comprovar minimamente o seu direito ou os fatos que o justificam, o que não ocorreu. 8. A seguradora, como visto, cumpriu sua obrigação contratual, não praticando nenhum ato ilícito. De qualquer forma, ainda se restasse configurado inadimplemento contratual, tal situação, de per si, não caracteriza danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006999-34.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante BRUNO XAVIER FONSECA e como apelada TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006999-34.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO XAVIER FONSECA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, RAIANA BULHOES LOPES
APELADO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO XAVIER FONSECA em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor da TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, julgou improcedentes os pedidos exordiais. Na sentença (id. 77586557), o juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, considerou que o autor não comprovou que a ré descumpriu o contrato, pagando indenização a menor. Por isso, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (id. 77586560), o apelante defendeu que a contratação da apelada envolvia cobertura para incêndio, incluindo-se danos materiais, morais e lucros cessantes. Disse que sua empresa foi vítima de incêndio, sendo que a apelada não efetuou o pagamento integral da indenização devida. Nesse sentido, pontuou que não houve pagamento dos “produtos inutilizados” e quanto ao “período em que a empresa ficou impossibilitada de funcionar”. Asseverou que a documentação acostada aos autos, assim como os depoimentos das testemunhas, demonstram o seu direito de forma exaustiva. Por essa razão, pugnou pela reforma da sentença, com condenação da apelada ao pagamento do valor integral contratado. Na contraminuta (id. 77586564), a apelada alegou que, na época do incêndio, foi realizada perícia, com o cômputo de todos os prejuízos sofridos pela apelante. Argumentou que não houve contestação do valor indicado e pago. Ainda, mencionou que o apelante não especifica minimamente os danos que afirma ainda serem passíveis de cobertura. Requereu, assim, a manutenção da sentença. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006999-34.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO XAVIER FONSECA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, RAIANA BULHOES LOPES
APELADO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais correspondentes. MÉRITO Identifica-se que a controvérsia tem a ver com a ocorrência ou não de descumprimento contratual. De um lado, o apelante afirma que a apelada não cumpriu integralmente a obrigação assumida em contrato e que, por isso, sofreu prejuízos não só de ordem material, como também moral. De outro, a apelada aduz que todos os valores foram quitados, inexistindo ato ilícito apto a configurar dano moral. Compulsando-se os autos, observa-se que foi firmado contrato de seguro entre as partes (id. 77586380), sendo certo que havia cobertura para “incêndio” no valor máximo de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), com previsão de “lucros cessantes (despesas fixas) em decorrência de incêndio” no valor de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), e de “despesas com instalação de novo local, em decorrência de incêndio”, no valor de até R$30.000,00 (trinta mil reais). Após aviso de sinistro (id. 77586389), foi realizada vistoria no local do incêndio (id. 77586456), com elaboração de laudos técnicos (id. 77586460, 77586465 e 77586466) e declaração de ciência de valores (id. 77586459). Deste último documento, consta o valor avaliado para cada rubrica: R$130.524,14 (cento e trinta mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos) e R$36.911,74 (trinta e seis mil, novecentos e onze reais e setenta e quatro centavos), a título de “garantia de incêndio” e “lucros cessantes”. Quanto à rubrica de “despesas com instalação de novo local, em decorrência de incêndio”, ficou registrado que não seria paga indenização nesse sentido, considerando-se que o local no qual houve o incêndio seria recuperado. A lista de serviços a serem realizados – como “recuperação do telhado” – consta dos documentos acima indicados, com ciência e aprovação do apelante. Mencionou-se, nesse sentido, a redação da seguinte cláusula: Cobertura Adicional nº 013 – DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL 1. Se em consequência de sinistro decorrente de evento previsto para a presente cobertura adicional, conforme expresso na apólice, ficar impossibilitada a recuperação e/ou continuidade das atividades no local do risco, esta cobertura garante o reembolso das despesas incorridas pelo segurado e necessárias para sua instalação definitiva em novo local, incluindo os gastos com obras de adaptação e fundo de comércio que tiver de pagar a terceiros (desde que seja de valor próximo ao ponto que lhe pertencia). Veja-se, assim, que a seguradora comprovou que efetuou o pagamento de todos os itens previstos no contrato. O apelante, de sua parte, não logrou êxito em demonstrar que ficaram em aberto os pagamentos relativos aos “produtos inutilizados” e quanto ao “período em que a empresa ficou impossibilitada de funcionar”. Ainda que se trate de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, cabe à parte comprovar minimamente o seu direito ou os fatos que o justificam, o que não ocorreu. Como bem asseverado pelo juízo a quo: Não há nos autos elementos que demonstrem que a indenização paga foi insuficiente para cobrir os prejuízos previstos na apólice, uma vez que os documentos apresentados pelo autor (contratos não cumpridos e despesas com novo local) não são suficientes para comprovar a existência de prejuízos não indenizados, especialmente considerando o laudo técnico elaborado. A propósito do tema: APELAÇÃO – Ação de consignação em pagamento – Seguro empresarial – Sentença de procedência – Apelação da ré. DANOS MATERIAIS (extensão dos prejuízos sofridos pela segurada, referentes ao maquinário, aos aluguéis vencidos e vincendos e aos danos supostamente causados nos imóveis vizinhos ao que se incendiou) – Proteção do patrimônio da própria pessoa jurídica – Destinatária final dos serviços securitários – Relação de consumo – Caracterização – Se a pessoa jurídica celebrar o contrato de seguro visando à proteção do próprio patrimônio, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar nos produtos ou serviços que oferece, há a caracterização de relação de consumo, pois será a destinatária final dos serviços securitários – Ao revés, diversa é a situação de o seguro ser contratado para cobrir riscos dos clientes, hipótese em que faz parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configura o consumo intermediário, não abrangido pelo CDC – Precedentes do STJ – Situação, porém, que não altera o desfecho das demandas – Dever de indenizar reconhecido pelas seguradoras, não, porém, no valor integral do contrato de seguro, mas somente quanto aos comprovados prejuízos advindos do incêndio – Segurada que não aceitou o valor calculado pela seguradora, mas não se desincumbiu de demonstrar os efetivos prejuízos – Valor da indenização que deve ser aquele apresentado pela seguradora – Recurso improvido, neste aspecto. DANOS MORAIS – Pleito de indenização por danos morais, em razão da negativa, por parte da seguradora, em pagar o valor indicado pela segurada – Descabimento – Correta atuação da seguradora, que não praticou ato ilícito – Ainda que a negativa de pagamento da indenização, nos moldes pleiteados pela segurada, fosse equivocada, esta situação não seria suficiente a causar danos morais por consubstanciar mero inadimplemento contratual – Precedentes desta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida – Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10193629320168260071 SP 1019362-93.2016.8.26.0071, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 10/08/2017, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017) A respeito dos danos morais, é cediço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que se exige apenas a comprovação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No presente caso, não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito. A seguradora, como visto, cumpriu sua obrigação contratual, não praticando nenhum ato ilícito. De qualquer forma, ainda se restasse configurado inadimplemento contratual, tal situação, de per si, não caracteriza danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1) Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização a título de danos morais decorrente de contrato de seguro de veículo em face de sinistro com dano material, decorrente de furto de veículo, julgada improcedente na origem. 2) O recurso de apelação da parte autora cinge-se apenas na irresignação quanto ao pedido de indenização a título de danos morais. Em que pese as alegações da parte autora, comungo do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral. 3) O pedido de dano moral não possui respaldo legal, pois o descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral. Em que pese a parte autora tenha encontrado muitas dificuldades para obtenção do pagamento da indenização, constatação realizada a partir da prova carreada aos autos, data venia, não enseja suficiência probante para condenação em danos morais, uma vez que tal fato apenas gravitou na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 50029573920198210008 RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO. O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POR SI SÓ NÃO É CAUSA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50077617320218210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Feitas essas considerações, não se identifica razão para a reforma da sentença. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devido ao não provimento do recurso, conforme artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006999-34.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRUNO XAVIER FONSECA
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, RAIANA BULHOES LOPES
APELADO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO