PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARALISAÇÃO DOS MÉDICOS LIGADOS AO SINDMED. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REQUISITOS. LEI 7.783/89. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 30% ESTABELECIDO EM SEDE LIMINAR. GREVE ABUSIVA POR NÃO GARANTIR ADEQUADAMENTE O DIREITO À SAÚDE, SEGUNDO O ART. 11 DA LEI 7.783/89. VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA MESMA LEI. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) POR DIA, COM LIMITE MÁXIMO DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). CUSTAS PELO DEMANDADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O direito de greve para os servidores públicos está previsto na Constituição Federal, no capítulo que trata da Administração Pública, conforme inciso VII do art. 37. 2. As paralisações no serviço público têm de ser analisadas de modo a identificar, ou não, eventual abusividade, de modo a não violar outros direitos fundamentais, principalmente os de caráter essencial, nem provocar o desatendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, como é o caso da saúde. 3. O direito constitucional ao exercício de greve deve ser analisado e sopesado ao lado de outros direitos de ordem constitucional (direito à saúde, princípio da continuidade do serviço público e princípio da legalidade). 4. No entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, o conceito de “serviços essenciais” ultrapassa a estrita repetição do conteúdo na Lei nº 7.783/89, englobando também a segurança de que a população irá ter acesso a “serviços públicos adequados e prestados de forma contínua”, em atendimento ao art. 9º, caput, c/c art. 37, VII, da Constituição Federal. 5. A partir dessas premissas, faz-se necessário reconhecer o caráter essencial do serviço de saúde. 6. No caso, assiste razão ao Município, pois vislumbra-se descumprimentos formais do processo de deflagração do movimento grevista, pois não houve comprovação de manutenção do percentual mínimo de trabalhadores. 8. Multa cominatória reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Comprovado o descumprimento da liminar, reverta-se a multa em favor do demandante. 9. Ação declaratória parcialmente procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0027712-28.2015.8.05.0000, em que figuram como demandante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e outros, e, como demandado, o Sindimed - Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0027712-28.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s):
REU: Sindimed Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia
Advogado(s):MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA, LEANDRO DE CARVALHO SOUZA, HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES, CLARISSA NERI DOS SANTOS BORGES, RICHART LUCAS REGNER BOFFE, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, JUBRA FERREIRA DOS SANTOS
ACÓRDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DO DIREITO DE GREVE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em desfavor do SINDIMED - SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA. Adoto, como parte do relatório, a explanação contida na decisão liminar presente no Id. 12943131, onde se lê que "em 22/12/2015, a Secretaria de Saúde do Município de Camaçari recebeu o ofício nº 320/2015, em cujo teor noticiou a paralisação dos médicos emergencistas nas Unidades de Pronto Atendimento de Nova Aliança, Vila de Abrantes, Arempebe e Monte Gordo, a partir de 23/12/2015. "Aduz o Município de Camaçari que o SINDIMED protocolizou o referido expediente no dia 22/12/2015 para uma greve a ser deflagrada em 23/12/2015, não obedecendo, portanto, o prazo legal de 48h. "Acrescenta, ainda, que o Sindicato demandado divulgou uma carta aberta à população de Camaçari informando que os atendimentos emergenciais serão prestados apenas no HGC - Hospital Geral de Camaçari, na UPA Gleba A/Gravatá e no Hospital Menandro de Farias, todos de competência do Estado da Bahia, estando o último localizado no município de Lauro de Freitas. "Ocorre que, tais unidades são insuficientes para atender toda a população, o que lhe vem causando prejuízos irremediáveis, razão pela qual o Município de Camaçari pleiteia, em sede de liminar, a declaração de ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelo Sindicato ou o reconhecimento de sua abusividade, em virtude da inobservância dos preceitos legais insculpidos na Lei nº 7.783/89. "Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/48. "Decisão declinatória de competência prolatada às fls. 50/57." Por fim, a referida decisão presente no Id. entendeu, in verbis: Ante o exposto, com fulcro no art. 273 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para declarar ilegal e abusiva a greve deflagrada pela categoria médica do município de Camaçari, iniciada por meio do SINDIMED, determinando, por conseguinte, a sua imediata suspensão e o retorno da categoria aos seus locais de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além do corte do ponto daqueles faltantes. Em agravo interno (Id 12943149), o recorrente afirmou que a presente causa é de competência da Justiça do Trabalho, porquanto a fundação a que pertencem os médicos sindicalizados é fundação estatal de direito privado, e não público. Desta forma, requereu a nulidade da medida liminar deferida, determinando a remessa dos autos para o TRT - 5ª Região. Houve manutenção do sobrestamento da ação no Id. 12943175. No acórdão do agravo interno (Id 12943181), rejeitou-se a preliminar de incompetência, invocando-se o Tema 544 do STF. Considerou-se irrelevante o vínculo celetista dos médicos sindicalizados. A municipalidade foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id.35363571), peticionando pelo julgamento do mérito e pagamento de honorários advocatícios pela parte contrária (Id 36475093). Os autos me viram conclusos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda 11
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0027712-28.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s):
REU: Sindimed Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA, LEANDRO DE CARVALHO SOUZA, HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES, CLARISSA NERI DOS SANTOS BORGES, RICHART LUCAS REGNER BOFFE, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, JUBRA FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ab initio, declaro que o Tema 544 do STF é cristalino ao afirmar que a competência da Justiça comum ocorrerá quando se tratar de fundações públicas, senão vejamos: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Ora, fundações públicas são fundações de direito público ou direito privado. A FESF, à qual os médicos estão vinculados, é fundação estatal de direito privado. Desta forma, mantenho o entendimento exarado na liminar, que reconheceu se tratar de competência da Justiça Comum. Em seguida, vale ressaltar que a Constituição Federal prevê o exercício do direito de greve aos servidores públicos civis, como se vê, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; No entanto, esse direito deve possuir seus termos e limites definidos em lei ordinária, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 19/98. A mencionada lei, porém, ainda não foi editada; ante essa lacuna, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que até o advento da norma legal, seria aplicável aos servidores públicos civis o regime dos trabalhadores privados, previsto na Lei nº 7.783/89, desde que atendidas as peculiaridades do serviço público, especialmente no que se refere ao serviço essencial e indispensável à população, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. MI 708/DF. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.701/88 e 7.783/89. JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada nada mais fez do que observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.10.2008, determinou a aplicação das Leis 7.701/88 e 7.783/89 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. 2. A decisão que deu provimento ao recurso extraordinário concedeu a ordem nos termos do pedido inicial, o qual não pretendeu o pagamento dos dias de paralisação, mas apenas a justificação das faltas durante o período de greve. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 551549 AgR, Relª.Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, em 24/05/2011, publicado em 13/06/2011). No âmbito grevista, as paralisações do serviço público devem ser interpretadas sob parâmetros que identifiquem eventual abusividade, de maneira que não violem outros direitos fundamentais, especialmente aqueles de natureza essencial, nem causem transtornos às necessidades prementes da comunidade, como é o caso da saúde pública. Para melhor compreensão da controvérsia, a Lei n. 7783/1989 determina, em seu artigo 11, que nos serviços ou atividades essenciais " (...) os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade." Analisando os fólios digitais, verifiquei que o movimento grevista ignorou o percentual mínimo para atendimento à população, providência imprescindível para que a greve deflagrada não se tornasse abusiva. Vejamos o julgado a seguir, de modo a confirmar a fundamentação acima exposta: […] O direito de greve no serviço público é limitado às garantias outorgadas constitucionalmente à sociedade, que, sempre, terá direito a serviços públicos essenciais de forma integral e contínua. 5. Por se tratar de serviço público essencial à população, o constitucional direito de greve há de ser interpretado cum gano salis, pois não se pode conceber que se converta em prerrogativa autoritária e em prejuízo das justas expectativas dos administrados, em especial do alunado. 6. A inexistência de requisitos estabelecidos na chamada Lei da greve e a paralisação das atividades desenvolvidas por professores da rede pública municipal em flagrante desrespeito ao princípio da continuidade do serviço público de caráter essencial, pois deflagrada antes de cessadas as negociações, autorizam o reconhecimento da ilegalidade do movimento. 7. O princípio da continuidade do serviço público, diretamente ligado à supremacia do interesse público, impõe um regime diferenciado à educação, de modo a que não haja solução de continuidade na sua prestação, especialmente por constituir direito de todos (CF, art. 205), o que, no caso, reflete a abusividade da greve dos professores, ex vi art. 6º, § 1º da Lei 7.783/89 […]" (TJ-RO – Dissídio Coletivo de Greve DC 00023412520148220000 RO 0002341-25.2014.822.0000. Publicado em 23.05.2014). No caso ora sob nossa análise, o movimento deflagrado pelo SINDIMED - Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia suspendeu o atendimento de forma absoluta, prejudicando o serviço de saúde pública nas Unidades de Pronto Atendimento UPAs de Nova Aliança, Vila de Abrantes, Arembepe e Monte Gordo (fls. 43/48); deste modo, violou a manutenção do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos servidores em atividade, incorrendo em abusividade, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.783/89, senão vejamos: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Não houve, outrossim, a observância do prazo legal de 72h, conforme determina o art. 13 do referido diploma legal, como se verifica do protocolo do ofício de nº 320/2015 (fls. 18/19). Em relação às astreintes, reduzo para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, determinando um limite máximo, que estabeleço no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A multa cominatória deve ser revertida ao demandante. Ante o exposto, VOTO no sentido de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR A ABUSVIDADE da greve deflagrada pela categoria médica do município de Camaçari, iniciada por meio do SINDIMED. Reformo a medida liminar somente no quantum da multa cominatória. Comprovado o descumprimento do quanto determinado em liminar, o valor da astreinte deverá ser revertido para o demandante. Custas pela parte vencida. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda 11
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0027712-28.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s):
REU: Sindimed Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA, LEANDRO DE CARVALHO SOUZA, HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES, CLARISSA NERI DOS SANTOS BORGES, RICHART LUCAS REGNER BOFFE, ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, JUBRA FERREIRA DOS SANTOS
VOTO