PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025916-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CARLOS PESSOA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCELA BARRETO DE MORAES, LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES ACERCA DA QUANTIA EXEQUENDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o Agravado apresente novos cálculos, abatendo apenas a quantia que excede o efetivamente devido por honorários advocatícios sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se existe excesso na execução nos cálculos dos Agravados e se é devido o pagamento de astreintes pela Agravante.

III. Razões de decidir

3. A perícia contábil é essencial para assegurar pagamento justo, podendo ser determinada de ofício ou a requerimento das partes, conforme art. 370 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Na hipótese, as questões suscitadas na fase executiva são extremamente complexas e ultrapassam o conhecimento jurídico do magistrado, demandando uma análise técnica de profissional habilitado através de perícia.

4. Inclusive, o descumprimento ou não da liminar concedida na fase de conhecimento, para fins de condenação da Agravante ao pagamento de astreintes, também depende da produção de prova pericial, pois, a partir do resultado da perícia contábil, vai ser possível verificar se os reajustes mensais realizados pela Agravante estão, realmente, observando os índices fixados pela ANS para os planos individuais.

IV. Dispositivo

5. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, afastando a condenação da Agravante ao pagamento de astreintes e determinando, de ofício, a realização de perícia contábil, mantendo, porém, o reconhecimento do excesso na execução dos honorários advocatícios sucumbenciais (trecho não impugnado pelas partes por via recursal).



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8025916-11.2025.8.05.0000, oriundos da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, BRADESCO SAÚDE S/A e, como Agravados, CARLOS PESSOA DOS SANTOS, ANA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS e CARLOS PESSOA DOS SANTOS JUNIOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025916-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CARLOS PESSOA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELA BARRETO DE MORAES, LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” n° 0559204-70.2018.8.05.0001, proposto por CARLOS PESSOA DOS SANTOS, ANA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS e CARLOS PESSOA DOS SANTOS JUNIOR, rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o Agravado apresente novos cálculos, abatendo apenas a quantia que excede o efetivamente devido por honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 496622163).

Os Agravados apresentaram pedido de cumprimento de sentença, tendo como título executivo a sentença proferida no processo n° 0559204-70.2018.8.05.0001, que julgou procedente em parte os pedidos formulados pelos Agravados, para determinar que os reajustes do plano de saúde observem os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais, bem como para condenar a Agravante à repetição do indébito de forma simples dos valores pagos em excesso após 02.10.2015 com acréscimos de correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros de 1% (um por cento) a partir da citação (ID. 120617247). Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 411172525). Os Agravados requereram que a Agravante satisfaça a obrigação de fazer, reajustando o valor total de plano de saúde para R$ 4.994,18 (quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), e a obrigação de pagar, quitando a quantia de R$ 335.048,91 (trezentos e trinta e cinco mil, quarenta e oito reais e noventa e um centavos) (ID’s. 433033176 e 436024040). A Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso na execução e apontando como devido o valor de R$ 143.467,16 (cento e quarenta e três mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) (ID. 460245197). O magistrado primevo rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o Agravado apresente novos cálculos, abatendo a quantia que excede o efetivamente devido por honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 496622163).

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Afirmou que existe excesso na execução, pois os Agravados: (i) incluíram indevidamente valores, como coparticipação e IOF, que não estão abrangidos pela mensalidade do plano de saúde que fica suscetível à reajuste anual pelos índices da ANS; (ii) aplicaram incorretamente os índices da ANS para os planos individuais; (iii) deixaram de reajustar anualmente o valor da mensalidade fixada na decisão que concedeu a liminar em 2018; (iv) deixaram de considerar a cobrança retroativa que ocorreu em 2021, por causa da suspensão dos reajustes em 2020 em razão da pandemia; (iv) aplicaram incorretamente os juros de mora e a correção monetária. Alegou, ainda, que não descumprir a liminar concedida no curso do processo de conhecimento, visto que a mensalidade deve ser atualizada mensalmente. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos da parte contrária e afastar a condenação da ao pagamento de astreintes (ID. 81918156). O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido em parte,  determinando a realização de perícia contábil, para apuração do valor devido pela Agravante aos Agravados, e a liberação do valor incontroverso (ID. 82727160). Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID. 84632380).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 14 de julho de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025916-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: CARLOS PESSOA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELA BARRETO DE MORAES, LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o Agravado apresente novos cálculos, abatendo apenas a quantia que excede o efetivamente devido por honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais, a Agravante alegou que os cálculos da parte contrária possuem diversos equívocos, resultando em um excesso de, aproximadamente, R$ 338.921,90 (trezentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte e um reais e noventa centavos).

De início, já antecipo que a decisão recorrida merece ser reformada, para afastar a condenação da Agravante ao pagamento de astreintes e determinar, de ofício, a realização de prova pericial, a fim de apurar o valor devido pela Agravante aos Agravados.

Para a melhor compreensão da controvérsia, cumpre esclarecer que a sentença exequenda determinou que os reajustes das mensalidades do plano de saúde pagos pelos Agravados observem os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e condenou a Agravante à repetição do indébito de forma simples dos valores pagos em excesso após 02.10.2015.

Ocorre que, em fase de cumprimento, as partes estão divergindo, acerca dos reajustes anuais das mensalidades, como também da quantia relativa à repetição de indébito, resultando em uma diferença de R$ 338.921,90 (trezentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte e um reais e noventa centavos) entre os valores apontados pelas partes.

As questões suscitadas na fase executiva são extremamente complexas e ultrapassam o conhecimento jurídico do magistrado, demandando uma análise técnica de profissional habilitado, pois abrangem, por exemplo, os índices fixados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para reajuste anual dos planos de saúde individuais, inclusive eventual suspensão do reajuste na pandemia de COVID-19, os valores que estão ou não abrangidos na mensalidade, como a coparticipação e o IOF, e a forma de incidência de juros de mora e correção monetária.

Nestas situações, os Tribunais Pátrios têm consolidado o entendimento de que o magistrado pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia contábil, a fim de garantir ao devedor o direito de pagar o que é de fato devido e assegurar ao credor o direito de receber os exatos valores decorrentes do título executivo. A ordem judicial para que seja produzida a prova pericial é assegurada pela norma do art. 370, do CPC, que autoriza ao juiz determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PERÍCIA CONTÁBIL – POSSIBILIDADE – CONTROVÉRSIA RELEVANTE E FUNDADA A perícia contábil determinada pelo I. Juiz a quo se justifica pela complexidade da matéria, pelo longo período abarcado pela execução e pelas impugnações apresentadas pelos executados, consubstanciando medida adequada à aproximação do valor devido, a fim de evitar excessos e reminiscências. Possibilidade de ser deferida, inclusive, de ofício. Prova pericial contábil mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 22730325920198260000 SP 2273032-59.2019.8 .26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/05/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Agravante contra pronunciamento judicial que deixou de acolher o pedido de rejeição liminar da manifestação do executado e determinou a realização de perícia contábil. 2. Conforme inteligência dos artigos 370 e 524, § 2º do CPC, o juiz tem o poder/dever de determinar a produção de provas de ofício, sempre que entender necessária a sua realização para a solução da controvérsia posta à sua apreciação. 3. Assim, mesmo diante da inércia do executado ou da preclusão da sua oportunidade para impugnar os valores apontados como devidos, não está o juiz da causa obrigado a assumir como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, podendo determinar a realização de perícia, inclusive de ofício, caso entenda necessário. 4. O excesso de execução é matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão. 5. A aferição do valor devido por um profissional habilitado e imparcial garante ao devedor o direito de pagar o que é de fato devido e assegura ao credor o direito de receber os exatos valores decorrentes do título executivo. 6. Decisão mantida. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80332852720238050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)

Inclusive, o descumprimento ou não da liminar concedida na fase de conhecimento, para fins de condenação da Agravante ao pagamento de astreintes, também depende da produção de prova pericial, pois, a partir do resultado da perícia contábil, vai ser possível verificar se os reajustes mensais realizados pela Agravante estão, realmente, observando os índices fixados pela ANS para os planos individuais. Ressalte-se que, diferentemente do que tentou fazer crer os Agravados, o valor R$ 3.700,62 (três mil, setecentos reais e sessenta e dois centavos) fixado na liminar estava, sim, suscetível à alterações periódicas autorizadas pela ANS – como restou decidido na sentença exequendo, tendo o juízo a quo dito que se tratava da mensalidade atual devida à época do proferimento da liminar, e não um valor imutável, vejamos:

Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para limitar os reajustes do plano contratado pelos Autores, a partir do ano de 2016, inclusive os subsequentes, aos aumentos autorizados pela ANS para os planos individuais, fixando o total da mensalidade atual por eles devida em R$ 3.700,62 (três mil, setecentos reais e sessenta e dois centavos), bem como para determinar a manutenção da prestação de serviços, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que efetuado o pagamento da contraprestação devida, para tanto ficando autorizado o depósito judicial enquanto não emitidos os boletos respectivos. (ID. 120617049, autos n° 0559204-70.2018.8.05.0001 – grifos nossos).

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece acolhimento, para reformar a decisão recorrida, afastando a condenação da Agravante ao pagamento de astreintes e determinando, de ofício, a realização de perícia contábil.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, afastando a condenação da Agravante ao pagamento de astreintes e determinando, de ofício, a realização de perícia contábil, nos termos do art. 370, do CPC, e da jusrisprudência dos Tribunais Pátrios.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA