PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000688-16.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMA RITA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s): 



EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. NOMEAÇÃO TARDIA. INAPLICABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.

I – Caso em exame

1. Apelação interposta por candidata aprovada em concurso público para o Município de Camamu, classificada em cadastro reserva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, pleiteando, em grau recursal, (i) a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da ausência de nomeação e posse, e (ii) a majoração da verba honorária.

II – Questões em discussão

2. As questões em debate consistem em: (i) verificar se a ausência de nomeação da candidata, aprovada em cadastro reserva, configura violação apta a ensejar indenização por danos morais e materiais; e (ii) analisar a possibilidade de majoração da verba honorária fixada em razão da sucumbência.

III – Razões de decidir

3. A candidata não demonstrou aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, tampouco comprovou preterição ou contratação irregular que justificasse a nomeação, inviabilizando o reconhecimento de qualquer direito subjetivo ao cargo.
4. A ausência de prova de arbitrariedade e a inexistência de violação a direitos da personalidade afastam a pretensão indenizatória, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 671) e do STJ (AgInt no AREsp 1.398.544/SP, DJe 2.3.2020).
5. Não se configura dano moral in re ipsa em hipóteses de nomeação tardia ou ausência de nomeação quando não comprovada preterição ou comportamento ilícito da Administração.
6. Quanto aos honorários advocatícios, verificada sucumbência recíproca, não há fundamento para sua majoração.

IV – Dispositivo

7. Recurso improvido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, arts. 85 e 373, I; CC, arts. 186 e 927.



A C Ó R D Ã O


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000688-16.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMA RITA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação interposta por Dilma Rita da Silva Souza em face do Município de Camamu, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu nos autos da Ação Ordinária nº 8000688-16.2022.8.05.0040.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 88674255, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar ao Município réu que proceda à nomeação e posse da autora no cargo de Professor Nível I para o qual foi aprovada, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00.

Em aplicação às regras contidas no art. 85, §§ 2º e 8º, e considerando a diligência do serviço desenvolvido pelo patrono da parte autora, condeno o réu a pagar-lhe honorários que arbitro em R$ 5.000,00.”

 

 

Em suas razões recursais, de Id. 88674257, argumenta a Recorrente que o valor arbitrado pelo Juízo a título de verba honorária é irrisório e está em desconformidade com a lei. Pugna pela sua majoração, para que sejam fixados em 20% sobre o valor da causa.

Alega que a autora/apelante comprovou os prejuízos financeiros e emocionais sofridos em razão da omissão do Ente Municipal em nomeá-la tempestivamente para o concurso no qual foi aprovada, de modo que deve ser responsabilizado civilmente e pagar danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Afirma, ainda, que o Município de Camamu deve ser condenado ao pagamento de danos materiais, consistente na remuneração que a Autora teria direito desde a data em que deveria ter sido nomeada, devidamente corrigidos.

Requer, ao final, o provimento do apelo.

O Recorrido, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id. 88674260.

O recurso é tempestivo.

A Recorrente teve deferido o benefício da assistência judiciária gratuita – Id. 88674218.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000688-16.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILMA RITA DA SILVA SOUZA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Recurso em apreço preenche os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual o recebo.

Trata-se de Apelação interposta por Dilma Rita da Silva Souza em face do Município de Camamu na qual busca a majoração da verba honorária, a condenação do Ente Municipal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e danos materiais.

Sem maiores delongas, o recurso não merece acolhimento. Explico.

O objeto da Apelação restringe-se ao pedido de condenação do Município de Camamu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da ausência de nomeação e posse da Autora em concurso público, apesar da convocação para apresentação de documentos.

Carece de fundamento o pedido de condenação do Ente Municipal ao pagamento de danos morais e materiais, uma vez que não há nos autos prova de violação capaz de ensejar tal condenação, posto que não se verifica abalo ao patrimônio imaterial da Autora, que justifique tal pena.

Ademais, do exame dos fólios, não restou comprovada a arbitrariedade alegada, uma vez que a Autora não comprovou ter sido aprovada no número de vagas ofertado, já que figura classificada no cadastro reserva (21º lugar para o número de 5 vagas imediatas), não comprovou que apresentou a documentação indispensável para sua nomeação, visto que o documento acostado ao Id. 88673015 – pág. 4 “protocolo de entrega de documentos” consta a data de 22/05/2012 ao passo que o edital de convocação, no Id. 88673015 – pág. 8 está datado de 17/04/2013, portanto, não se afigura razoável que os documentos tenham sido entregues um ano antes da convocação dos aprovados no concurso público; não comprovou a alegada contratação através de REDA, uma vez que o documento de Id. 88674168, no qual consta “contrato REDA” é de pessoa estranha à lide, bem como não comprovou quando ocorreu a sua dispensa de forma arbitrária.

Registre-se que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não configurar dano moral indenizável em casos de nomeação tardia, sendo resultado de erro da Administração Pública, não há preterição de direito ou ato ilegítimo que justifique a compensação financeira. O precedente do STF em repercussão geral (Tema 671) e decisões do STJ confirmam que a nomeação tardia não enseja direito à retroação de efeitos funcionais ou à indenização por danos emocionais, materiais ou morais, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito a indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais (AgInt no AREsp. 1.398.544/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.3.2020). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.173.472/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020)”

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público. Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015). […] (STJ - AgInt no AREsp: 1001625 RJ 2016/0274922-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial, que reconheceu o direito a vaga, não fazem jus à indenização, nem à retroação de vantagens funcionais inerentes ao cargo. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1579992 RS 2019/0268266-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)

 

Neste sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça da Bahia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO . CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FUNCIONAIS E PECUNIÁRIOS À DATA EM QUE SUPOSTAMENTE DEVERIA TER SIDO NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE . EFEITOS QUE DEPENDEM DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE HOUVE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO, DE 40 PARA 20 HORAS. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DE DIREITO DO AUTOR . DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80005634920218050245, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELO DO MUNICÍPIO. NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADAS EM R$2.000,00 PARA CADA AUTOR . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AFRONTA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRADA FLAGRANTE ARBITRARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 671 DO STF . PRECEDENTES DO STJ EM IGUAL SENTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Como narrado no relatório, Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Itororó/Ba que, nos autos da ação nº 0000065-81.2014.8 .05.0133, ajuizada por ERITON PEREIRA DOS SANTOS, CRISTIANE DA SILVA LINS, JERFERSON CAMPOS DE ALMEIDA, GIOCLEIDE FRANCISCA DE JESUS, HÁVILA KELY DOS SANTOS ALVES E ROSANE NONATO DOS SANTOS, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar a parte ré a nomear os Autores para assunção do cargo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada Demandante (ID 53622589) 2. Cinge-se a controvérsia sobre o desacerto ou não da sentença singular que condenou o Município de Itororó ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$2 .000,00 (dois mil reais) para cada Apelado em decorrência da não nomeação para cargo após aprovação de concurso público. 3. De logo, cumpre ressaltar que o Apelante restringiu seu recurso contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, há que se analisar tão-somente se os Apelados têm direito a serem indenizados por danos morais . 4. Ocorre que a demora para nomeação e posse do candidato aprovado em concurso público, por si só, não configura dano moral. 5. Bem se sabe que o dano moral indenizável decorre da violação de direitos da personalidade, impondo ao indivíduo relevante sofrimento, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano . 6. No caso sub judice, não emerge dos autos ofensa à honra e à dignidade dos Apelados, vez que os fatos não transcenderam o campo do aborrecimento das complexas relações sociais. 7. Ademais, há entendimento pacífico na jurisprudência no sentido de que o candidato participante de concurso público que aguarde demasiadamente sua nomeação não possui o direito ao recebimento de indenização, salvo situação de evidente arbitrariedade da administração . 8. Destarte, em sede de repercussão geral (RE n. 724.347/DF), o Supremo Tribunal Federal assentou que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização (Tema 671) . 9. No mesmo caminhar, o Superior Tribunal de Justiça entende que candidatos aprovados em concurso público que sejam tardiamente nomeados não têm direito à indenização por danos morais. 10. No caso em apreço, entendo que se deve afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que não há evidência de afronta aos direitos da personalidade dos Apelados e o decisum questionado é contrário à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nomeação tardia a cargo público não gera direito à indenização . 11. Por fim, verificando-se a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 50% (cinquenta por cento) da verba de sucumbência ao Apelante e 50% (cinquenta por cento) aos Apelados, ficando exigibilidade suspensa quanto aos Autores por serem beneficiários da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . (TJ-BA - Apelação: 00000658120148050133, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO DENTRO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME . AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A jurisprudência do STJ e STF é assente no sentido de que os candidatos que forem preteridos na nomeação em concurso público não têm direito ao recebimento de salários retroativos à data em que deveriam ter sido nomeados, tampouco à contagem do tempo de serviço, uma vez que o salário representa uma contraprestação ao trabalho exercido. 2. A omissão injustificada da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público não caracteriza violação a direitos da personalidade, sendo certo que o mero aborrecimento, mágoa ou dissabor não acarretam dano moral. 3 . Não sendo possível extrair do quadro fático delineado nos autos que a apelante foi atingida em seus direitos de personalidade, resta afastada a possibilidade de indenização por danos morais. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 05025515020178050141, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 07/07/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2022)

 

Portanto, resta claro que para que esteja configurado o dever de indenizar, devem ser observados determinados requisitos, quais sejam: conduta do ente público ou omissão administrativa ilegal, comprovação dos danos e nexo causal entre a conduta/omissão e os danos suportados pela parte ofendida, não se tratando, assim, de dano moral puro ( in re ipsa).

Portanto, no caso seria indispensável a comprovação de que houve o efetivo prejuízo moral causado pela nomeação tardia, circunstância não demonstrada.

Em relação à verba honorária, melhor sorte não assiste à Recorrente.

Não se pode perder de vista que houve acolhimento parcial dos pedidos inaugurais (frise-se, de apenas um dos pedidos), muito embora conste da sentença julgamento procedente. Tanto é, que a parte Autora é quem recorre a este Juízo, por ter sido negado pelo magistrado de piso os pleitos referentes à condenação por danos materiais e morais do que se infere que ambos os litigantes são sucumbentes.

 

Conclusão

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator