PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRA EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO COMPROVADO. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação indenizatória por danos materiais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Stilo Pituba. Alegou-se que obras realizadas pela EMBASA ocasionaram infiltrações e danos em áreas comuns do edifício, tendo o juízo de origem fixado indenização no valor de R$ 8.902,70, acrescida de correção monetária, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios de 15%. Há duas questões em discussão: (i) definir se a EMBASA possui legitimidade passiva, mesmo diante da execução da obra por empresa terceirizada; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre as obras realizadas pela concessionária e os danos experimentados pelo condomínio autor. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a contratação de empresa terceirizada para execução das obras. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, impõe ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não foi atendido pela apelante, que sequer viabilizou a perícia técnica por não pagamento dos honorários periciais. A alegação da EMBASA de que os danos decorreram de chuvas intensas ou de falta de manutenção interna não foi comprovada, não havendo prova nos autos de excludentes da responsabilidade. Comprovada, por meio de notas fiscais, a ocorrência de danos materiais, e ausente qualquer prova em sentido contrário, mantém-se a sentença que reconheceu o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo experimentado pelo autor. A jurisprudência do TJBA e de outros tribunais pátrios consolida o entendimento de que, diante da falha na prestação do serviço por concessionária, respondem objetivamente os entes prestadores pelos danos causados. Diante do não provimento do recurso, cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, ainda que a execução da obra tenha sido realizada por empresa terceirizada. O ônus da prova quanto à existência de excludente de responsabilidade é da concessionária, não sendo admitida presunção em seu favor. Comprovado o dano e não afastado o nexo de causalidade, é devida a indenização por danos materiais Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8023894-50.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e, como apelado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STILO PITUBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023894-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STILO PITUBA
Advogado(s):CAIO VICTOR CASTILHO MAIA DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação nº 8023894-50.2020.8.05.0001, interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Na origem, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STILO PITUBA ajuizou Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da EMBASA, narrando que obras de reparo de tubulação realizadas pela concessionária provocaram danos à calçada e via pública, além de infiltrações que atingiram a garagem e a sala de medidores de energia do edifício, acarretando prejuízos materiais. O Juízo de origem, por sentença de ID nº 86140453, julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar deferida (ID nº 48262042), e condenando a ré ao pagamento de R$ 8.902,70, a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (ID nº 86140457), alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os serviços foram prestados por empresa terceirizada (BMF Engenharia Ltda.). No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre as obras e os danos sofridos pelo condomínio, pleiteando a improcedência do pedido. O preparo recursal foi devidamente comprovado pelo DAJE de ID nº 86140458. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 86140461) pelo apelado, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a responsabilidade da EMBASA é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, sendo descabida a alegação de ilegitimidade passiva. Requereu, ainda, a majoração da verba honorária. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023894-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STILO PITUBA
Advogado(s): CAIO VICTOR CASTILHO MAIA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta, em face da sentença de ID nº 86140453, que julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar deferida (ID nº 48262042), e condenando a ré ao pagamento de R$ 8.902,70, a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Passo á análise da preliminar de ilegitimidade passiva Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade da apelante. Como concessionária de serviço público essencial (fornecimento de água e esgotamento sanitário), a EMBASA responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa, independentemente de eventual contratação de terceiros para execução de obras. O art. 37, §6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade objetiva da concessionária, sendo irrelevante a alegação de que o serviço foi executado por empresa contratada. Assim, rejeito a preliminar. Da análise do mérito. O cerne da questão está relacionado ao ônus da prova. Estatui o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a regra geral de distribuição do ônus probandi. Dispõe o mencionado dispositivo que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]” No tocante à responsabilidade civil, restou demonstrado nos autos que as obras realizadas pela concessionária provocaram danos materiais efetivos no condomínio autor, devidamente comprovados por notas fiscais (IDs nºs 77578391, 77578403, 77578415, 77578495, 77578538, 77578479, 77578471 e 77578424). Ainda que a apelante tenha alegado que os prejuízos decorreriam de chuvas intensas ou de falta de manutenção interna do condomínio, não logrou comprovar tais fatos impeditivos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, deixou de adimplir os honorários periciais (ID nº 417353762), inviabilizando a realização da prova técnica. No caso dos autos, a ré/ apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar tais fatos impeditivos, nos termos do art. 373, II, do C Constato que a sentença combatida (ID 58558937) foi bem fundamentada nessa diretiva, em trecho ora acostado, in verbis: “(...) Saliente-se que a parte ré teve oportunidade durante a instrução processual em realizar perícia técnica a fim de comprovar a aludida ausência de nexo de causalidade e culpa exclusiva da vítima, no entanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer, inclusive, o prazo para pagamento dos honorários periciais, conforme se depreende na certidão exarada no ID sob o n° 417353762, restando preclusa a respectiva faculdade. Assevere-se que não há qualquer indício de que o prejuízo foi causado em razão das fortes chuvas ou pela ausência de manutenção nas tubulações internas de drenagem pluvial pela parte autora, como alegou a ré na defesa, razão pela qual se descarta a culpa exclusiva da unidade consumidora, sequer como concorrente. Desse modo, inexiste hipótese capaz de afastar, no caso concreto, a responsabilidade da acionada, já que diante do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC, os documentos juntados aos não foram suficientes para elucidação e confirmação do contraposto pela parte ré. Assim, considerando as provas carreadas aos autos, não se pode firmar, com segurança, a parte autora seria a responsável pelos prejuízos e vazamentos ocorridos. Nota-se que, por auferir lucro decorrente da atividade, cabe à empresa demandada fiscalizar toda a sua rede de abastecimento, competindo-lhe adotar todas as medidas necessárias para eliminar qualquer risco de dano da prestação de serviços para a coletividade, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, a parte ré deverá responder objetivamente pelos prejuízos, conforme regra expressa na Constituição Federal (art. 37,§ 6º), segundo a qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência pretoriana, in verbis: APELAÇÃO – Ação de Indenização por danos materiais e morais – Responsabilidade Civil – Rompimento de tubulação da rede pública de distribuição de água, de responsabilidade da Concessionária, existente na rua defronte ao imóvel dos autores, que ocasionou interferência na estrutura do prédio – Sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a Concessionária ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), valor esse necessário para os reparos dos danos causados no imóvel; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais – Irresignação da Concessionária – Não cabimento – Prova pericial conclusiva no sentido de que os problemas causados no imóvel foram de total responsabilidade da Concessionária – Nexo de causalidade configurado – Excludentes de culpa exclusiva ou concorrente dos autores não configuradas – Indenização por danos morais devida – Valor fixado para a indenização de dano moral que bem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Decisão parcialmente reformada apenas para correção, de ofício, no termo inicial dos consectários legais da condenação a título de danos morais – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10114716520218260032 Araçatuba, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2024) Nesses lindes, a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA DA EMBASA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DO ATO ÍLICITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DOS DANOS CAUSADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA ADEQUAR O QUANTUM AOS PARÂMETROS DESSA CORTE . APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. art . 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, somente podendo ser afastada quando provado culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso. Incide no caso, inclusive, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2 . São pressupostos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil objetiva a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Na hipótese, os autores lograram êxito em comprovar os requisitos referidos, incidindo a responsabilidade civil da empresa acionada, pelo rompimento de sua tubulação de água. 3. A própria ré, em sede de contestação, assumiu que ocorreu o rompimento da tubulação de água referida na inicial, tendo inclusive afirmado que prestou assistência aos autores após o fato, realizando a higienização do imóvel alagado, bem como dos móveis ali presentes . 4. O laudo pericial de id. 34196162 e seguintes, por sua vez, também comprova que o imóvel descrito na inicial foi inundado, e diversos prejuízos foram causados a objetos que ali se encontravam. Com efeito, o expert do juízo atesta que ao vistoriar o imóvel observou claramente a evidência do evento alagamento através de vestígios de lama e de umidade, que danificou o imóvel dos autores e também o seu conteúdo . 5. Assim, diante do incontroverso rompimento da tubulação de água no dia dos fatos e da ausência de comprovação de que o dano causado na residência e móveis dos autores decorreu de alguma hipótese legal excludente, incide a responsabilidade objetiva da concessionária. 6. Quanto à comprovação da extensão dos danos materiais, as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar a existência dos prejuízos sofridos . De forma correta, o magistrado de primeiro grau levou em consideração, para fixar o valor da indenização a título de danos materiais, a planilha detalhada apresentada pelos autores, com os valores corrigidos pelo perito responsável pela elaboração do laudo, referente aos objetos danificados com o incidente. Apesar de o réu afirmar que inexistem provas que demonstrem a dimensão dos danos alegados, os bens listados na referida planilha são comumente encontrados no local de moradia de uma família, não tendo o réu se insurgido especificamente quanto aos objetos listados, a demonstrar a sua impertinência ou valor exarcerbado. Ademais, as fotos acostadas aos autos comprovam que vários objetos foram deteriorados, demonstrando a magnitude dos prejuízos sofridos. Conclui-se, pois, que exigir a comprovação, por meio de outros documentos, da existência de tais objetos significaria inviabilizar a reparação pelos danos sofridos, o que violaria direitos básicos do consumidor previstos no art . 6º do CDC, como a facilitação da sua defesa em juízo a e reparação integral dos danos. 7. Apesar do magistrado não estar vinculado à perícia, agiu corretamente ao considerar, para fixação do quantum indenizatório, os valores apontados pelo expert do juízo, justamente pela falta de outros dados a comprovar os valores apontados pelos autores. 8 . No tocante ao dano moral, é evidente que ter a sua casa alagada no meio da noite, no período de descanso, com a deterioração de diversos eletrodomésticos, móveis e diversos outros objetos não configura mero aborrecimento, mas dissabor que ultrapassa o cotidiano, gerando frustração e ansiedade exacerbada em qualquer ser humano, que visualiza sua casa e seus bens sendo deteriorados de forma abrupta. 10. A quantia fixada pelo magistrado de piso, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, revela-se insuficiente, devendo ser majorada para R$ 20 .000,00 (vinte mil reais) para cada autor, considerando que o ato ilícito perpetrado pela acionada causou significativo abalo aos autores, que tiveram que lidar com a alagamento abrupto de sua residência, no período de descanso noturno, bem como com a perda de diversos móveis e eletrodomésticos, valor este que se encontra em consonância com o arbitrado em casos similares por essa Corte. APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. .(TJ-BA - Apelação: 05141261920198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/03/2023) Por conseguinte, para que se caracterize o dever de indenizar da Administração Pública ou da concessionária de serviço público, mostra-se suficiente a demonstração da conduta do agente ou do servidor público e do dano sofrido pela vítima (material e/ou extrapatrimonial), bem como o liame fático entre ambos. No caso, em comento, com base nas provas colacionadas aos autos, restaram devidamente comprovados os prejuízos sofridos pelo polo ativo, por meio das provas produzidas e não confrontado pela demandada, tal qual o nexo de causalidade entre os danos no imóvel e reparo da tubulação de água realizada pela concessionária ré. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante. Diante do exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023894-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STILO PITUBA
Advogado(s): CAIO VICTOR CASTILHO MAIA DE ALMEIDA
VOTO
(Assinado eletronicamente)