PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IES. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA SEM LASTRO PROBATÓRIO. RECUSA DE REMATRÍCULA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição de ensino superior privada contra sentença que declarou inexistente o débito lançado em desfavor de estudante universitária beneficiária do FIES referente ao período de abril de 2022 a maio de 2023, no valor de R$ 12.811,65, e condenou a apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. 2 - A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade de justiça, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento na falha na prestação do serviço educacional consubstanciada em cobrança indevida e consequente recusa de renovação de matrícula, sem que a fornecedora tivesse se desincumbido do ônus de provar a regularidade dos débitos lançados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino é parte legítima para responder por danos decorrentes de cobrança vinculada ao FIES; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, diante da participação indireta da Caixa Econômica Federal como agente financeiro do programa; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço educacional e se está configurado o dano moral; e (iv) saber se o quantum indenizatório fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Ilegitimidade passiva. A ação não versa sobre o contrato de financiamento estudantil, mas sobre a cobrança de débitos lançados pela própria IES e a consequente recusa de renovação de matrícula. O objeto da lide é a conduta da apelante como fornecedora de serviços educacionais. A relação é de consumo. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação, independentemente de quem realiza os repasses financeiros do programa. A preliminar é rejeitada. 5 - Incompetência. A competência federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal pressupõe que a União, autarquia ou empresa pública federal figure no processo como parte ou interveniente. A CEF não integra o polo passivo desta demanda. O objeto da ação não atrai a competência da Justiça Federal. A preliminar é rejeitada. 6 - Falha na prestação do serviço. A relação de consumo impõe ao fornecedor o ônus de provar, por prova cabal, a inexistência de defeito no serviço prestado, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito externo (art. 14, §3º, do CDC). A apelante não se desincumbiu desse ônus. O extrato emitido pela própria Caixa Econômica Federal demonstrou repasses realizados no período questionado, e o sistema da instituição financeira não indicava qualquer pendência de aditamento na data de extração dos documentos. A divergência probatória não foi esclarecida pela IES, que não juntou prova documental idônea contrária. 7 - Há dado fático relevante: a própria apelante admite que a estudante frequentou e obteve aproveitamento acadêmico nos semestres 2022/1, 2022/2, 2023/1 e 2023/2, sem que a recusa de matrícula tivesse sido imposta desde o surgimento do primeiro débito alegado. Isso revela que a IES reconhecia a possibilidade de regularização e permitiu a continuidade do curso sem solucionar a pendência, contribuindo para o agravamento da situação. 8 - Dano moral. O impedimento indevido de rematrícula em estabelecimento de ensino superior, decorrente de cobrança sem lastro probatório, obstrui o exercício do direito à educação garantido pelo art. 205 da Constituição Federal. O dano moral é in re ipsa: prescinde de demonstração específica do sofrimento, pois decorre do próprio ato ilícito — cobrança indevida e bloqueio de projeto educacional de estudante beneficiária do FIES. 9 - Quantum e honorários. O valor de R$ 6.000,00 é proporcional à natureza do direito violado, à condição econômica da consumidora beneficiária do FIES e ao caráter educativo e preventivo da condenação. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 205; CDC, arts. 14, caput e §3º; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.875.164/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/11/2020; STJ, Súmula 150. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001277-75.2024.8.05.0189, sendo parte Apelante AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e parte Apelada RAIANE ANDRADE SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-75.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: RAIANE ANDRADE SANTANA
Advogado(s):JOAO JOSE ANDRADE GOMES
ACORDÃO
DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Marcos Paulo de Carvalho Andrade.
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA contra sentença (ID 97752179), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e impugnação à gratuidade de justiça, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida lançada em desfavor da demandante com relação aos períodos de abril de 2022 até maio de 2023, no valor de R$ 12.811,65 (doze mil, oitocentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da demandante, acrescida de correção monetária a partir da sentença e de juros moratórios desde a citação válida, aplicando-se, no interregno entre a citação e a sentença, a taxa SELIC deduzida do IPCA, e, após, exclusivamente a taxa SELIC. Em suas razões recursais (ID 97752182), a apelante retoma, preliminarmente, as teses de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que ambas foram rejeitadas sem a devida fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, aos arts. 10, 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao art. 20 da LINDB, e ao Tema 339 da repercussão geral do STF, que exige motivação suficiente das decisões judiciais. Quanto à ilegitimidade passiva, argumenta que a presente demanda, em sua essência, versa sobre o programa FIES, cuja gestão incumbe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro e operador responsável pela arrecadação, repasse e formalização dos aditamentos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 e do art. 11 da Portaria MEC nº 209/2018, de modo que seria imprescindível a presença da CEF e do FNDE no polo passivo para esclarecer quais semestres foram aditados, a existência de aditamentos pendentes e os valores efetivamente repassados à instituição de ensino. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 337, XI c/c 485, VI, do CPC. No tocante à incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustenta que, como a controvérsia envolve atos da CEF e do FNDE, entidades que integram a Administração Pública Federal, a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal. Requer, assim, a extinção do feito sem mérito, com base nos arts. 337, II c/c 485, IV, do CPC, ou, alternativamente, o declínio de competência para uma das varas da Justiça Federal. No mérito, a apelante impugna a conclusão do juízo de origem quanto à falha na prestação do serviço, afirmando que agiu dentro da mais estrita legalidade. Aduz que os débitos questionados não decorrem de cobrança de coparticipação, mas dos valores da parcela coberta pelo FIES referentes aos semestres 2022/1, 2022/2, 2023/1 e 2023/2, os quais ficaram em aberto em razão de a apelada não ter procedido aos aditamentos semestrais obrigatórios. Acrescenta que, embora a IES tenha iniciado o processo de aditamento para 2022/1, a apelada não o confirmou dentro do prazo, ficando o aditamento pendente de validação. Sustenta que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira das universidades, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases, legitima os normativos internos da instituição, inclusive quanto aos procedimentos financeiros. Invoca ainda o art. 5º da Lei nº 9.870/1999, que autoriza a recusa de renovação de matrícula em caso de inadimplência, bem como o princípio da boa-fé objetiva e a cláusula da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), para sustentar que a apelada, ao não cumprir sua obrigação de realizar os aditamentos, não poderia exigir da IES a prestação continuada dos serviços. No que se refere aos danos morais, nega a ocorrência de qualquer ilícito, argumentando que a situação vivenciada pela apelada não ultrapassa o patamar do mero dissabor, insuscetível de configurar lesão ao patrimônio imaterial. Sustenta a ausência de prova de efetiva violação a direitos da personalidade e a necessidade de comprovação cabal do dano para fins de indenização. Subsidiariamente, postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na mensuração do quantum indenizatório. Ao final, requer: "a) Julgue improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial; b) Que seja a apelada condenada a suportar o ônus de sucumbência, incluindo custas e honorários advocatícios." Em contrarrazões (ID 97752188), a apelada sustenta, quanto à ilegitimidade passiva, que a relação jurídica entre as partes é de consumo e que a apelante, ao se dispor a receber os valores das mensalidades e rematrículas, integrou a obrigação de fornecimento do serviço, assumindo responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ. Assevera que os extratos da Caixa Econômica Federal, já juntados aos autos (ID 97752073), demonstram que os repasses das mensalidades e rematrículas foram realizados corretamente, e que o erro decorreu do próprio sistema da apelante, que não registrou adequadamente tais pagamentos. Refuta, ademais, a alegação de aditamentos pendentes, apontando que o sistema da CEF não registrava qualquer pendência em nome da apelada (ID 97752072), o que contradiz as afirmações da recorrente. Frisa que, ainda que houvesse pendências, incumbiria à apelante, como fornecedora, orientar a consumidora de forma clara e adequada sobre como proceder, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Quanto à incompetência da Justiça Estadual, afirma que a ré não é autarquia federal nem empresa pública, e que a CEF não é parte no processo, tendo cumprido integralmente suas obrigações de repasse, invocando a Súmula 150 do STJ. Em relação aos danos morais, sustenta que a apelada foi submetida a sucessivos constrangimentos em decorrência de cobrança de dívida manifestamente inexistente, que a impediu reiteradamente de proceder à rematrícula, sendo o dano in re ipsa e a condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) justa e proporcional. Requer o desprovimento integral do recurso, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e, subsidiariamente, a condenação da apelante por litigância de má-fé. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-75.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: RAIANE ANDRADE SANTANA
Advogado(s): JOAO JOSE ANDRADE GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por estudante universitária em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência da dívida lançada em seu desfavor no período de abril de 2022 a maio de 2023, no valor de R$ 12.811,65 (doze mil, oitocentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), e condenando a instituição de ensino ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Na origem, RAIANE ANDRADE SANTANA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., postulando a declaração de inexistência da dívida de R$ 22.167,48 (vinte e dois mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos) lançada em seu cadastro pela instituição, bem como a rematrícula no curso de Fisioterapia e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou ser aluna regular com contrato ativo de financiamento estudantil (FIES) vinculado à Caixa Econômica Federal, com repasses devidamente realizados, tendo sido surpreendida com cobranças que reputou indevidas e com o impedimento de efetuar a rematrícula para o semestre 2023.1. O Juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e impugnação à gratuidade de justiça, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o débito referente ao período de abril de 2022 a maio de 2023, conforme o extrato da CEF que demonstrou a adimplência da estudante no intervalo, e condenando a apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação, aplicando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA no interregno entre a citação e a sentença, e, após, exclusivamente a SELIC. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, e sustentando, no mérito, a legalidade das cobranças em razão da ausência de aditamentos semestrais do contrato de FIES pela apelada, a inexistência de falha na prestação do serviço e a não configuração de dano moral indenizável. Nesse contexto, as questões a serem decididas são: (i) se a AGES detém legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito; (iii) se houve falha na prestação do serviço educacional e consequente dano moral; e (iv) se o quantum indenizatório fixado é adequado, com análise da eventual majoração dos honorários advocatícios recursais. I — DAS PRELIMINARES 1.1 Da ilegitimidade passiva A apelante sustenta que a responsabilidade pela gestão dos pagamentos do FIES — incluindo os aditamentos e os repasses às instituições de ensino — recai exclusivamente sobre a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro e operador do programa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 e do art. 11 da Portaria MEC nº 209/2018. A partir dessa premissa, conclui ser parte ilegítima para responder por débitos que, segundo alega, decorrem da ausência de aditamentos que deveriam ter sido providenciados pela própria estudante perante a CEF. A tese não prospera. O objeto desta ação não é o contrato de financiamento estudantil, nem envolve discussão sobre obrigações entre a apelada e a CEF. O que se discute é a conduta da própria apelante: o lançamento de débitos no sistema interno da IES e a consequente recusa de renovação de matrícula da estudante. Essas são ações praticadas exclusivamente pela AGES, no exercício de sua atividade de prestadora de serviços educacionais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação, independentemente da culpa. A circunstância de que a IES dependa de repasses da CEF para receber os valores correspondentes ao financiamento não a retira da cadeia de fornecimento nem afasta sua responsabilidade perante a consumidora pelos danos decorrentes de cobrança ilegítima e de bloqueio de acesso ao curso. Os precedentes invocados pela apelante — STJ, AgRg no REsp 1.202.818/PR, e TRF-5, AG 08144775220194050000 — versam sobre hipóteses em que o próprio aditamento do contrato de FIES ou a relação entre o estudante e a entidade financeira é o objeto da demanda, exigindo, por isso, a presença da CEF no polo passivo. Esse não é o caso dos autos. Aqui, o pedido é de declaração de inexistência de débito lançado pela IES e de indenização por danos morais decorrentes da recusa de matrícula pela própria instituição. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 Da incompetência absoluta da Justiça Estadual A apelante sustenta que, por envolver o programa FIES, gerido pela CEF, empresa pública federal, o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal, com base no art. 109, I, da Constituição Federal. O argumento não encontra amparo na ordem constitucional e jurisprudencial vigente. A competência federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal pressupõe que a União, autarquia ou empresa pública federal figure no processo como autora, ré, assistente ou oponente. No caso concreto, a CEF não integra a lide. O mero fato de o financiamento estudantil ser operado por entidade federal não transforma toda demanda envolvendo estudantes do FIES em causa de competência federal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao decidir, no Conflito de Competência 119.090/MG, que, quando os pedidos são formulados contra réus distintos, um sujeito à competência estadual e outro à federal , impõe-se a cisão do processo, cabendo à Justiça Estadual julgar a pretensão formulada contra a parte que não é entidade federal. No caso, a única ré é a AGES, instituição privada de ensino, o que afasta por completo a competência da Justiça Federal. O entendimento da Súmula 150 do STJ, igualmente invocado pela própria apelada em seu favor, confirma que é da Justiça Federal apenas decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de empresa pública, pressuposto que, repita-se, não se verifica nos autos. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta. II — DO MÉRITO 2.1 Da falha na prestação do serviço e do ônus da prova Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central versa em torno da legitimidade das cobranças lançadas pela IES e, consequentemente, do impedimento de renovação da matrícula da apelada no semestre 2023.1. A apelante sustenta que os débitos correspondem aos valores da parcela do FIES referentes aos semestres 2022/1, 2022/2, 2023/1 e 2023/2, os quais não teriam sido repassados pela CEF à instituição em razão da ausência de aditamentos semestrais obrigatórios. Alega que a apelada apenas formalizou aditamentos até o semestre 2021/2, conforme demonstrado nos IDs 97752093, 97752094 e 97752095 do sistema SisFIES, e que a renovação dos contratos de financiamento depende, semestralmente, da iniciativa do próprio estudante, nos termos do art. 60 da Portaria MEC nº 209/2018. A apelada, por sua vez, apresentou o extrato financeiro fornecido pela própria CEF, comprovando os repasses realizados no período de agosto de 2021 a maio de 2023, e capturas de tela do sistema da instituição financeira que, à época da extração — outubro de 2023 —, não indicavam qualquer pendência de aditamento em seu nome. Essa divergência documental é o nó central do litígio, e sua resolução passa, necessariamente, pela correta identificação de quem suporta o ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 14, §3º, do CDC, que impõe ao fornecedor — e não ao consumidor — o ônus de provar a ausência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito externo. Trata-se de inversão legal do ônus probatório (ope legis), e não de inversão judicial (ope iudicis), como bem distinguiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.875.164/MG: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI "CONVIDADO A SE RETIRAR" DA ESCOLA. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES . ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. ART. 14, § 3º, DO CDC . 1. Ação ajuizada em 08/06/2015. Recurso especial interposto em 04/04/2019 e concluso ao Gabinete em 28/11/2019.2 . O propósito recursal consiste em dizer a qual das partes incumbe o ônus de comprovar a falha na prestação dos serviços educacionais ou, por outro lado, a ausência de defeito, no que concerne ao tratamento dispensado ao aluno portador de Transtorno do Espectro Autista e ao alegado "convite" para se retirar da instituição de ensino.3. De acordo com o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos .4. O defeito do serviço se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.5. O CDC, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art . 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.6. Demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do serviço prestado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do serviço, mas de outros fatores. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1875164 MG 2019/0287542-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). A apelante não se desincumbiu desse ônus. Não juntou extratos emitidos pela CEF demonstrando a ausência de repasses no período questionado. Não comprovou, por documentação idônea, que teria notificado a estudante sobre a irregularidade dos aditamentos antes de lançar os débitos no sistema e condicionar a rematrícula ao seu pagamento. Limitou-se a apresentar dados do SisFIES que indicam aditamentos formais apenas até 2021.2, sem, contudo, enfrentar a contradição evidente que os próprios documentos dos autos revelam: se a CEF registrou repasses realizados até maio de 2023, como é possível que os aditamentos somente alcançassem 2021.2? Esse ponto merece destaque especial. A apelante afirma que a IES não praticou ilicitude alguma porque não houve repasse da CEF — daí os débitos. Mas o extrato de repasses emitido pela própria CEF (ID 97752073) contraria essa afirmação. Diante de prova documental não contraditada, que demonstra os repasses no período em questão, a mera afirmação de ausência de pagamento não é suficiente para afastar a conclusão de que a cobrança é indevida. Ressalta-se, ainda, um dado fático relevante que a própria apelante reconhece: a apelada estudou e obteve aproveitamento acadêmico nos semestres 2022/1, 2022/2, 2023/1 e 2023/2. Isso significa que a IES permitiu a frequência da estudante nesses semestres sem exigir a regularização dos aditamentos que, segundo alega, não teriam sido realizados. Se a irregularidade dos aditamentos gerava, desde 2022/1, débitos não cobertos pelo FIES, por que a recusa de matrícula somente ocorreu em 2023/1? A apelante explica que aguardava a realização dos aditamentos na janela extemporânea, o que revela que a própria IES reconhecia a possibilidade de regularização e, ao permitir a frequência da estudante sem solucionar a pendência, contribuiu para o agravamento da situação. Está configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no lançamento de débitos cuja legitimidade não foi devidamente comprovada pela fornecedora, e na consequente recusa de renovação de matrícula da consumidora. 2.2 Do dano moral A apelante sustenta que o evento não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar o patamar do mero dissabor cotidiano, e que a apelada não comprovou qualquer lesão concreta ao seu patrimônio imaterial. O argumento não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto. O impedimento de renovação de matrícula que obstruiu o acesso da apelada ao curso superior que almejava concluir não é situação equiparável a aborrecimentos ordinários da vida cotidiana. A apelada é estudante de curso superior, beneficiária do FIES, programa governamental destinado a viabilizar o acesso à educação superior de estudantes de baixa renda, e foi impedida de prosseguir em sua formação acadêmica em razão de cobrança de dívida cuja legitimidade não encontrou respaldo probatório nos autos. O direito à educação, garantido pelo art. 205 da Constituição Federal, não pode ser condicionado ao pagamento de débito não comprovado. A jurisprudência é firme no sentido de que o impedimento indevido de matrícula ou de rematrícula em estabelecimento de ensino configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do abalo sofrido. O dano decorre do próprio ato ilícito, a cobrança indevida e a consequente negativa de acesso ao curso, sendo presumido os prejuízos que o bloqueio de projeto educacional de vida impõe ao estudante. Há julgamento realizado por esta Terceira Câmara Cível em caso análogo: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE INDEVIDA. OBSTÁCULO À REMATRÍCULA. PERDA DE BOLSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL MODIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débitos, determinou refaturamento de mensalidades com manutenção de bolsa, condenou à restituição em dobro de valor pago em duplicidade e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais: (i) se a instituição de ensino pode cobrar mensalidades e impedir a matrícula de aluna que quitou regularmente suas obrigações; (ii) se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da orientação do STJ. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada falha na prestação do serviço da instituição de ensino, que, mesmo diante do pagamento tempestivo da mensalidade, impediu a matrícula da autora, acarretando perda de bolsa e atraso em sua vida acadêmica. 4. A responsabilidade da instituição é objetiva (CDC, art. 14), sendo devida a indenização por danos morais, fixada em valor adequado e proporcional. 5. Quanto à restituição do indébito, aplica-se a orientação do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), segundo a qual a repetição em dobro somente se aplica às cobranças posteriores a 30/03/2021, devendo os pagamentos anteriores serem restituídos de forma simples. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, para determinar que a restituição ocorra de forma simples para pagamentos efetuados até 30/03/2021, e em dobro, para os posteriores, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento:'1. É indevida a cobrança de mensalidades e a negativa de matrícula quando comprovado o pagamento tempestivo pelo estudante. 2. Configura dano moral indenizável o impedimento de matrícula e a perda de bolsa estudantil decorrente de falha administrativa da instituição de ensino. 3. A repetição do indébito deve ser simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, para as posteriores, conforme orientação do STJ.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJBA, APL nº 0501408-67.2015.8.05.0150, Rel. Des. Lisbete Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 22.03.2022; TJBA, Rec. Inom. nº 0010961-59.2019.8.05.0150, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honório, 1ª Turma Recursal, j. 11.06.2021". (Apelação/Reexame Necessário 8071705-69.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 25/11/2025). A tentativa da apelante de invocar a teoria do mero aborrecimento esbarra na peculiaridade do direito lesado: não se trata de contrariedade banal, mas de obstáculo ao exercício de direito fundamental, com repercussão direta no projeto de vida e na inserção social e profissional da consumidora. O dano moral está configurado. III — DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS 3.1 Do valor da indenização A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação. O valor é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Considerando: (i) a natureza do direito violado — acesso à educação superior; (ii) o período de restrição à rematrícula e o impacto sobre o projeto acadêmico da apelada; (iii) a condição de beneficiária do FIES, que evidencia a hipossuficiência econômica da consumidora; e (iv) o caráter educativo e preventivo da condenação, destinado a desestimular a prática de cobranças sem lastro probatório por instituições de ensino de porte expressivo, o montante fixado não se mostra excessivo nem insuficiente, devendo ser mantido. 3.2 Da majoração dos honorários advocatícios recursais A apelada, em suas contrarrazões, postulou expressamente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. O dispositivo autoriza o tribunal, ao julgar recurso, a majorar os honorários fixados anteriormente, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo artigo. A majoração constitui instrumento de desestímulo à interposição de recursos protelatórios ou infundados e de remuneração adequada do advogado pelo trabalho adicional realizado na instância recursal. Considerando que o recurso é integralmente desprovido, que as contrarrazões foram tempestivamente apresentadas com enfrentamento integral das teses recursais, e que os honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação) se situam no patamar mínimo previsto em lei, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da apelada em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) previstono §2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da apelada em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-75.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: RAIANE ANDRADE SANTANA
Advogado(s): JOAO JOSE ANDRADE GOMES
VOTO
Desembargador Relator