PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AINDA NÃO DECIDIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DEPÓSITO EM GARANTIA. AFASTAMENTO DA MORA. TEMA N.° 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu levantamento de valor incontroverso, nomeou perito contábil, fixou o rateio dos honorários periciais e determinou a aplicação do Tema n.° 677 do Superior Tribunal de Justiça para a apuração do saldo devedor remanescente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se o pedido de redução dos honorários periciais configura supressão de instância; (ii) saber se ocorreu preclusão quanto à definição dos parâmetros de cálculo do saldo devedor; e (iii) saber se a tese firmada no Tema n.° 677 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se a depósitos judiciais realizados antes de sua fixação, sem ofensa à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e ao ato jurídico perfeito. III. Razões de decidir 3. Acolhe-se a preliminar de supressão de instância quanto ao pedido de redução dos honorários periciais, uma vez que o valor respectivo ainda não foi fixado pelo juízo de origem, sendo inviável a sua análise direta pelo tribunal. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Ocorre a preclusão da matéria relativa aos parâmetros de cálculo, visto que a aplicação do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça já havia sido expressamente determinada em decisão anterior proferida no processo, contra a qual a instituição financeira não interpôs recurso competente à época. 5. A tese fixada no Tema n.° 677 do Superior Tribunal de Justiça não sofreu modulação de efeitos, possuindo aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data em que o depósito judicial foi realizado. 6. O depósito efetuado exclusivamente para garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário, motivo pelo qual não isenta o devedor da incidência dos consectários de mora, não havendo que se falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou violação à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, j. 2022; TJBA, Agravo 8071899-67.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 05.02.2026. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.° 8029370-62.2026.8.05.0000, em face de decisão oriunda da comarca de Salvador, em que figura como agravante o BANCO DO BRASIL S/A, e como agravado GELSON BRITO DE OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029370-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: GELSON BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0511166-66.2014.8.05.0001, iniciado por GELSON BRITO DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de levantamento de valor incontroverso, nomeou perito contábil para apurar o saldo remanescente e fixou parâmetros para a elaboração dos cálculos, nos seguintes termos: "Dessa forma, a nomeação de um perito contábil é indispensável para dirimir a controvérsia e estabelecer, de forma imparcial e técnica, o montante final da execução. É crucial destacar que os cálculos a serem elaborados pelo perito não partirão do zero. Este juízo, na decisão de ID 487247039, já estabeleceu de forma definitiva os parâmetros que devem nortear a apuração do débito, os quais transitaram em julgado e devem ser rigorosamente observados. Determino, portanto, que o expert realize os cálculos em estrita conformidade com os seguintes critérios definidos na referida decisão: a) Correção Monetária: A atualização do débito deverá observar, exclusivamente, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, afastando-se o uso de qualquer outro indexador, como a Tabela Prática do TJSP ou o INPC. b) Manutenção da Atualização após Depósito em Garantia: A correção monetária e os juros de mora deverão incidir sobre o saldo devedor até a data do efetivo pagamento ao credor. O depósito realizado pelo executado para garantia do juízo em 25/04/2016 (ID 487247039) não cessa a mora. Ao final, do montante total apurado, deverá ser deduzido o valor do depósito judicial com os respectivos rendimentos da conta judicial, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. A observância destes parâmetros é vinculante e visa garantir a segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais preclusas. Ante o exposto, DECIDO: DEFERIR o pedido de levantamento do valor incontroverso. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, GELSON BRITO DE OLIVEIRA, e/ou de seu advogado com poderes para tanto, para o saque da quantia de R$ 21.240,24 (vinte e um mil, duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, conforme dados bancários informados em petição de id 492806763. Para apuração do saldo devedor remanescente, NOMEIO como perita do juízo(...) Os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada uma, devendo o depósito ser realizado em até 15 (quinze) dias após a intimação da decisão que os fixar. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de sua cota-parte será custeado pelo programa de perícias do Tribunal de Justiça. O perito deverá apresentar o laudo contábil no prazo de 30 (trinta) dias, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 487247039. (...)" (ID 104525320) Em suas razões recursais (ID 104525319), o Banco do Brasil sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ter aplicado indevidamente a tese revisada do Tema n.° 677 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a incidência de juros e correção monetária mesmo após o depósito judicial para garantia do juízo, realizado em 25/04/2016. Alega que, à época do depósito, vigia entendimento jurisprudencial diverso, segundo o qual o depósito elidia a mora do devedor. Argumenta que a aplicação retroativa da nova tese, firmada apenas em 2022, viola o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, princípios protegidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Defende que a matéria relativa aos critérios de cálculo estaria preclusa, pois, após a sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, o agravado teria apresentado valores, indicado o remanescente e recebido pagamento, não sendo juridicamente admissível a rediscussão de valores já reconhecidos e quitados. Assevera, ainda, que é indevido o custeio da perícia pelo banco agravante, requerendo, subsidiariamente, a redução dos honorários periciais a um patamar razoável e o rateio entre as partes. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a inaplicabilidade do Tema n.° 677 do STJ ao caso, declarar a preclusão da matéria e afastar a obrigação de custear a perícia. Distribuídos os autos a esta segunda instância, vieram os conclusos, por sorteio, uma vez que nenhum dos integrantes da turma julgadora do Agravo de Instrumento n.° 8013033-42.2019.8.05.0000, julgado pela Terceira Câmara Cível, ainda compõe aquele colegiado. Em decisão monocrática (ID 105009668), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (ID 106913854), o agravado alega, em síntese, que: a) o efeito suspensivo é descabido, pois a nomeação de perito e a fixação de parâmetros não configuram risco imediato de dano irreparável; b) o Tema n.° 677 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado ao caso, pois é precedente vinculante, não houve modulação de efeitos pela Corte Superior, e o depósito judicial para garantia do juízo não purga a mora; c) não há ofensa à segurança jurídica, porque o precedente não criou nova norma, apenas uniformizou a interpretação do direito federal, e a jurisprudência não se incorpora ao patrimônio jurídico da parte como direito adquirido; d) inexiste preclusão, pois a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício, e o Tema n.° 677 constituiu entendimento superveniente. Requer, ao final, a negativa de provimento ao agravo e a manutenção integral da decisão agravada. Após, retornaram os autos conclusos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). Salvador, 07 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029370-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: GELSON BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GELSON BRITO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários (Plano Verão) não creditados em conta poupança. Após a intimação para pagamento, o banco executado efetuou um depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 96.766,16, em 25/04/2016, e apresentou impugnação. Diante da persistente divergência sobre o saldo devedor, o juízo de origem proferiu a decisão agravada, na qual deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 21.240,24 e nomeou perito contábil. Para a perícia, determinou a observância de critérios fixados em decisão anterior (ID 487247039), notadamente a aplicação da tese firmada no Tema n.° 677 do Superior Tribunal de Justiça, para que a correção monetária e os juros de mora incidam sobre o saldo devedor até a data do efetivo pagamento, independentemente do depósito judicial realizado em 2016. O agravante se insurge contra essa determinação, o que passa a ser objeto de análise. Da alegada inaplicabilidade do Tema n.° 677 do Superior Tribunal de Justiça O ponto central da controvérsia reside na aplicabilidade da tese revisada do Tema n.° 677 do Superior Tribunal de Justiça aos depósitos judiciais realizados antes da sua fixação. O agravante argumenta que realizou o depósito em garantia no ano de 2016, quando o entendimento jurisprudencial majoritário era no sentido de que tal ato cessava a mora do devedor, e que a aplicação retroativa do novo entendimento, firmado em 2022, violaria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Apesar da argumentação bem articulada, a tese recursal não prospera. A questão jurídica fundamental é se o depósito efetuado exclusivamente para garantia do juízo, sem o manifesto propósito de pagamento voluntário e imediato (animus solvendi), tem o condão de exonerar o devedor da responsabilidade pelos encargos moratórios previstos no título executivo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, que revisou o Tema Repetitivo n.° 677, pacificou a matéria em sentido contrário à pretensão do agravante, fixando a seguinte tese: Tema n.° 677, STJ. "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." O fundamento principal dessa orientação é que a responsabilidade pela atualização do débito e pelos juros de mora é do devedor até a satisfação integral da obrigação, ou seja, até que o valor seja efetivamente disponibilizado ao credor. A remuneração paga pela instituição financeira depositária sobre o valor em conta judicial, por ser geralmente inferior aos encargos previstos no título executivo, não quita integralmente a mora. Permitir que o simples depósito em garantia encerrasse a responsabilidade do devedor implicaria transferir ao credor o ônus pela demora no trâmite processual e, em última análise, resultaria em enriquecimento sem causa do devedor, que se beneficiaria da própria mora. Crucial para o deslinde do presente recurso é a questão da aplicação temporal da nova tese. Ao fixar o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça não promoveu a modulação de efeitos da decisão. Em matéria processual e em precedentes vinculantes, a ausência de modulação expressa significa que a nova tese tem aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data em que os atos processuais, como o depósito em garantia, foram praticados. Nesse sentido, a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça já se alinhou a essa compreensão, conforme se observa no seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 677 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo (art. 525 do CPC) para viabilizar a oposição de impugnação não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC), uma vez que não possui animus solvendi (intenção de pagar), mas apenas de assegurar o juízo para discutir a dívida. Conforme o entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do STJ na revisão do Tema 677, o depósito em garantia não isenta o devedor dos consectários de sua mora, devendo a atualização monetária e os juros previstos no título executivo incidir até a efetiva disponibilização do valor ao credor. [...] A tese fixada no Tema 677 (revisado) aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive retroativamente, visto que não houve modulação de efeitos pelo STJ na alteração do entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que a atualização do débito incida até a data do efetivo pagamento. Tese de julgamento: 1. Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (Agravo 8071899-67.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL COM A INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCIDENTES, POR FALTA DE EXPRESSA PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. TEMA 887 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ISENTA DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA MORA. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 677 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO" (Apelação/Reexame Necessário 0403981-37.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 05/09/2025) Portanto, a decisão agravada, ao determinar a aplicação do Tema n.° 677, está em estrita conformidade com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência desta Corte. A alegação de violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito não se sustenta, pois a ausência de modulação de efeitos pelo tribunal superior impõe sua aplicação aos casos pendentes. Demais disso, imprescindível rememorar que a Decisão de ID 487247039 dos autos de origem, proferida em 20 de fevereiro de 2025, expressamente consignou, em seu dispositivo, que “a) A atualização monetária deverá observar os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme já determinado na decisão de ID 298646446, afastando-se a utilização da Tabela Prática do TJSP; b) Mantida a atualização até a data efetiva do pagamento, nos termos do novo entendimento firmado no Tema 677 do STJ, deduzindo-se ao final os rendimentos da conta judicial referente ao depósito realizado em 25/04/2016.”. Tal decisão não foi objeto de recurso e, portanto, a matéria já estava devidamente pacificada nos autos de origem. Repetir a mesma alegação, já agora, implica em rediscutir matéria preclusa. Além disso, o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n.° 8013033-42.2019.8.05.0000, já transitado em julgado, também tergiversou o tema e restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE SE NÃO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 523 DO CPC. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA VIABILIZAR A IMPUGNAÇÃO, AFASTANDO A VOLUNTARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO AO EXEQUENTE. DESCABIDO AO EXECUTADO. PRECEDENTES TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência do juízo, a supressão da fase de liquidação de sentença, o excesso de execução, o termo inicial para incidência do juros de mora, incidência de juros remuneratórios. Aduz que ante o decisum hostilizado, existe a possibilidade de ser liberada a importância para o Agravado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no que tange a ilegitimidade ativa (REsp. 1.191.398/RS), ao termo inicial para incidência do juros de mora (REsp. 1.370.899/SP), a incidência de juros remuneratórios e de correção monetária (REsp 1.392.245/DF), bem como ser desnecessária a fase de liquidação de sentença quando os cálculos forem meramente aritméticos (Resp. 1.247.150/PR), a inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC e do cabimento da fixação de honorários advocatícios. 3. Precedentes de todas as Câmaras desta Corte no sentido de se dar prosseguimento à execução. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.° 8013033-42.2019.8.05.0000 (acórdão ao ID 8064749), julgado pela Terceira Câmara Cível em 01/07/2020, transitado em julgado em 11/11/2021, interposto em face da decisão de ID 298646446 dos autos de origem) (sem grifos no original) O agravante invoca, ainda, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva para sustentar que o depósito realizado em 2016, à luz do entendimento então vigente, teria o condão de quitar a obrigação e cessar a mora. Todavia, a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) exige conduta leal e transparente das partes. O Banco do Brasil, ao efetuar o depósito judicial em 25/04/2016, sabia que se tratava de depósito para garantia do juízo, realizado no bojo de uma impugnação ao cumprimento de sentença. O valor permaneceu sob controle judicial, indisponível ao credor. Não houve pagamento voluntário, não houve quitação, não houve disponibilização dos valores ao exequente. A boa-fé não pode ser invocada para assegurar ao devedor um benefício que nunca lhe foi garantido: o de ver extinta sua obrigação sem efetivamente pagar o credor. Admitir essa tese significaria transferir ao credor o ônus pela demora do processo e, em última análise, premiar o devedor que discute judicialmente o débito enquanto se beneficia do não pagamento. Além disso, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, invocado pelo agravante, protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O depósito judicial para garantia do juízo não configura ato jurídico perfeito no sentido de extinguir a obrigação, porque não é pagamento. É ato processual precário, destinado a assegurar o juízo para a discussão do débito. Seus efeitos jurídicos são definidos pela lei e pela jurisprudência vigentes no momento da satisfação do crédito, não no momento do depósito. Demais disso, o agravante sustenta que é indevido o custeio da perícia pelo banco, requerendo, subsidiariamente, a redução dos honorários periciais a um patamar razoável. A decisão agravada (ID 551973690) apenas nomeou a perita do juízo e determinou que os honorários seriam rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, consignando que a cota-parte do exequente seria suportada pelo programa de perícias do Tribunal (por ser beneficiário da justiça gratuita). O valor dos honorários periciais ainda não foi fixado — a perita foi intimada para apresentar proposta de honorários em 5 dias. A impugnação ao valor proposto pela perita deve ser apresentada primeiramente ao juízo de origem, para que ele possa decidir a questão após ouvir a perita e as partes. Recorrer diretamente a este Tribunal sem a prévia manifestação do juízo a quo sobre o ponto específico (o valor dos honorários) impede a análise da matéria por esta Corte, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não supressão de instância. Portanto, neste ponto, o recurso não é conhecido, por falta de exaurimento da instância de origem. Por seu turno, as contrarrazões do agravado corroboram os fundamentos já expostos. Defende que “não há direito adquirido a regime jurisprudencial, tampouco à manutenção de entendimento superado”. O sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 convive com a possibilidade de revisão de entendimentos, e a ausência de modulação de efeitos impõe a incidência imediata do novo entendimento sobre os processos em curso. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029370-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: GELSON BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO