PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060999-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANILDE MARQUES DA SILVA MACEDO
Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à implementação do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com fundamento na garantia constitucional da paridade remuneratória entre ativos e inativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoridade apontada como coatora possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) estabelecer se a servidora aposentada faz jus ao recebimento do piso nacional do magistério com base na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Secretário da Administração do Estado da Bahia detém legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança, por ser o responsável pela execução da política de recursos humanos e pela gestão remuneratória dos servidores públicos estaduais, inclusive aposentados.
A servidora impetrante, aposentada com base em regra anterior à EC nº 41/2003, tem assegurado o direito à paridade vencimental nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988, o que impõe a extensão dos reajustes e vantagens concedidas aos ativos.

A Constituição Federal (art. 206, VIII) e a Lei Federal nº 11.738/2008 asseguram o piso salarial nacional como parâmetro mínimo de vencimento para os profissionais da educação básica, inclusive aposentados, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 4167/DF.
A norma do piso salarial tem aplicação imediata a partir do julgamento da ADI 4167, com eficácia plena desde 27/04/2011, conforme modulação definida nos embargos de declaração julgados pelo STF.

A VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável), por não integrar o subsídio, não pode ser considerada para aferição do cumprimento do piso nacional do magistério.

O descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 sob o argumento de insuficiência orçamentária é vedado, pois limitações financeiras não afastam a obrigação da Administração Pública de respeitar direitos subjetivos assegurados por lei.

O reconhecimento do direito ao piso nacional do magistério não configura criação judicial de despesa nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas simples aplicação da legislação vigente, cuja observância é obrigatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

O Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder por mandado de segurança relativo à política remuneratória de servidores estaduais.

A servidora aposentada antes da EC nº 41/2003 faz jus ao piso nacional do magistério, com fundamento na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988.

O piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 deve ser aplicado sobre o vencimento ou subsídio, e não sobre a remuneração global do servidor.

A insuficiência de recursos orçamentários não justifica o descumprimento da Lei nº 11.738/2008.

A concessão judicial do piso não implica violação ao princípio da separação dos Poderes nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, por se limitar à aplicação de norma cogente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º; 206, VIII; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Lei nº 12.578/2012, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4167 ED, Plenário, j. 27.02.2013; TJBA, MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 28.02.2020; STJ, RMS nº 53.719/RN, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 469.589/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.02.2015.



 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8060999-25.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante IVANILDE MARQUES DA SILVA MACEDO e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade, rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

Presidente

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060999-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANILDE MARQUES DA SILVA MACEDO
Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVANILDE MARQUES DA SILVA MACEDO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação do piso nacional do magistério.

Em suas razões iniciais, ID. 70566842, aduziu, em síntese, que é professora estadual aposentada, com direito à paridade remuneratória, e percebe vencimentos básicos inferiores ao Piso Nacional do Magistério, em contrariedade à Lei Federal nº 11.738/2008.

Concluiu requerendo a concessão da segurança, para assegurar o seu direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.

Juntou documentos de ids. 70566845 e seguintes.

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 74065250, suscitando, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, arguiu que a Impetrante não comprovou que está recebendo valores totais de proventos inferiores ao piso nacional, e que a Lei Federal n. 11.738/2008 não pode quebrar o princípio federativo, devendo cada Estado e Município se adequar a ela, de acordo com o seu orçamento.

Ao final, pugnou pela denegação da segurança.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 76448173, aduzindo a desnecessidade de intervenção ministerial.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, Bahia, 05 de maio de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060999-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANILDE MARQUES DA SILVA MACEDO
Advogado(s): LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA, THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES registrado(a) civilmente como THIAGO VINICIUS SOUZA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.

 

Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.

 

II. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento.

Compulsando os autos, observa-se que a Impetrante é servidora pública estadual aposentada, sendo-lhe assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos, conforme documento colacionado no id. 70566849.

Os contracheques acostados aos autos não deixam qualquer dúvida de que a ex-servidora faz jus à paridade vencimental, considerando que foi admitida no serviço público estadual em 1982, antes EC nº 41/2003, incidindo, portanto, a redação então vigente do art. 40, § 8º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 40. [...]

 

§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Quanto ao piso salarial do magistério, tem-se que o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal o estabeleceu como um dos princípios do ensino, dispondo:

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

[…]

 

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

 

Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/08, que preconiza, em seu artigo 2º:

 

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

 

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. [...](STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)

Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. […] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator(a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)

A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. O piso deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor aposentado.

A Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

Cumpre registrar que esta Seção Cível de Direito Público já reconheceu o direito dos professores da rede estadual de ensino, ativos e inativos, à implementação do piso salarial nacional, através de julgamento unânime do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja ementa se transcreve a seguir:

 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA [...]. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança Coletivo, Número do Processo: 8016794-81.2019.8.05.0000, Relator(a): Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 28/02/2020)

 

Registre-se, ademais, que eventuais limitações financeiras não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos da servidora, como é caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei.

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. […] 4. Como bem descrito pelo representante do Parquet local: [...] eventual alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação dos vencimentos do impetrante referente ao cargo atualmente ocupado não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação legal contida na Lei Complementar n.4633/2012. [...] Com efeito, não se pode conceber que a execução de Lei, bem como de ato administrativo exarado pela própria Administração Pública Estadual, estejam condicionados a qualquer discricionariedade que possa impedir a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, consequentemente, direito dos servidores. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (STJ. RMS 53.719/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) – Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015)

 

A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança.

Isto posto, havendo demonstração de que os vencimentos pagos à Impetrante são inferiores ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, impõe-se a concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda a sua adequação, nos moldes do que preconiza o art. 2º, § 5º, da Lei n. 11.738/2008, in verbis:

 

Art. 2º, § 5º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

 

Oportuno mencionar, neste ponto, que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao vencimento correto a ser pago à servidora; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Por tudo quanto o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, proporcional à sua jornada de trabalho, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora