PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA VIA EM QUE OCORREU O SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO COM ANIMAL DOMÉSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PISTA PEDAGIADA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. FOTOGRAFIA DO LOCAL DO ACIDENTE QUE COMPROVA A COLISÃO DO VEÍCULO COM O ANIMAL DOMÉSTICO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BAT) QUE COMPROVA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO PELA SEGURADORA ACIONANTE DE ADIMPLEMENTO DO VALOR DO BEM SEGURADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO COM A DEVIDA DEDUÇÃO DO VALOR DO SALVADO. EVIDENTE DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA DEMANDANTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. TEMA 1.122. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO ACOLHIDA. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FISCALIZAÇÃO DO TRECHO SOB CONCESSÃO. ENTRADA DE ANIMAIS NAS RODOVIAS QUE CONSTITUI EVENTO PREVISÍVEL. DEVER DE MANTER A VIA PEDAGIADA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS E SEGURAS À TRAFEGABILIDADE DOS VEÍCULOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DA PARTE RÉ DE RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS À SEGURADORA ACIONANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEDUÇÃO ESCORREITA DO VALOR DO SALVADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. De logo, esclareço que o caso em voga impera a aplicação da Lei Consumerista, haja vista tratar-se de via pedagiada, através da qual a Concessionária Demandada aufere lucros, tendo a obrigação de manter a via em condições adequadas e seguras à trafegabilidade dos veículos, inclusive respondendo pelos acidentes ocorridos por colisão dos veículos com animais domésticos. Saliento que a presente matéria foi submetida ao crivo da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.122, sendo definida a aplicação da responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias, portanto independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995). Ab initio, afasto a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte Recorrente, haja vista que, em que pese o acidente automobilístico em questão tenha ocorrido na data de 24/05/2013, o adimplemento do valor indenizatório deu-se em 19/02/2014 (ID. 42857032) e outra parte em 12/03/2014 (ID. 42857033), ocorrendo, inclusive, a venda do salvado pela parte Autora apenas em 12/05/2015, consoante comprova a nota fiscal constante do ID. 42857034, pelo que, consoante jurisprudência pacificada, “O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso por culpa exclusiva de terceiro é a data do adimplemento da obrigação, data em que se efetiva o dano patrimonial e exsurge para o interessado o direito ao ressarcimento”. No caso dos autos, a parte Autora, seguradora que arcou com os danos causados ao consumidor, comprovou devidamente os fatos alegados na Inicial, carreando aos autos os documentos necessários a tanto, a exemplo do boletim de acidente de trânsito (BAT), presente no ID. 42857029, o qual atesta a presença de cavalos no local, além de fotografias do local do acidente, dados do seguro contratado e documento de pagamento da indenização, bem como, nota fiscal de venda do “salvado” (veículo sinistrado), restando devidamente demonstrado o nexo causal. Responsabilidade objetiva aplicada ao caso em apreço, lastreada no art. 14, § 3º, do CDC. Tese de culpa exclusiva de terceiro não acolhida, sendo a entrada de animais nas rodovias fato considerado previsível, não havendo, portanto, que se falar em caso fortuito ou força maior. Parte Ré que tem o dever de manter a via pedagiada em condições adequadas e seguras de trafegabilidade dos veículos, merecendo responder pelos danos causados, os quais estão sendo ressarcidos à parte Autora ante a constatação, através da presente Ação de Regresso, da falha na prestação do serviço em questão. Dever de indenizar. Danos materiais comprovados, inclusive com a devida dedução do valor do salvado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais em 5% (cinco por cento) devidos aos patronos da parte vencedora, ante o trabalho realizado em grau recursal, com lastro no art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0500752-05.2015.8.05.0088, em que são Apelante e Apeladas, respectivamente, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A e KATYANE DE ARAUJO BARROS e CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais em 5% (cinco por cento) devidos aos patronos da parte vencedora, ante o trabalho realizado em grau recursal, com lastro no art. 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões,_____ de _________________ de 2024. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565575-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Thyara Santos.
Salvador, 6 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Trata-se de Ação de Regresso proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em desfavor de Via Bahia Concessionária de Rodovias S/A, objetivando que a parte Ré fosse condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao veículo acidentado/segurado no montante R$ 32.267,19 (-), devidamente atualizado da data do acidente até a data do efetivo pagamento. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante do Id. 42857454: “Vistos, etc. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro automotivo com ARMANDO DE OLIVEIRA E SILVA, através da apólice nº 2976390, para garantia, mediante o pagamento de prêmio, do veículo de marca CHEVROLET, modelo VECTRA, de placas NMI-2807; que, em 24.05.2013, o veículo segurado se envolveu em acidente provocado por veículo conduzido por terceiro, emrazão de tentativa por parte deste de desvio de animal na pista, em rodovia cuja fiscalização é de propriedade da ré; que a extrema negligência da Requerida deu ensejo ao sinistro ocorrido, ao permitir o ingresso de animais na pista de rolamento, sendo objetiva a responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviços públicos; que, em razão da extensão dos danos, houve a perda total do veículo e, considerando a indenização paga ao segurado e a venda do salvado, o prejuízo final decorrente do infortúnio perfaz o montante de R$32.267,19 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos); que, por força do disposto no art. 786 do Código Civil e enunciado 188 da súmula do Supremo Tribunal Federal, sub-rogou-se nos direitos do segurado, buscando, com a presente demanda, a condenação da Promovida no pagamento dos prejuízos materiais suportados. Com a exordial, foram juntados os documentos de pp. 07/41. À p. 72, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Em audiência inaugural, foi tentativa de conciliação, sem êxito. (pp. 102) Regularmente citada, a Ré apresentou contestação às pp. 103/131, suscitando, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, e, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que a parte autora não comprovou a falha na prestação do serviço da parte ré ou a existência de animais na pista, bem como que a situação se configura como culpa exclusiva de terceiro, sendo, ademais, da Polícia Rodoviária Federal, a competência para fiscalizar, prevenir e apreender animais na pista. Defendeu, ainda, que a responsabilidade civil deve recair sobre o proprietário do semovente que deu causa ao acidente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada às pp. 342/383. Intimados para manifestar interesse na conciliação ou, em caso negativo, informar a existência de outras provas a produzir (p. 384), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal às pp. 386/388, enquanto a parte ré disse não ter mais provas, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, às pp. 389/390. Decisão interlocutória saneando o feito à p. 391, na qual foram rejeitadas a prejudicial de mérito e a preliminar suscitadas em defesa, assim como designada instrução do feito. A audiência de instrução restou prejudicada, em razão da frustrada tentativa de intimação das testemunhas, tendo havido a sua remarcação por duas vezes, consoante se verifica às pp. 451/452 e 467/470. Nova audiência instrutória prejudicada, sendo declarada encerrada a instrução e concedido prazo para razões finais, às pp. 473/474. Foram oferecidas alegações finais pelas parte autora e ré, às pp. 501/521 e pp. 522/528, respectivamente. É o relatório. DECIDO.” Acrescento que a magistrada sentenciante assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o feito semresolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Demandada no pagamento da importância de R$32.267,19 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do desembolso (AgRg no Resp 1.249.909). Condeno, ainda, a Promovida, pelo ônus da sucumbência, no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC). .” Irresignada, recorreu a parte Acionada, com razões constantes no Id. 42857462, suscitando a prejudicial de mérito de prescrição, aduzindo que a parte Autora teria o prazo de três anos para ingressar em juízo, consoante previsto no art. 206, § 3º, do C.C., tendo excedido tal prazo, uma vez que o BAT (Boletim de Acidente de Trânsito) indica que o acidente ocorreu em 24/05/2013, vindo a parte Acionante ajuizar a presente ação regressiva apenas em 30/09/2016, pelo que aponta que o direito da parte Autora estaria prescrito. No mérito, aponta que seria apontando que seria da Polícia Rodoviária Federal o dever de apreender os animais soltos na pista, sustentando não ter tido qualquer responsabilidade com o acidente ocorrido, inexistindo ato omissivo ou comissivo praticado pela mesma que teria correlação com o evento em questão. Ainda, sustenta a parte Recorrente que realiza extensa campanha educativa para prevenir acidentes com animais nas vias, que incluem, desde a orientação e conscientização dos donos dos animais nas áreas lindeiras às rodovias, bem como da Polícia Rodoviária Federal, responsável pela vigilância e retirada dos animais e dos próprios usuários. Prossegue aduzindo que deve ser afastada sua responsabilidade pela causa do acidente, pois inexiste ato ilícito, dano e nexo de causalidade, aduzindo que não basta a prática de um ato ilícito ou ainda a ocorrência de um evento danoso, mas que entre estes exista a necessária relação de causa e efeito, um liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado daquele. Salienta que, ainda que fosse considerada a relação de consumo no caso em voga, seria evidente a presença das excludentes de responsabilidade “caso fortuito” e “força maior”, posto que o suposto ingresso de animal na pista não decorreria de nenhuma conduta comissiva ou omissiva da Apelante, sendo evento imprevisível e inevitável para a Concessionária Demandada. Aduz a Recorrente, ainda, que o nexo causal não foi devidamente demonstrado, uma vez que não teriam sido juntados aos autos os documentos comprobatórios, a exemplo da apólice de seguros firmada entre o segurado e a parte Autora. Prossegue salientando acerca da excludente de responsabilidade, prevista no art. 936 do C.C., o qual dispõe que o “dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”, pelo que sustenta que competiria ao proprietário/detentor do animal (e não à Apelante) a reparação pelos danos havidos, os quais aponta não terem sido provados. Salienta que, nos locais onde há cercas lindeiras à faixa de domínio, a responsabilidade por mantê-las íntegras, indubitavelmente, é do proprietário do imóvel, de modo que a Concessionária apelante não está obrigada a construir e conservar cercas marginais nas vias públicas que, ainda que construídas, porquanto meras delimitadoras de área, não constituiriam obstáculos intransponíveis ao ingresso de animais nos leitos das malhas viárias. Ressalta a Apelante: “Faz-se imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quanto à interpretação do artigo 37, §6º da Constituição Federal, preleciona que no caso de conduta omissiva, a responsabilidade pelos serviços públicos prestados – inclusive por concessionárias – é subjetiva, carecendo de demonstração de dolo ou culpa.” Requer a Apelante, assim, a reforma do comando sentencial objurgado com o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição ou, alternativamente, a improcedência do pedido autoral, com o devido afastamento da condenação em danos materiais, e reversão dos ônus sucumbenciais à parte Autora, ora Apelada, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, consoante se evidencia no Id. 42857467. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos moldes do art. 937, I, CPC. Salvador/BA, 10 de outubro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565575-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. A parte Apelante suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, aduzindo que a parte Autora teria o prazo de três anos para ingressar em juízo, consoante previsto no art. 206, § 3º, do C.C., tendo excedido tal prazo, uma vez que o BAT (Boletim de Acidente de Trânsito) indica que o acidente ocorreu em 24/05/2013, vindo a parte Acionante ajuizar a presente ação regressiva apenas em 30/09/2016, pelo que aponta que o direito da parte Autora estaria prescrito. Não assiste razão à parte Recorrente, haja vista que, em que pese o acidente automobilístico em questão tenha ocorrido na data de 24/05/2013, o adimplemento do valor indenizatório deu-se em 19/02/2014 (ID. 42857032) e outra parte em 12/03/2014 (ID. 42857033), ocorrendo, inclusive, a venda do salvado pela parte Autora apenas em 12/05/2015, consoante comprova a nota fiscal constante do ID. 42857034, pelo que, consoante jurisprudência pacificada, “O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso por culpa exclusiva de terceiro é a data do adimplemento da obrigação, data em que se efetiva o dano patrimonial e exsurge para o interessado o direito ao ressarcimento”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso por culpa exclusiva de terceiro é a data do adimplemento da obrigação, data em que se efetiva o dano patrimonial e exsurge para o interessado o direito ao ressarcimento. Precedente específico desta Terceira Turma: REsp n. 949.434/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/6/2010. 2. Na espécie, a recorrida foi condenada judicialmente a indenizar alguns de seus passageiros, vítimas de acidente de veículo (ônibus), ocasionado por culpa exclusiva do motorista da empresa ora agravante. Assim, confirma-se o entendimento do Tribunal de origem de afastar a alegada prescrição trienal da pretensão, porque somente após o cumprimento da obrigação principal, a qual, segundo o próprio acórdão recorrido, ainda nem se efetivou, é que teria início o prazo prescricional trienal previsto no art. 205, § 3º, V, do Código Civil. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 644963 PR 2014/0342901-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) De logo, saliento que a presente Ação de Regresso foi manejada pela Seguradora que arcou com os danos materiais causados ao segurado por acidente ocorrido em via pedagiada, de responsabilidade da parte Ré, e em razão da colisão com animal doméstico (cavalo) na pista. Pontuo que, o dever da Acionada na reparação dos danos à Seguradora decorre do Direito de Regresso, o qual, por sua vez, exsurge da aplicação da Lei Consumerista ao caso em voga, haja vista tratar-se de via pedagiada, através da qual a Concessionária Demandada aufere lucros, tendo a obrigação de manter a via em condições adequadas e seguras à trafegabilidade dos veículos, inclusive respondendo pelos acidentes ocorridos por colisão dos veículos com animais domésticos, sendo, por consequência, lícito e legal o direito de regresso da seguradora contra a concessionária da via pública. Saliento que a presente matéria foi submetida ao crivo da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.122, sendo definida a aplicação da responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias, portanto independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995). Ressalte-se que, a responsabilidade da concessionária Ré é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifos acrescidos) No caso dos autos, a parte Autora, seguradora que arcou com os danos causados ao consumidor, comprovou devidamente os fatos alegados na Inicial, carreando aos autos os documentos necessários a tanto, a exemplo do boletim de acidente de trânsito (BAT), presente no ID. 42857029, o qual atesta a presença de cavalos no local, além de fotografias do local do acidente, dados e documentos do seguro contratado e comprovantes de pagamento da indenização (ID. 42857032 e ID. 42857033), bem como, nota fiscal de venda do “salvado” (veículo sinistrado), presente no Id. 42857034, restando devidamente demonstrado o nexo causal. Ainda, a tese de culpa exclusiva de terceiro não merece ser acolhida, sendo a entrada de animais nas rodovias fato considerado previsível, não havendo, portanto, que se falar em caso fortuito ou força maior, como pretendido pela concessionária Apelante, importando salientar que quanto a tal questão, conforme explicitado anteriormente, já houve deliberação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da responsabilidade objetiva da Ré, ora Recorrente. Nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de rodovias respondem pelos danos que seus agentes vierem a causar a terceiros, por ação ou omissão, na prestação do serviço público, cuja execução se espera eficiente e segura, em retribuição à tarifa de pedágio exigida, devendo adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança daqueles que trafegam em rodovias sob a sua concessão. Saliento que é dever da Ré manter a via pedagiada em condições adequadas e seguras a trafegabilidade dos veículos, merecendo responder pelos danos causados pela falha na prestação do serviço em voga. Nesse diapasão: Ação indenizatória – Acidente de trânsito – Ação Regressiva – Seguradora - Atropelamento de animal em rodovia - Responsabilidade civil do DER – Ocorrência, haja vista que é autarquia administradora da rodovia deve responder objetivamente pelos riscos inerentes a ele, ainda que por falha no serviço – Segurança dos usuários/consumidores – Dano material que deve ser indenizado – Inteligência do disposto nos arts. 186, 187 e 927, do CC/02 c.c. art. 37, § 6, da CF/88 – Precedentes do STF - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10264027320228260053 SP 1026402-73.2022.8.26.0053, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) (Grifos Acrescidos) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DNIT – ACIDENTE DE VEÍCULO – ANIMAL NA PISTA – CONDUTA OMISSIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – SEGURADORA – DIREITO DE REGRESSO – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – RESSARCIMENTO DEVIDO – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Na hipótese de omissão, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 3. In casu, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, não remanescem dúvidas de que o acidente foi causado pela existência de animal na pista. 4. Competia ao DNIT, nos termos de suas competências legais, promover a manutenção e restauração das vias, bem assim prover a sinalização adequada, sob pena de transferir integralmente à vítima o ônus de suportar acidentes dessa natureza. 5. Não demonstrada a conduta culposa do condutor do veículo, ônus que incumbia ao réu (art. 373, II, CPC). 6. Afirmada a responsabilidade do réu pelo acidente automobilístico – e, consequentemente, pelos danos materiais daí decorrentes -, impõe-se sua condenação ao ressarcimento do valor despendido pela seguradora, ex vi do art. 786 do Código Civil. 7. Observadas as premissas do art. 85, § 11, do CPC, verba honorária majorada em 1%. 8. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00095922320164036100 SP, Data de Julgamento: 05/08/2022, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/08/2022) APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE VEÍCULO CAUSADO PELA PRESENÇA DE ANIMAL (BOVINO) EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA REQUERIDA – VÍCIO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação material e moral do autor por acidente de veículo ocorrido na rodovia administrada pela requerida – Procedência parcial em primeiro grau - Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88)– Risco da atividade – Ausência de sinalização adequada - Rompimento do dever de segurança estatal em relação à segurança da rodovia que se encontrava sob sua administração – Falha na prestação do serviço - Nexo de causalidade configurado – DANOS MATERIAIS devidos, consoante o valor referente ao conserto do veículo – DANOS MORAIS igualmente configurados, vez que as circunstâncias superaram o mero aborrecimento e insatisfação, tendo acarretado efetiva violação a direito da personalidade - valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais que deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença de parcial procedência reformada – Recurso do autor parcialmente provido e recurso da concessionária desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001723-47.2022.8.26.0396 Novo Horizonte, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 22/01/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2024) (Grifos Acrescidos) Saliente-se que, os danos materiais foram mais do que comprovados através das provas coligidas aos autos, não apenas através dos documentos concernentes ao seguro do veículo trazidos aos autos pela parte Autora, ou dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, inclusive da nota fiscal de venda do salvado, mas também pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual tem presunção de veracidade, e que, inclusive, aponta a presença de cavalos no local, estando, portanto, o dano material devidamente comprovado e mensurado financeiramente por todos os elementos probantes, merecendo que a parte Autora seja indenizada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais em 5% (cinco por cento) devidos aos patronos da parte vencedora, ante o trabalho realizado em grau recursal, com lastro no art. 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565575-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO