PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍCIOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EFEITO EX NUNC. I. Caso em exame Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público estadual em face da Lei nº 02/2005, do Município de Ibipitanga, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado. O Requerente aponta a existência de hipóteses genéricas de contratação, ausência de prazo determinado, prorrogação indefinida e extensão de direitos estatutários a servidores temporários, violando a regra do concurso público. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à conformidade constitucional dos artigos 2º, incisos V, VI, VII, alínea "a", e parágrafo único; artigo 3º; artigo 7º, parágrafo único; e artigo 8º da referida lei municipal perante a Constituição Estadual, especificamente quanto aos requisitos para a contratação temporária de excepcional interesse público. III. Razões de decidir A Constituição do Estado da Bahia, em simetria com a Constituição Federal, estabelece o concurso público como regra (art. 14). A contratação temporária é exceção que exige previsão em lei de hipóteses específicas, prazo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público. Os dispositivos impugnados autorizam contratações para "suprir carências de pessoal" e "atendimento das necessidades dos serviços públicos", expressões vagas que não denotam excepcionalidade. A norma permite a contratação para funções permanentes e previsíveis, como atividades de vigilância agropecuária e docência por mera insuficiência de quadro, configurando burla ao concurso público. A ausência de prazo máximo para prorrogações (art. 3º) e a contagem de tempo para "todos os efeitos" (art. 8º) equiparam indevidamente o vínculo precário ao efetivo, violando os princípios da impessoalidade e moralidade. Impõe-se a modulação dos efeitos da decisão para preservar a segurança jurídica e a continuidade dos serviços essenciais até a realização de concurso, bem como para evitar a repetição de indébito de verbas alimentares recebidas de boa-fé. IV. Dispositivo e tese Ação julgada procedente. Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com interpretação conforme ao art. 3º e modulação de efeitos. Tese de julgamento: "É inconstitucional lei municipal que prevê hipóteses genéricas de contratação temporária, sem prazo determinado e para o exercício de funções permanentes, violando a regra do concurso público prevista no art. 14 da Constituição do Estado da Bahia." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II e IX; CE/BA, art. 14. Jurisprudência citada: STF, RE 658.026/MG (Tema 612); STF, ADI 3.116/AP; STF, ADI 3.662/MT; STF, ADI 6812/ES; TJBA, ADI 0005259-05.2016.8.05.0000; TJBA, ADI 0018389-96.2015.8.05.0000; TJBA, ADI 0005257-35.2016.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8032044-47.2025.8.05.0000, em que é requerente o Ministério Público do Estado da Bahia e requeridos o Município de Ibipitanga e a Câmara Municipal de Vereadores de Ibipitanga. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8032044-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE IBIPITANGA e outros
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Ibipitanga e da Câmara Municipal de Vereadores de Ibipitanga, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, incisos V, VI, VII, alínea "a"; 3º; 7º, parágrafo único; e 8º; bem como da expressão "ou por insuficiência de professores para suprir a demandas das unidades escolares no ano letivo vigente" contida no parágrafo único do art. 2º, todos da Lei Municipal nº 02/2005. O Requerente sustenta que a norma municipal viola o artigo 14, caput, da Constituição Estadual, bem como os artigos 37, II e IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, aplicáveis por simetria. Argumenta que a legislação criou hipóteses genéricas e abrangentes para contratação temporária, como "carência de pessoal" e "necessidade dos serviços públicos", sem demonstrar o excepcional interesse público. Alega ainda o Parquet que a lei permite a contratação para atividades permanentes e corriqueiras, como vigilância agropecuária e docência regular, desvirtuando a exceção constitucional. Aponta vício na ausência de fixação de prazo determinado para as contratações e na possibilidade de prorrogação indefinida. Insurge-se também contra a previsão de indenização por rescisão antecipada e a contagem de tempo de serviço "para todos os efeitos", o que equipararia indevidamente servidores temporários aos efetivos. A medida cautelar não foi requerida. Notificados para prestar informações, o Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores de Ibipitanga mantiveram-se silentes, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) manifestou-se nos autos, na qualidade de curadora da presunção de constitucionalidade das leis. No mérito, opinou pela procedência da ação, reconhecendo a inconstitucionalidade material das normas impugnadas por afronta ao princípio do concurso público e aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a contratação temporária. Pugnou pela modulação dos efeitos da decisão. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer final reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos apontados e a aplicação de efeitos ex nunc à decisão. Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em virtude da aposentadoria da Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Órgão Especial Relator
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8032044-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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REU: MUNICIPIO DE IBIPITANGA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. A questão central versa sobre a compatibilidade da Lei nº 02/2005 do Município de Ibipitanga com a Constituição do Estado da Bahia, especificamente no que tange à observância da regra do concurso público e das exceções restritas para a contratação temporária. O artigo 14 da Constituição Estadual reproduz a norma do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, estabelecendo que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A exceção para contratação por tempo determinado exige a presença concomitante de três requisitos: previsão em lei, tempo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público. A análise dos dispositivos impugnados revela flagrante desconformidade com o texto constitucional. O artigo 2º, incisos V e VI, da Lei Municipal nº 02/2005 autoriza a admissão de servidores para "suprir carências de pessoal na Administração" e para "atendimento das necessidades dos serviços públicos". Tais hipóteses são formuladas em termos excessivamente vagos e genéricos. A mera "carência de pessoal" ou a "necessidade do serviço", sem a qualificação de excepcionalidade ou transitoriedade, representa situação ordinária da administração, que deve ser suprida mediante o provimento de cargos efetivos via concurso público. A utilização de cláusulas abertas concede discricionariedade desmedida ao gestor, violando os princípios da legalidade e da impessoalidade. No mesmo sentido, o inciso VII, alínea "a", do artigo 2º, permite a contratação temporária para atividades de vigilância e inspeção relacionadas à defesa agropecuária. Trata-se de função de natureza permanente e contínua do Poder Público, essencial ao exercício do poder de polícia administrativa, não se coadunando com a precariedade do vínculo temporário. Quanto à contratação de professores, o parágrafo único do artigo 2º inclui a expressão "ou por insuficiência de professores para suprir a demandas das unidades escolares no ano letivo vigente". Embora a contratação de professores substitutos seja admitida para cobrir afastamentos temporários (licenças, vacâncias repentinas), a insuficiência estrutural de quadros para atender à demanda regular do ano letivo denota falta de planejamento e necessidade permanente, devendo ser resolvida pela criação e provimento de cargos efetivos, e não pela contratação precária reiterada. Verifica-se, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 3º da lei municipal. O dispositivo prevê que "os contratos poderão ser prorrogados por igual período, se persistirem as causas de contratação", sem estabelecer um limite máximo de prorrogações ou um prazo final improrrogável. A ausência de uma delimitação temporal precisa permite a perpetuação dos vínculos, transformando o que deveria ser transitório em permanente, em direta afronta ao requisito da temporariedade exigido pela Constituição. Neste ponto, acolho o pedido de interpretação conforme a Constituição para o artigo 3º, a fim de que a prorrogação seja admitida apenas dentro de limites temporais razoáveis, aplicando-se, por analogia, os prazos máximos previstos na legislação federal de regência (Lei nº 8.745/1993) ou norma estadual equivalente, vedada a prorrogação indefinida. Os artigos 7º, parágrafo único, e 8º da lei impugnada também padecem de inconstitucionalidade material. O artigo 7º prevê indenização correspondente à metade do valor restante do contrato em caso de extinção por conveniência administrativa. Tal previsão é típica de regimes celetistas ou contratuais privados e incompatível com o regime jurídico-administrativo especial das contratações temporárias, que possui natureza precária. Já o artigo 8º determina que o tempo de serviço prestado "será contado para todos os efeitos". Essa equiparação de efeitos jurídicos entre o servidor temporário e o efetivo é inconstitucional, pois o vínculo temporário não gera direitos à carreira, progressão ou estabilidade, servindo apenas para fins previdenciários (RGPS) e de contagem de tempo para aposentadoria, mas não para "todos os efeitos" funcionais estatutários. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que a contratação temporária deve observar estritamente a previsão legal dos casos, o prazo predeterminado, a necessidade temporária e o interesse público excepcional. A lei de Ibipitanga falha em atender a esses vetores. Nesse contexto, verifica-se farta jurisprudência que corrobora a tese da inconstitucionalidade, destacando-se o entendimento do STF na ADI 3.662/MT: "CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES (ART. 37, IX, CF). [...] A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2. A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF." (STF, ADI 3662, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes). De igual modo, a ADI 6812/ES, na qual o Pretório Excelso reafirmou que a norma não pode constituir "cláusula genérica permissiva de contratação temporária para situações sem previsão legal específica". Na mesma linha, mencionou-se o RE 527.109/MG e a ADI 3.116/AP, que vedam a contratação temporária para serviços permanentes de saúde e educação. Este Egrégio Tribunal de Justiça possui precedentes específicos sobre o tema, como se extrai da ADI 0005259-05.2016.8.05.0000 e da ADI 0018389-96.2015.8.05.0000: "DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...] É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou tanto a Constituição Estadual, quanto a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência." (TJBA, ADI 0005259-05.2016.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva). A lei de Ibipitanga, ao prever hipóteses abertas e permitir a prorrogação sem balizas, falha em atender a esses vetores. Diante do quadro de inconstitucionalidade material, impõe-se a retirada dos dispositivos do ordenamento jurídico. No entanto, considerando que a lei está em vigor desde 2005 e que a declaração de nulidade ab initio (ex tunc) implicaria o dever de devolução de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelos contratados, além de potencial descontinuidade abrupta de serviços públicos essenciais, faz-se necessária a modulação dos efeitos da decisão. A segurança jurídica e o interesse social recomendam que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir da publicação deste acórdão (ex nunc), preservando-se os atos praticados e as remunerações percebidas, e permitindo que a Administração Municipal adote as providências necessárias para a regularização do quadro de pessoal, inclusive a realização de concurso público. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 2º, incisos V, VI, VII, alínea "a"; 7º, parágrafo único; e 8º da Lei nº 02/2005 do Município de Ibipitanga; bem como da expressão "ou por insuficiência de professores para suprir a demandas das unidades escolares no ano letivo vigente" contida no parágrafo único do art. 2º da mesma lei. Confiro, ainda, interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º da referida Lei, para declarar que a prorrogação dos contratos somente é legítima se fixada por prazo determinado e razoável, vedada a renovação indefinida. Com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulo os efeitos da presente decisão para que tenha eficácia ex nunc, a contar da data de publicação deste acórdão, resguardando a validade dos pagamentos efetuados aos servidores contratados sob a vigência da norma. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Órgão Especial Relator
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8032044-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO