PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DO ÔNUS DA MAJORAÇÃO AO APELANTE SEM PRESERVAÇÃO DO RATEIO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela ora embargada, para condenar a instituição financeira à restituição em dobro de tarifas e encargos indevidamente cobrados, afastando o pedido de indenização por danos morais. O acórdão embargado majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação e atribuir integralmente tal encargo ao apelante, desconsiderando o regime de sucumbência recíproca estabelecido na sentença de primeiro grau, que distribuiu a responsabilidade pela verba honorária na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, a sentença de primeiro grau reconheceu a sucumbência recíproca das partes, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, tendo em vista a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Apenas a instituição financeira interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) deve incidir exclusivamente sobre a parcela da verba honorária que o apelante foi condenado a pagar ao patrono da parte contrária na instância de origem, preservando-se a distribuição proporcional da sucumbência fixada na sentença, sob pena de imposição de ônus desproporcional ao recorrente vencido. 5. Configura contradição e obscuridade a atribuição integral da verba honorária majorada ao apelante sem a ressalva de que a majoração deve incidir apenas sobre a sua cota-parte de responsabilidade, mantendo-se inalterada a condenação da autora/apelada ao pagamento de honorários em favor do patrono do banco, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios recursais incide apenas sobre a parcela devida pelo banco apelante ao patrono da apelada, elevando-a para 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, mantida a condenação da autora/apelada ao pagamento de honorários em favor do patrono do banco no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8096763-69.2024.8.05.0001, em que figura, como embargante, BANCO SAFRA S/A, e, como embargada, 7MARES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096763-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: 7MARES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):JERBSON ALMEIDA MORAES, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheram-se parcialmente os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105873481), opostos por BANCO SAFRA S/A, em desfavor do Acórdão (ID 105209802), que negou provimento à sua Apelação (ID 99910462), mantendo a sentença (ID 99910458), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 8096763-69.2024.8.05.0001, ajuizada por 7MARES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em desfavor do ora embargante. Em suas razões, alega o embargante que o Acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos integralmente pelo apelante. Sustenta que o julgado desconsiderou a sucumbência recíproca expressamente reconhecida na sentença de primeiro grau, a qual havia distribuído a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, tendo em vista a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Assevera que a atribuição integral da verba majorada ao apelante configura verdadeiro prejuízo processual indireto e viola a lógica do sistema de sucumbência, razão pela qual a majoração recursal deveria incidir de forma proporcional, preservando-se o rateio originário. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja sanada a contradição apontada, mantendo-se a sucumbência recíproca estabelecida em primeiro grau. Recurso próprio e tempestivo. Contrarrazões (ID 106721335), defendendo a rejeição dos embargos de declaração. Sustenta que, no âmbito recursal, o banco foi integralmente vencido, uma vez que sua apelação foi totalmente desprovida, justificando-se a imposição integral do ônus da majoração dos honorários ao recorrente vencido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096763-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: 7MARES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, nos termos consignados no Relatório. O recurso clama por acolhimento parcial, com atribuição de efeitos modificativos. O embargante sustenta, em suma, que o Acórdão recorrido incorreu em contradição ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação e atribuir integralmente tal encargo ao apelante, desconsiderando o regime de sucumbência recíproca estabelecido na sentença combatida. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, assiste razão ao embargante. O Acórdão embargado (ID 105209802), ao negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira, determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, imputando a totalidade do encargo ao apelante. Contudo, o julgado deixou de observar que a sentença de primeiro grau (ID 99910458) havia reconhecido a sucumbência recíproca das partes, condenando ambas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, diante da improcedência do pedido de indenização por danos morais. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, destina-se a remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida em sede de recurso. Todavia, quando a sentença de origem estabelece a sucumbência recíproca e apenas uma das partes recorre, o desprovimento do recurso do apelante atrai a majoração recursal apenas sobre a parcela dos honorários que lhe incumbia pagar ao advogado da parte contrária, preservando-se a distribuição proporcional fixada na instância de origem. Desse modo, ao imputar integralmente a verba honorária majorada de 12% (doze por cento) ao apelante, o acórdão incorreu em contradição interna e obscuridade, pois acabou por alterar, de forma reflexa e sem fundamentação, o regime de sucumbência recíproca estabelecido na sentença, o qual já havia transitado em julgado para a autora, que não interpôs recurso contra a improcedência do pedido de danos morais. A majoração recursal deve incidir de forma a acrescer percentual apenas sobre a cota-parte de responsabilidade do recorrente vencido. Nestes lindes: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE Produto Rural. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGADA-EXEQUENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. Verificada a sucumbência recíproca entre as partes, o percentual a ser arcado por cada uma delas deve ser proporcional ao resultado da demanda. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC, Apelação nº 0302312-97.2018.8.24.0001, Relator: Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 3ª Câmara de Direito Comercial) (grifei) Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e readequar o dispositivo do acórdão de apelação. Esclarece-se que a majoração dos honorários advocatícios recursais, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, deve incidir exclusivamente sobre a parcela de honorários devida pelo banco apelante ao patrono da apelada, elevando-a de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação. Fica mantida inalterada a condenação da autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco réu no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, preservando-se a sucumbência recíproca da fase de conhecimento. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para, sanando a contradição apontada, reformar o dispositivo do Acórdão embargado (ID 105209802), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO SAFRA S/A, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro a parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais devida pelo banco apelante ao patrono da apelada para o patamar de 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterada a condenação da autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco réu no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença, em razão da sucumbência recíproca.” Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096763-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: 7MARES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA
VOTO