PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8179684-56.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

EMBARGADO: VALDICÉIA DO NASCIMENTO MIRANDA DE JESUS

Advogado: RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR

 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO MATERIAL NO REGISTRO DO JULGADO. CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos com fundamento em erro material, na conclusão do acórdão anterior, que teria consignado, equivocadamente, o PROVIMENTO do recurso de Apelação manejada, contrariando o conteúdo do voto e da ementa, respectivos. O pedido visa, apenas, à correção, para fazer prevalecer o DESPROVIMENTO do Apelo, no acórdão de id. 94599646, conforme conclusão do voto do Relator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há erro material no acórdão anterior, justificando a correção requerida, mediante acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Declaratórios são cabíveis, exclusivamente, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

4. A anotação de provimento da Apelação não corresponde ao conteúdo do voto e da ementa do acórdão, revelando vício material na conclusão do julgado.

5. Deve prevalecer a conclusão do voto da Relatoria, consoante registrado no documento de id. 92853647, que negou provimento ao Apelo.

IV. DISPOSITIVO

6. Aclaratórios acolhidos.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I a III.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados expressamente no julgado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8179684-56.2022.8.05.0001, nos quais figura como Embargante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sendo Embargada VALDICEIA DO NASCIMENTO MIRANDA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8179684-56.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

EMBARGADO: VALDICÉIA DO NASCIMENTO MIRANDA DE JESUS

Advogado: RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Declaratórios opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 8179684-56.2022.8.05.0001 (id. 94599646), nos quais figura como parte adversa VALDICEIA DO NASCIMENTO MIRANDA DE JESUS.

Ao arrazoar, aduziu que a presente irresignação foi oposta, em razão de suposto erro material, no julgamento do Apelo de id. 94599646, arguindo, em síntese, que, não obstante conste do voto (id. 92853647) e da ementa (id. 92853643) o desprovimento da insurgência, a parte final do acórdão registrou o provimento do recurso, bem como, indicou partes e número de processos que destoam da lide apreciada.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento do inconformismo.

Devidamente intimada, a Embargada quedou-se inerte, conforme certificado no id. 88874957.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8179684-56.2022.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

EMBARGADO: VALDICÉIA DO NASCIMENTO MIRANDA DE JESUS

Advogado: RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR

 

 

VOTO

 

 

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, devendo, pois, ser conhecida.

Ab initio, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, do NCPC (obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

No que pertine ao vício alegado, vê-se que assiste razão ao Recorrente, pois o registro de provimento da Apelação não retrata o conteúdo do voto e da ementa, devendo prevalecer, portanto, a anotação de desprovimento do Apelo de id. 92853647.

No presente caso, o erro a ser sanado é puramente material e periférico ao conteúdo decisório de mérito. A correção se dará na forma do julgado, especificamente na sua ementa, e não em sua substância. O resultado do julgamento da Apelação, pelo não provimento do recurso interposto por VALDICÉIA DO NASCIMENTO MIRANDA DE JESUS, permanece íntegro, válido e eficaz. A correção do erro material, apenas, fará com que a ementa passe a refletir corretamente o que foi efetivamente decidido por este Colegiado.

Logo, o acolhimento dos Embargos não terá o condão de modificar o resultado prático do recurso. Por essa razão, o acolhimento se dá sem a atribuição de efeitos infringentes substanciais. O efeito é meramente integrativo e corretivo. Igualmente, o pedido de "anulação da sentença" (leia-se, acórdão) se mostra inadequado e desproporcional, pois o vício não contamina a validade do voto condutor nem da deliberação da Câmara. A solução jurídica apropriada é a simples retificação do ato, com a subsequente publicação do acórdão com sua ementa correta, preservando-se integralmente o restante do julgado.

Ex positis, reconhecendo o vício apontado, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, no sentido de fazer prevalecer a conclusão do voto desta Relatoria (id. 92853647), quanto à irresignação de id. 97983200, devendo ser considerado o seguinte texto no acórdão de id. 94599646:

“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8179684-56.2022.8.05.0001, tendo como Apelante VALDICEIA DO NASCIMENTO MIRANDA DE JESUS e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator