PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037561-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAJANO CONCEICAO
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE SUSPENSÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, À TITULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INICÊNCIA DO CDC. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8037561-67.2024.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante, TRAJANO CONCEIÇÃO, e, como Agravado, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

MM01 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037561-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAJANO CONCEICAO
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO (id. 63586862), interposto por TRAJANO CONCEIÇÃO contra decisão interlocutória (id. 444309326) proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª. Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8037104-32.2024.8.05.0001, movido contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, assim decidiu: 

  

“Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência para uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução TJBA nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.  

P. I.  

Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo com as devidas baixas.” 

  

Nas razões de recurso (id. 63586862), alega o AGRAVANTE, em síntese, que “... propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, requerendo dentre outros pedidos a suspensão dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento do autor, bem como a indenização a título de danos morais e materiais.” 

  

Aduz que, “O Juízo, de ofício, sob o argumento de que não se aplica o CDC no presente caso, por conta da relação entre o sindicato e o associado não ser uma relação consumerista, entendeu por declarar a incompetência desta Vara, determinando a remessa dos autos para a redistribuição para uma das Varas Cíveis.”

 

Relata que, “... o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, em razão de que o Sindicato Nacional dos Aposentados fornecerem a prestação de serviços. Dessa forma, é indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, tendo-se como prestadora de serviços a parte Ré, portanto, fornecedor nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o art. 2º do mesmo diploma.”

 

Diz que, “Os sindicatos, enquanto entidades que representam os interesses de uma categoria profissional, muitas vezes oferecem serviços aos seus associados, como assistência jurídica, convênios médicos, cursos de capacitação e etc”

 

Pontua que, “Isso significa que o associado terá direito à proteção legal prevista no código, incluindo garantias de qualidade dos serviços, informações claras e adequadas sobre os produtos ou serviços oferecidos, além de direitos em casos de eventual descumprimento contratual, como a possibilidade de solicitar reparação por danos eventualmente causados.”

 

Menciona que, “..., sempre que houver a prestação de serviços ou a oferta de produtos pelos sindicatos aos associados, incidirá as normas previstas pelo CDC.”

 

Conclui requerendo, “... que seja conhecido o presente recurso e dado provimento a fim de reformar a r. Decisão agravada, determinando a aplicação do CDC ao presente caso e, consequentemente, deferindo a tramitação do processo perante à uma das Varas de Relação de Consumo desta comarca, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante.”  

 

Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Através de decisão (id. 63738418), não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.

 

A AGRAVADA não foi intimada para apresentar contrarrazões.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, 19 de novembro de 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

MM01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037561-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAJANO CONCEICAO
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.

 

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica objetivando a suspensão da cobrança de valores descontados na folha de pagamento do Autor, à título de contribuição associativa denominada ”CONTRIBUIÇÃO AAPPS”.

 

Pois bem, a MM. Juíza a quo declinou da competência para uma das Varas Cíveis desta comarca, sob o fundamento de ser inaplicável o CDC, já que a ação tem natureza cível.   

 

Alega o AGRAVANTE que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, em razão de que o Sindicato Nacional dos Aposentados fornecerem a prestação de serviços.

 

É cediço que a relação de consumo, definida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como traço característico a relação estabelecida entre consumidor e fornecedor. Todavia, na espécie, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratar de relação sindical, entre um associado e a uma associação, não se inserindo as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, pois os bens e  serviços da associação, além da defesa de direitos a que se propõe, não são oferecidos ao mercado de consumo, pois são restritos aos servidores associados.  

 

A AGRAVADA é sociedade civil sem fins lucrativo, cuja atuação é restrita ao âmbito dos seus filiados, portanto, não há como se possa identificar mercado de consumo.

 

Nesse sentido, a jursiprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia e dos tribunais pátrio:

 

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente.”

(TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 12/10/2020)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que declinou da competência, sob alegação da ausência de relação de consumo.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em averiguar se a relação firmada entre associação e associado enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se alegue o desconhecimento do vínculo.

III. Razões de decidir 

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento que às entidades fechadas não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

4. Na situação dos autos, tratando-se de insurgência quanto aos descontos efetuados na aposentadoria da recorrente, sob a denominação “Contribuição AAPPS Universo”, afere-se a natureza de contribuição, servindo tão somente para a manutenção da associação, sendo inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.

IV. Dispositivo e tese 

5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “Tratando-se de desconto relativo à contribuição de associação, configura-se a natureza de entidade fechada e, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.”

(TJBA - AI 8038355-88.2024.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, julgado: 16/08/2024) 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AFASTADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A recorrida é uma associação civil, verdadeira mútua, sem fins lucrativos, não podendo ser comparada a uma seguradora ou prestadora de serviços, não se cogitando de relação de consumo entre associado e associação, mostrando-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, o que afasta a inversão do ônus da prova nos termos dispostos no CDC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.”

(TJ-RS - AI: 70082911173 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS E PENSIONISTAS SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a instituição que atua em defesa de pessoas idosas e possui caráter filantrópico, nos termos do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Precedentes STJ). 2. A associação civil que disponibiliza serviços aos seus associados, não o faz em um mercado de consumo, mas sim a um universo limitado de pessoas que se reúnem com o objetivo comum previsto no estatuto social, cenário que afasta seu enquadramento como fornecedora e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. Do acervo probatório coligido ao feito, extrai-se o vínculo associativo se estabeleceu de forma regular, mediante esclarecimento de seus termos e com o consentimento da autora, de modo que os descontos efetuados no benefício previdenciário não ocorreram de forma indevida, não ensejando reconhecimento de dever de restituição e de reparação de danos morais. 4. Conquanto a pessoa idosa possa apresentar vulnerabilidade que comprometa seu entendimento e, por conseguinte, seu consentimento nas relações jurídicas, não se pode assim presumir, devendo ser comprovado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”

(TJ-GO - AC: 55119452020218090084 Itapirapuã, Relator: Des(A). Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Assim, tratando-se de ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, ela é de natureza cível, como bem definida na decisão agravada. 

 

Por conseguinte, a decisão clama por confirmação.  

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão.

 

É o voto.

 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,  DE        DE 2024.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01