PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526636-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Analice da Silva Burgos
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado(s):PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação para condenar a construtora ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, e majorar os honorários advocatícios. A embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A análise recursal cinge-se a verificar a ocorrência dos vícios de omissão e contradição no acórdão, no que tange à caracterização do dano moral sem prova específica do prejuízo e à ausência de fundamentação para a majoração dos honorários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistem os vícios alegados, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. A decisão embargada baseou-se no entendimento de que o atraso significativo na entrega de obra configura dano moral presumido (in re ipsa), tornando desnecessária a comprovação de sofrimento específico. A suposta contradição com a jurisprudência de Tribunal Superior constitui vício externo, insuscetível de correção pela via dos embargos. A majoração dos honorários foi devidamente justificada pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos da lei processual. As razões dos embargos revelam mero inconformismo e o propósito de rediscutir o mérito da causa, finalidade à qual não se presta o presente recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.022.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 98; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível n. 0526636-40.2014.8.05.0001, em que figuram como Embargante CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e como Embargada ANALICE DA SILVA BURGOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526636-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Analice da Silva Burgos
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em face do Acórdão de ID 77164851, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

A decisão embargada possui o seguinte teor em sua parte dispositiva:

"Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito do apelante no recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC."

Em suas razões (ID 78220236), o(a) Embargante aponta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto à ausência de provas do dano moral indenizável, que não pode ser presumido do mero inadimplemento contratual; b) há contradição entre a decisão e a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema; e c) o acórdão foi omisso ao majorar os honorários de sucumbência sem demonstrar o efetivo trabalho adicional em grau recursal.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação por danos morais e a majoração dos honorários.

Intimado(a), o(a) Embargado(a) apresentou contrarrazões (ID78787642), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante em multa por recurso manifestamente protelatório.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526636-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Analice da Silva Burgos
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS


VOTO



Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).

No caso em análise, o(a) Embargante alega omissão e contradição. Contudo, não verifico a ocorrência dos vícios apontados.

Quanto à alegada omissão e contradição sobre o dano moral, o Embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar a ausência de provas do dano moral e que a decisão contradiz a jurisprudência do STJ. Sem razão. O acórdão foi expresso e fundamentado ao adotar a tese de que o significativo atraso na entrega de imóvel, ultrapassado o prazo de tolerância, configura dano moral in re ipsa, o qual "prescinde da comprovação do efetivo prejuízo".

Dessa forma, a questão foi devidamente enfrentada, tendo este Colegiado se posicionado de forma clara sobre a desnecessidade de prova específica do sofrimento para a configuração do dano no caso concreto. A suposta contradição com a jurisprudência de Tribunal Superior constitui contradição externa, e não vício interno do julgado, sendo matéria própria de recurso às instâncias extraordinárias, e não de embargos de declaração.

Quanto à alegada omissão na majoração dos honorários: O Embargante aduz que o acórdão foi omisso por não fundamentar o aumento da verba honorária. O vício não se configura. O julgado embargado consignou expressamente que a majoração decorreu do "trabalho adicional realizado em grau recursal", em estrita observância ao que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. A apresentação do recurso de apelação pela parte adversa e o seu provimento, por si sós, implicam trabalho adicional do patrono vencedor, justificando a medida. O inconformismo do embargante com a valoração desse trabalho por este Tribunal reflete, uma vez mais, mero intuito de rediscussão do mérito.

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do(a) Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

Por fim, deixa-se de aplicar a multa por caráter protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC), pleiteada em contrarrazões, porquanto os embargos também foram opostos com o nítido propósito de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 98 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.






Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora