PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046240-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILCELIA VINAL DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS, SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

 

ACORDÃO

 


Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiário previdenciário contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em seu benefício, oriundos de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o Banco BMG S.A. O agravante alega desconhecer os termos da avença e sustenta que os descontos vêm sendo realizados de forma indevida, comprometendo sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão dos descontos no benefício previdenciário diante da controvérsia sobre a validade e a ciência do contrato firmado com o banco agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. A existência de descontos mensais no benefício previdenciário do agravante, aliado à alegação de ausência de conhecimento sobre os termos do contrato, indica plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da tutela de urgência.

5. A hipossuficiência do agravante e a natureza consumerista da relação impõem um maior dever de informação por parte da instituição financeira, sendo necessária a produção de provas sobre a regularidade da contratação.

6. A jurisprudência do TJBA reconhece que, enquanto perdurar a controvérsia acerca da contratação, deve-se suspender os descontos em benefício previdenciário para resguardar a dignidade e a subsistência do consumidor.

7. A reversibilidade da medida está assegurada, por se tratar de questão de natureza pecuniária, possibilitando o retorno dos descontos em caso de improcedência do pedido na ação principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

É cabível a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado quando houver controvérsia relevante sobre a validade da contratação.

A presença da hipossuficiência do consumidor e a ausência de esclarecimentos suficientes sobre os termos do contrato justificam a concessão da tutela provisória de urgência.

A reversibilidade da medida justifica sua concessão, pois os descontos poderão ser retomados caso se reconheça a validade do contrato na fase de instrução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046240-22.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante NILCELIA VINAL DOS SANTOS e como apelada BANCO BMG SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046240-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILCELIA VINAL DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS, SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Nilcélia Vinal dos Santos contra decisão interlocutória proferida no processo n.º 8008545-48.2024.8.05.0039, em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o parcelamento das custas em 10 parcelas de R$ 314,82, e não concedeu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. 


A agravante, idosa, aposentada, com renda mensal de R$ 1.218,45, sustenta hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, mesmo parceladas. Alega ainda desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos estariam incidindo diretamente em seu benefício do INSS, comprometendo sua subsistência. 


A decisão monocrática proferida por Juiz Convocado deferiu o pedido de efeito suspensivo para conceder a gratuidade da justiça e suspender os descontos questionados, reconhecendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 


O agravado apresentou contrarrazões, alegando a existência de outras demandas semelhantes ajuizadas pela agravante e decisões anteriores que reconheceram a regularidade dos contratos, bem como litigância de má-fé. 


É o relatório. 

 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Desª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

 

 Relatora

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(12Ju)


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046240-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILCELIA VINAL DOS SANTOS
Advogado(s): WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS, SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO

 

O recurso deve ser conhecido e provido. 


Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, é pacífico que a simples opção pela Justiça Comum não obsta a concessão do benefício legal, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica. Assim:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR PODERIA TER AJUIZADO A AÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, EIS QUE SE TRATA DE RITO GRATUITO. OPÇÃO DA PARTE AUTORA EM PROPOR A AÇÃO NA VARA CÍVEL OU NO JUIZADO ESPECIAL. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE .AGRAVANTE QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE ISENTO E AFIRMA ESTAR DESEMPREGADO, VIVENDO DE PEQUENOS BICOS COMO AJUDANTE DE PEDREIRO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00363452320248190000 202400252773, Relator.: Des(a) . MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONVERSÃO DO RITO COMUM PARA O RITO DO JUIZADO ESPECIAL . IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO AUTOR EM ESCOLHER AJUIZAR A AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM E NÃO NO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. MAGISTRADO A QUO QUE DEVE ANALISAR O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFORME AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REFORMA DA DECISÃO . O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. ( REsp 173.205/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 14/06/1999, p . 204). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50253973520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5025397- 35.2020 .8.24.0000, Relator.: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Segunda Câmara de Direito Comercial) 


Nos autos, a agravante juntou extrato previdenciário que comprova a percepção de renda inferior a 1,5 salário mínimo, bem como declaração de hipossuficiência. Ausente impugnação concreta quanto à veracidade da informação, incide a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. 


Quanto à suspensão dos descontos em benefício previdenciário, também assiste razão à agravante. As alegadas irregularidades na contratação de cartão de crédito consignado com RMC, sem comprovação cabal da anuência da parte, somadas à vulnerabilidade da agravante e à natureza alimentar do benefício, justificam o deferimento da tutela de urgência recursal. 


A jurisprudência do TJBA e de outros tribunais é firme ao admitir a suspensão de descontos em casos análogos, como forma de resguardar o resultado útil do processo: 


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatado que o autor da ação declaratória de inexistência de débito vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem o reconhecimento da dívida decorrente de empréstimo consignado dito fraudulento, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maiores lesões à parte mais vulnerável da relação consumerista. III – A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador, para impor o cumprimento da decisão, pelo que não cabe a revisão do valor arbitrado, mas apenas o estabelecimento de um limite máximo, compatível com a obrigação estabelecida na decisão antecipatória da tutela recursal. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008268- 23.2022.8.05.0000, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como Agravante JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA SANTANA e como Agravado o BANCO C6 S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - AI: 80082682320228050000 Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022).


Ademais, a medida é reversível: caso se reconheça a legalidade da contratação, os valores poderão ser posteriormente compensados ou retomados. 

  

As contrarrazões do agravado, baseadas em alegadas decisões anteriores envolvendo a mesma autora, não afastam os fundamentos jurídicos do presente recurso, uma vez que não há prova nos autos de coisa julgada material sobre os descontos ora discutidos. 


Diante disso, merece ser mantida a decisão monocrática. 

  

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e suspendeu os descontos incidentes no benefício previdenciário da agravante até julgamento final da ação originária. 



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

 Relatora