PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000157-70.2026.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): KARINA SANTOS VAZ
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. LIDERANÇA COMPROVADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTROLE OPERACIONAL DE TRÁFICO DE DROGAS SOB CUSTÓDIA ESTATAL. RELATÓRIO TÉCNICO DO GAECO SUL. NATUREZA CAUTELAR E ADMINISTRATIVA DA MEDIDA. INDEPENDÊNCIA DE FALTA GRAVE. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR NÃO ABSOLUTO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. MÉRITO IMPROVIDO.

RECURSO IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

  1. Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por Romário de Oliveira Brito, representado pela advogada Karina Santos Vaz, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Eunápolis/BA que, nos autos do Pedido de Providências nº 2000219-47.2025.8.05.0079, prorrogou a permanência do agravante no Conjunto Penal de Serrinha pelo prazo adicional de um ano, com fulcro no art. 35, II, do Provimento CGJ nº 05/2025, indeferindo, ainda, o pedido subsidiário de transferência para unidade prisional na Capital. 
  2. Exsurge dos autos que Romário de Oliveira Brito foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Porto Seguro, por sentença de 15 de março de 2017, à pena unificada de 14 anos de reclusão (8 anos e 2 meses pelo art. 33 e 5 anos pelo art. 35, ambos da Lei 11.343/2006), em regime inicialmente fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, relacionados à Operação "Camisa 11", que remonta aos anos de 2014 e 2015 na região de Arraial d'Ajuda e Bairro Estação Antiga, em Porto Seguro.
  3. Cumprido o mandado de prisão em 16 de novembro de 2024, o agravante foi recolhido inicialmente ao Conjunto Penal de Eunápolis. Doze dias depois, em 12 de dezembro de 2024, ocorreu a notória fuga de 16 internos daquela unidade prisional. Entretanto, consoante expressamente reconhecido na DECISÃO PD 048/2025, o agravante não estava entre os fugitivos, tampouco pertencia ao mesmo pavilhão destes.
  4. Cinco dias após a fuga (17 de dezembro de 2024), por força da decisão proferida no evento 15.1 dos autos de Execução Penal, o agravante foi transferido cautelarmente ao Conjunto Penal de Serrinha pelo prazo expressamente fixado em 60 dias. Naquela ocasião, a Superintendência de Gestão Prisional fundamentou o pedido alegando vínculo do agravante com as facções PCE (Primeiro Comando de Eunápolis) e MPA (Mercado do Povo Atitude).
  5. Sobrevieram sucessivas prorrogações: 60 dias (evento 24.1, 12 de março de 2025); prorrogação indeterminada (evento 40.1, 12 de junho de 2025), sucessivamente revogada pelo próprio Juízo a quo em juízo de retratação (evento 60.1, 3 de julho de 2025); nova prorrogação sem prazo (evento 65.1, 16 de julho de 2025); e, por fim, decisão da Corregedoria de Presídios (evento 74.1, 18 de julho de 2025) fixando 180 dias e determinando a remessa dos autos da execução à Vara de Execuções Penais de Serrinha, efetivada em 23 de julho de 2025 (evento 81.1), com redistribuição por incompetência registrada nos autos.
  6. Já em sede da Vara de Execuções Penais de Serrinha, em 3 de outubro de 2025 (evento 137.1), o Juízo competente declarou remidos 462 dias da pena do agravante por trabalho, estudo e leitura, fato judicialmente declarado que comprova a boa conduta carcerária e o engajamento do reeducando no processo ressocializador.
  7. Em 16 de outubro de 2025, a Juíza de Direito em substituição da Vara de Execuções Penais de Eunápolis, no evento 151.1 da execução penal principal, autorizou expressamente o retorno do agravante ao Conjunto Penal de Eunápolis (ID. 108783699, p. 2), ao reconhecer o esgotamento do prazo de permanência cautelar. A defesa opôs embargos de declaração pleiteando, alternativamente, transferência para Itabuna ou Teixeira de Freitas, ante o risco à integridade do agravante.
  8. Sucede que, 24 dias após essa autorização e antes de qualquer remoção efetiva, a Superintendência de Assuntos Penais ajuizou, em 4 de novembro de 2025, o Pedido de Providências nº 2000219-47.2025.8.05.0079, pleiteando a permanência do agravante no Conjunto Penal de Serrinha por mais um ano. O pedido foi instruído com o Relatório Circunstanciado nº 001/2025-RC/Dir do Diretor do Conjunto Penal de Eunápolis (ID. 108783706), invocando fragilização da unidade após a fuga de internos pertencentes à facção Comando Vermelho.
  9. Naquele mesmo dia (4 de novembro de 2025), o Juízo a quo, no evento 6.1 do Pedido de Providências, acolheu integralmente o pleito administrativo e prorrogou a permanência do agravante em Serrinha por 1 ano, determinando, ainda, a tramitação da execução perante o Juízo da Comarca de Serrinha. (ID. 108783702)
  10. Em 22 de dezembro de 2025 (DECISÃO PD 048/2025, juntada à Execução Penal principal pelos eventos 235.1 e 235.2 em 30 de janeiro de 2026, mediante Ofício nº 086/2026 CRC-CPE datado de 23 de janeiro de 2026, e replicada no evento 13.2 do Pedido de Providências), a autoridade administrativa do próprio Conjunto Penal de Eunápolis acolheu o quanto opinado pela Comissão Processante e, expressamente, “liberou” imediatamente a conduta dos 8 internos investigados, dentre os quais o agravante, nos termos do art. 119, II, do Decreto Estadual 12.247/10. (ID. 108783697)
  11. Sendo assim, a defesa, em 26 de fevereiro de 2026, formulou pedido de reconsideração (evento 13.1 destes autos), juntando o ofício de absolvição administrativa, certidão demonstrando que em 2016 o próprio Juízo de Eunápolis reconheceu sérios riscos de morte sofridos pelo agravante naquela unidade, e atestados de boa conduta carcerária.
  12. Não obstante, o Juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração (ID. 108783695), o que ensejou a oposição de embargos de declaração (evento 19.1), parcialmente acolhidos, no ID. 108783689, pela decisão ora agravada (evento 27.1, de 23 de abril de 2026), apenas para integrar a fundamentação qualificando ex post a permanência como medida de segurança pública (art. 35, II, do Provimento CGJ nº 05/2025) e não como Regime Disciplinar Diferenciado, mantendo, no essencial, a permanência por mais 1 ano em estabelecimento de segurança máxima e indeferindo o pedido subsidiário de transferência para a Capital
  13. Inconformada, a defesa interpôs o presente Agravo em Execução Penal (ID. 108783688), sustentando, preliminarmente, a incompetência superveniente do Juízo de Eunápolis, ao argumento de que o próprio Juízo reconheceu incompetência em 23 de julho de 2025 (evento 81.1), redistribuindo a execução para Serrinha. Salienta que o Pedido de Providências foi autuado e julgado 3 meses e meio após essa redistribuição pelo mesmo juízo incompetente, violando a competência una da execução penal prevista no art. 65 da Lei de Execução Penal. Sustenta que todo incidente subsequente compete ao juízo destinatário (Serrinha), e que a decisão agravada foi prolatada por juízo absolutamente incompetente, vício insanável que conduz à nulidade ipso iure. No mérito, a defesa alega esvaziamento dos motivos pela DECISÃO PD 048/2025, em que a própria administração penitenciária liberou imediatamente a conduta do agravante, reconhecendo formalmente inexistência de envolvimento nos eventos invocados como justificativa da medida cautelar. Invoca, ainda, a boa conduta carcerária comprovada pela remição de 462 dias por trabalho, estudo e leitura, bem como atestados de boa conduta carcerária. Argumenta, também, que em 2016 o próprio Juízo de Eunápolis reconheceu sérios riscos de morte sofridos pelo agravante naquela unidade, determinando sua transferência para Teixeira de Freitas/Salvador, razão pela qual o retorno coloca em risco sua integridade física. Por fim, questiona a mudança de fundamentação pós facto, alegando que a decisão agravada qualificou ex post a permanência como "medida de segurança pública", quando originalmente era Regime Disciplinar Diferenciado.
  14. Competência do juízo de origem (Eunápolis) para avaliar necessidade de permanência em estabelecimento de segurança máxima, mesmo após redistribuição da execução para Serrinha, pois o pedido de providências originou-se do juízo suscitante onde se encontram os fatos geradores da medida de segurança pública.
  15. Relatório de Campo nº 015/2026 do GAECO SUL demonstra, de forma concreta e individualizada, a liderança do agravante em organização criminosa com atuação no sul do Estado, sua associação com a facção PCC, e seu controle operacional do tráfico de drogas mesmo sob custódia estatal.
  16. Absolvição administrativa (DECISÃO PD 048/2025) não elide a periculosidade social do agravante, pois a transferência e permanência em estabelecimento de segurança máxima possuem natureza cautelar e administrativa, voltadas à preservação da ordem pública e segurança coletiva, independentemente de falta grave.
  17. Direito à proximidade familiar, previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, não constitui direito subjetivo absoluto, podendo ser afastado mediante fundamentação idônea baseada em questões de segurança pública.
  18. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não cabe ao juízo de destino rediscutir o mérito da medida de segurança pública avaliada pelo juízo de origem.
  19. Em judicioso Opinativo (ID. 105788230), subscrito pela Eminente Procuradora MARILENE PEREIRA MOTA, o Parquet de 2º opina pelo desprovimento do presente Agravo.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 2000157-70.2026.8.05.0079, tendo como Agravante, ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO, e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante Certidão de Julgamento, em CONHECER o RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 ac17

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000157-70.2026.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): KARINA SANTOS VAZ
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por Romário de Oliveira Brito, representado pela advogada Karina Santos Vaz, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Eunápolis/BA que, nos autos do Pedido de Providências nº 2000219-47.2025.8.05.0079, prorrogou a permanência do agravante no Conjunto Penal de Serrinha pelo prazo adicional de um ano, com fulcro no art. 35, II, do Provimento CGJ nº 05/2025, indeferindo, ainda, o pedido subsidiário de transferência para unidade prisional na Capital. 

Exsurge dos autos que Romário de Oliveira Brito foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Porto Seguro, por sentença de 15 de março de 2017, à pena unificada de 14 anos de reclusão (8 anos e 2 meses pelo art. 33 e 5 anos pelo art. 35, ambos da Lei 11.343/2006), em regime inicialmente fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, relacionados à Operação "Camisa 11", que remonta aos anos de 2014 e 2015 na região de Arraial d'Ajuda e Bairro Estação Antiga, em Porto Seguro.

Cumprido o mandado de prisão em 16 de novembro de 2024, o agravante foi recolhido inicialmente ao Conjunto Penal de Eunápolis. Doze dias depois, em 12 de dezembro de 2024, ocorreu a notória fuga de 16 internos daquela unidade prisional. Entretanto, consoante expressamente reconhecido na DECISÃO PD 048/2025, o agravante não estava entre os fugitivos, tampouco pertencia ao mesmo pavilhão destes.

Cinco dias após a fuga (17 de dezembro de 2024), por força da decisão proferida no evento 15.1 dos autos de Execução Penal, o agravante foi transferido cautelarmente ao Conjunto Penal de Serrinha pelo prazo expressamente fixado em 60 dias. Naquela ocasião, a Superintendência de Gestão Prisional fundamentou o pedido alegando vínculo do agravante com as facções PCE (Primeiro Comando de Eunápolis) e MPA (Mercado do Povo Atitude).

Sobrevieram sucessivas prorrogações: 60 dias (evento 24.1, 12 de março de 2025); prorrogação indeterminada (evento 40.1, 12 de junho de 2025), sucessivamente revogada pelo próprio Juízo a quo em juízo de retratação (evento 60.1, 3 de julho de 2025); nova prorrogação sem prazo (evento 65.1, 16 de julho de 2025); e, por fim, decisão da Corregedoria de Presídios (evento 74.1, 18 de julho de 2025) fixando 180 dias e determinando a remessa dos autos da execução à Vara de Execuções Penais de Serrinha, efetivada em 23 de julho de 2025 (evento 81.1), com redistribuição por incompetência registrada nos autos.

Já em sede da Vara de Execuções Penais de Serrinha, em 3 de outubro de 2025 (evento 137.1), o Juízo competente declarou remidos 462 dias da pena do agravante por trabalho, estudo e leitura, fato judicialmente declarado que comprova a boa conduta carcerária e o engajamento do reeducando no processo ressocializador.

Em 16 de outubro de 2025, a Juíza de Direito em substituição da Vara de Execuções Penais de Eunápolis, no evento 151.1 da execução penal principal, autorizou expressamente o retorno do agravante ao Conjunto Penal de Eunápolis (ID. 108783699, p. 2), ao reconhecer o esgotamento do prazo de permanência cautelar. A defesa opôs embargos de declaração pleiteando, alternativamente, transferência para Itabuna ou Teixeira de Freitas, ante o risco à integridade do agravante.

Sucede que, 24 dias após essa autorização e antes de qualquer remoção efetiva, a Superintendência de Assuntos Penais ajuizou, em 4 de novembro de 2025, o Pedido de Providências nº 2000219-47.2025.8.05.0079, pleiteando a permanência do agravante no Conjunto Penal de Serrinha por mais um ano. O pedido foi instruído com o Relatório Circunstanciado nº 001/2025-RC/Dir do Diretor do Conjunto Penal de Eunápolis (ID. 108783706), invocando fragilização da unidade após a fuga de internos pertencentes à facção Comando Vermelho.

Naquele mesmo dia (4 de novembro de 2025), o Juízo a quo, no evento 6.1 do Pedido de Providências, acolheu integralmente o pleito administrativo e prorrogou a permanência do agravante em Serrinha por 1 ano, determinando, ainda, a tramitação da execução perante o Juízo da Comarca de Serrinha. (ID. 108783702)

Em 22 de dezembro de 2025 (DECISÃO PD 048/2025, juntada à Execução Penal principal pelos eventos 235.1 e 235.2 em 30 de janeiro de 2026, mediante Ofício nº 086/2026 CRC-CPE datado de 23 de janeiro de 2026, e replicada no evento 13.2 do Pedido de Providências), a autoridade administrativa do próprio Conjunto Penal de Eunápolis acolheu o quanto opinado pela Comissão Processante e, expressamente, “liberou” imediatamente a conduta dos 8 internos investigados, dentre os quais o agravante, nos termos do art. 119, II, do Decreto Estadual 12.247/10. (ID. 108783697)

Sendo assim, a defesa, em 26 de fevereiro de 2026, formulou pedido de reconsideração (evento 13.1 destes autos), juntando o ofício de absolvição administrativa, certidão demonstrando que em 2016 o próprio Juízo de Eunápolis reconheceu sérios riscos de morte sofridos pelo agravante naquela unidade, e atestados de boa conduta carcerária.

Não obstante, o Juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração (ID. 108783695), o que ensejou a oposição de embargos de declaração (evento 19.1), parcialmente acolhidos, no ID. 108783689, pela decisão ora agravada (evento 27.1, de 23 de abril de 2026), apenas para integrar a fundamentação qualificando ex post a permanência como medida de segurança pública (art. 35, II, do Provimento CGJ nº 05/2025) e não como Regime Disciplinar Diferenciado, mantendo, no essencial, a permanência por mais 1 ano em estabelecimento de segurança máxima e indeferindo o pedido subsidiário de transferência para a Capital.

Inconformada, a defesa interpôs o presente Agravo em Execução Penal (ID. 108783688), sustentando, preliminarmente, a incompetência superveniente do Juízo de Eunápolis, ao argumento de que o próprio Juízo reconheceu incompetência em 23 de julho de 2025 (evento 81.1), redistribuindo a execução para Serrinha. Salienta que o Pedido de Providências foi autuado e julgado 3 meses e meio após essa redistribuição pelo mesmo juízo incompetente, violando a competência una da execução penal prevista no art. 65 da Lei de Execução Penal. Sustenta que todo incidente subsequente compete ao juízo destinatário (Serrinha), e que a decisão agravada foi prolatada por juízo absolutamente incompetente, vício insanável que conduz à nulidade ipso iure. No mérito, a defesa alega esvaziamento dos motivos pela DECISÃO PD 048/2025, em que a própria administração penitenciária liberou imediatamente a conduta do agravante, reconhecendo formalmente inexistência de envolvimento nos eventos invocados como justificativa da medida cautelar. Invoca, ainda, a boa conduta carcerária comprovada pela remição de 462 dias por trabalho, estudo e leitura, bem como atestados de boa conduta carcerária. Argumenta, também, que em 2016 o próprio Juízo de Eunápolis reconheceu sérios riscos de morte sofridos pelo agravante naquela unidade, determinando sua transferência para Teixeira de Freitas/Salvador, razão pela qual o retorno coloca em risco sua integridade física. Por fim, questiona a mudança de fundamentação pós facto, alegando que a decisão agravada qualificou ex post a permanência como "medida de segurança pública", quando originalmente era Regime Disciplinar Diferenciado.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID. 108783684), sustenta que a competência para decidir sobre necessidade de transferência e permanência de preso em estabelecimento de segurança máxima é do Juízo de origem (solicitante), onde se encontram os fatos geradores da medida de segurança pública. Invoca jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, particularmente o AgRg no CC nº 197.970/PA (Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, 3 de agosto de 2023), que estabelece não caber ao Juízo de destino discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou permanência de preso em estabelecimento de segurança máxima.

Quanto ao mérito, o Ministério Público argumenta que a decisão agravada ampara-se em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos, notadamente no Relatório de Campo nº 015/2026 do GAECO SUL (evento 33.2). O referido relatório técnico aponta o agravante como principal liderança de organização criminosa atuante no sul do Estado (Porto Seguro, Caraíva, Eunápolis e regiões vizinhas), associada à facção de âmbito nacional Primeiro Comando da Capital (PCC), exercendo o controle operacional do tráfico de drogas mesmo sob custódia estatal. A periculosidade concreta é evidenciada pelo vasto histórico criminal, respondendo a diversas ações penais por tráfico de drogas, associação criminosa, organização criminosa e homicídio qualificado. Sustenta que o retorno do agravante ao Conjunto Penal de Eunápolis apresenta risco concreto e iminente à ordem pública, visto que a população carcerária daquela unidade é majoritariamente vinculada à facção rival Comando Vermelho (CV), e a inserção de uma liderança do PCC desencadearia, inevitavelmente, motins, rebeliões e atentados contra a vida do próprio custodiado ou de terceiros.

Quanto à natureza cautelar da medida, o Ministério Público sustenta que a transferência e permanência em estabelecimento de segurança máxima possuem natureza cautelar e administrativa, voltadas à preservação da ordem pública e segurança coletiva, não se confundindo com sanção disciplinar. Argumenta que a absolvição administrativa não elide a periculosidade social do agravante, pois o art. 36, II, do Provimento CGJ nº 01/2023 estabelece que fundada suspeita de envolvimento em organização criminosa, independentemente de falta grave, configura justificativa suficiente para embasar a inclusão ou transferência.

Por fim, quanto ao direito à proximidade familiar, o Ministério Público invoca jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que o direito previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal pode ser mitigado em prol da segurança pública, citando os precedentes AgRg no RHC nº 213.618/DF (Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, 11 de junho de 2025), AgRg no AREsp nº 3.037.196/PB (Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, 3 de fevereiro de 2026), e HC nº 571.604/RS (Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, 12 de maio de 2020).

Mantido o decisum objurgado, em juízo de retratação (ID. 108783683), conforme preceitua o Art. 589 do Código de Processo Penal, os autos foram enviados a esta Superior Instância, cabendo-me a função de Relator, após distribuição por livre sorteio.

Em judicioso Opinativo (ID. 105788230), subscrito pela Eminente Procuradora MARILENE PEREIRA MOTA, o Parquet de 2º opina pelo desprovimento do presente Agravo.

Ato contínuo, retornaram-me os fólios conclusos.

É o Relatório.

 

 Salvador,

(data registrada no sistema)

 

 Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

ac17

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000157-70.2026.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): KARINA SANTOS VAZ
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Verificados os requisitos de admissibilidade para o conhecimento e manejo do presente agravo de execução penal, passa-se à análise do mérito.

  1. PRELIMINAR

a) DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EUNÁPOLIS

De partida, sustenta o agravante a incompetência superveniente do Juízo da Vara de Execuções Penais de Eunápolis/BA para deliberar sobre sua permanência no Conjunto Penal de Serrinha, sob o argumento de que a execução penal foi redistribuída para a Comarca de Serrinha/BA em 23 de julho de 2025 (evento 81.1).

Contudo, a tese defensiva não merece prosperar.

A competência para decidir sobre a necessidade de transferência e permanência de preso em estabelecimento penal de segurança máxima é do Juízo de origem (solicitante), onde se encontram os fatos geradores da medida de segurança pública.

Embora a execução penal tenha sido deslocada temporariamente para a Comarca de Serrinha para fins de fiscalização da pena enquanto o interno ali permanece, o Pedido de Providências referente à transferência e sua prorrogação originou-se do Juízo de Eunápolis, que é o único apto a aferir a necessidade concreta da medida de segurança pública à luz da realidade local.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete ao juízo de origem avaliar a necessidade de permanência do preso em estabelecimento de segurança máxima, não cabendo ao juízo de destino rediscutir o mérito da medida de segurança pública. A jurisprudência da Corte Superior corrobora esse entendimento, conforme se extrai do precedente AgRg no CC nº 197.970/PA, relatado pela Ministra Laurita Vaz, da Terceira Seção, julgado em 3 de agosto de 2023, que estabelece ser firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal (nem ao juízo de destino) discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.

Ademais, a Terceira Seção da referida Corte Superior assentou que a renovação da permanência do preso em estabelecimento de segurança máxima é de competência do juízo de origem, que detém melhores condições de avaliar a persistência dos motivos ensejadores da transferência inicial, conforme se extrai do CC nº 120.929/RJ, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16 de agosto de 2012, que reconhece ser providência indeclinável a renovação da permanência quando persistem as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio de segurança máxima, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado que desempenha função de liderança em facção criminosa.

Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência do Juízo de Eunápolis/BA, restando hígida a competência do juízo a quo para processar e julgar o Pedido de Providências nº 2000219-47.2025.8.05.0079.

 

II. DO MÉRITO

a) Da Presença de Fundamentação Concreta e Individualizada da Medida de Segurança Pública

No mérito, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão que prorrogou a permanência do agravante no Conjunto Penal de Serrinha, aduzindo que a medida se baseia em critérios genéricos sobre a segurança pública local.

 

Sem razão o agravante.

A decisão agravada ampara-se em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos, notadamente no Relatório de Campo nº 015/2026 do GAECO SUL (evento 33.2, ID 108783685), que aponta o agravante como a principal liderança de organização criminosa atuante no sul do Estado, com atuação nos distritos de Trancoso, Arraial d'Ajuda e Caraíva, em Porto Seguro, bem como em Eunápolis e regiões vizinhas, associada à facção de âmbito nacional Primeiro Comando da Capital (PCC), exercendo o controle operacional do tráfico de drogas mesmo sob custódia estatal.

O referido relatório técnico especializado, produzido por órgão de inteligência do Ministério Público (GAECO), demonstra de forma concreta que o agravante mantém, mesmo preso, a liderança ativa de sua estrutura criminosa, com seus liderados executando ordens diretas, evidenciando uma cadeia de comando ativa. O relatório aponta, ainda, que o grupo liderado por Romário expandiu seu domínio territorial para a região de Caraíva após intenso enfrentamento armado contra a facção rival Comando Vermelho (CV), consolidando o monopólio da criminalidade naquela localidade.

A periculosidade concreta do apenado é evidenciada pelo seu vasto histórico criminal, incluindo ações penais por tráfico de drogas, associação criminosa, organização criminosa e homicídio qualificado. A esse respeito, o relatório GAECO enumera 8 processos criminais e 28 procedimentos IDEA (Investigação de Delito Específico de Atuação) em seu nome, demonstrando a habitualidade delitiva e a propensão à prática de crimes de diversas naturezas.

Outrossim, o retorno do agravante ao Conjunto Penal de Eunápolis apresenta risco concreto e iminente à ordem pública, visto que a população carcerária daquela unidade é majoritariamente vinculada à facção rival Comando Vermelho (CV). A inserção de uma liderança do PCC em tal ambiente desencadearia, inevitavelmente, motins, rebeliões e atentados contra a vida do próprio custodiado ou de terceiros. Tal circunstância, a propósito, é corroborada pelo Relatório Circunstanciado nº 001/2025-RC/Dir do Diretor do Conjunto Penal de Eunápolis (evento 108783707, ID 108783707), que relata a situação sensível para a segurança do Sistema Prisional, versando acerca de possível ação de resgate/invasão de grupo fortemente armado integrado por membros da facção Comando Vermelho, bem como os sinistros registrados no Conjunto Penal de Eunápolis desde dezembro de 2024, com a fuga/resgate de 16 presos e o atentado contra o ex-diretor em maio de 2025, ações de extrema violência ordenadas pela facção Comando Vermelho.

A prorrogação da permanência em unidade de segurança máxima encontra amparo no art. 35, II, do Provimento CGJ nº 05/2025, que autoriza a custódia de presos provenientes de todas as comarcas da Bahia quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a liderança em organização criminosa e o risco à segurança pública justificam a manutenção do preso em estabelecimento de segurança máxima. Nesse sentido, o CC nº 168.159/MS, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, da Terceira Seção, julgado em 9 de outubro de 2019, reconhece que quando o apenado é apontado como líder de facção criminosa e figura como articulador de diversos crimes graves, atuando no interior do sistema prisional mediante comunicação por telefone celular, e ostenta ímpeto subversivo evidenciado em tentativa de fuga e incitação da massa carcerária contra o corpo de segurança, a inclusão em Sistema Penitenciário Federal é determinada como medida de segurança pública

No mesmo sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade da prorrogação da permanência quando demonstrada a persistência da periculosidade do apenado e do risco à ordem pública, conforme se extrai do AgRg no AgRg no RHC nº 197.287/SP, relatado pelo Ministro Og Fernandes, julgado em 26 de março de 2025, que reconhece estar a decisão de prorrogação fundamentada em pareceres que indicam a manutenção da periculosidade do preso, sua liderança em organização criminosa e o risco à segurança pública, justificando a medida.

Portanto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, não em critérios genéricos, razão pela qual a alegação defensiva de ausência de fundamentação não prospera.

 

b) Da Influência do Arquivamento do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD nº 048/2025)

De outro enfoque, sustenta a defesa que o arquivamento do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 048/2025 (evento 13.2) esvaziou os motivos da transferência, uma vez que a própria administração penitenciária reconheceu a inexistência de falta disciplinar imputável ao agravante.

Entretanto, tal argumento não prospera. A transferência e a permanência em estabelecimento penal de segurança máxima possuem natureza cautelar e administrativa, voltadas à preservação da ordem pública e da segurança coletiva, não se confundindo com sanção disciplinar.

Aliás, a medida de segurança pública independe da prática de falta grave ou da instauração de procedimento disciplinar, bastando a demonstração de que a permanência do apenado em presídio comum representa risco para a sociedade ou para a integridade do próprio sistema prisional.

O art. 36, II, do Provimento CGJ nº 01/2023 dispõe expressamente que a fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave, configura justificativa suficiente para embasar a inclusão ou transferência no Presídio de Serrinha.

Desse modo, a absolvição administrativa por atipicidade da conduta disciplinar no PAD nº 048/2025, ao contrário do quanto sustentado pela defesa, não elide a periculosidade social do agravante, tampouco afasta os indícios concretos de sua liderança na facção criminosa PCC e o risco de seu retorno ao sul do Estado.

Bem é de ver que a DECISÃO PD 048/2025 refere-se exclusivamente à inexistência de falta grave relacionada aos eventos de dezembro de 2024 (fuga de internos), e não elimina a fundamentação para a medida de segurança pública, que se baseia na liderança comprovada em organização criminosa e no controle operacional do tráfico de drogas mesmo sob custódia estatal, conforme demonstrado pelo Relatório de Campo nº 015/2026 do GAECO SUL.

 

c) Do Direito à Proximidade Familiar e da Inviabilidade de Transferência Subsidiária

Por fim, insurge-se o agravante contra a distância do estabelecimento prisional em relação ao seu núcleo familiar, pleiteando a transferência para as unidades de Itabuna, Teixeira de Freitas ou Salvador, com fulcro no art. 103 da Lei de Execução Penal.

Não obstante o relevante papel da convivência familiar no processo de ressocialização do apenado, o direito de cumprir a pena em local próximo ao seu meio social e familiar não se reveste de caráter absoluto. O interesse público na preservação da segurança coletiva e na neutralização de lideranças de organizações criminosas deve prevalecer sobre a conveniência individual do preso de permanecer próximo à sua família.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o direito previsto no art. 103 da LEP pode ser mitigado em prol da segurança pública e da conveniência da administração prisional. Nesse sentido, o AgRg no RHC nº 213.618/DF, relatado pelo Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), da Quinta Turma, julgado em 11 de junho de 2025, estabelece que o art. 103 da LEP estabelece diretriz para a permanência do preso em local próximo à família, mas não configura direito subjetivo absoluto, estando sua aplicação condicionada à conveniência administrativa, à organização do sistema prisional e à existência de vagas. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento da pena ou da prisão provisória em localidade próxima à família não é garantia incondicionada, podendo ser afastada mediante decisão judicial devidamente fundamentada.

No mesmo diapasão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o indeferimento de transferência baseado em questões de segurança e indisponibilidade de vagas não configura constrangimento ilegal, conforme se extrai do AgRg no AREsp nº 3.037.196/PB, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 3 de fevereiro de 2026. Nesse precedente, a Corte reconheceu que a transferência de apenado para unidade prisional próxima ao núcleo familiar não constitui direito absoluto, sendo condicionada à conveniência administrativa e à disponibilidade de vagas, e que o indeferimento do pedido de transferência, fundamentado na ausência de anuência do Juízo de destino, na indisponibilidade de vagas e questões de segurança, não configura constrangimento ilegal.

Outrossim, a Sexta Turma da referida Corte Superior assentou que o cumprimento da pena em unidade próxima ao meio familiar não é garantia incondicionada, podendo ser afastado mediante decisão fundamentada voltada a resguardar a segurança pública, conforme se extrai do HC nº 571.604/RS, relatado pela Ministra Laurita Vaz, julgado em 12 de maio de 2020.

Nesse precedente, a Corte reconheceu que a transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, sendo medida de caráter excepcional.

Quando a Corte de origem aponta elementos concretos a justificar a transferência, como o vasto histórico criminal em crimes de extrema gravidade, a condição de líder da organização criminosa que integra e o fato de que, quando cumpria pena no Estado de origem, continuava liderando a facção criminosa e cometendo delitos, o que denota a necessidade da transferência para Presídio Federal com objetivo de assegurar a segurança pública, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada.

No caso concreto, o agravante é apontado como principal liderança de organização criminosa atuante no sul do Estado, com controle operacional do tráfico de drogas mesmo sob custódia estatal. Sua transferência para unidades localizadas no sul do Estado (Itabuna ou Teixeira de Freitas) ou na Capital (Salvador) facilitaria a rearticulação da organização criminosa e representaria risco concreto à segurança pública. A permanência no Conjunto Penal de Serrinha, localizado em região geográfica diversa, constitui medida proporcional e adequada para resguardar a segurança pública, independentemente do direito à proximidade familiar.

Por conseguinte, demonstrada a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, a manutenção do agravante no Conjunto Penal de Serrinha é medida que se impõe para resguardar a ordem pública e a segurança coletiva, inexistindo qualquer ilegalidade, abuso de poder ou constrangimento ilegal na decisão agravada.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que prorrogou a permanência de Romário de Oliveira Brito no Conjunto Penal de Serrinha pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 35, II, do Provimento CGJ nº 05/2025.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

 Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

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