PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8032044-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: MUNICIPIO DE IBIPITANGA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍCIOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EFEITO EX NUNC. 

I. Caso em exame

Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público estadual em face da Lei nº 02/2005, do Município de Ibipitanga, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado. O Requerente aponta a existência de hipóteses genéricas de contratação, ausência de prazo determinado, prorrogação indefinida e extensão de direitos estatutários a servidores temporários, violando a regra do concurso público.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se à conformidade constitucional dos artigos 2º, incisos V, VI, VII, alínea "a", e parágrafo único; artigo 3º; artigo 7º, parágrafo único; e artigo 8º da referida lei municipal perante a Constituição Estadual, especificamente quanto aos requisitos para a contratação temporária de excepcional interesse público.

 III. Razões de decidir

A Constituição do Estado da Bahia, em simetria com a Constituição Federal, estabelece o concurso público como regra (art. 14). A contratação temporária é exceção que exige previsão em lei de hipóteses específicas, prazo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público.

Os dispositivos impugnados autorizam contratações para "suprir carências de pessoal" e "atendimento das necessidades dos serviços públicos", expressões vagas que não denotam excepcionalidade.

A norma permite a contratação para funções permanentes e previsíveis, como atividades de vigilância agropecuária e docência por mera insuficiência de quadro, configurando burla ao concurso público.

A ausência de prazo máximo para prorrogações (art. 3º) e a contagem de tempo para "todos os efeitos" (art. 8º) equiparam indevidamente o vínculo precário ao efetivo, violando os princípios da impessoalidade e moralidade.

Impõe-se a modulação dos efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica e a continuidade dos serviços essenciais até a realização de concurso, bem como para evitar a repetição de indébito de verbas alimentares recebidas de boa-fé.

IV. Dispositivo e tese

Ação julgada procedente. Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com interpretação conforme ao art. 3º e modulação de efeitos.

Tese de julgamento: "É inconstitucional lei municipal que prevê hipóteses genéricas de contratação temporária, sem prazo determinado e para o exercício de funções permanentes, violando a regra do concurso público prevista no art. 14 da Constituição do Estado da Bahia."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II e IX; CE/BA, art. 14.

Jurisprudência citada: STF, RE 658.026/MG (Tema 612); STF, ADI 3.116/AP; STF, ADI 3.662/MT; STF, ADI 6812/ES; TJBA, ADI 0005259-05.2016.8.05.0000; TJBA, ADI 0018389-96.2015.8.05.0000; TJBA, ADI 0005257-35.2016.8.05.0000.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8032044-47.2025.8.05.0000, em que é requerente o Ministério Público do Estado da Bahia e requeridos o Município de Ibipitanga e a Câmara Municipal de Vereadores de Ibipitanga.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema. 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8032044-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: MUNICIPIO DE IBIPITANGA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Ibipitanga e da Câmara Municipal de Vereadores de Ibipitanga, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, incisos V, VI, VII, alínea "a"; 3º; 7º, parágrafo único; e 8º; bem como da expressão "ou por insuficiência de professores para suprir a demandas das unidades escolares no ano letivo vigente" contida no parágrafo único do art. 2º, todos da Lei Municipal nº 02/2005.

O Requerente sustenta que a norma municipal viola o artigo 14, caput, da Constituição Estadual, bem como os artigos 37, II e IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, aplicáveis por simetria. Argumenta que a legislação criou hipóteses genéricas e abrangentes para contratação temporária, como "carência de pessoal" e "necessidade dos serviços públicos", sem demonstrar o excepcional interesse público.

Alega ainda o Parquet que a lei permite a contratação para atividades permanentes e corriqueiras, como vigilância agropecuária e docência regular, desvirtuando a exceção constitucional. Aponta vício na ausência de fixação de prazo determinado para as contratações e na possibilidade de prorrogação indefinida. Insurge-se também contra a previsão de indenização por rescisão antecipada e a contagem de tempo de serviço "para todos os efeitos", o que equipararia indevidamente servidores temporários aos efetivos.

A medida cautelar não foi requerida.

Notificados para prestar informações, o Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores de Ibipitanga mantiveram-se silentes, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos.

 A Procuradoria Geral do Estado (PGE) manifestou-se nos autos, na qualidade de curadora da presunção de constitucionalidade das leis. No mérito, opinou pela procedência da ação, reconhecendo a inconstitucionalidade material das normas impugnadas por afronta ao princípio do concurso público e aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a contratação temporária. Pugnou pela modulação dos efeitos da decisão.

A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer final reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos apontados e a aplicação de efeitos ex nunc à decisão.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em virtude da aposentadoria da Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8032044-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: MUNICIPIO DE IBIPITANGA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A questão central versa sobre a compatibilidade da Lei nº 02/2005 do Município de Ibipitanga com a Constituição do Estado da Bahia, especificamente no que tange à observância da regra do concurso público e das exceções restritas para a contratação temporária.

O artigo 14 da Constituição Estadual reproduz a norma do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, estabelecendo que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A exceção para contratação por tempo determinado exige a presença concomitante de três requisitos: previsão em lei, tempo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público.

A análise dos dispositivos impugnados revela flagrante desconformidade com o texto constitucional.

O artigo 2º, incisos V e VI, da Lei Municipal nº 02/2005 autoriza a admissão de servidores para "suprir carências de pessoal na Administração" e para "atendimento das necessidades dos serviços públicos". Tais hipóteses são formuladas em termos excessivamente vagos e genéricos. A mera "carência de pessoal" ou a "necessidade do serviço", sem a qualificação de excepcionalidade ou transitoriedade, representa situação ordinária da administração, que deve ser suprida mediante o provimento de cargos efetivos via concurso público. A utilização de cláusulas abertas concede discricionariedade desmedida ao gestor, violando os princípios da legalidade e da impessoalidade.

No mesmo sentido, o inciso VII, alínea "a", do artigo 2º, permite a contratação temporária para atividades de vigilância e inspeção relacionadas à defesa agropecuária. Trata-se de função de natureza permanente e contínua do Poder Público, essencial ao exercício do poder de polícia administrativa, não se coadunando com a precariedade do vínculo temporário.

 Quanto à contratação de professores, o parágrafo único do artigo 2º inclui a expressão "ou por insuficiência de professores para suprir a demandas das unidades escolares no ano letivo vigente". Embora a contratação de professores substitutos seja admitida para cobrir afastamentos temporários (licenças, vacâncias repentinas), a insuficiência estrutural de quadros para atender à demanda regular do ano letivo denota falta de planejamento e necessidade permanente, devendo ser resolvida pela criação e provimento de cargos efetivos, e não pela contratação precária reiterada.

Verifica-se, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 3º da lei municipal. O dispositivo prevê que "os contratos poderão ser prorrogados por igual período, se persistirem as causas de contratação", sem estabelecer um limite máximo de prorrogações ou um prazo final improrrogável. A ausência de uma delimitação temporal precisa permite a perpetuação dos vínculos, transformando o que deveria ser transitório em permanente, em direta afronta ao requisito da temporariedade exigido pela Constituição.

 Neste ponto, acolho o pedido de interpretação conforme a Constituição para o artigo 3º, a fim de que a prorrogação seja admitida apenas dentro de limites temporais razoáveis, aplicando-se, por analogia, os prazos máximos previstos na legislação federal de regência (Lei nº 8.745/1993) ou norma estadual equivalente, vedada a prorrogação indefinida.

Os artigos 7º, parágrafo único, e 8º da lei impugnada também padecem de inconstitucionalidade material. O artigo 7º prevê indenização correspondente à metade do valor restante do contrato em caso de extinção por conveniência administrativa. Tal previsão é típica de regimes celetistas ou contratuais privados e incompatível com o regime jurídico-administrativo especial das contratações temporárias, que possui natureza precária.

 Já o artigo 8º determina que o tempo de serviço prestado "será contado para todos os efeitos". Essa equiparação de efeitos jurídicos entre o servidor temporário e o efetivo é inconstitucional, pois o vínculo temporário não gera direitos à carreira, progressão ou estabilidade, servindo apenas para fins previdenciários (RGPS) e de contagem de tempo para aposentadoria, mas não para "todos os efeitos" funcionais estatutários.

 Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que a contratação temporária deve observar estritamente a previsão legal dos casos, o prazo predeterminado, a necessidade temporária e o interesse público excepcional. A lei de Ibipitanga falha em atender a esses vetores.

Nesse contexto, verifica-se  farta jurisprudência que corrobora a tese da inconstitucionalidade, destacando-se o entendimento do STF na ADI 3.662/MT:

"CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES (ART. 37, IX, CF). [...] A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2. A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF." (STF, ADI 3662, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes).

De igual modo, a ADI 6812/ES, na qual o Pretório Excelso reafirmou que a norma não pode constituir "cláusula genérica permissiva de contratação temporária para situações sem previsão legal específica". Na mesma linha, mencionou-se o RE 527.109/MG e a ADI 3.116/AP, que vedam a contratação temporária para serviços permanentes de saúde e educação.

Este Egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes específicos sobre o tema, como se extrai da ADI 0005259-05.2016.8.05.0000 e da ADI 0018389-96.2015.8.05.0000:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...] É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou tanto a Constituição Estadual, quanto a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência." (TJBA, ADI 0005259-05.2016.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva).

A lei de Ibipitanga, ao prever hipóteses abertas e permitir a prorrogação sem balizas, falha em atender a esses vetores. Diante do quadro de inconstitucionalidade material, impõe-se a retirada dos dispositivos do ordenamento jurídico. 

No entanto, considerando que a lei está em vigor desde 2005 e que a declaração de nulidade ab initio (ex tunc) implicaria o dever de devolução de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelos contratados, além de potencial descontinuidade abrupta de serviços públicos essenciais, faz-se necessária a modulação dos efeitos da decisão.

A segurança jurídica e o interesse social recomendam que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir da publicação deste acórdão (ex nunc), preservando-se os atos praticados e as remunerações percebidas, e permitindo que a Administração Municipal adote as providências necessárias para a regularização do quadro de pessoal, inclusive a realização de concurso público.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 2º, incisos V, VI, VII, alínea "a"; 7º, parágrafo único; e 8º da Lei nº 02/2005 do Município de Ibipitanga; bem como da expressão "ou por insuficiência de professores para suprir a demandas das unidades escolares no ano letivo vigente" contida no parágrafo único do art. 2º da mesma lei.

Confiro, ainda, interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º da referida Lei, para declarar que a prorrogação dos contratos somente é legítima se fixada por prazo determinado e razoável, vedada a renovação indefinida.

Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulo os efeitos da presente decisão para que tenha eficácia ex nunc, a contar da data de publicação deste acórdão, resguardando a validade dos pagamentos efetuados aos servidores contratados sob a vigência da norma.

 

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte Órgão Especial 

Relator