PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS – REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE – AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INADIMPLÊNCIA ANTERIOR – DESCUMPRIMENTO DE AMBAS AS TUTELAS ANTECIPADAS QUE CONDICIONAVAM A CONTINUIDADE DO PLANO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA AUTORIA – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL 1. A discussão nos autos gira em torno da regularidade do aumento realizado no plano de saúde coletivo, defendo a autoria abuso no percentual praticado, tendo a sentença julgado pelo abuso do aumento praticado e condenado no pagamento de danos morais. 2. Houve ajuizamento junto aos Juizados Especiais com deferimento de tutela antecipada que vinculava a manutenção do plano de saúde ao depósito dos valores da mensalidade e que foi extinta frente a complexidade da causa. 3. Ajuizada a presente ação foi deferida tutela antecipada que também vinculava a manutenção do contrato ao pagamento dos débitos existentes e continuidade do pagamento das mensalidades no valor deferido. 4. O plano se encontra cancelado, a petição de evento 95918612 denuncia débitos desde setembro/2023, não cobertos pela tutela de setembro/2024 e a autoria, intimada, não comprovou pagamento, havendo nos autos prova de apenas um depósito de evento 95918550, realizado em 04/09/2024. 5. O que se verifica nos autos, pois, é que no momento do ajuizamento da ação já havia inadimplência por parte da parte autora, que se mantém até a presente data, o que justificou o cancelamento do plano, já que ambas as tutelas antecipadas, tanto nos juizados quanto na Vara de Origem exigiam que a autora pagasse as mensalidades. 6. As acionadas, por seu turno, cumpriram a obrigação de notificar previamente a parte autora quanto aos débitos existentes e cancelamento do débito, conforme documentos juntados pela própria autoria nos eventos 95918497 - Pág. 43 e 95918497 - Pág. 73, sem comprovação de pagamento. 7. Não pode a parte autora, com inadimplência prévia ao ajuizamento da ação e mesmo diante de duas ordens judiciais que determinava o pagamento das parcelas devidas, postular a manutenção do plano de saúde, o que leva por arrastamento a inadimplência do pedido de reajuste do valor das mensalidades. 8. Apelos providos para julgar improcedente a ação em todos os seus termos, condenando a autoria no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte autora credora da assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017737-76.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros e como apelada BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017737-76.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA
Advogado(s):CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO a ambos recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento a ambos os apelos, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 95918584 e acrescento que se cuida de apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que julgou procedentes os pleitos formulados por BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA com dispositivo nos seguintes termos, no que interessa: "...JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida nos autos, no que tange à manutenção do plano de saúde da autora; b) Declarar a nulidade do reajuste de 72% aplicado a partir de junho de 2023 e, consequentemente, determinar a revisão do contrato de plano de saúde da autora, para que as mensalidades sejam reajustadas anualmente pelo índice máximo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, a partir de junho de 2023 e nos anos subsequentes; c) Condenar as rés, solidariamente, a restituir a parte autora os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de cada desembolso, respeitado o prazo prescricional de 3 anos, a serem apurados em cumprimento de sentença; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno as rés, pro rata, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.". Como bem resumiu o Eminente a quo os fatos a autoria: "…Alega que sua vinculação ao plano ocorreu na modalidade “coletiva” (ou empresarial), mas que nunca esteve ligada a qualquer pessoa jurídica, tratando-se, na realidade, de um “falso empresarial” ou “falso coletivo”. Afirma que, até maio de 2023, o valor de sua mensalidade era de R$ 498,79, contudo, a partir de junho de 2023, foi surpreendida com um reajuste de 72%, elevando a mensalidade para R$ 852,16. Sustenta que tal reajuste é abusivo, desarrazoado e desproporcional, sem base atuarial idônea e sem seguir os índices fixados anualmente pela ANS para planos individuais, aos quais seu contrato deveria ser equiparado. Aduz que, em virtude do reajuste abusivo, não conseguiu efetuar o pagamento das mensalidades de junho e julho de 2023, o que levou ao cancelamento unilateral de seu plano de saúde em 15 de agosto de 2023. Argumenta que o cancelamento foi ilegal, pois não havia transcorrido o prazo de 60 dias de inadimplência e não houve notificação prévia para quitação do débito, conforme o artigo 13 da Lei nº 9.656/1998. Informa que ingressou com demanda prévia nos Juizados Especiais, onde obteve liminar para restabelecimento do plano, mas o processo foi extinto sem resolução do mérito por necessidade de perícia técnica, e a liminar foi revogada. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriores, a suspensão retroativa do reajuste de junho de 2023, o retorno da mensalidade ao valor de R$ 498,79, a autorização para depósito judicial das mensalidades de junho e julho de 2023 no valor original, e a cobrança das mensalidades futuras no valor de R$ 498,79. No mérito, requer a confirmação da liminar, o reconhecimento do plano como individual, a nulidade do reajuste abusivo, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.". Em seu apelo de ID 95918589 a seguradora UNIMED sustenta que os reajustes praticados estão de acordo com o contrato e buscam manter o equilíbrio contratual; que “...não há que se falar em abusividade do reajuste aplicado em razão da sinistralidade com consequente aplicação dos reajustes previstos pela ANS para contratos individuais, pois, como resta claro, estes não se aplicam aos contratos coletivos, como é o caso do contrato da apelada.”; tece amplo comentário sobre a sistemática de aumento dos planos de saúde coletivos; esclarece que “...que a recorrida é associada a uma entidade de classe aberta, assim denominada por não ter fins lucrativos e, em razão disso, pactuou contrato de saúde suplementar de adesão, que exige para sua estipulação de uma administradora de benefícios e uma operadora (CNU).”; que “...anualmente é apurada a performance do grupo de contratos para aplicação de possível reajuste de sinistralidade e de VCMH:”; trouxe jurisprudência dos Tribunais Superiores; que a necessidade dos reajustes foi comprovado por documentação nos autos; que não existe prova nos autos de danos morais a serem indenizados, razões pelas quais requer seja provido o recurso para julgar improcedente a ação. Apelo pela QUALICORP no evento 95918598 onde sustenta a sua ilegitimidade passiva sendo administradora de benefícios sem ingerência sobre os aumentos reclamados nos autos que vêm das seguradoras; que o contrato tratado nos autos é coletivo por adesão e que, como tal, não depende de regras da ANS devendo ter suas mensalidades calculadas de acordo com diversos fatores, tecendo comentários sobre o regramento da espécie; que há regularidade nos reajustes anuais e por VCMH; que houve comunicação e justificativa prévia aos usuários; que não pode o Judiciário intervir na normativa da ANS; que não pode ser condenada a restituir os valores cobrados a maior porque a beneficiada foi a seguradora; que não existem danos morais a serem indenizados, razões pelas quais requer seja provido o recurso. Contrarrazões pela autoria nos IDs 95918606 e 95918609 pela manutenção da sentença. No ID 95918612 a UNIMED informa a existência de inadimplência por parte da autoria desde o mês 09/2023 e o cancelamento do plano. Intimada a se manifestar veio aos autos a autoria onde, de forma singela, no evento 97841371, informando que “...que, na época da decisão liminar, efetuou os depósitos determinados pelo juízo de 1° grau, conforme petição de ID n° 95918550 e seus anexos.”. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017737-76.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais breve síntese a discussão nos autos gira em torno da regularidade do aumento realizado no plano de saúde coletivo, defendo a autoria abuso no percentual praticado. A inicial relata que “A Autora, ao tomar ciência da situação e perceber que estava sendo lesada pelas Rés, com o aumento indevido e exacerbado no valor do seu plano de saúde, ingressou com uma demanda judicial em face das referidas, em 04 de agosto de 2023, distribuída sob n° 0021649-57.2023.8.05.0080 e perante a 5ª Vara dos Juizados Especiais desta comarca.” (ID 95917167 - Pág. 3). Distribuída a ação, a autora relata que foi deferida tutela antecipada 04/09/2023, colacionada no ID 95918493 destes autos e que determinava: “Isto posto DEFIRO a LIMINAR para determinar que a demandada MANTENHA o vínculo contratual mantido com a autora ¿ OU O RESTABELEÇA, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já tenha ocorrido a rescisão - sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condiciono a eficácia dessa decisão ao depósito judicial, pela autora, das parcelas eventualmente vencidas até esta data, devidamente atualizadas, acrescidas de juros e correção monetária, devendo as acionadas emitirem os boletos das parcelas vincendas. Na hipótese de descumprimento da presente ordem, deverá a autora comunicar o inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação imediata da liminar.” (grifamos) A referida ação foi extinta em 12/07/2024, por sentença de evento 95918494. A presente ação foi distribuída na mesma data, com tutela antecipada deferida no evento 95918498 determinou: “Desse modo, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, suspendendo-se o reajuste de 76%, limitando-o aos reajustes aplicados pela ANS, bem como determinando que as requeridas restabeleçam o plano de saúde discutido nestes autos, em 05 dias, sob pena de incidência de multa mensal no valor de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 200.000,00. O restabelecimento do plano está condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso vencidas em junho e julho de 2023, no valor correspondente à mensalidade cobrada em maio de 2023, sem o reajuste discutido nestes autos, sendo o prazo de 5 dias contados a partir do depósito realizado pela parte autora.” (grifamos) Os depósitos relatados pela autoria na petição de evento 97841371, que acompanham a petição de evento 95918550, foi realizado em 04/09/2024. Apenas esse depósito e o plano foi cancelado. O plano se encontra cancelado, a petição de evento 95918612 denuncia débitos desde setembro/2023, não cobertos pela tutela de setembro/2024 e a autoria, intimada, não comprovou pagamento. O que se verifica nos autos, pois, é que no momento do ajuizamento da ação já havia inadimplência por parte da parte autora, que se mantém até a presente data, o que justificou o cancelamento do plano, já que ambas as tutelas antecipadas, tanto nos juizados quanto na Vara de Origem exigiam que a autora pagasse as mensalidades. Nesse cenário resta autorizada a rescisão do contrato por culpa da autoria e prejudicado o pedido revisional, já que a realidade dos autos, para além da inadimplência, indica descumprimento pela autoria de duas ordens judiciais que determinou a manutenção das prestações mensais em dia, mediante depósito. Se configura de extrema ilegalidade, para além da injustiça a manutenção da sentença na forma lançada que determina a continuidade do plano e o pagamento de indenização por danos morais quando a realidade dos autos demonstra flagrante inadimplência e desrespeito pela autoria dos termos da tutela antecipada deferida em dois processos. As acionadas, por seu turno, cumpriram a obrigação de notificar previamente a parte autora quanto aos débitos existentes e cancelamento do débito, conforme documentos juntados pela própria autoria nos eventos 95918497 - Pág. 43 e 95918497 - Pág. 73, sem comprovação de pagamento. Não pode a autora, com inadimplência prévia ao ajuizamento da ação e mesmo diante de duas ordens judiciais que determinava o pagamento das parcelas devidas, postular a manutenção do plano de saúde, o que leva por arrastamento a inadimplência do pedido de reajuste do valor das mensalidades. Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO a ambos os apelos para julgar improcedente a ação em todos os seus termos. Frente ao resultado do recurso e em atenção a paridade, inverte-se o ônus sucumbencial condenando a autoria no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte autora credora da assistência judiciária gratuita. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017737-76.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR
VOTO