PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013596-48.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS GOMES SILVA FIGUEREDO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):GIULIO ALVARENGA REALE


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. REVISÃO DEVIDA. SISTEMA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA REGULAR. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O Apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, pugna pela revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização e do sistema de amortização Price, bem como nulidade de tarifas e seguro contratado. A instituição financeira, em contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade e requer o não provimento do apelo.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (iii) examinar se os juros remuneratórios aplicados são abusivos e passíveis de revisão; (iv) analisar a legalidade da adoção do sistema de amortização Price e da capitalização mensal de juros; (v) averiguar a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro; e (vi) verificar se houve venda casada na contratação do seguro de proteção financeira.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de cerceamento de defesa não é conhecida, por configurar inovação recursal, uma vez que o fundamento não foi ventilado na inicial, em afronta ao art. 1.014 do CPC.

4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso impugna, de forma específica e fundamentada, os demais capítulos da sentença.

5. Quanto aos juros remuneratórios, constatou-se que o contrato aplicou taxa significativamente superior à média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando abusividade em concreto.

7. Determina-se a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado e recálculo das parcelas, com restituição simples dos valores pagos em excesso, observada a compensação.

8. O sistema de amortização Price e a capitalização mensal de juros mostram-se válidos, diante da expressa pactuação contratual e em consonância ao entendimento jurisprudencial aplicado à espécie.

9. A cobrança da tarifa de cadastro é regular, por ter sido prevista expressamente e realizada no início do relacionamento contratual, conforme Súmula 566 do STJ.

10. Quanto ao seguro, não se verifica venda casada, pois a contratação foi formalizada por instrumento autônomo, com seguradora diversa da instituição financeira, inexistindo imposição ou limitação de escolha.

IV. Dispositivo e tese

11. parcialmente conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado, sem justificativa idônea, caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual com base nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo. 2. A previsão de cláusula abusiva permite readequação contratual e devolução simples dos valores pagos a maior, com correção e juros legais3. É válida a capitalização mensal de juros e o uso da Tabela Price, desde que expressamente pactuados e com transparência. 4. É legítima a cobrança de tarifa de cadastro e a contratação de seguro nos contratos bancários, desde que haja previsão expressa e não se configure imposição de produtos ou serviços vinculados à obtenção do crédito.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014 e 931; CC, arts. 591 e 406; CDC, arts. 39, I, e 51, §1º; MP 2.170-36/2001, arts. 3º e 5º.

Jurisprudências relevantes citadas: Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008; STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; STJ - AgInt na PET no AREsp: 625911 SP 2014/0292722-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021; STJ, Súmulas 382, 539, 541 e 566; STF, Súmula 596.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8013596-48.2023.8.05.0274, em que figura como Apelante Lucas Gomes Silva Figueiredo e Apelada OMINI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitar a preliminar, conhecer do recurso em parte e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor.  

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013596-48.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS GOMES SILVA FIGUEREDO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas Gomes Silva Figueiredo, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Revisão Contratual proposta contra a Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento.

Adoto o relatório da sentença de id 89731461, que julgou improcedentes os pedidos e condenou o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, cuja exigibilidade ficou suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.

O Apelante, em arrazoados (id 89731464), relata que a demanda tem por objeto a revisão de contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o fundamento de que foram aplicadas cláusulas abusivas, em desconformidade com a legislação consumerista.

No recurso, inicialmente, suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil necessária para a verificação da correta aplicação das cláusulas contratuais, notadamente quanto aos encargos, juros e método de amortização. Alega que a controvérsia envolve matéria de fato e direito, o que torna imprescindível a produção da referida prova técnica.

No mérito, reitera os fundamentos iniciais e argumenta que a aplicação do sistema Price gerou cobrança excessiva e desproporcional das parcelas mensais, sem que houvesse possibilidade de escolha por parte do consumidor, em violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Sustenta que a manutenção do contrato nos termos firmados implica enriquecimento sem causa da instituição financeira, sendo necessária a substituição do sistema de amortização.

Requer, ainda, a revisão dos juros remuneratórios, por entender configurada abusividade, invocando os arts. 591 e 406 do Código Civil, bem como precedentes que autorizam sua limitação à taxa média de mercado.

Quanto à cobrança de tarifas, invoca o Tema 958 do STJ para pleitear a nulidade das cobranças não discriminadas ou excessivamente onerosas, como a tarifa de cadastro. Em relação ao seguro, sustenta tratar-se de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC, conforme entendimento firmado no Tema 972 do STJ, e requer a anulação das cláusulas contratuais correspondentes.

Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários de sucumbência, argumentando que os parâmetros utilizados afrontam os preceitos do artigo 85 do CPC e da Lei nº 8.906/94, e requer sua revisão em caso de provimento do recurso.

