PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA MASSA PATRIMONIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO AO ESPÓLIO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível e Comercial da Capital que, em reconvenção com pedido de indenização e pagamento de danos materiais, indeferiu a extensão da gratuidade da justiça ao espólio, determinando o recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça concedida ao de cujus pode ser automaticamente estendida ao espólio; (ii) estabelecer se, diante do valor e da composição do acervo hereditário, é possível autorizar o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). 4. O CPC (art. 98) admite a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas naturais ou jurídicas. 5. Tratando-se de espólio, conquanto seja possível a concessão da Justiça Gratuita, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao acervo hereditário, e não à condição pessoal do inventariante ou dos herdeiros. 6. No caso, as primeiras declarações indicam monte-mor avaliado em R$ 1.400.000,00, o que, em tese, demonstra capacidade de suportar as despesas processuais. 7. Entretanto, o recolhimento imediato das custas no valor de R$ 37.545,71 pode inviabilizar o acesso à justiça, considerando a ausência comprovação de liquidez dos bens do espólio. 8. A solução proporcional consiste em negar a gratuidade, mas permitir o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, medida aceita pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com autorização para o recolhimento das custas e despesas processuais ao final da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 75, VII, 98, 99, § 3º, e 1.019; Lei nº 11.0608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.501.646/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.943.274/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/3/2022; TJ-BA, AI nº 8035745-50.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2024; TJ-MG, AI nº 1.0000.22.281729-8/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 22/03/2023; TJ-SP, AI nº 2234923-34.2023.8.26.0000, Rel. Des. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2023; TJ-MG, AI nº 1.0000.24.197284-3/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível, j. 12/06/2024; TRT-10, AIRO nº 0001144-56.2024.5.10.0004, Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães, 3ª Turma, j. 09/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033442-29.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESPÓLIO registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO e como apelada PASTELARIA TAN LTDA - ME. Salvador, . JR25
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033442-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
AGRAVADO: PASTELARIA TAN LTDA - ME
Advogado(s):JOAO PEDRO BRITO DA MANA PEREIRA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, autorizando, todavia, o pagamento das custas e despesas processuais pelo espólio ao final da demanda, caso vencido, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, Jose Bandeira de Mello Junior.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ BANDEIRA DE MELLO, contra decisão proferida pelo do juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da capital, que, no bojo de Reconvenção com Pedido de Indenização e Pagamento de Danos Materiais apresentada nos autos do processo de n° 0581873-88.2016.8.05.0001, indeferiu o pedido de extensão da gratuidade da justiça ao Espólio, nos seguintes termos: “(...) Indefiro a gratuidade, pois das primeiras declarações infere-se que o espólio possui bens e não se enquadra como hipossuficiente. A gratuidade destina-se às pessoas que não tenham condições de suportar o pagamento das despesas processuais, situação que não se apresenta. Deste modo, intime-se a recolher as custas em 15 dias. Depois, cumpra-se o despacho anterior”. Em suas razões recursais (ID n° 84113604), o agravante sustenta que a gratuidade anteriormente concedida ao de cujus deve ser estendida ao espólio, argumentando que “a situação econômico financeiro e renda que aferia o casal de idosos e seu acervo patrimonial, não foi alterado, ao revés a renda recebida mensalmente à título de pagamento de aposentadorias, houve uma diminuição”. Registra que após o falecimento do Sr. JOSÉ BANDEIRA DE MELLO, a pensão por morte percebida por sua esposa foi limitada a um salário-mínimo, nos termos da EC nº 103/2019, o que agravou a situação financeira da cônjuge sobrevivente. Assim, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, nos termos dos arts. 1.019 e 300 do CPC, para que seja deferida a gratuidade ao Espólio, afastando-se a exigência de custas e demais despesas processuais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com confirmação da liminar e concessão integral do benefício da justiça gratuita. Em decisão ID nº 84140919, foi concedido efeito suspensivo ope legis, para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (ID n° 87814423). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033442-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
AGRAVADO: PASTELARIA TAN LTDA - ME
Advogado(s): JOAO PEDRO BRITO DA MANA PEREIRA COSTA
RELATÓRIO
Ressalta que o acórdão que deu provimento à apelação e determinou o processamento da reconvenção concedeu, de forma implícita, a extensão da assistência judiciária gratuita ao espólio ao declarar presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Defende a existência de contradição entre a decisão do juízo de primeiro grau e o entendimento firmado pelo Tribunal, aduzindo que “a decisão agravada é incompatível com o caso em concreto, pois se o Tribunal achou por bem proceder desta forma processual o juízo de 1° grau não poderá desconstituir, data vênia”.
Pontua a existência de risco processual, asseverando que “em momento futuro na entrega da jurisdição, em sede de juízo de 1° grau, donde o Estado-Juiz poderá compreender que tal ato praticado, pode ser repetido em sede de recolhimento de custas incidentais, emolumentos, perícia, custas recursais e na remotíssima hipótese de vir à ser julgado improcedente à Reconvenção, condenando o espólio em honorários de sucumbência”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito. A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Tratando-se de espólio, conquanto seja possível a concessão da Justiça Gratuita, a hipossuficiência financeira deve ser provada. A propósito, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao espólio, determinando o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que não havia comprovação da hipossuficiência do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o espólio pode ser beneficiado com a justiça gratuita, considerando a alegação de inatividade das empresas pertencentes ao espólio e a ausência de comprovação de hipossuficiência. 4. Outra questão é se a declaração de pobreza do espólio implica presunção de veracidade que pode ser afastada pelo magistrado diante de fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência do espólio, considerando a participação societária em diversas empresas e a ausência de prova de que estas estariam inativas ou sem valor de mercado. 6. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio quando demonstrada sua hipossuficiência, o que não foi comprovado no caso em análise. 7. A análise da condição econômico-financeira do espólio compete ao magistrado, que pode indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita ao espólio depende da comprovação de hipossuficiência. 2. A declaração de pobreza do espólio implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por fundadas razões. 3. O magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do espólio". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.3.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.11.2018. (AgInt no AREsp n. 2.501.646/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA A LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência da alegada hipossuficiência, por constatar que o espólio reúne bens de valor expressivo que demonstram sua capacidade de arcar com as despesas processuais. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não cabe recurso especial por violação a lei estadual, conforme disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.943.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Sobre a matéria, cumpre, ainda, anotar que, para o deferimento do benefício, deve -se analisar a capacidade econômica da massa patrimonial, e não a situação financeira dos herdeiros ou do inventariante isoladamente considerados, consoante orientação deste e de outros abalizados Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE/PARCELAMENTO DE CUSTAS. HIGIDEZ FINANCEIRA DO ACERVO PATRIMONIAL QUE COMPÕE O ESPÓLIO . INEXISTÊNCIA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita/parcelamento ao espólio depende de comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais. RECURSO PROVIDO. 1 .No caso dos autos, da própria narrativa da peça inicial, bem como dos demais documentos referentes ao feito de origem, é possível se extrair dos presentes autos que os bens aludidos não conferem à referida universalidade liquidez suficiente para fins de pagamento das despesas processuais exigidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035745-50.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante ANDRESSA VITORIA VIANA DOS SANTOS RIGAUD e como apelada DAYLANE VIANA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80357455020248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 03/06/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) A G R A V O D E I N S T R U M E N T O - A Ç Ã O D E U S U C A P I Ã O EXTRAORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - ESPÓLIO - DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUIFICÊNCIA DO INVENTARIANTE - IMPRESTABILIDADE - M E R O R E P R E S E N T A N T E P R O C E S S U A L D O E N T E D E S P E R S O N A L I Z A D O - E F E T I V A C O M P R O V A Ç Ã O D E HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA DO ESPÓLIO - NECESSIDADE. - Prevalece o entendimento de que pode ser concedida a gratuidade judiciária ao espólio, se demonstrado que não tem condições de arcar com as despesas do processo (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.800.699/MG). - O inventariante é apenas o representante processual do espólio (art. 75, VII, CPC), de modo que a documentação atinente à pessoa física não se presta a comprovar a hipossuficiência financeira do ente despersonalizado, sendo imprescindível a demonstração da real condição do acervo hereditário para a concessão da justiça gratuita." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.281729-8/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16a Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS INTIMAÇÃO . PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. A efetivação do recolhimento das custas processuais, ainda que após a interposição do recurso e por força de despacho concessivo de prazo para regularização do preparo, sana o vício da deserção. Superado o óbice que impedia o processamento do apelo principal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o seguimento do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE DOIS ANOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERRUPÇÃO . PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR SEM PROCURAÇÃO. INEFICÁCIA DO ATO. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho extingue-se em dois anos após o término do contrato . A propositura de reclamação trabalhista anterior, embora possa interromper a prescrição, nos termos da Súmula 268 do c. TST, exige a observância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de instrumento de mandato, não regularizada no prazo legal, torna o ato de ajuizamento ineficaz, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, não possuindo, portanto, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional . Ajuizada a presente demanda quando já escoado o biênio constitucional, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA . A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio não se opera por mera presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do item II da Súmula 463 do c. TST. A existência de inventário em curso, com patrimônio expressivo, e a ausência de provas da iliquidez ou insuficiência dos bens para cobrir as custas do processo, obstam o deferimento da benesse . Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-10 - AIRO: 00011445620245100004, Relator.: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/07/2025, 3ª Turma) No caso concreto, embora tenha sido deferida a gratuidade ao de cujus por meio de decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento n. 8006324-25.2018.8.05.0000 (ID n. 193759242 da ação de origem), sua extensão ao espólio não é automática. Também não é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física, ainda que subscrita pelo inventariante, para autorizar a pretendida ampliação da benesse. No que tange ao argumento do recorrente de que o pedido de Justiça Gratuita teria sido formulado perante este Tribunal por ocasião da Apelação Cível n. 0581873-88.2016.8.05.0001 e implicitamente concedido, registre-se que naquela oportunidade foi deferida a habilitação da viúva na qualidade de sucessora e cônjuge supérstite, conforme se observa do ID n. 382111069. Portanto, inexiste decisão tácita de concessão do benefício ao espólio. Para mais, como bem observado pelo magistrado a quo, das primeiras declarações colacionadas ao ID n° 485454968 dos autos principais, infere-se que o monte-mor foi avaliado em R$ 1.400.000,00, o que, em tese, demonstra capacidade de suportar as despesas processuais. Por outro lado, conforme Tabela I - 2017 deste Tribunal, as custas iniciais da reconvenção alcançam valor elevado (R$ 37.545,71), de modo que a exigência de recolhimento imediato pode comprometer o acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF), sobretudo em face da ausência de elementos conclusivos sobre a real liquidez dos bens do espólio para suportar desde logo tais despesas. Nesse contexto, revela-se medida mais proporcional e razoável autorizar o recolhimento das custas ao final da demanda, solução adotada reiteradamente pela jurisprudência em hipóteses análogas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ESPÓLIO NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA - POSSIBILIDADE. - O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "é admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial". Hipótese de não comprovação - Viável o diferimento do pagamento das despesas processuais ao final da demanda quando não demonstrada a capacidade financeira imediata do espólio para o adiantamento das custas processuais . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1972850-36.2024.8.13 .0000 1.0000.24.197284-3/001, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS. Indeferimento da justiça gratuita e determinação para que os herdeiros comprovem a hipossuficiência financeira. Impossibilidade . Justiça gratuita requerida pelo espólio. Requerimento que deve ser aferido observando o valor do monte partível e não a capacidade financeira dos herdeiros ou inventariante. Decisão reformada nesse sentido. Indeferimento da justiça gratuita mantido . Ausência de liquidez imediata do monte mor, composto apenas por um imóvel, que autoriza o diferimento de custas ao final do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.0608/03. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO QUE TANGE AO VALOR DA CAUSA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2234923-34.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 27/09/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Em face das razões expendidas, não se mostra cabível, nesse momento processual, a extensão da gratuidade deferida ao de cujus, todavia, o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda é medida que se impõe, a fim de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a responsabilidade patrimonial do espólio. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, autorizando, todavia, o pagamento das custas e despesas processuais pelo espólio ao final da demanda, caso vencido. Salvador/BA, 7 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033442-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
AGRAVADO: PASTELARIA TAN LTDA - ME
Advogado(s): JOAO PEDRO BRITO DA MANA PEREIRA COSTA
VOTO