PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. MANUTENÇÃO DE SEMOVENTES BOVINOS. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE BEM COMUM. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto a despesas de aluguel de pasto, vacinas e custeio de crédito rural, por ausência de comprovação idônea e nexo causal com a manutenção dos semoventes partilhados, mantendo apenas o ressarcimento de gastos com alimentação devidamente documentados. II. Questão em discussão: A questão consiste em saber se: a) as despesas com aluguel de pasto, vacinas e custeio de crédito rural para manutenção de rebanho bovino comum pendente de partilha constituem fatos notórios que dispensam comprovação; b) capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens sem certificação notarial são suficientes para comprovar gastos com pastagem; e c) o ônus da prova das despesas de conservação do condomínio foi devidamente cumprido pelo coproprietário administrador. III. Razões de decidir: 1. Embora o artigo 1.315, do Código Civil imponha aos condôminos o dever de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum, o reembolso de tais valores pressupõe a comprovação efetiva, idônea e individualizada do desembolso e do nexo causal com o bem partilhado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A existência de despesas na criação de gado não se confunde com a notoriedade de gastos específicos e individualizados, cuja demonstração exige prova documental robusta. 3. Capturas de tela de conversas de WhatsApp, quando impugnadas e desprovidas de ata notarial ou outro meio de certificação eletrônica que assegure a integridade e a cadeia de custódia, não constituem meio de prova idôneo para demonstrar a contratação de pastagem. 4. Recursos oriundos de crédito rural de fomento à atividade produtiva geral não servem como prova de gastos individualizados na manutenção de semoventes específicos, ante a ausência de nexo causal demonstrado. 5. A falta de notas fiscais, cartões de vacinação ou declarações perante o órgão de defesa agropecuária impede o ressarcimento de gastos com imunizantes. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. O reembolso de despesas de conservação de bem comum pendente de partilha exige prova documental idônea e específica dos desembolsos realizados, não se admitindo a dispensa de prova sob a alegação de fato notório. 2. Capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, sem ata notarial ou certificação eletrônica de integridade, são insuficientes para comprovar despesas de condomínio quando impugnadas pela parte contrária. Referências: Código Civil, artigo 1.315; Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, 384 e 411; TJBA, Apelação nº 0506443-28.2019.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8022506-08.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante LUIS NOVAIS e como agravada ROSELI NERIS TEIXEIRA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022506-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS NOVAIS
Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO
AGRAVADO: ROSELI NERIS TEIXEIRA
Advogado(s):BRUNA DAS NEVES SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUIS NOVAIS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado. O magistrado de primeiro grau acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ROSELI NERIS TEIXEIRA, nos seguintes termos: "...Posto isso, ACOLHO, em parte, a impugnação de ID 523851261 para: a) Reconhecer o excesso de execução em relação às despesas de aluguel de pasto, vacinas e valores decorrentes do PRONAF, ante a ausência de suporte probatório idôneo e nexo causal com a manutenção específica dos semoventes partilhados; b) Determinar o abatimento proporcional relativo às despesas com alimentação (caroço de algodão, sal e torta de algodão), devidamente comprovadas pelas notas fiscais de ID 525822935, do valor do crédito da parte executada. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do cálculo. Ainda, mínima a sucumbência da executada, condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários, fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado (STJ - AgInt no REsp: 2166578 PR 2024/0151144-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2024), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 167919554)..." Em suas razões recursais (ID 102680747), o agravante sustenta que as despesas com a criação e manutenção de gado constituem fatos notórios que independem de prova, nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a improcedência do reembolso configura enriquecimento sem causa da agravada, violando o artigo 884, do Código Civil. Requer a reforma da decisão, para condenar a agravada a restituir os valores gastos para a manutenção do rebanho correspondente ao seu quinhão. Sem preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade nos autos de origem, ora estendidos a esta instância O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 102707212), diante da ausência dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 105309384). Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022506-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS NOVAIS
Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO
AGRAVADO: ROSELI NERIS TEIXEIRA
Advogado(s): BRUNA DAS NEVES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão impugnada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese cabível para a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo tempestivo, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da decisão de primeiro grau que decotou do cumprimento de sentença as despesas cobradas pelo agravante a título de aluguel de pasto, vacinas e custeio de crédito rural (PRONAF) para a manutenção de 11 (onze) semoventes bovinos comuns, os quais foram partilhados em proporções iguais na ação de dissolução de união estável. O agravante defende que tais despesas são dispensadas de comprovação por se tratarem de fatos notórios e que a ausência de ressarcimento enseja o enriquecimento sem causa da agravada. Pois bem. De início, cumpre registrar que, enquanto não ultimada a partilha e a entrega efetiva de cada quinhão, os bens permanecem em estado de condomínio. Nos termos do artigo 1.315, do Código Civil, os condôminos são obrigados, na proporção de suas partes, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa. Contudo, a obrigação de contribuir para a conservação do bem comum não é absoluta nem abstrata. Ela está estritamente condicionada à efetiva demonstração da necessidade e do desembolso dos valores, cujo ônus probatório recai sobre o condômino que realizou os gastos e pleiteia o ressarcimento, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma idônea as despesas que pretende ver reembolsadas. Em relação às despesas com o aluguel do pasto, o agravante apresentou apenas capturas de tela de conversas realizadas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 525822938). Ocorre que a utilização de provas digitais no processo judicial exige a observância de procedimentos que garantam a autenticidade, a integridade e a cadeia de custódia do material, especialmente quando impugnados pela parte contrária. A mera juntada de imagens de conversas, sem a correspondente ata notarial lavrada por tabelião, nos termos do artigo 384, do Código de Processo Civil, ou de outra certificação eletrônica que ateste a fidedignidade dos metadados e do contexto da comunicação, carece de força probatória suficiente para amparar a pretensão de cobrança, diante da facilidade de edição e manipulação desse tipo de arquivo digital. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a utilização de capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, sem a devida ata notarial ou outra forma de certificação de autenticidade, não serve como prova idônea do fato alegado, conforme se observa no seguinte julgado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FREELANCER DIGITAL. SERVIÇOS GRÁFICOS. PROVA ELETRÔNICA. PRINTS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por prestação de serviço de confecção de materiais gráficos. 2. Demandante não comprovou a contratação e prestação dos serviços alegados, apresentando apenas prints de conversas de WhatsApp sem ata notarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os prints de WhatsApp desacompanhados de ata notarial constituem prova suficiente; (ii) estabelecer se o ônus da prova foi devidamente cumprido pelo autor; (iii) estabelecer se compete ao Poder Judiciário expedir ofícios para localização do réu, quando não esgotadas as vias ordinárias por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova eletrônica deve observar procedimentos que assegurem a cadeia de custódia, como auditabilidade e justificabilidade. 2. Prints de WhatsApp, sem formalização em ata notarial, não ultrapassam as raias da prova indiciária e são considerados frágeis. 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é do autor, conforme art. 373, I do NCPC, não cumprido no caso em tela. 4. Precedentes jurisprudenciais reiteram a necessidade de ata notarial para conferir presunção de veracidade a prints de conversas eletrônicas. 5. Nos termos dos art. 240 e 319 do NCPC, compete ao autor indicar o endereço o réu, promovendo as diligências necessárias para viabilizar sua citação, não sendo recomendável transferir ao Judiciário a responsabilidade que lhe competem. 6. Tal providência só é cabível quando a parte interessada, comprovadamente, não consegue obter quaisquer elementos a fornecer o paradeiro da parte adversa; de modo que, a conclusão que se chega, é que a expedição de ofício aos órgãos públicos e privados para a localização do endereço da parte ré é medida excepcional, a ser deferida somente quando demonstrado o esgotamento das diligências por parte do autor, o que não ocorrera no particular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e, aqui, mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506443-28.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante DANILLO CARLOS OLIVEIRA DE ALCANTARA e como apelada PAULO HENRIQUE DA SILVA 11080947752. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0506443-28.2019.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 10/06/2025 ) Portanto, correta a decisão de origem ao afastar as despesas de pastagem fundadas exclusivamente em captura de tela unilateral. No que tange às despesas com vacinas, embora a vacinação do rebanho bovino seja obrigatória por razões sanitárias, o reembolso exige a apresentação de notas fiscais de aquisição dos imunizantes acompanhadas do respectivo cartão de vacinação ou da declaração de entrega perante a Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ID 102682716). A ausência de tais documentos impede a verificação do efetivo desembolso e do nexo causal com os animais partilhados. Por fim, quanto aos valores decorrentes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), o contrato de crédito rural juntado aos autos possui destinação vinculada e natureza de fomento à atividade produtiva geral da propriedade. Não há como presumir que os recursos obtidos foram integralmente revertidos na manutenção específica dos 11 (onze) bovinos objeto da partilha, inexistindo nexo causal demonstrado entre o financiamento e a conservação dos semoventes comuns (ID 102682716). Dessa forma, o afastamento de tais despesas não configura enriquecimento sem causa da agravada, mas, sim, estrita aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que o agravante não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito de reembolso, mantendo-se apenas o ressarcimento das despesas de alimentação que foram devidamente comprovadas por notas fiscais. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por LUIS NOVAIS, mantendo integralmente a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022506-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS NOVAIS
Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO
AGRAVADO: ROSELI NERIS TEIXEIRA
Advogado(s): BRUNA DAS NEVES SILVA
VOTO