PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidora pública municipal. Reintegração decorrente de nulidade do ato exoneratório. Pretensão ao recebimento dos vencimentos referentes ao período de afastamento. Efeitos financeiros retroativos. Restabelecimento do status quo ante. Precedentes do STJ. Honorários sucumbenciais. Sentença ilíquida. Fixação postergada para a fase de liquidação. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Caatiba contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, reintegrada ao cargo de motorista após reconhecimento judicial da nulidade de sua exoneração, condenando o ente público ao pagamento dos vencimentos e vantagens relativos ao período compreendido entre o desligamento (2013) e a reintegração (2016). II. Questão em discussão 2. Verificar se, declarada a nulidade da exoneração e determinada a reintegração da servidora, são devidos os efeitos financeiros retroativos, compreendendo vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento, bem como analisar a adequação da sentença quanto ao momento de fixação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A anulação do ato de exoneração possui efeitos ex tunc, impondo o restabelecimento do status quo ante e o consequente pagamento das remunerações e vantagens correspondentes ao período em que o servidor permaneceu indevidamente afastada do serviço público, nos termos do art. 182 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Doutrina e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a reintegração acarreta o direito à recomposição integral das vantagens funcionais, inclusive vencimentos retroativos (STJ, REsp 1.808.265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018). IV. Conclusão 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 182; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.808.265/CE; REsp 1.773.701/CE; AgRg no REsp 1.284.571/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000807-91.2013.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: JUCELIA COSTA GOMES
Advogado(s):RONALDO SOARES, LAISA SOARES DO NASCIMENTO, TAMARA DE SANTANA SILVA PINHEIRO
5. Quanto aos honorários sucumbenciais, tratando-se de sentença ilíquida e sendo vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Caatiba em face de Jucélia Costa Gomes, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança nº 000807-91.2013.8.05.0020. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 94891054, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, da qual transcrevo a parte dispositiva: “Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO formulado na inicial, para condenar o Município de Caatiba pagar ao autor, as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas à parte autora deverá ser aplicado o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021(09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO em razão da perda superveniente de objeto. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496 da Lei nº 13.105/2015. Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.” Interposto recurso de apelação pelo Ente Municipal – Id. 94891058, no qual o Apelante argumenta que a sentença não analisou adequadamente as alegações da defesa, “especialmente no que tange à responsabilidade do estado na decisão Liminar equivocada, como também na morosidade para julgar uma ação tão impactante entre os litigantes que acarretou em prejuízo aas partes, violando o dever de fundamentação exigido pelo CPC.” (sic) Assevera que a sentença recorrida também não analisou os fatos sob o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, qual seja, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação dede flagrante arbitrariedade."(Recurso Extraordinário n. 724-347, red. Min. Roberto Barroso, em 26-02- 2015). Insurge-se contra a condenação em danos morais. Pugna, por fim, para que a sentença recorrida seja anulada, e não sendo este o entendimento, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte Apelada apresentou contrarrazões, em Id 94891062. O preparo é dispensado, diante da isenção legal. É o que importa circunstanciar. Em atenção ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta de julgamento. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000807-91.2013.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: JUCELIA COSTA GOMES
Advogado(s): RONALDO SOARES, LAISA SOARES DO NASCIMENTO, TAMARA DE SANTANA SILVA PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. De início, afasto a alegação de ausência de fundamentação. A sentença examinou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, observando os requisitos previstos nos arts. 489 e 492 do Código de Processo Civil. A leitura do decisum recorrido evidencia a existência de correlação adequada entre o pedido e a prestação jurisdicional, tendo o Juízo de origem enfrentado, ponto a ponto, as alegações apresentadas pelo Recorrente. Ressalto, ainda, que a mera insatisfação da parte com os fundamentos adotados pelo magistrado não autoriza a afirmação de que a motivação seria genérica ou insuficiente. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todas as teses invocadas pelas partes, bastando que exponha, de maneira clara e coerente, os motivos que formaram seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. Assim, o simples não acolhimento das pretensões do Apelante não configura omissão, obscuridade ou contradição. A sentença impugnada apreciou as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, apresentou fundamentação clara e inteligível e não contém proposições incompatíveis entre si. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Do mérito. A questão dos autos versa sobre o suposto direito da Autora ao recebimento dos valores retroativos aos salários pertinentes ao período compreendido entre 2012 e 2016. O interesse de agir (processual) se caracteriza pela necessidade de um provimento jurisdicional, face uma pretensão resistida (direito material) e, ainda, pela utilidade e adequação típica do instrumento processual através do qual se manifesta a pretensão de cada uma das partes. No caso dos autos, necessário pontuar que carece o Apelante de interesse de agir no que tange ao pedido de exclusão da condenação por danos morais, uma vez que não existiu tal pedido e, consequentemente, condenação nesse sentido. Avanço. Da análise dos autos contata-se que a Recorrida é servidora pública do Município de Caatiba, nomeada para o cargo de motorista em 04/03/2002 (Id. 94502552), e, em 2013 foi exonerada de ofício, sendo reintegrada em 01/11/2016, em razão de ordem judicial proferida no processo nº 00000905-81.2010.8.05.0020, que determinou a reintegração da servidora ao cargo no qual foi aprovada em concurso público, sem que houvesse o adimplemento das verbas retroativas. O Magistrado primevo julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento dos vencimentos referentes ao período desde o desligamento da autora do serviço público até sua reintegração ao cargo. Adianto que a sentença não comporta reparos. Explico. Cumpre salientar que a reintegração é uma das formas de reingresso, sendo este o retorno do servidor ao serviço público pela ocorrência de determinado fato jurídico previsto no estatuto funcional. Em razão da nulidade do decreto exoneratório da parte Autora, tem-se por consectário lógico o ressarcimento de todas as vantagens ao servidor, notadamente por ter sido o ato de demissão considerado ilegal. O ressarcimento impõe-se ante a prática de ato ilícito da Administração Pública e coaduna-se com a norma incerta no art. 37, § 6º da CF, que impõe o ressarcimento pelos danos causados nos casos de dolo ou culpa. Aplicável, outrossim, ao caso o disposto no artigo 182 do Código Civil, haja vista que, uma vez "anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas como equivalente". Sobre o tema, a doutrina tece importantes considerações: “Reintegração é o reingresso do funcionário demitido, quando seja invalidada por sentença judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 15ª edição, Ed. Atlas, p. 481) “Estabelece a Constituição Federal, no § 2º do art. 41, que, invalidada por decisão judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado. A reintegração é o retorno, por força de decisão judicial, do servidor estatutário estável ao cargo que ocupava, com plena restauração dos direitos violados e integral ressarcimento dos prejuízos sofridos, dado que ilegalmente demitido. Embora o dispositivo mencione apenas decisão judicial, cremos que também por decisão administrativa pode o servidor ilegalmente demitido ser reintegrado, salvo se vedado por lei, já que, pelo princípio da autotutela, cabe à Administração Pública invalidar seus próprios atos quando praticados em desacordo com a lei e responder pelos prejuízos decorrentes. Em qualquer das hipóteses, reconhecida a nulidade da demissão, a reintegração é direito do servidor. Na dicção desse parágrafo parece que só aos estáveis assiste direito à reintegração, o que não é verdade. Os não estáveis, se nula a demissão, hão de ser reintegrados, visto que a primordial consequência do reconhecimento de nulidade de um ato é a volta ao status quo ante, o retorno à situação existente antes do ato anulado.” (Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, 8ª ed., Ed. Saraiva, p. 197) “A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão. Nessa reparação, entretanto, só entramas vantagens decorrentes do cargo, auferidas no âmbito administrativo”. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, 27ª ed., Editora Malheiros, p. 437) Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (gn) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (gn) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; AgRg no REsp 1424447/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676137 GO 2017/0075336-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) (gn) Assim sendo, é devido à Autora o pagamento dos vencimentos e vantagens a que teria direito se estivesse no exercício do cargo de motorista, tal como determinado na sentença. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente. Vejamos, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) saláriosmínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. À vista disso, determino que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Município de Caatiba. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000807-91.2013.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: JUCELIA COSTA GOMES
Advogado(s): RONALDO SOARES, LAISA SOARES DO NASCIMENTO, TAMARA DE SANTANA SILVA PINHEIRO
VOTO