PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002724-06.2025.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: MATHEUS SANTOS ALVES FERREIRA
Advogado(s):JULIANA SLEIMAN MURDIGA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS VINCULADOS AO FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarou abusiva a contratação de seguros de proteção financeira, garantia estendida, GAP, franquia e acidentes pessoais, excluiu R$ 6.959,17 do valor financiado, determinou o recálculo das prestações e a restituição simples dos valores pagos a maior. A ré pediu o reconhecimento da legalidade dos seguros e a redistribuição dos ônus de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação simultânea de seguros vinculados ao financiamento, ainda que por instrumentos apartados e com seguradoras distintas, configura venda casada; e (ii) saber se a sucumbência deve ser atribuída integralmente à parte autora ou mantida de forma recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CDC é aplicável às instituições financeiras. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

4. A assinatura de cinco apólices na mesma data, em intervalo de minutos, e a inclusão dos prêmios no valor financiado afastam a existência de escolha livre e refletida do consumidor.

5. A cláusula padrão de facultatividade, a contratação em documentos apartados e o direito de desistência não afastam a venda casada quando não há prova de possibilidade real de escolha de outra seguradora pelo consumidor.

6. A sucumbência recíproca deve ser mantida. A parte autora decaiu dos pedidos relativos a juros e tarifas, mas obteve êxito na nulidade dos seguros, cujo valor representa parcela relevante do financiamento. A omissão quanto ao percentual dos honorários pode ser sanada na instância revisora, com fixação em 12% sobre o proveito econômico obtido.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002724-06.2025.8.05.0079, em que figuram como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelada MATHEUS SANTOS ALVES FERREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença (ID. 100502876) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis, nos autos da ação revisional de contrato – processo n. 8002724-06.2025.8.05.0079, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar abusiva a contratação dos seguros de proteção financeira (R$ 3.005,11), garantia estendida (R$ 2.148,86), GAP (R$ 650,00), franquia (R$ 680,00) e acidentes pessoais (R$ 475,20), por configurar venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, determinando a exclusão do montante de R$ 6.959,17 do valor total financiado, o recálculo das prestações contratuais e a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior em razão da inclusão indevida dos prêmios de seguros no financiamento, limitada ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e a quitação integral do contrato ou a prolação da sentença, o que ocorrer primeiro.

Em suas razões recursais (ID. 100502877), a apelante sustenta a legalidade dos seguros contratados e a inexistência de venda casada.

Afirma que a sentença reconheceu a configuração de venda casada sem citar qualquer indício concreto de que o consumidor foi condicionado à contratação dos seguros ou de que a contratação lhe trouxe prejuízo, baseando-se em suposição genérica, em ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso III, do CPC.

Argumenta que seria ilógico supor que o banco condicionaria a concessão de crédito, que constitui sua atividade-fim, à contratação de seguros que beneficiam diretamente o consumidor e que são vinculados a empresa que não integra seu grupo econômico, no caso a seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

Sustenta que o contrato contém cláusula específica e destacada, na qual se esclarece que a iniciativa e a responsabilidade pela contratação dos seguros são exclusivas do financiado, cabendo a este inclusive a escolha da seguradora, inexistindo qualquer condição para a concessão do financiamento.

Aduz que a contratação foi formalizada em documento apartado, assinado pela parte autora após esta ter tido a oportunidade de cotar o seguro com outras seguradoras, e que a cláusula 12.1 do Certificado de Seguro assegurava ao contratante o direito de desistência no prazo de sete dias.

Defende que exigir do banco a prova de que não condicionou a contratação do financiamento aos seguros ou de que ofereceu alternativas de seguradora ao consumidor equivale a impor verdadeira prova diabólica, inadmissível no ordenamento jurídico.

Requer, ainda, a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, sustentando que, tendo o apelante sido vencedor na grande maioria dos pedidos formulados na inicial, apenas à parte autora deve incumbir o pagamento das verbas sucumbenciais, calculadas com base no proveito econômico da parte.

Diante disso, requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a legalidade dos seguros contratados e afastada a condenação imposta ao apelante, bem como para que seja redistribuído o ônus de sucumbência em desfavor da parte autora.

O apelado não apresentou contrarrazões (ID. 100502885).

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06




Preparo recolhido (ID. 100502879).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O recorrente busca a reforma da sentença (ID. 100502876), alegando, em síntese, que os seguros foram contratados de forma livre e consciente pela parte autora, em documentos apartados, junto a seguradora não pertencente ao grupo econômico do Banco Volkswagen, sem qualquer condicionamento à concessão do financiamento, razão pela qual não se configura a venda casada reconhecida pelo Juízo a quo e que, tendo sido vencedor na grande maioria dos pedidos formulados na inicial, deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se à parte autora o encargo pelo pagamento das verbas de sucumbência, calculadas com base no proveito econômico obtido.

O caso deve ser dirimido à luz da Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, convém analisar se a contratação simultânea de diversos seguros (proteção financeira, garantia estendida, GAP, franquia e acidentes pessoais), ainda que formalizada em instrumentos apartados e com seguradora distinta, configura a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), diante da inclusão dos prêmios no valor total financiado e da ausência de comprovação da efetiva liberdade de escolha do consumidor e se a manutenção da improcedência da maior parte dos pedidos revisionais (juros, capitalização e tarifas) justifica a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte autora, com base no proveito econômico obtido, ou se deve ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca estabelecido na sentença.

O contrato/CCB (ID. 100502208) aponta que o financiamento foi formalizado em 16 de agosto de 2021, tendo por objeto a aquisição do veículo Volkswagen Nivus Highline 200 1.0 12V TSI, ano/modelo 2021, no valor de R$ 116.800,00, com entrada de R$ 67.210,00, valor líquido financiado de R$ 59.500,78, em 48 parcelas mensais de R$ 1.688,71, à taxa de juros de 1,34% ao mês e 17,32% ao ano. Constam do Quadro 3 da Cédula de Crédito Bancário cinco seguros incluídos no financiamento: proteção financeira (R$ 3.005,11), garantia estendida (R$ 2.148,86), GAP (R$ 650,00), acidentes pessoais (R$ 475,20) e franquia (R$ 680,00), totalizando R$ 6.959,17 em prêmios, todos financiados na mesma taxa e pelo mesmo prazo do contrato principal. A cláusula 3.1 da CCB registra que a iniciativa e a responsabilidade pela contratação dos seguros são exclusivas do emitente, ainda que a contratação tenha sido providenciada pelo Banco Volkswagen por expressa autorização do cliente. Os documentos de adesão aos seguros de proteção financeira, GAP, franquia, acidentes pessoais e garantia estendida foram todos assinados eletronicamente pelo apelado na mesma data da celebração do contrato de financiamento (16/08/2021), com intervalo de minutos entre cada assinatura, conforme se extrai dos respectivos protocolos de assinatura. As seguradoras contratadas são a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. (CNPJ 03.546.261/0001-08) e a Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. (CNPJ 08.279.191/0001-84), sendo a corretora intermediadora a Volkswagen Corretora de Seguros Ltda. (CNPJ 60.888.898/0001-08) em todos os contratos. O orçamento de operação de crédito (ID. 100502208, pág. 7) discrimina os seguros contratados sob a rubrica "SPF / GARANTIA ESTENDIDA / GAP / FRANQUIA / AP", indicando como seguradora a Cardif/Assurant, tendo o apelado assinado o documento na data da contratação, no qual constava expressamente a opção pelo seguro assinalada como afirmativa.

A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a entrega de um produto ou serviço à aquisição de outro, ou, ainda, quando impõe limites quantitativos sem justa causa, conforme veda o art. 39, inciso I, do CDC. 

No âmbito dos contratos bancários, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972).

No caso concreto, embora o apelante sustente a legalidade das contratações sob o argumento de que foram formalizadas em instrumentos apartados e com seguradora distinta, a análise sistemática dos documentos revela que a assinatura de cinco apólices distintas no mesmo dia e em intervalo de minutos entre si, aliada à inclusão de todos os prêmios (que totalizam R$ 6.959,17) no montante financiado, evidencia que a contratação não foi fruto de uma escolha livre e refletida do consumidor, mas sim embutida na operação de crédito principal. 

Além disso a indicação de seguradoras específicas (Cardif) e de uma corretora pertencente ao próprio grupo econômico do fabricante do veículo (Volkswagen Corretora de Seguros) reforça a ausência de facultatividade. 

O entendimento do STJ é firme no sentido de que a liberdade de escolha pressupõe a possibilidade real de o consumidor buscar no mercado a seguradora que melhor lhe atenda, o que não se verifica quando o banco já apresenta o contrato com o seguro pré-assinalado e financiado.

Portanto, a despeito da existência de cláusula padrão prevendo a facultatividade, a realidade fática demonstra que o apelado foi induzido a aderir a um bloco de serviços securitários como condição implícita para a obtenção do financiamento do veículo, o que configura, inequivocamente, a venda casada.

Nesse aspecto, portanto, é correta a sentença recorrida (ID. 100502876).

A corroborar:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SEGURO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. OPORTUNIDADE DE COTAÇÃO COM OUTRAS SEGURADORAS. AUSÊNCIA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 8001132-90.2023.8.05.0112, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026)


"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGUROS VINCULADOS AO CONTRATO. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo julgada improcedente. O autor interpôs apelação sustentando a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro e dos seguros vinculados ao contrato, requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato de financiamento; e (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação dos seguros atrelados ao financiamento, com consequente dever de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, é rejeitada, pois o apelante impugna de forma específica os fundamentos da sentença quanto à legalidade das cobranças contestadas. 4. Conforme a Súmula 297 do STJ, os contratos bancários estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza sua revisão judicial. 5. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ e o entendimento consolidado no AgInt no AREsp 2.746.323/GO, Rel. Min. Raul Araújo (DJe 25/4/2025). 6. Em relação aos seguros de proteção financeira, GAP, acidentes pessoais e franquia, totalizando R$ 4.730,18, verifica-se a ocorrência de venda casada, uma vez que o consumidor não teve a opção de contratar livremente tais produtos, em afronta à tese firmada pelo STJ no Tema 972, segundo o qual “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (AgInt no REsp 1.924.440/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/8/2021). 7. O banco possui legitimidade passiva para responder pela devolução dos valores pagos a título de seguro, aplicando-se a Teoria da Aparência, por ter participado diretamente da contratação e ofertado os produtos vinculados ao financiamento (AgRg no AREsp 531.320/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.10.2014). 8. Constatada a cobrança indevida dos prêmios de seguro, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do STJ. 2. É abusiva a imposição de seguros vinculados ao contrato de financiamento sem opção real de escolha pelo consumidor, configurando venda casada. 3. A instituição financeira que participa diretamente da contratação responde pela restituição dos valores pagos a título de seguro, em razão da Teoria da Aparência. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva."

(Apelação/Reexame Necessário 8078226-59.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025)

Com relação aos honorários, após a análise detalhada da petição inicial (ID. 100502200) em confronto com a sentença (ID. 100502876) e as razões de apelação (ID. 100502877), é possível concluir que a fixação da sucumbência recíproca (50% para cada parte) foi correta e proporcional ao desfecho da lide.

Embora a parte autora tenha decaído nos pedidos de revisão de juros e tarifas, obteve êxito na declaração de nulidade de cinco seguros contratados mediante venda casada, cujo valor nominal representa parcela significativa do montante financiado. 

Tal cenário configura nítida sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, não havendo que se falar em decaimento mínimo de qualquer das partes.

Por fim, ressalto que que a sentença recorrida incorreu em omissão ao não fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, limitando-se a determinar que cada parte arcasse com a verba de seus respectivos patronos. 

Tratando-se de matéria de ordem pública, o vício pode ser sanado nesta instância revisora sem que isso configure reformatio in pejus. 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença tal como lançada.

Assim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do réu, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao valor dos seguros declarados nulos e objeto de restituição), valor este que já engloba a majoração devida em razão do resultado do recurso (cfe. Tema 1059 do STJ)

Advirto que a interposição de recurso reconhecido posteriormente como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator