PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Emanuele de Alcântara Behrmann, determinou a autorização e custeio de cirurgia de mamoplastia redutora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. O agravante sustenta que o procedimento possui finalidade estética e está excluído da cobertura contratual. Alternativamente, requer a redução da multa diária arbitrada. As questões em discussão são: A cirurgia de mamoplastia redutora apresenta finalidade terapêutica e reparadora, conforme documentos médicos constantes nos autos, sendo indicada para tratamento de dores na coluna e outros transtornos decorrentes da gigantomastia. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº8058245-13.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BRADESCO SAUDE S/A e, como Agravado EMANUELE DE ALCANTARA BEHRMANN. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058245-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: EMANUELE DE ALCANTARA BEHRMANN
Advogado(s):PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se há obrigação de cobertura da cirurgia de mamoplastia redutora, indicada por médico assistente, por parte do plano de saúde, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS;
(ii) saber se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, é proporcional e razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não exonerando as operadoras do dever de custear tratamento médico necessário indicado por profissional habilitado.
Cláusulas contratuais excludentes de cobertura, em casos de necessidade médica comprovada, são abusivas à luz do CDC (art. 51, IV), por desequilibrar a relação contratual em desfavor do consumidor.
Quanto à multa diária, sua função coercitiva visa à efetividade da decisão judicial (CPC, art. 536, §1º). O valor fixado é proporcional, especialmente considerando a capacidade econômica da agravante e a urgência da intervenção médica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8087247-25.2024.8.05.0001, movida por EMANUELE DE ALCANTARA BEHRMANN, que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora do plano de saúde a autorização e custeio de cirurgia de mamoplastia redutora, conforme relatório médico acostado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Sustenta o agravante que o procedimento solicitado está expressamente excluído da cobertura contratual, por se tratar de intervenção de cunho estético, não havendo, portanto, obrigação de cobertura. Alega ainda que o valor da multa diária fixado é desproporcional, pleiteando, alternativamente, sua redução. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por esta Relatoria, nos termos da decisão de ID 69980132. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (certidão ID 71792271). Recurso apto a julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito o dia para julgamento. (RITJBA, art. 187, §2º). Salvador/BA, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058245-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: EMANUELE DE ALCANTARA BEHRMANN
Advogado(s): PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Foi interposto dentro do prazo legal, trata de matéria passível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e as custas foram devidamente recolhidas. Conheço do recurso. No mérito, entendo que não assiste razão ao agravante. A cirurgia de mamoplastia redutora, ao contrário do que alega o agravante, possui finalidade reparadora e terapêutica, conforme relatórios médicos constantes dos autos, sendo indicada para o tratamento de dores intensas na coluna, nos ombros e outros transtornos associados à gigantomastia. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive da própria Quarta Câmara Cível, tem reiteradamente reconhecido o dever das operadoras de plano de saúde em custear procedimentos indicados por médicos assistentes, mesmo que não estejam expressamente listados no rol da ANS, quando comprovada sua necessidade médica e a finalidade não estética. Cláusulas contratuais que excluem procedimentos fundamentais à saúde do segurado, especialmente quando indicados por profissional de saúde, são consideradas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada e frustram a legítima expectativa de cobertura assistencial. No que tange à multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, entendo que não merece acolhimento o pedido de sua exclusão ou redução. A multa tem natureza coercitiva, e sua finalidade precípua é garantir a efetividade da decisão judicial, conforme previsto no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Sua imposição visa compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer — neste caso, autorizar e custear tratamento de saúde determinado judicialmente — e não pode ser confundida com sanção de caráter punitivo. A jurisprudência pacífica do STJ sustenta que o juiz tem liberdade para fixar valor que entenda eficaz para compelir o cumprimento da ordem, podendo inclusive majorá-lo ou reduzi-lo posteriormente, conforme a conduta da parte (REsp 1.333.988/SP). Ademais, trata-se de operadora de plano de saúde de grande porte, com elevada capacidade econômico-financeira, o que reduz substancialmente qualquer alegação de onerosidade excessiva. A multa arbitrada se mostra plenamente proporcional e razoável à dimensão da obrigação imposta, ainda mais quando se observa que: A operadora assumiu contratualmente o risco inerente à prestação de assistência médica; A recusa do procedimento coloca em risco a saúde e integridade da paciente; A medida liminar visa garantir o bem jurídico maior — a saúde e, em última instância, a vida da consumidor. Por outro lado, o risco inverso — ou seja, o prejuízo da consumidora em razão da negativa — é muito mais gravoso e de difícil ou impossível reparação. A morosidade no acesso ao procedimento pode significar agravamento do quadro clínico, dor contínua ou perda de qualidade de vida. Em verdade, a possibilidade de execução futura da multa, inclusive sujeita à revisão judicial, serve como importante instrumento de equilíbrio processual, prevenindo comportamentos protelatórios e garantindo a celeridade e efetividade da tutela judicial. Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058245-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: EMANUELE DE ALCANTARA BEHRMANN
Advogado(s): PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA
VOTO