PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SUBTENENTE QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A preliminar de ausência de prova pré-constituída não merece guarida, pois a impetração foi instruída com documentação suficiente para comprovar as alegações do impetrante. 2. Este Tribunal, com amparo no quanto disposto no artigo 110-D e artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares – Lei 7.990/2001, possui o firme entendimento no sentido de reconhecer, em favor do policial militar aposentado, o direito ao recebimento da CET no percentual de 125%, em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, posto que comprovado que já percebia essa gratificação em seus proventos de aposentadoria, em valor inferior, e que fora aposentado com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Em sendo assim, reconhece-se em favor do impetrante o direito à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET para 125%, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8046202-10.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante, ALEXSANDRO RODRIGUES COSTA, e, como impetrado, ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046202-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES COSTA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alexsandro Rodrigues Costa, policial militar inativo, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, com fundamento na suposta violação ao direito líquido e certo à percepção integral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, grau hierárquico atribuído para fins de cálculo de proventos, conforme previsão do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. A pretensão decorre da alegação de que, embora o impetrante tenha sido transferido à reserva remunerada em 12 de maio de 2020, com proventos equivalentes ao posto de 1º Tenente, conforme ato de inativação e Boletim Geral Ostensivo, a CET está sendo paga no percentual de 45%, inferior ao devido, o que viola o disposto na Resolução COPE nº 153/2014 e ao princípio da legalidade. Argumenta que a referida gratificação, por não possuir natureza pro labore faciendo, deve incorporar-se aos proventos no mesmo patamar atribuído ao posto superior concedido na inatividade. Sustenta, ainda, que já percebe a Gratificação GAP V conforme o posto de 1º Tenente e que o mesmo critério deveria ser aplicado à CET, que é parcela incorporável e prevista como integrante da remuneração integral. Postula, ao final, a concessão da segurança para determinar o pagamento da CET no percentual de 125%, com efeitos financeiros retroativos, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 88012219). Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 88110551). O Secretário de Administração ofereceu as informações requisitadas (ID 88597011), defendendo a legalidade do ato impugnado. O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 88597010), apresentando impugnação à Gratuidade de Justiça. No mérito, defende que a CET tem natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, cuja percepção e percentual são condicionados à natureza da atividade desempenhada na ativa, nos termos do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001 e da Resolução COPE nº 153/2014. Alega que, embora os proventos sejam calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, não há promoção funcional, mantendo-se a graduação originária do militar. Sustenta que a incorporação da CET aos proventos deve observar a média dos percentuais efetivamente recebidos nos doze meses anteriores à aquisição do direito à inatividade, conforme o art. 110-D da mesma lei, o que afastaria o direito à majoração automática da referida gratificação. Argumenta, ainda, que eventual acolhimento da pretensão implicaria violação ao art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, ante a inexistência de dotação orçamentária específica, e pleiteia, por fim, a denegação da segurança, com ressalva de eventuais valores já pagos administrativamente. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção ministerial (ID 93942786). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046202-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES COSTA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento ao impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM. Ab initio, cumpre registrar que a preliminar de impugnação à assistência judiciária não merece guarida, visto que restou comprovado através dos contracheques colacionados, a renda mensal percebida pelo impetrante, o que demonstra sua hipossuficiência financeira. No caso em comento, observa-se que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, percebendo, no entanto, a CET em percentual inferior a referida patente, visto que os Primeiros Tenentes percebem, indistintamente a referida gratificação no percentual de 125%. Constitui entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, o reconhecimento do direito ao recebimento da CET em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial inativo comprove que já percebia essa gratificação em seus proventos de aposentadoria e que fora aposentado com os proventos calculados sobre a remuneração integral da patente superior. Nessa mesma direção: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA.MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOSARTIGOS92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR NFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do Num. 46187776 - Pág. 2 §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. Concedida a segurança. (TJBA – Mandado de Segurança nº 8032397-63.2020.8.05.0000, Órgão Relator: Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desa. MARCIA BORGES FARIA, Publicado em 31/05/2021). Nestes lindes, o direito à incorporação da CET advém do quanto disposto do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, e a percepção do percentual equivalente à patente imediatamente superior é fruto da interpretação que se faz do artigo 92, III do mesmo diploma legal, consoante se transcreve: Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. §1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: (...) III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Frise-se que o legislador mencionou expressamente que os proventos serão calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, de modo que, sendo fixados os proventos de aposentadoria do impetrante com base na remuneração integral de 1º Tenente, conforme discriminado no BGO, deverá, por consectário, nos moldes do artigo 92, III da Lei nº 7.990/200, utilizar como base de cálculo para a fixação da G-CET o mesmo percentual devido ao posto imediatamente superior, revelando-se acertado o pleito de majoração da aludida gratificação para 125%. No que tange a suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna não merece prosperar tendo em vista que a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046202-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES COSTA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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