PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002028-50.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO TEODORIO DE JESUS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
APELADO: NILCEIA ROSI BOURGUIGNON
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO. INÉRCIA DO AUTOR NA PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PUBLICIDADE DAS ACUSAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Processo nº 8002028-50.2023.8.05.0172.

ANO: 2025.



CASO EM EXAME


Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINALDO TEODORIO DE JESUS contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de ter sido vítima de acusações públicas promovidas pela parte Apelada.

A controvérsia gira em torno de supostas ofensas à honra do Apelante, que afirma ter sofrido calúnia em razão de acusação pública, sendo a parte ré revelada no processo. O Apelante limitou-se a enviar boletim de ocorrência e comprovante de transferência por Pix, não tendo apresentado testemunha ou complementado a prova documental.

O juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de comprovação do ato ilícito e do dano moral, diante da inconsistência fática quanto aos dados dos eventos narrados e da inércia da parte Apelante quanto à produção de provas adicionais.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em saber se a revelação da parte Apelada, aliada à prova documental apresentada, é suficiente para ensejar a condenação por danos morais, mesmo diante da ausência de provas testemunhais e da existência de inconsistência temporal nos fatos narrados.


RAZÕES DE DECIDIR


Nos termos do artigo 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo quando o conjunto probatório aponte em sentido contrário. No caso, a presunção é relativa e exige um mínimo de arcabouço probatório.

A investigação do STJ é firme no sentido de que a revelação não implica procedência automática do pedido, sendo necessário que o conjunto probatório seja minimamente suficiente para a formação do convencimento do juízo (AgInt no AREsp 1588993/SP).

A petição inicial apresentou cronologia inconsistente dos fatos, com divergência entre os dados narrados da ocorrência (20/07/2023) e o comprovante do Pix apresentado (07/07/2023), o que fragiliza a narrativa fática.

Embora instado pelo juízo a manifestar-se sobre a produção de provas, o Apelante manteve-se inerte, pleiteando julgamento antecipado provado da lide, mesmo tratando-se de matéria que exige testemunhal para comprovação da alegada acusação pública e sua repercussão.

Os documentos juntados aos autos (boletim de ocorrência e comprovante de Pix de R$10,00) não são suficientes para comprovar a prática de calúnia ou a ampla divulgação das alegadas acusações. A ausência de prova efetiva da publicidade das declarações e da extensão do dano impede a comunicação.

Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, pois não houve demonstração satisfatória do fato constitutivo do direito à indenização, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC/2015.


DISPOSITIVO E TESE


Recurso de Apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Tese de julgamento:

1. A revelia, embora gere presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não se mostra suficiente, por si só, para ensejar a procedência do pedido indenizatório por danos morais.

2. É imperativa a apresentação de provas idôneas que demonstrem a ocorrência do ato ilícito e a efetiva repercussão do dano, especialmente em casos de suposta acusação pública de natureza difamatória.

3. A inércia da parte autora em produzir prova testemunhal, mesmo após ser instada pelo juízo, aliada à inconsistência cronológica dos fatos narrados, inviabiliza o acolhimento do pleito inicial



Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344 e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de REGINALDO TEODORIO DE JESUS, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002028-50.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO TEODORIO DE JESUS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
APELADO: NILCEIA ROSI BOURGUIGNON
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 81055855), interposto por parte de REGINALDO TEODORIO DE JESUS, em face a sentença proferida nos autos do processo n°  8002028-50.2023.8.05.0172, que julgou o pleito como improcedente ao seu desfavor nos seguintes termos:

“Diante disso, verifica-se que não há nos autos prova mínima capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A mera presunção decorrente da revelia não é suficiente para fundamentar uma condenação por dano moral, especialmente quando há fragilidade na narrativa fática e ausência de comprovação do suposto ato ilícito e do dano sofrido. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, sobrestado o pagamento em razão de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”


Em sede de apelo ID  81055855, a Apelante demanda a reforma integral da sentença, argumentando que juntou provas suficientes dos fatos alegados em exordial, além da revelia da parte-Apelada que tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados em exordial, motivo pelo qual o julgamento da demanda deve ser julgada procedente.


Por conseguinte, a parte-Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81055858.


É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002028-50.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO TEODORIO DE JESUS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS
APELADO: NILCEIA ROSI BOURGUIGNON
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE


Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recurso de Apelação interposto.


DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia reside na análise da ocorrência de dano moral e na suficiência das provas apresentadas para a sua comprovação, considerando a revelia da parte Apelada e a inconsistência temporal apontada pelo juízo de primeiro grau.

É certo que a revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor. Contudo, essa presunção é relativa, não implicando automaticamente na procedência do pedido. 

Para que o pedido seja acolhido, é necessário que as alegações do Apelante sejam verossímeis e encontrem respaldo mínimo no conjunto probatório dos autos. 

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casp de revelia, a presunção de veracidade dos fatos trazidos por parte do postulante é relativa, cabendo ao julgador analisar o conjunto fático-probatório para entender pela procedência ou não da demanda. Transcrevo jurisprudência do STJ a este respeito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)


No caso em tela, o Apelante alegou ter sofrido danos morais em decorrência de acusações públicas feitas pela Apelada. 

A peça inicial mencionou que o fato ocorreu em 20/07/2023 , mas o comprovante de Pix anexado (ID 81055827) indica a data de 07/07/2023. Embora o Apelante argumente que se trata de mero equívoco de digitação, esta inconsistência, por si só, já fragiliza a narrativa inicial.

Ademais, o Juízo de primeiro grau corretamente observou a ausência de prova testemunhal e a relevância desta modalidade de prova para a elucidação de fatos como a alegada acusação pública e sua repercussão social, que dificilmente poderiam ser comprovados apenas por documentos. 

Observo que foi concedida oportunidade ao Apelante para se manifestar sobre a produção de prova testemunhal ou complementar, todavia, optou por permanecer inerte e demandou o julgamento antecipado da lide (ID 81055845).

A prova do fato constitutivo do direito é ônus da parte Autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A despeito da revelia da Apelada, conforme já indicado por esta Relatora, a mera presunção de veracidade dos fatos não é suficiente para fundamentar uma condenação por dano moral, especialmente quando há fragilidade na narrativa fática e ausência de comprovação do suposto ato ilícito e do dano sofrido, como bem salientado na sentença recorrida.

Nesse contexto, as provas documentais apresentadas, a saber, o boletim de ocorrência (ID 81055825) e o comprovante de Pix de R$ 10,00 (ID 81055827), embora indiquem a versão do Apelante e o registro formal da suposta calúnia, não são suficientes, por si só, para comprovar a alegada publicidade das acusações e a extensão do dano moral sofrido, diante da ausência de outras provas e da inércia do Autor em produzi-las quando instado a fazê-lo. 

A inexistência de contestação não supre a necessidade de um mínimo de lastro probatório para o acolhimento do pedido indenizatório, especialmente quando o juízo expressamente apontou a relevância de outras provas e a inconsistência temporal.

Diante do exposto, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser integralmente mantida.


DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por REGINALDO TEODORIO DE JESUS, mantendo a sentença sem qualquer modificação em relação aos pontos recorridos.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20