PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502031-11.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Tailan da Silva Carvalho e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA FORMA PRIVILEGIADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E APREENSÃO DE PETRECHOS CORROBORAM A FINALIDADE MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação criminal interposta por TAILAN DA SILVA CARVALHO e JOSENILTON FERREIRA DA SILVA contra sentença da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Penal nº 0502031-11.2019.8.05.0080, condenou os recorrentes pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes em sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), fixando a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa para cada um, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, bem como a redução ou exclusão da pena de multa imposta, alegando hipossuficiência econômica dos réus. 

    2. Narram os autos que “No dia 11 de novembro de 2018, durante a madrugada, prepostos da Polícia Militar realizavam ronda de rotina na Avenida Ayrton Senna, nas imediações do Conjunto Cordeirópolis, Bairro da Mangabeira, nesta Cidade, quando avistaram o primeiro Denunciado [TAILAN], ocasião em que este, após perceber a presença da viatura, pulou o muro de uma residência com uma caixa de sapatos na mão”; que a guarnição passou a diligenciar no intuito de alcançá-lo, e este adentrou na casa pertencente ao segundo Denunciado [JOSENILTON]. Ato contínuo, TALIAN foi encontrado com a caixa de papelão, onde havia seis pedaços de maconha pensada, balança de precisão e diversos sacos plásticos para embalagem e comercialização da maconha, cuja natureza foi confirmada em laudo pericial, em quantidade de 169,7 gramas. Perante a autoridade policial, consta que “o primeiro Denunciado alegou que na ocasião levava consigo um pino de cocaína, o qual dispensou antes de pular o muro da casa de JOSENILTON, e por esse motivo resolveu correr ao avistar a guarnição policial, declara, ainda, que estava em companhia do segundo Denunciado e que ambos correram da guarnição e pularam o muro da casa deste último, onde foi encontrada a droga e os objetos apreendidos, afirma que os membros da guarnição inquiriram acerca da propriedade das drogas, tendo Josenilton assumido que a droga, a balança de precisão e os saquinhos plásticos para embalagem lhe pertenciam.” 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    3. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (iii) determinar se a pena de multa fixada deve ser afastada ou reduzida em razão da alegada hipossuficiência econômica dos réus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    4. A prova testemunhal colhida em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais militares que presenciaram os fatos, apresenta coerência interna e convergência com os demais elementos constantes nos autos, sendo apta a sustentar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, nos moldes do art. 155 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.

    5. Laudos periciais confirmam a apreensão de substância entorpecente (maconha), balança de precisão com vestígios de cocaína/maconha e sacos plásticos comumente utilizados para embalo e comercialização da droga, elementos que evidenciam a destinação mercantil da substância, inviabilizando a alegação de uso pessoal.

    6. A alegação de contradições nos depoimentos dos policiais militares não se sustenta, uma vez que as variações não comprometem a linha central dos relatos, tampouco infirmam os demais elementos probatórios constantes nos autos, inclusive a confissão extrajudicial de um dos corréus quanto à propriedade do entorpecente.

    7. A quantidade, forma de acondicionamento e petrechos apreendidos são compatíveis com a prática de tráfico de drogas, sendo desnecessária a comprovação de venda efetiva para a caracterização do delito, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tese nº 01, Edição 60, Informativo nº 569).

    8. A fixação da pena de multa obedece aos critérios legais do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 49 do Código Penal, sendo proporcional à pena privativa de liberdade cominada e fixada no patamar mínimo, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar sua exclusão ou redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    9. Recursos desprovidos.

 

Teses de julgamento:

    “Os depoimentos de agentes públicos, quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para embasar condenação criminal.”

    “A apreensão de droga fracionada, acompanhada de balança de precisão e embalagens, configura indicativo inequívoco de tráfico, afastando a alegação de uso pessoal.”

    “A fixação da pena de multa nos moldes legais, em consonância com os critérios do art. 49 do CP, é compatível com a gravidade concreta do delito, não se justificando sua exclusão pela mera alegação de hipossuficiência.”


Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33 e 33, § 4º; CP, arts. 44 e 49; CPP, art. 155.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 803.833/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, Informativo 569, Tese nº 01; TJ-BA, APL 0501582-96.2018.8.05.0271, rel. Desa. Nagila Maria Sales Brito, j. 12.03.2020; TJ-BA, APL 0503206-70.2018.8.05.0146, rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 16.10.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0502031-11.2019.8.05.0080, em que figura como apelantes TAILAN DA SILVA CARVALHO e outro, e apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502031-11.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Tailan da Silva Carvalho e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelos réus contra a sentença de ID 78868508, proferida pela MM. Juíza da VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, que nos autos da Ação Penal n.º 0502031-11.2019.8.05.0080, condenou JOSENILTON FERREIRA DA SILVA e TAILAN DA SILVA CARVALHO, ambos pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes em sua modalidade privilegiada, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa (à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana (para JOSENILTON) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária de um salário-mínimo para entidade com destinação social (para TAILAN). Aos condenados foi concedido o direito de apelar em liberdade.


Em suas razões recursais (ID 78868572), os apelantes sustentam que a condenação de Josenilton Ferreira da Silva deve ser reformada, porquanto os elementos constantes dos autos apontam para sua condição de usuário de drogas, e não de traficante, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006. Alega que a narrativa dos réus é harmônica ao declarar que os réus estavam voltando de uma festa e consumindo entorpecentes, sendo que Josenilton reconheceu a posse da caixa com drogas, embora desconhecesse seu conteúdo, o que evidenciaria ausência de dolo voltado ao tráfico.


Argumentam que há manifesta fragilidade na prova oral produzida em juízo, especialmente porque os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência apresentaram lapsos e contradições, em razão do tempo decorrido desde os fatos. Apontam que o CB/PM Fábio Luís admitiu não se lembrar integralmente da ocorrência, e que o SD/PM Erick Ewerson mencionou confundir uma ocorrência com outra, o que compromete a credibilidade e a robustez das provas.


Destacam a inconsistência entre os relatos policiais quanto à dinâmica dos fatos. Enquanto um dos policiais afirmou ter avistado Tailan correndo com a caixa, outro teria dito que o réu já estava no interior da residência. Mencionam divergência quanto ao local onde a caixa foi encontrada, se com um dos acusados ou sobre o telhado, o que, segundo os apelantes, enfraquece a imputação delitiva e impede a conclusão segura sobre a autoria do delito.


Noutro ponto, enfatizam que a existência de itens como balança de precisão e embalagens, usualmente considerados como indícios de tráfico, não se mostra suficiente para comprovar a destinação mercantil da droga. Ressaltam que tais itens foram localizados em uma residência familiar, onde não havia qualquer elemento concreto a indicar atividade ilícita.


No que tange à condenação de Tailan da Silva Carvalho, sustentam que a sentença contrariou as próprias alegações finais do Ministério Público, as quais pleitearam a absolvição do réu em virtude da insuficiência probatória. Ressaltam que a única prova usada para embasar a condenação foi o depoimento de um dos policiais que o teria visto com a caixa, sem que houvesse outros elementos que corroborassem essa narrativa.


Argumentam que não houve contradição nos depoimentos dos réus, e que as testemunhas de defesa confirmaram que Tailan não estava de posse da caixa. Menciona-se, ainda, que a dinâmica dos fatos indicaria que Tailan buscava fugir por estar sob o efeito de drogas e em posse de pequena quantidade de substância para uso pessoal, não havendo elementos suficientes para imputar-lhe o crime de tráfico.


Impugnam, ainda, a aplicação da pena de 167 dias-multa a ambos os réus, considerando-a desproporcional, tendo em vista sua hipossuficiência econômica. Sustentam que são assistidos pela Defensoria Pública e que não possuem capacidade financeira para arcar com a penalidade, circunstância que autorizaria, conforme jurisprudência citada, o afastamento dessa sanção pecuniária.


Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso.


É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 14 de abril de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502031-11.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Tailan da Silva Carvalho e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta pelos réus contra a sentença de ID 78868508, proferida pela MM. Juíza da VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, que nos autos da Ação Penal n.º 0502031-11.2019.8.05.0080, condenou JOSENILTON FERREIRA DA SILVA e TAILAN DA SILVA CARVALHO, ambos pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes em sua modalidade privilegiada, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa (à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana (para JOSENILTON) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária de um salário-mínimo para entidade com destinação social (para TAILAN). Aos condenados foi concedido o direito de apelar em liberdade.

 

Narram os autos que “No dia 11 de novembro de 2018, durante a madrugada, prepostos da Polícia Militar realizavam ronda de rotina na Avenida Ayrton Senna, nas imediações do Conjunto Cordeirópolis, Bairro da Mangabeira, nesta Cidade, quando avistaram o primeiro Denunciado [TAILAN], ocasião em que este, após perceber a presença da viatura, pulou o muro de uma residência com uma caixa de sapatos na mão”; que a guarnição passou a diligenciar no intuito de alcançá-lo, e este adentrou na casa pertencente ao segundo Denunciado [JOSENILTON]. Ato contínuo, TALIAN foi encontrado com a caixa de papelão, onde havia seis pedaços de maconha pensada, balança de precisão e diversos sacos plásticos para embalagem e comercialização da maconha, cuja natureza foi confirmada em laudo pericial, em quantidade de 169,7 gramas. Perante a autoridade policial, consta que “o primeiro Denunciado alegou que na ocasião levava consigo um pino de cocaína, o qual dispensou antes de pular o muro da casa de JOSENILTON, e por esse motivo resolveu correr ao avistar a guarnição policial, declara, ainda, que estava em companhia do segundo Denunciado e que ambos correram da guarnição e pularam o muro da casa deste último, onde foi encontrada a droga e os objetos apreendidos, afirma que os membros da guarnição inquiriram acerca da propriedade das drogas, tendo Josenilton assumido que a droga, a balança de precisão e os saquinhos plásticos para embalagem lhe pertenciam.” Que JOSENILTON assumiu a propriedade do entorpecente, que seria para uso pessoal; que a balança foi encontrada por ele em via pública; e os sacos plásticos seriam utilizados para a confecção de “geladinho”.

 

No caso vertente, os acusados postulam a sua absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) para aquela descrita no art. 28 do mesmo diploma legal (porte para consumo próprio), sustentando, em essência, a fragilidade probatória quanto à destinação comercial do entorpecente apreendido.

 

Analisando as razões do apelo, observo que, no mérito, não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação, pois todas as provas e demais elementos foram analisados de maneira justificada pelo douto Julgador de origem, concluindo pela condenação diante do conjunto fático probatório.

 

Nesse sentido, ao compulsar detidamente os autos, não vislumbro razões que justifiquem a acolhida da tese defensiva, devendo ser mantida a sentença a quo que reconheceu a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando, ainda, as circunstâncias da prisão.

 

Realmente a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada, conforme laudos de constatação e definitivo acostados aos autos (ID 78868140, fls. 21/22) que atesta, de maneira técnica e inequívoca, que a substância apreendida testou positivo para cannabis sativa (maconha). Conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 29) foi apreendida balança eletrônica de precisão em que foram constatados vestígios de cocaína/maconha.

 

Além do mais, a autoria também é incontroversa, diante das declarações dos policiais que corroboram para a ocorrência do crime em apreço, conforme transcrição em destaque:

 

“(...) que participou da diligência que culminou na prisão dos acusados; que são quase cinco anos; que sabe muito pouco, mas o que dá para afirmar é que o local onde os acusados foram encontrados é um local de tráfico de drogas; que avistou Tailan correndo, o qual entrou emuma casa, em uma residência; que Tailan estava com uma caixa desapato com algumas porções de maconha; que a família autorizou e entraram na casa do acusado e encontraram o indivíduo com a caixa, com maconha e diversas embalagens; que não dá para se lembrar de tudo; que acha que os acusados moravam juntos, não sabe se tinham algum grau de parentesco; que não lembra se Tailan justificou o porquê de estar com a caixa, lembra que Josenilton assumiu a droga; que tanto que na dúvida levou os dois acusados para a delegacia; que dentro do imóvel tinha uma balança de precisão, tinha também embalagens diversas; que os acusados alegaram que era para colocar geladinho, mas tinham muitas embalagens, provavelmente para ser acondicionado o material ilícito; que não tinha geladinho na geladeira; que não conhecia nenhum dos acusados, foi o primeiro contato com eles; que na época, na região, já tinha facção sim, mas não se recorda qual facção era; que a caixa era de uma cor viva, mas não se recorda de qual cor era, não lembra se era amarela ou verde, mas era uma cor viva; que na casa tinha familiares dos dois acusados; que estava passando pela rua bem devagar, numa ronda de praxe, de rotina, na Av. Ayrton Senna; que Tailan, ao avistar a viatura, correu e pulou o muro dessa casa, só lembra de Tailan, o outro estava dentro da casa, o outro que assumiu estava dentro da casa. (…)” (Depoimento judicial da testemunha CB/PM FÁBIO LUÍS PEREIRA CARDOSO, transcrito conforme ID 79997204).

 

“(…) que se recorda muito vagamente sobre os fatos, porque já tem quatro anos praticamente e teve muitas ocorrências no mesmo lugar, e as vezes acaba confundindo uma ocorrência com a outra; que lembra que estava passando pela Av. Ayrton Senna e os dois indivíduos quando viram a guarnição começaram a correr; que lembra que os acusados pularam para dentro da casa de um dos acusados, quando chegou na frente da casa, bateu no portão e pediu para entrar; que a família do acusado estava toda dentro da casa, se não se engana, se for a mesma diligência; que tem uma casa no fundo e tem uma casa na frente, aí mora uma família na frente, parente do acusado e outros no fundo; que a família franqueou a entrada e achou um dos acusados na casa do fundo; que se não tiver enganado; que no Conjunto Cordeirópolis é muito comum o tráfico; que dá para lembrar mais ou menos da fisionomia do indivíduo; que na época Josenilton, esse de laranja, usava um cabelo grande, um “dreadzinho”; que na caixa de sapato lembra que havia algumas drogas, embrulhadas em papel laminado, mas não lembra a quantidade; que lembra que encontrou embalagens também, tipo aquelas embalagens de geladinho” (Depoimento judicial da testemunha SD/PM ERICK EWERSON ALMEIDA, transcrito conforme ID 79997204).

 

Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o STJ possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem validade probatória apta a embasar a condenação:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios.IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.(HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa, pois conforme salientado na sentença recorrida “a tese de desclassificação não merece prosperar, já que restou patenteado que a droga apreendida não se destinava ao consumo pessoal, mas à guarda para terceiro, em troca de vantagem. Ademais, a eventual condição de usuário não afasta o exercício da traficância, sem se olvidar que a natureza, fracionamento e modo de acondicionamento das drogas, inclusive a apreensão de balança de precisão e embalagens, indicam a finalidade mercante das substâncias.”

 

Outrossim, importa ressaltar que os entorpecentes foram localizados no interior da residência do apelante JOSENILTON. Nesse sentido, o acondicionamento da substância apreendida, além dos petrechos encontrados (balança de precisão com “vestígios de cocaína/maconha” e pequenos sacos plásticos), demonstram, de forma inequívoca, a destinação comercial do material ilícito, o que refuta qualquer alegação de consumo próprio.

 

O STJ possui tese firmada no sentido de que “o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente” (Tese n.º 01, Edição 60; Informativo n.º 569).

 

A respeito da temática, esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS OU SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INACOLHIMENTO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS PERPETRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se concede o direito de recorrer em liberdade a acusado que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção da prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do STJ. 2. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade dos crimes perpetrados, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado, bem como da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo pessoal de drogas. 3. Sendo a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea circunstâncias igualmente preponderantes, devem ser compensadas. 4. Além de agravar a pena, a reincidência produz outros efeitos previstos em lei, dentre eles a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, sem que haja ofensa ao princípio do non bis in idem (TJ-BA - APL: 05015829620188050271, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2020)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO DELITO INSCULPIDO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO.UMA VALORADA NA 1º FASE COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS E A OUTRA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032067020188050146, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2019)

 

Dessa forma, ante as narrações dos fatos pelas testemunhas de acusação, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, tampouco em desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11343/06 para o art. 28, do mesmo diploma legal, sendo plenamente válidos os testemunhos prestados perante a Autoridade Judicial.

 

Em respeito ao art. 155, da Lei Adjetiva Penal, o Juiz é livre para formar a sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, desde que não sejam considerados isoladamente, o que não ocorreu, in casu.

 

Diante das considerações expostas, passo, à análise da pena imposta.

 

O cálculo da dosimetria da pena não merece reparo, vez que a pena definitiva para os réus foi arbitrada em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

Na primeira fase, não foram consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando-se a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mínimo legal.

 

Não se reconheceu agravantes e, embora constatada as atenuantes da confissão espontânea (JOSENILTON) e menoridade relativa (TAILAN), as penas intermediárias foram mantidas em seu mínimo legal, na forma da Súmula 231 do STJ.

 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento, foi aplicada a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, uma vez que os acusados não possuíam, à época dos fatos, condenações relativas a fatos anteriores. Incidindo a fração redutora de 2/3 eleita pelo magistrado, a pena definitiva restou cominada em 1 ano e 8 meses de reclusão para os dois corréus.

 

As penas privativas de liberdade foram convertidas em duas restritivas de direitos para cada um, sendo prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (ambos), limitação de fim de semana (JOSENILTON) e prestação pecuniária de um salário-mínimo para entidade com destinação social (TAILAN), à luz da autorização dada pelo legislador ordinário, mormente no art. 44 do CP e sendo as penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos; referentes a crime cometido sem violência ou grave ameaça À pessoa; réus não reincidentes em crime doloso; e suficiência da substituição em vista da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade dos condenados.

 

Por fim, relação ao valor da pena de multa, a sua fixação deve ser feita com base nos parâmetros legais elencados pelo Código Penal, levando em conta a gravidade concreta do crime, o alto grau de reprovabilidade da conduta e os impactos sociais da infração.

 

A Lei de Drogas estabelece que a pena consistirá no pagamento de, no mínimo, de 500 (quinhentos) e, no máximo, de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, cujo valor pode variar de um trigésimo a cinco vezes o valor do salário-mínimo.

 

A sentença, em atenção a tais critérios, estabeleceu a quantidade de 167 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, fração mínima permitida, e compatível com a gravidade da conduta.

 

Assim, corretas as penas definitivas estabelecidas em 1 ano e 8 meses de reclusão, bem como a fixação das multas.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos.

 

Salvador, de de 2025.



Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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