Requer o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença e julgamento de procedência da ação.

Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (id 89731466), na qual pugna pelo não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pleiteia o improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Intimado para manifestar-se acerca da preliminar de contrarrazões, o Apelante apresentou a petição de id 90289153.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013596-48.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS GOMES SILVA FIGUEREDO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE


VOTO


Inicialmente, não se conhece da preliminar de nulidade de sentença por alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do mérito.

O Recorrente justifica a necessidade no argumento de que apenas com perícia contábil será possível aferir eventual divergência entre os encargos efetivamente cobrados e os valores contratualmente pactuados.

Ocorre que o fundamento não foi ventilado na inicial, visto que restringiu sua argumentação à alegação de que determinadas cláusulas contratuais — como a adoção do sistema de amortização Price, a taxa de juros pactuada, a capitalização de juros e a cobrança de tarifas — seriam, em tese, abusivas ou prejudiciais ao consumidor. Não há, contudo, qualquer alegação de descumprimento contratual ou de cobrança superior à prevista no contrato.

Dessa forma, a tese recursal se baseia em fato novo, não submetido ao contraditório em primeiro grau, o que configura evidente inovação recursal, em afronta ao disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil.

A preliminar de nulidade de sentença, assim, não deve ser conhecida.

Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo Apelado, ainda que a alegação de cerceamento de defesa se baseie em argumento que não pode ser conhecido, por constituir inovação recursal, verifica-se que a apelação impugna de forma específica e devidamente fundamentada os demais capítulos da sentença.

Dessa forma, considerando que parte do recurso preenche os requisitos de admissibilidade e será conhecida, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões.

Assim sendo, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade quanto aos capítulos especificamente impugnados, o recurso deve ser conhecido em parte.

Juros remuneratórios

Pretende-se, aqui, a pretexto de abusividade, rever cláusulas da cédula de crédito bancário, discutindo-se se a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano é de observância obrigatória.

Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação nº. 1:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;”

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 De fato. As instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, sendo afastado, à época em que iniciadas as discussões, o art. 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, pois dependia de lei complementar, jamais editada, para ser aplicado.

"A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".

Para pôr fim a discussão, foram editadas as súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e a de nº 382 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 596. STF: As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".  

"Súmula 382. STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

A inaplicabilidade da Lei da Usura, contudo, não impede a revisão do contrato, de forma excepcional e quando verificada a abusividade em contrato nos contratos de consumo dentro das peculiaridades do caso concreto. Vejamos:

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Inexistindo a limitação ao percentual de 12% a.a., e sendo possível a revisão dos contratos, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto.

Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS:

"(...)

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

No presente caso, verifica-se que as partes celebraram um contrato de financiamento de veículo com incidência de taxa de juros remuneratórios de 3,70% ao mês e 54,65% ao ano (id 89731423).

Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), do BACEN, verifica-se que para contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”), o percentual médio praticado no mercado, em 11/2022, era de 2,03% ao mês e 54,65% ao ano.

Ao comparar os percentuais acima, constata-se que o Apelado praticou taxas superiores às de mercado em 82,27% e 97,61%, nas taxas mensal e anual, respectivamente. Diante disso, com a devida vênia, não há como desconsiderar a expressiva discrepância entre os percentuais, que acarreta ônus excessivo ao contratante e onera de forma desproporcional as parcelas do contrato.

Por sua vez, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de risco elevado na operação, a justificar a taxa de juros significativamente superior à média de mercado à época da contratação.

Cabe destacar que é ônus da instituição financeira, por deter a expertise técnica e realizar a análise de crédito, comprovar que o perfil do consumidor — quanto a score, histórico de inadimplemento, capacidade de pagamento ou outras variáveis — indicava risco substancial que justificasse a elevação da taxa. Não cumpre tal papel os documentos de ids 89731429 a 89731430, diante da generalidade dos seus dados e a ausência de correlação específica com o Apelante.

Desta forma, a ausência de documentação específica do período e do perfil do consumidor, como o dossiê de crédito ou a análise de risco elaborada no momento da contratação, enfraquece a tese da normalidade da taxa aplicada, não se podendo presumir tais elementos em favor do fornecedor.

Devida é, portanto, a revisão contratual.

Do recálculo das parcelas

E, em decorrência da revisão ora determinada, o quantum efetivamente devido pelo Apelante deve ser apurado, determinando-se a compensação e/ou a repetição do indébito, a depender dos cálculos.

Sistema Price e Capitalização de Juros

O Apelante se insurge contra o método conhecido como Tabela Price, sustentando que o sistema lhe foi imposto e que representa onerosidade excessiva em comparação com outros métodos de amortização, como os sistemas Gauss e SAC. Nas razões de apelação, passa também a questionar a capitalização de juros, alegando a ausência de previsão contratual expressa.

Antes de adentrar o mérito deste capítulo da sentença, cumpre esclarecer que, embora a capitalização de juros não tenha sido expressamente mencionada na petição inicial, a matéria guarda relação direta com a impugnação do sistema de amortização Price, cláusula contratual contestada desde o ajuizamento da demanda.

Nessa perspectiva, o enfrentamento da capitalização não configura inovação recursal, revelando-se necessário à adequada apreciação do pedido.

Sobre o sistema da Tabela Price, sabe-se que a fórmula utilizada implica na capitalização mensal de juros, o que resulta em parcelas fixas compostas por juros decrescentes e amortização crescente. Embora se trate de um critério financeiro que envolve a incidência composta dos juros, essa característica matemática não configura, por si só, qualquer ilegalidade contratual.

Neste ponto, merece destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626 /33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Precedentes” (STJ - AgInt na PET no AREsp: 625911 SP 2014/0292722-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021).

Com efeito, a legitimidade da aplicação da Tabela Price está consolidada na jurisprudência, desde que observados os requisitos legais, especialmente a pactuação expressa da capitalização mensal, exigência cumprida no presente caso.

No contrato em análise, restaram claramente expressos os juros nominais e efetivos, além do valor fixo das parcelas, inclusive com a observação de que eles são capitalizados, conforme letra F do quadro resumo do contrato. A previsão de juros capitalizados mensalmente também encontra respaldo na primeira cláusula dos termos do contrato.

Acrescente-se que a capitalização mensal é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e, inclusive, em periodicidade inferior a um ano:

MP 2.170-36/2001

“Art. 3º. Omissis.

(...)

  Art. 5o. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Em razão da frequente controvérsia sobre a forma adequada de comprovar essa pactuação nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827/RS sob o rito dos repetitivos (Tema 52), consolidou entendimento sobre os requisitos necessários para a validade da capitalização mensal.

As teses firmadas no julgamento foram as seguintes:

“1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição de Súmulas pelo STJ:

“Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

“Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

É possível, assim, a capitalização em periodicidade inferior a anual, desde que haja previsão contratual expressa, com o percentual capitalizado, ou a capitalização possa ser extraída da comparação entre a taxa mensal e anual. É o caso do contrato objeto do processo.

Assim, diante da pactuação expressa da capitalização mensal, da clareza das cláusulas contratuais, não há qualquer nulidade ou irregularidade na adoção do sistema de amortização PRICE, razão pela qual a sentença que reconheceu sua validade não merece reparos.

Tarifa de cadastro

Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro desde que contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, em razão da necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.

As premissas emanadas do julgamento acima mencionado acabaram por originar a edição da Súmula do STJ:

Súmula 566-STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

No caso concreto, o contrato foi firmado em data posterior à publicação da Resolução nº 3.518/2007 (11/2022) e prevê expressamente a cobrança da tarifa de cadastro, não havendo prova de que existia relação jurídica anterior entre as partes que afastasse a incidência dessa cobrança inicial.

Além disso, o Apelante limita-se a alegar a abusividade do valor cobrado, comparando-o com o tempo que afirma ter sido necessário para a análise do crédito e formalização do contrato, sem, contudo, apresentar qualquer levantamento ou estudo sobre o valor médio de mercado praticado por outras instituições financeiras. Assim, deixou de se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Devida é a cobrança.

Seguro de Proteção Financeira

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

Assim, é assegurado ao consumidor o direito de optar livremente pela contratação do seguro, bem como de escolher a seguradora de sua preferência, não podendo ser vinculado àquela eventualmente indicada pela instituição credora.

No caso concreto, a análise do contrato de financiamento (id 89731423) e dos respectivos termos de adesão (id 89731426 e 89731427) revela que o Apelante contratou seguro e serviços de assistência 24 horas por meio de instrumentos autônomos, firmados com seguradoras distintas da instituição financeira, que figura apenas como estipulante.

A existência de termos apartados e a diversidade de seguradoras demonstram que não houve imposição da contratação do seguro tampouco da escolha da empresa responsável, razão pela qual não se constata irregularidade nesse ponto do contrato.

Posto isso, voto no sentido rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecer do recurso em parte e dar-lhe parcial provimento para:

1)   reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios;

2)   determinar a revisão do contrato, para fazer incidir a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen no mesmo período da contratação e na série temporal correlada;

3)   determinar que, após o recálculo das partes, a Apelada restitua o Apelante, na forma simples, eventuais valores em excesso, com aplicação do IPCA para correção monetária, a partir de cada desembolso, e taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) para os juros de mora, a partir da citação, sendo permitida a compensação de valores.

E, em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, cabendo ao Autor/Apelante 70% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa; e à Ré/Apelada, 30% do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor/Apelante, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. No que toca o Autor/Apelante, a exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator