PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. FRAUDE INTERNA POR PREPOSTO. DEVER DE GUARDA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. O presente recurso de apelação foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização e repetição de indébito contra a Cooperativa de Crédito Recorrida. 2. O apelante insiste na responsabilização solidária do ex-presidente/liquidante, na repetição do indébito em dobro (art. 42, Parágrafo Único, do CDC), e na majoração dos danos morais, decorrentes de saques fraudulentos por preposto da Cooperativa em sua conta corrente, que culminaram em prejuízo patrimonial e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) verificar a pertinência da exclusão do ex-presidente/liquidante do polo passivo, no tocante aos atos de fraude praticados antes de sua gestão; (ii) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro, considerando a má-fé da Cooperativa na gestão do risco de fraude e na ausência de contestação; e (iii) reavaliar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, à luz da função punitivo-pedagógica da condenação e da vulnerabilidade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Cooperativa de Crédito responde objetivamente pela falha na prestação de serviço, consubstanciada na fraude interna praticada por seu preposto contra o correntista. 5. Não é cabível a responsabilização pessoal do liquidante, cuja posse ocorreu em período posterior à consumação dos atos fraudulentos. 6. Contudo, a retenção de valores decorrentes de fraude, mediante a inércia processual da Ré (revelia) e a tentativa de compensar o dano com débitos de rateio (conduta agravante), atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo a restituição em dobro do valor indevidamente subtraído. 6. O quantum indenizatório por danos morais (R$ 10.000,00) foi fixado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para majorar a condenação por danos materiais (devolução em dobro). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 0000957-23.2009.8.05.0211, em que é apelante MIGUEL RAMOS CARNEIRO e apelados CRESCER- COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA-BA e GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000957-23.2009.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL RAMOS CARNEIRO
Advogado(s): OLIVIA PATERNOSTRO DE CASTRO CARNEIRO, RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL RAMOS CARNEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, Bahia, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de CRESCER — COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA — BA e GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, processo tombado sob o número 0000957-23.2009.8.05.0211. Na sentença (ID 93693638), o Juízo a quo decidiu acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Gilberto Carlos de Oliveira, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, por constatar que sua atuação como liquidante ocorreu posteriormente aos fatos narrados na inicial, não havendo ato próprio que o vinculasse de forma pessoal aos ilícitos. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em relação à Cooperativa, conforme segue: A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da Cooperativa e de seu então presidente/liquidante por supostos saques indevidos na conta corrente do Autor, configurando apropriação indébita por um funcionário, bem como pela recusa em restituir integralmente os valores. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva de Gilberto Carlos de Oliveira A contestação alegou que GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA foi nomeado liquidante da Cooperativa em 11 de maio de 2009. Os fatos que deram origem à demanda, ou seja, os saques indevidos, ocorreram em 2006, 2007 e 2008, conforme os cálculos apresentados pelo próprio Autor. Embora a petição inicial o qualifique como "Presidente", a defesa esclarece que sua atuação como liquidante se deu em período posterior aos atos ilícitos. A responsabilidade pessoal de diretores ou liquidantes de pessoas jurídicas exige a comprovação de atos próprios, dolosos ou culposos, praticados no exercício da função e que tenham causado o dano, ou contribuído para o seu agravamento. No caso, o cerne da controvérsia reside na falha na segurança da Cooperativa que permitiu a apropriação indébita por um funcionário. Não há nos autos elementos que vinculem a pessoa de GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, de forma direta e pessoal, aos atos de desfalque. Sua função como liquidante, exercida após os fatos, era de gestão da massa em liquidação, não se confundindo com a responsabilidade pelos ilícitos pregressos da instituição. Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA. Do Mérito – Responsabilidade da CRESCER Cooperativa de Crédito Rural de Feira de Santana BA A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Cooperativa de Crédito, na modalidade de conta corrente para depósitos, caracteriza-se como uma relação de consumo. O Autor, na condição de lavrador e não alfabetizado, é claramente o elo mais vulnerável. A Cooperativa, por sua vez, atua no mercado de crédito de forma análoga a uma instituição financeira, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A falha na segurança do sistema da Cooperativa que permitiu a apropriação indébita de valores por um de seus funcionários configura defeito na prestação do serviço. O risco da atividade bancária ou de crédito, incluindo fraudes internas ou externas, é inerente ao serviço e deve ser suportado pela instituição. Os fatos narrados na inicial são corroborados pelos documentos acostados. A cópia do registro de queixa prestada pelo Autor na Delegacia de Polícia detalha o desfalque na conta corrente e o não reconhecimento das assinaturas nas fichas de retirada. O mandado de intimação do processo criminal também confirma a existência de investigação contra ANIVON DE OLIVEIRA CARNEIRO, funcionário da Cooperativa, por "apropriação indébita", com o Autor sendo uma das testemunhas/vítimas. A Cooperativa, em sua contestação, não nega a ocorrência do desfalque por seu funcionário, mas argumenta que o Autor já recebeu parte do valor e que a última parcela não pôde ser sacada devido à liquidação. Apresentou um "Instrumento Particular de Transação Preventiva e ao Mesmo Tempo Extintiva de Litígios Futuros", onde a CRESER assume o pagamento de R$ 795,00 em 8 parcelas, e o débito principal de R$ 6.360,00. A Cláusula 6ª desse instrumento condiciona a quitação total à sua "completa adimplência". Contudo, o próprio Réu reconhece que a transação não foi integralmente cumprida, pois a última parcela não foi paga em razão do ingresso da Cooperativa em regime de liquidação ordinária. A não integralidade do cumprimento da transação impede que esta produza seus efeitos de quitação plena, mantendo-se a possibilidade de o Autor buscar o ressarcimento do valor integral do dano. A Cooperativa também alegou que o Autor era devedor de rateios de perdas dos anos de 2004 a 2008, que foram debitados em sua conta. Contudo, o dever da Cooperativa de restituir valores indevidamente subtraídos por fraude interna não pode ser compensado unilateralmente com débitos de rateio de perdas, ainda que legítimos. São naturezas de dívidas distintas e o direito do cooperado ao ressarcimento do ilícito deve ser preservado. A compensação, neste caso, configuraria o agravamento da situação do consumidor que já foi vítima de fraude. Dos Danos Materiais O Autor comprovou os depósitos em sua conta e os saques indevidos por meio das fichas de retirada com assinaturas não reconhecidas. Os cálculos apresentados na inicial demonstram um montante corrigido de R$ 27.994,32 referente aos débitos indevidos até 01 de setembro de 2009. Deste valor, deve ser deduzida a quantia já recebida pelo Autor, conforme a própria contestação e o termo de transação, que corresponde a 7 parcelas de R$ 795,00, totalizando R$ 5.565,00. Portanto, o valor a ser restituído a título de danos materiais é de R$ 27.994,32 - R$ 5.565,00 = R$ 22.429,32. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo Autor, um lavrador, que teve valores subtraídos de sua conta por fraude interna, seguido de um acordo de reembolso não integralmente cumprido, ultrapassa o mero dissabor. A expectativa de segurança e confiança depositada na instituição financeira foi quebrada. A apropriação indébita por um funcionário, a negação inicial do problema, a morosidade na solução e a necessidade de buscar a via judicial para reaver seus próprios recursos, somados ao perfil de vulnerabilidade do Autor, geraram angústia, frustração e insegurança financeira. Tais circunstâncias configuram abalo moral passível de indenização, conforme os artigos 5°, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular condutas semelhantes. Considerando os elementos dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para compensar o sofrimento do Autor e coibir a reiteração da conduta pela Ré. Dos Juros e Correção Monetária Para os danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada débito indevido, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data de cada débito), nos termos do artigo 398 do Código Civil. O índice a ser utilizado para a correção monetária será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para os danos morais, a correção monetária (INPC) incide a partir da data da prolação desta sentença, conforme pacificado entendimento, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser aplicados a partir de outubro de 2008, data em que o Autor tomou conhecimento dos débitos indevidos e da falha na prestação do serviço. Da Litigância de Má-Fé A alegação dos Réus de litigância de má-fé do Autor não se sustenta. O Autor buscou a tutela jurisdicional para reaver valores que lhe foram subtraídos indevidamente. Embora o valor pleiteado na inicial tenha sido superior ao que se demonstrou devido, e algumas informações pudessem ser mais claras, isso não configura alteração da verdade dos fatos ou intuito procrastinatório, mas sim o exercício regular do direito de ação. A procedência parcial da demanda demonstra a existência de seu direito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, excluir GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA do polo passivo da presente ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenar CRESCER COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA BA a pagar a MIGUEL RAMOS CARNEIRO, a título de danos materiais, a quantia de R$ 22.429,32 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas dos respectivos débitos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar das mesmas datas. Condenar CRESCER COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA BA a pagar a MIGUEL RAMOS CARNEIRO, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de outubro de 2008. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a Ré CRESCER COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA BA ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais). Condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado de GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita. Inconformado com a sentença, o autor MIGUEL RAMOS CARNEIRO interpôs recurso de apelação (ID 93693640). A peça recursal pugnou pela reforma parcial da sentença, reiterando a validade dos pedidos iniciais, especialmente a inclusão do Réu GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA na condenação, de forma solidária com a Cooperativa, e a aplicabilidade das penas da revelia contra os dois réus. Na apelação arguiu que o réu GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, na qualidade de responsável legal da Cooperativa, deveria responder solidariamente pela fraude, destacando que a ata de assembleia de agosto de 2008 comprova sua responsabilidade como gestor desde período anterior à renúncia. A parte apelante também solicitou a condenação dos Réus à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ante a má-fé comprovada na manutenção dos descontos/saques indevidos, bem como a majoração do quantum indenizatório por danos morais para valor não inferior a R$ 100.000,00, a fim de cumprir a função punitivo-pedagógica da condenação. Apesar de devidamente intimados (ID 93693641 e 93693635), os apelados CRESCER — COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA — BA e GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA mantiveram-se inerte, não apresentando contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certificado nos autos (ID 93693642). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 08 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000957-23.2009.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL RAMOS CARNEIRO
Advogado(s): OLIVIA PATERNOSTRO DE CASTRO CARNEIRO (OAB:BA36019-A), RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441-A)
APELADO: GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA13578-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observando que o preparo recursal foi dispensado em razão da justiça gratuita deferida ao apelante na própria sentença recorrida (ID 93693638). Dessa forma, o recurso encontra-se devidamente processado, preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade sob este aspecto, em estrita observância ao art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA sob o argumento de que ele assumiu a função de liquidante da Cooperativa em período posterior aos fatos fraudulentos (saques indevidos em 2006, 2007 e 2008), devidamente comprovados nos autos. O apelante se insurge contra essa exclusão, alegando que o réu era o presidente ou gestor da Cooperativa e que as fraudes ocorreram sob sua responsabilidade, não tendo ele se desincumbido do ônus de provar a data real de início de sua gestão como presidente. A responsabilidade da Cooperativa e, por extensão, de seus administradores, é regida, na espécie, pelas normas consumeristas e bancárias, e, supletivamente, pela legislação cooperativista e civil. O cerne da questão reside na falha do serviço stricto sensu (fraude interna) imputável à Cooperativa, pessoa jurídica, que responde objetivamente pelos riscos da atividade, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência dominante sobre instituições financeiras. A responsabilidade pessoal dos administradores ou liquidantes, no entanto, é de natureza distinta, sendo aplicável apenas em casos de gestão fraudulenta, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou atos de má-fé praticados intuitu personae que extrapolem a gestão normal dos negócios da sociedade, o que, via de regra, exige a desconsideração da personalidade jurídica ou a comprovação de culpa individual. No caso dos autos, a petição inicial atribuiu a responsabilidade a Gilberto Carlos de Oliveira por sua qualidade de "Presidente", sendo posteriormente revelado que ele atuou como Liquidante, conforme as atas de assembleia. O período da liquidação (iniciada em maio de 2009) é subsequente aos débitos fraudulentos (realizados em 2006, 2007 e 2008). Embora a documentação não seja clara sobre a data exata em que GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA teria se tornado presidente ou gestor antes da liquidação, a petição inicial não detalhou atos específicos e pessoais de Gilberto que tivessem causado diretamente os débitos, mas sim a conduta do preposto fraudador (Anivon Carneiro). Para responsabilizar um administrador ou presidente de forma solidária pelos débitos da pessoa jurídica, em especial em se tratando de Cooperativa em regime de liquidação, é necessário que o ato ilícito tenha ocorrido por sua ação ou omissão voluntária no exercício do mandato, e não apenas no âmbito do risco da atividade que a pessoa jurídica deve suportar. A pretensão do Apelante, de responsabilizar o gestor pela fraude praticada por um funcionário em 2006/2008, e por não ter comprovado a data de início de sua gestão, confunde a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica com a responsabilidade subjetiva do administrador individual. Considerando que a responsabilidade do administrador deve ser aferida por ato inequívoco que tenha causado ou agravado o dano, a mera alegação genérica de "responsável pela fraude" não é suficiente para afastar a ilegitimidade passiva do presidente/liquidante cuja gestão se provou em momento posterior à maioria dos atos ilícitos principais. Desta forma, a decisão do Juízo a quo em excluir o réu GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA do polo passivo da presente ação está em consonância com a jurisprudência que exige a prova da culpa do administrador para que este responda solidariamente ou pessoalmente pelos débitos da sociedade. Nega-se provimento ao apelo neste ponto, mantendo-se a exclusão de Gilberto Carlos de Oliveira. Embora a apelada CRESCER – COOP. DE CRED. RURAL DE FEIRA DE SANTANA-BA, por ter permanecido revel no recurso de apelação, não tenha reiterado formalmente a preliminar de suspensão do feito constante de sua contestação (ID 93693136), o Juízo a quo não a apreciou em momento oportuno, tendo o processo prosseguido, inclusive com audiência de conciliação. Em atenção ao art. 76 da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas), que determinava a sustação de ações judiciais contra cooperativas em liquidação por 1 (um) ano, e o fato de a liquidação ter sido homologada em maio de 2009, a preliminar perdeu seu objeto. A finalidade da suspensão, que era a reorganização da massa em liquidação no prazo legal (já escoado há anos), não mais se sustenta. O direito ao acesso à justiça prevalece diante da mora da própria Cooperativa em encerrar o processo de liquidação. Assim, a questão preliminar carece de objeto na atual fase do processamento do feito e é rejeitada de ofício pelo Tribunal ad quem. No mérito, trata-se de recurso de Apelação interposto pelo autor MIGUEL RAMOS CARNEIRO contra a decisão que condenou a Cooperativa apenas à restituição simples dos valores indevidamente debitados, entendendo o apelante que a condenação devida seria por repetição de indébito em dobro e com majoração significativa dos danos morais. A decisão singular corretamente reconheceu a responsabilidade objetiva da Cooperativa Apelada, CRESCER, pela má-prestação do serviço, conforme o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao permitir que um funcionário realizasse saques fraudulentos na conta do cooperado (a exemplo do que ocorreu com diversos correntistas, conforme o processo criminal anexado). A falha no serviço de guarda de valores e prevenção de fraudes, especialmente internas, é inerente ao risco da atividade. A apelada se manteve revel na fase de conhecimento e na fase recursal. A ausência de contestação no primeiro grau consolidou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil), incluindo a realização dos saques indevidos e a frustração das tentativas de reembolso integral. A revelia, conjugada aos documentos que comprovam a existência de fraude (relatório policial e processo criminal já mencionados) e o prejuízo patrimonial, confere força probatória aos fatos constitutivos do direito do Autor. A conduta de protelação da Cooperativa, demonstrada pela não quitação do acordo parcial confessado na contestação, e a subsequente inércia em todas as fases processuais reforçam o juízo de reprovação de sua conduta, o que deve ser ponderado na análise dos pedidos de restituição e danos morais. A sentença de primeiro grau condenou a Cooperativa à restituição do valor subtraído (R$ 27.994,32, deduzidos os R$ 5.565,00 pagos) de forma simples, afastando a pretensão do autor de receber em dobro. Assim, o apelante pleiteia a reforma sob a tese de que a má-fé da Cooperativa na realização e manutenção dos descontos/saques indevidos é cristalina. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, os débitos decorreram de fraude interna (apropriação indébita por funcionário), conforme reconhecido na própria contestação da Ré e confirmado pela documentação do processo criminal anexo. Evidentemente, a apropriação de valores por preposto da Cooperativa, mediante falsificação de assinaturas em fichas de retirada, não configura "engano justificável". A retenção de valores decorrentes de ato criminoso, que o fornecedor tinha o dever de proteger e reverter, caracteriza, no mínimo, a má-fé objetiva na gestão dos valores do consumidor. A revelia da Cooperativa, que sequer se manifestou para demonstrar a existência de engano justificável ou para impugnar as alegações de fraude de forma contundente, outorga verossimilhança à tese de má-fé. É insustentável juridicamente permitir que a Cooperativa se beneficie de sua própria torpeza, retendo valores obtidos por meio de fraude de seu preposto e compensando-os unilateralmente com débitos de rateio (o que também agrava a má-fé). Portanto, o valor dos débitos indevidos (R$ 27.994,32), que se presume terem sido mantidos pela Cooperativa ou utilizados por seu preposto em sua conta, deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança/retenção de quantia manifestamente indevida e sem engano justificável. Nesse sentido, cito: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ¿ ABERTURA DE CRÉDITO ¿ PESSOA FÍSICA. ABERTURA DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLIENTE ASSOCIADO A COOPERATIVA DE CREDITO. DA ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROVA DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2 . Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente SICOOB COOPERE COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO SEMI ARIDO DA BAHIA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que culminou na sua condenação ao pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como no valor em dobro de R$247,20 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), a título de danos materiais, em favor da parte autora ANDERSON PEDRA BRANCA BRAGA. 3. O objeto da controvérsia pautou-se na discursão acerca da legalidade da cobrança de SERVIÇOS BANCÁRIOS MEDIANTE PAGAMENTO DE TARIFAS, descontada diretamente na conta bancária do consumidor pelas instituições acionadas, decorrente da utilização de produtos e serviços inerentes ao pacote contratado . 4. Por decisão do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN), os clientes de bancos têm direito a não pagar tarifas se optarem por serviços básicos. Dessa forma, todos os bancos são obrigados a oferecer aos seus clientes uma Conta de Serviços Essenciais. As instituições bancárias estão proibidas de cobrar taxa de manutenção de conta caso o consumidor utilize apenas serviços essenciais . 5. In casu, restou incontroverso que o consumidor se utilizou de serviços adicionais, realizando, inclusive, limite de cheque especial (vide extrato juntada na defesa ev. 13 e 15). 6 . Portanto, incumbiu-se o réu da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao acostar o Termo de Adesão de Contrato devidamente assinado pela parte autora. Assim, não há como responsabilizar a instituição financeira por eventual prejuízo dos autos, pois não está demonstrada qualquer falha na prestação de serviços, devendo a sentença de primeiro grau, data vênia, ser reformada na sua integralidade. 7. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente SICOOB COOPERE COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO SEMI ARIDO DA BAHIA para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos, deixo de condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido. (TJ-BA - RI: 00298793020198050080 FEIRA DE SANTANA, Relator.: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/10/2020) O cálculo da repetição do indébito em dobro é realizado sobre o valor total dos débitos indevidos (R$ 27.994,32), abatendo-se a restituição simples das parcelas já efetivamente recebidas pelo autor (R$ 5.565,00), devidamente reconhecidas na sentença. Valor total dos débitos indevidos corrigidos (até set/2009): R$ 27.994,32. Valor devido em dobro (2 x R$ 27.994,32): R$ 55.988,64. Valor já restituído de forma simples: R$ 5.565,00. Valor final da restituição em dobro: R$ 55.988,64 - R$ 5.565,00 = R$ 50.423,64. O valor da condenação por danos materiais é, assim, majorado para R$ 50.423,64 (cinquenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos consectários legais conforme determinado na sentença (correção monetária pelo INPC a partir das datas dos débitos indevidos e juros de mora de 1% ao mês a contar das mesmas datas, conforme art. 398 do Código Civil). O apelante requer a majoração da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para valor não inferior a R$ 100.000,00. Conforme corretamente estabeleceu a sentença, a violação de segurança e a apropriação indébita por um funcionário, somadas à morosidade do ressarcimento integral, transbordam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, por quebra da confiança e segurança esperadas de uma instituição que opera no mercado de crédito. Ao fixar a indenização, deve-se observar a tríplice finalidade: compensatória (para o lesado), punitivo-pedagógica (para o ofensor) e preventiva (para a sociedade). Neste caso, a Cooperativa Apelada demonstrou total desrespeito ao consumidor-cooperado (lavrador, não alfabetizado e, portanto, hipossuficiente e vulnerável), permitindo a fraude e, posteriormente, utilizando-se de mecanismos estatutários complexos de rateio para compensar o valor devido, além de abandonar a lide processual, o que demonstra sua total indiferença com o prejuízo causado à vítima. Considerando que a Cooperativa é uma instituição que movimentava capital, o valor de R$ 10.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo revela-se adequado ao caso. Com o provimento parcial do recurso do Autor, a sucumbência se mantém recíproca, porém, a Cooperativa apelada restou integralmente vencida em relação ao Autor quanto à ilegitimidade de Gilberto Carlos de Oliveira (que é corréu, mas o Autor decaiu contra a pessoa física) e aos pedidos de mérito contra a Cooperativa, sendo o Apelante vencedor quanto ao an debeatur dos danos materiais e morais e quanto à forma de restituição (dobro vs. simples). Dessa forma, a redistribuição da sucumbência na sentença (80% para a Ré CRESCER sobre a condenação, e 10% do valor da causa para o Autor, em favor do advogado de Gilberto) deve ser mantida com os devidos ajustes decorrentes da majoração da condenação. A Ré CRESCER COP. DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA - BA deve ser condenada a suportar integralmente as custas processuais que lhe cabem (80% da sucumbência recíproca original) e os honorários advocatícios em favor do patrono do Autor. Considerando o provimento parcial do recurso, os honorários advocatícios devidos pela Ré CRESCER em favor do patrono do Autor devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da nova condenação atualizada (danos materiais majorados), nos termos do Artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por MIGUEL RAMOS CARNEIRO e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau (ID 93693638), a fim de: a) MANTER o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Réu GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, excluindo-o do polo passivo da presente ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos deste Réu nos termos da sentença de primeiro grau, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. b) CONDENAR a CRESCER – COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FEIRA DE SANTANA – BA a pagar a MIGUEL RAMOS CARNEIRO, a título de repetição do indébito (danos materiais), a quantia de R$ 50.423,64 (cinquenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar das datas dos respectivos débitos indevidos, conforme os cálculos anexos à inicial. Descabida a majoração dos honorários sucumbenciais (Tema 1059/STJ). É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000957-23.2009.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL RAMOS CARNEIRO
Advogado(s): OLIVIA PATERNOSTRO DE CASTRO CARNEIRO (OAB:BA36019-A), RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441-A)
APELADO: GILBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA13578-A)
VOTO
Relator