PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ART. 373, II, CPC. TERMO DE ADESÃO APENAS TRANSCRITO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. “CONTRATO” GENÉRICO E SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR COMUMENTE EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS INTERNOS UNILATERAIS. PROVA INSUFICIENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. VALOR ADEQUADO PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR E PUNIR A CONDUTA REPROVÁVEL DA EMPRESA RÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109506-48.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, TIAGO DOS SANTOS SIMAO, e apelado, BANCO CSF S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109506-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DOS SANTOS SIMAO
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
1 – Apelação interposta por TIAGO DOS SANTOS SIMÃO contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO CSF S/A, decorrente de inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
2 – A questão em discussão consiste em saber: a) se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica apta a lastrear o débito que motivou a negativação; b) se a prova apresentada, consistindo em telas sistêmicas e documento contratual genérico, é suficiente para demonstrar a contratação; e c) se a inscrição indevida enseja indenização por danos morais.
3 – Alegada a inexistência de dívida, incumbe ao fornecedor demonstrar a contratação e a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente quando o consumidor afirma fato negativo e impugna a relação jurídica que lhe é atribuída.
4 – A transcrição, na contestação, de suposto termo de adesão não supre a ausência de sua efetiva juntada aos autos, por carecer de idoneidade probatória, tratando-se de narrativa unilateral desacompanhada do documento correspondente.
5 – O contrato apresentado de forma genérica, padronizada e sem assinatura, desacompanhado de elementos individualizadores, não comprova a celebração do negócio jurídico pelo consumidor, sendo insuficiente para legitimar a cobrança e a restrição creditícia.
6 – A inexistência de documentos pessoais do consumidor comumente exigidos na contratação, que ordinariamente permanecem sob a guarda do fornecedor, reforça a fragilidade da tese defensiva e evidencia a não comprovação do vínculo contratual alegado.
7 – Telas sistêmicas e registros internos, produzidos unilateralmente, não constituem prova idônea da relação jurídica, razão pela qual, ausente comprovação da origem lícita do débito, a negativação revela-se indevida.
8 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, por decorrer do próprio ato ilícito, conforme entendimento consolidado do STJ.
9 – O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação.
10 – Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos em relação ao débito em discussão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta por TIAGO DOS SANTOS SIMÃO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO CSF S/A, julgou improcedente o pedido inicial. Em seu arrazoado, o apelante defende o desacerto da sentença vergastada, sob a alegação de que o apontamento do seu nome perante os cadastros negativos de crédito é indevido, porquanto não contraiu qualquer dívida junto o réu/apelado. Alega que as telas do sistema interno da instituição financeira recorrida não podem ser consideradas como prova idônea da relação contratual alegada, visto que foram produzidas unilateralmente e, portanto, são passíveis de manipulação. Afirma, ainda, que o dano decorrente da conduta arbitrária e indevida praticada pela instituição bancária é in re ipsa, dispensando comprovação específica. Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença primária, para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a inversão do ônus de sucumbência. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 91336368), refutando as razões recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 13 de janeiro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109506-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DOS SANTOS SIMAO
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por TIAGO DOS SANTOS SIMÃO, em desfavor do BANCO CSF S/A, alegando que a instituição financeira ré inscreveu o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito com base em dívida que não reconhece, configurando, pois, ato ilícito sujeito à reparação. O recorrido, por sua vez, defende que o Apelante aderiu, em loja, ao contrato de cartão de crédito Atacadão nº 10026469675, por meio de termo de adesão assinado, afirmando que houve a utilização deste em compras, cujos pagamentos não foram efetuados, o que justificou a negativação do seu nome perante órgãos de restrição ao crédito. A Juíza a quo considerou suficientes os elementos apresentados pelo réu para reconhecer a legitimidade da inscrição. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes, que gerou a cobrança de débito referente ao uso de cartão de crédito pela recorrente, com a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Inicialmente, cumpre pontuar que na distribuição do ônus da prova, compete à parte Autora demonstrar os fatos alegados na inicial, ou início de prova compatível aos seus pedidos, e à parte Ré comprovar os fatos que se contrapõe ao direito do Autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Assim, alegando o Autor a existência de fato negativo, qual seja, inexistência de dívida, incumbe à parte ré o ônus de comprovar o débito e o respectivo inadimplemento, de modo a justificar a negativação do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos autos, verifica-se que, embora, na peça de contestação, a instituição financeira tenha transcrito o conteúdo de um suposto termo de adesão, referido instrumento não foi juntado aos autos, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de sua validade probatória. A mera transcrição unilateral, desacompanhada do documento correspondente, não comprova a manifestação de vontade do consumidor, nem supre a ausência do contrato propriamente dito. Ademais, o documento denominado “contrato atacadão”, acostado aos autos (ID. 91335800), revela-se absolutamente genérico, desprovido de assinatura do autor, sem identificação individualizada que permita vinculá-lo à parte demandante. Não se trata de contrato personalizado, mas de formulário padrão, incapaz de comprovar, por si só, a efetiva celebração do negócio jurídico. A ausência de assinatura, seja física ou eletrônica certificada, inviabiliza o reconhecimento de sua validade como prova da contratação. Ressalte-se, ainda, que não consta nos autos qualquer cópia de documentos pessoais do autor, como documento de identidade, CPF ou comprovante de residência, os quais são comumente exigidos e utilizados pelas instituições financeiras para a celebração de contratos dessa natureza. A inexistência desses elementos reforça a fragilidade da tese defensiva, sobretudo porque tais documentos encontram-se sob a posse e disponibilidade exclusiva do fornecedor, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Conclui-se, portanto, que a defesa apresentada pelo réu está lastreada exclusivamente em documentos unilaterais, como telas de sistema e registros internos, que não se prestam, por si só, a comprovar a existência de relação jurídica válida. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. TELAS SISTÊMICAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS . PROVA INSERVÍVEL. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA . OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO VIOLADAS. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir: i) se houve prova da origem do débito que ensejou a inserção do nome do Autor no SPC; ii) se prospera o pleito da Apelante pela minoração dos danos morais. 2. No caso em tela, os documentos juntados pela empresa Acionada, ora Apelante, não têm o condão de atender ao ônus imposto pelo art . 373, II do CPC, porquanto inábeis a comprovar a origem do débito impugnado. Precedentes TJBA. 3. As telas sistêmicas juntadas na contestação consistem em mero recorte de tela do sistema interno da Demandada . Tratando-se de prova unilateralmente produzida, o documento é inservível para comprovar a existência da origem da dívida, não tendo, pois, o condão de elidir a responsabilidade civil da Ré. Precedentes TJBA. 4. A negativação indevida do nome do Apelado – que não possuía inscrições preexistentes, afastando-se a aplicação da súmula 385 do STJ – constitui ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, sendo, portanto, acertada a condenação da Apelante em primeiro grau para o pagamento de indenização por danos morais . 5. No que tange o valor do montante indenizatório por danos morais arbitrados pelo juízo primevo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não há falar em necessidade de minoração, visto que o valor se encontra até abaixo do montante adotado pela jurisprudência deste Sodalício, não sendo possível, contudo, a sua majoração de ofício, em atenção à vedação da reformatio in pejus. Precedentes TJBA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80092977620208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA . INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TELAS SISTÊMICAS E OUTROS DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. APONTAMENTO PREEXISTENTE . DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PRETÉRITA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 385, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81163199620208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS . DÉBITO INEXISTENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). A parte ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de relação jurídica que teria gerado o débito que ora é discutido. As telas sistêmicas apresentadas com a contestação não são capazes de demonstrar que o autor celebrou o contrato ou utilizou o serviço de telefonia, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu. Precedentes . Nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré . Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que não deve ser reduzido. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 05011743220158050103, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Diante desse cenário, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a origem lícita do débito, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica alegada e, por conseguinte, a ilegalidade do apontamento restritivo do nome do autor. Com efeito, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito, nessas circunstâncias, configura dano moral presumido, porquanto o abalo decorre da própria prática do ato ilícito. Trata-se de hipótese em que o prejuízo extrapatrimonial não demanda comprovação específica, pois resulta diretamente da violação à honra objetiva e à credibilidade do indivíduo perante o mercado, sendo suficiente a demonstração da ilicitude da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, é firme nesse sentido, assentando que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, vinculado à própria existência do ilícito. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL . CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 . Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Logo, a condenação do Apelado ao pagamento da indenização por danos morais vindicada pelo Autor é medida que se impõe no presente caso. Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar a dupla finalidade que lhe é inerente, considerando, de um lado, a necessidade de compensar o abalo suportado pela vítima e, de outro, o caráter pedagógico da condenação, apto a desestimular a reiteração da conduta ilícita. Para tanto, impõe-se a análise das condições econômicas das partes, especialmente a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo que o montante arbitrado se mostre suficiente para cumprir as funções reparatória e sancionatória da indenização. Diante desse contexto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela adequada para compensar o abalo suportado pelo consumidor e, ao mesmo tempo, conferir caráter pedagógico à condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nessa linha de intelecção: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL . MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. VERBA SUCUMBENCIAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada para obter a declaração de inexistência de débito e compensação por dano moral, em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de vínculo contratual entre as partes. A Apelação se restringe ao valor arbitrado a título de dano moral. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o montante da indenização por dano moral deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora, na condenação por dano moral, decorrente de ato ilícito extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a intensidade e extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do agente e a finalidade da sanção reparatória. A inscrição indevida do nome da Autora em cadastro de inadimplentes, sem prova de relação contratual, configura dano moral in re ipsa, sendo passível de reparação pecuniária . Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação, sendo estipulados em 20%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando-se para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando configurado o abuso na inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 955; CPC, art . 85, § 2º; CDC, art. 17; Súm. nº 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AP nº 8011022-03 .2020.8.05.0001, Rel . Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1390641/PR, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, T4 - Quarta Turma, DJe 26.08.2019 . (TJ-BA - Apelação: 81670153420238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO . CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART . 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA . MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO . SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2 . Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias . 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5 . Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6 . Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80707876520218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022). Mostra-se, portanto, impositiva a reforma da sentença recorrida. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a inexistência do débito questionado, bem como determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente à anotação impugnada. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária a contar da data do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 da mesma Corte. Sucumbente, arcará a parte Ré integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109506-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DOS SANTOS SIMAO
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO