PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058245-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: EMANUELE DE ALCANTARA BEHRMANN
Advogado(s):PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA

 

ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Emanuele de Alcântara Behrmann, determinou a autorização e custeio de cirurgia de mamoplastia redutora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.

O agravante sustenta que o procedimento possui finalidade estética e está excluído da cobertura contratual. Alternativamente, requer a redução da multa diária arbitrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são:
(i) saber se há obrigação de cobertura da cirurgia de mamoplastia redutora, indicada por médico assistente, por parte do plano de saúde, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS;
(ii) saber se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, é proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cirurgia de mamoplastia redutora apresenta finalidade terapêutica e reparadora, conforme documentos médicos constantes nos autos, sendo indicada para tratamento de dores na coluna e outros transtornos decorrentes da gigantomastia.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não exonerando as operadoras do dever de custear tratamento médico necessário indicado por profissional habilitado.
Cláusulas contratuais excludentes de cobertura, em casos de necessidade médica comprovada, são abusivas à luz do CDC (art. 51, IV), por desequilibrar a relação contratual em desfavor do consumidor.
Quanto à multa diária, sua função coercitiva visa à efetividade da decisão judicial (CPC, art. 536, §1º). O valor fixado é proporcional, especialmente considerando a capacidade econômica da agravante e a urgência da intervenção médica.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº8058245-13.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BRADESCO SAUDE S/A e, como Agravado EMANUELE DE ALCANTARA BEHRMANN.  


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, data registrada em sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058245-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: EMANUELE DE ALCANTARA BEHRMANN
Advogado(s): PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8087247-25.2024.8.05.0001, movida por EMANUELE DE ALCANTARA BEHRMANN, que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora do plano de saúde a autorização e custeio de cirurgia de mamoplastia redutora, conforme relatório médico acostado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.

Sustenta o agravante que o procedimento solicitado está expressamente excluído da cobertura contratual, por se tratar de intervenção de cunho estético, não havendo, portanto, obrigação de cobertura. Alega ainda que o valor da multa diária fixado é desproporcional, pleiteando, alternativamente, sua redução.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por esta Relatoria, nos termos da decisão de ID 69980132.

Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (certidão ID 71792271).

Recurso apto a julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito o dia para julgamento. (RITJBA, art. 187, §2º).


Salvador/BA, data registrada no sistema


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058245-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: EMANUELE DE ALCANTARA BEHRMANN
Advogado(s): PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Foi interposto dentro do prazo legal, trata de matéria passível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e as custas foram devidamente recolhidas. Conheço do recurso.

No mérito, entendo que não assiste razão ao agravante.

A cirurgia de mamoplastia redutora, ao contrário do que alega o agravante, possui finalidade reparadora e terapêutica, conforme relatórios médicos constantes dos autos, sendo indicada para o tratamento de dores intensas na coluna, nos ombros e outros transtornos associados à gigantomastia.

A jurisprudência deste Tribunal, inclusive da própria Quarta Câmara Cível, tem reiteradamente reconhecido o dever das operadoras de plano de saúde em custear procedimentos indicados por médicos assistentes, mesmo que não estejam expressamente listados no rol da ANS, quando comprovada sua necessidade médica e a finalidade não estética.

Cláusulas contratuais que excluem procedimentos fundamentais à saúde do segurado, especialmente quando indicados por profissional de saúde, são consideradas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada e frustram a legítima expectativa de cobertura assistencial.

No que tange à multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00, entendo que não merece acolhimento o pedido de sua exclusão ou redução.

A multa tem natureza coercitiva, e sua finalidade precípua é garantir a efetividade da decisão judicial, conforme previsto no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Sua imposição visa compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer — neste caso, autorizar e custear tratamento de saúde determinado judicialmente — e não pode ser confundida com sanção de caráter punitivo.

A jurisprudência pacífica do STJ sustenta que o juiz tem liberdade para fixar valor que entenda eficaz para compelir o cumprimento da ordem, podendo inclusive majorá-lo ou reduzi-lo posteriormente, conforme a conduta da parte (REsp 1.333.988/SP).

Ademais, trata-se de operadora de plano de saúde de grande porte, com elevada capacidade econômico-financeira, o que reduz substancialmente qualquer alegação de onerosidade excessiva. 

A multa arbitrada se mostra plenamente proporcional e razoável à dimensão da obrigação imposta, ainda mais quando se observa que:

 A operadora assumiu contratualmente o risco inerente à prestação de assistência médica;

 A recusa do procedimento coloca em risco a saúde e integridade da paciente;

 A medida liminar visa garantir o bem jurídico maior — a saúde e, em última instância, a vida da consumidor.

Por outro lado, o risco inverso — ou seja, o prejuízo da consumidora em razão da negativa — é muito mais gravoso e de difícil ou impossível reparação. A morosidade no acesso ao procedimento pode significar agravamento do quadro clínico, dor contínua ou perda de qualidade de vida.

Em verdade, a possibilidade de execução futura da multa, inclusive sujeita à revisão judicial, serve como importante instrumento de equilíbrio processual, prevenindo comportamentos protelatórios e garantindo a celeridade e efetividade da tutela judicial.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora