PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023451-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTES: AELSON NOLASCO SILVA e ALESSANDRO FREIRES SANTOS
Advogado(s): YAGO TAVARES DIAS (OAB:BA65243-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  



EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (QUASE 600G (SEISCENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA, E 394 PORÇÕES EMBALADAS. ESTRUTURA ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.


1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Aelson Nolasco Silva e Alessandro Freires Santos, presos em flagrante em 11 de outubro de 2025 pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, custódia cautelar posteriormente mantida mediante decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, após indiciamento e denúncia; e também pelo delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da mesma legislação penal especial.

2 O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que os pacientes se encontram encarcerados há mais de seis meses sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento, bem como aponta a ausência de fundamentação contemporânea e idônea para a subsistência da medida extrema, pleiteando, em caráter definitivo, a concessão da ordem para relaxar as prisões ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

3. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não merece prosperar, haja vista que a aferição de eventual excesso não decorre de simples soma aritmética dos prazos legais, demandando análise à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto. No caso em apreço, o andamento processual revela regularidade, considerando a necessidade de notificação de dois acusados distintos, a apresentação de defesas prévias por defensor dativo, notadamente, o estrito cumprimento das etapas do rito especial estabelecido na Lei de Drogas (artigo 55 da Lei nº 11.343/2006), inexistindo desídia estatal ou paralisação injustificada do feito, cuja denúncia foi oferecida em 22 de outubro de 2025, recebida em 1º de abril de 2026, indeferimento de pedido de insanidade mental e de dependência toxicológica formulado pela Defesa, com a subsequente designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2026, o que demonstra o impulso oficial contínuo e compatível com a complexidade do feito criminal.

4. Custódia devidamente fundamentada. A prisão preventiva está devidamente respaldada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando-se a necessidade de salvaguarda da ordem pública diante da gravidade concreta do delito. A quantidade expressiva de entorpecente arrecadada pelas autoridades policiais, consistente na apreensão de aproximadamente 600 g (seiscentos gramas de cocaína, bem como uma porção fracionada em 394 porções já embaladas constitui elemento fático altamente expressivo e suficiente para demonstrar a estrutura organizada voltada à difusão de drogas. Segundo o juízo trata-se de, aproximadamente, 1 kilograma de cocaína.

5. O contexto flagrancial indica a existência de uma estrutura organizada e de uma clara divisão de tarefas entre os agentes (um responsável pela manipulação e embalagem e o outro pela distribuição), além de relato de que o material pertenceria a lideranças do tráfico local, circunstâncias que denotam a periculosidade social dos pacientes e a habitualidade na atividade criminosa.

6. Eventuais condições pessoais favoráveis dos réus não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando demonstrada a sua real imprescindibilidade, restando justificada a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

7. Ordem denegada.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n 8023451-92.2026.8.05.0000, do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/Ba , sendo Impetrante Bel. YAGO TAVARES DIAS e, Pacientes, AELSON NOLASCO SILVA e ALESSANDRO FREIRES SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023451-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTES: AELSON NOLASCO SILVA e ALESSANDRO FREIRES SANTOS
Advogado(s): YAGO TAVARES DIAS (OAB:BA65243-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de AELSON NOLASCO SILVA e ALESSANDRO FREIRES SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/Ba.

Narra o Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante em 11/10/2025, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal por inexistência dos requisitos da prisão preventiva dos Acusados, havendo possibilidade de substituição por medida cautelar diversa da Prisão, bem como argumenta o excesso de prazo para formação da culpa por estarem presos há mais de 6 meses e, notadamente, a falta da revisão das custódias.

Pugna, por fim pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal para relaxar as Prisões dos Acusados, expedindo-se, de imediato, Alvarás de Soltura, e, ao final, a concessão definitiva das Ordens. 

 Foram acostados documentos.

 Liminar indeferida ( ID 102945111).

 Informes judiciais prestados  (Id. 10398840).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus. (Id. 104422560).

 É o relatório.

 

 Salvador/BA,

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023451-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTES: AELSON NOLASCO SILVA e ALESSANDRO FREIRES SANTOS
Advogado(s): YAGO TAVARES DIAS (OAB:BA65243-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  



 

VOTO


Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de AELSON NOLASCO SILVA e ALESSANDRO FREIRES SANTOS , requerendo a concessão de liberdade, diante do excesso de prazo para formação da culpa e da falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.

Segundo as Informações prestadas pela autoridade apontada coatora:


“Trata-se de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos instaurado a partir de prisão em flagrante ocorrida em 11 de outubro de 2025, por volta das 12h10, na Rua José Francisco de França, n. 54, bairro Nova Esperança, nesta cidade. Durante patrulhamento ostensivo, a guarnição da Polícia Militar foi informada sobre movimentação de tráfico de drogas no local.

O réu Alessandro Freires Santos foi abordado portando mochila com 394 (trezentas e noventa e quatro) porções de cocaína devidamente embaladas e prontas para comercialização. No interior do imóvel indicado, o réu Aelson Nolasco Silva foi surpreendido enquanto cortava e embalava
entorpecentes, totalizando 588 (quinhentos e oitenta e oito) gramas de cocaína a granel. Foram ainda apreendidos: 3 (três) balanças de precisão, 1 (um) aparelho celular e R$ 12,00 em espécie, configurando estrutura organizada de tráfico com clara divisão de tarefas entre os agentes.

Os laudos preliminares confirmaram a presença do princípio ativo correspondente à cocaína nas substâncias apreendidas. A denúncia imputa aos réus as infrações previstas nos artigos 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico.

(…)

A custódia cautelar dos Pacientes foi mantida por decisão fundamentada deste Juízo em 19 de novembro de 2025 (ID 531286657), com base na gravidade concreta dos fatos, não na gravidade abstrata do tipo penal, considerando a expressividade da quantidade de entorpecente apreendida (quase 1 quilograma de cocaína), a organização evidenciada pela divisão de tarefas entre os agentes, o profissionalismo no fracionamento da droga em centenas de porções prontas para comercialização, e a presença de instrumentos típicos do tráfico, como três balanças de precisão. Os elementos concretos do flagrante não deixam margem de dúvida quanto à natureza profissional e estruturada da atividade delitiva: Alessandro foi encontrado portando a droga já fracionada para distribuição, enquanto Aelson estava em pleno processo de manipulação e embalagem da substância. Tal contexto evidencia atuação coordenada e habitual, com periculosidade social concreta, incompatível com a simples aplicação de medidas cautelares alternativas neste estágio processual.

(…)

O Impetrante sustenta que os Pacientes estariam presos há mais de 6 meses sem a realização de audiência de instrução, configurando excesso de prazo. As circunstâncias do caso concreto desautorizam tal conclusão.

A tramitação processual observou a sequência procedimental prevista na Lei n.º 11.343/2006, que estabelece rito próprio para o Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, com fase de Defesa Prévia (art. 55) antes do recebimento da denúncia. O prazo entre o flagrante (11/10/2025) e o recebimento da denúncia (01/04/2026) foi integralmente preenchido por atos procedimentais regulares: notificação dos réus, nomeação de defensor dativo, aguardo e apresentação da Defesa Prévia pela Defesa técnica, vista ao Ministério Público para manifestação sobre o incidente requerido, e análise judicial dos pedidos formulados. (ID 103698840).


Passo a análise das teses defendidas pela Defesa, iniciando pelo excesso de prazo para formação da culpa.

No caso em apreço, o andamento processual revela regularidade, considerando a necessidade de notificação de dois acusados distintos, e o estrito cumprimento das etapas do rito especial estabelecido na Lei de Drogas (artigo 55 da Lei nº 11.343/2006), inexistindo desídia estatal ou paralisação injustificada do feito.

Com efeito, na Ação Penal de nº 8001846-64.2025.8.05.0020, a Prisão Preventiva ocorreu em 11 de outubro de 2025, no dia 22/10/2025 houve oferta da Denúncia; em 19/11/2025, foi mantida a custódia cautelar dos Acusados, em 06/03/2026 foi apresenta Defesa Prévia por Defensor Dativo nomeado pelo juízo e recebida a Denúncia em 01/04/2026; o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de insanidade mental e de dependência toxicológica formulado pela Defesa e determinou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/05/2026.

Como se vê, o processo vem tendo regular andamento, sobretudo considerando a presença de dois Acusados e a prática de diversos atos processuais.

De outro lado, para apuração dos imputados ao Paciente, para formação de sua culpa, impende-se considerar que a celeridade não deve ser priorizada em detrimento do contraditório e da ampla defesa.

Do mesmo modo, já houve análise para a manutenção da custódia, que decorreu da quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 600 g (seiscentos gramas de cocaína, bem como uma outra parte, fracionada em 394 porções já embaladas. Segundo o juízo a quo trata-se de quase 1 (um) quilo de cocaína, entorpecente de elevado poder nocivo.

De igual modo, a Decisão que decretou a custódia cautelar está amparada e fundamentada na possibilidade concreta de reiteração delitiva.

A propósito, transcrevo parte da Decisão que decretou a Prisão Preventiva:


 “É fundamental destacar que a quantidade de droga apreendida no presente caso é EXTREMAMENTE ELEVADA.

Trata-se de aproximadamente 1 (UM) QUILO DE COCAÍNA, quantidade que ultrapassa em muito os patamares usualmente considerados pela jurisprudência como compatíveis com o tráfico privilegiado. A quantidade apreendida evidencia, por si só, estrutura organizada de traficância, com evidente potencial lesivo à saúde pública e à paz social da comunidade. Ao contrário do que sustenta a Defensoria Pública, os elementos dos autos demonstram inequivocamente que os custodiados se dedicam habitualmente à atividade criminosa de tráfico de drogas. A expressiva quantidade de entorpecente, o fracionamento profissional da droga em centenas de pequenas porções prontas para comercialização, a existência de três balanças de precisão, a divisão de tarefas entre os custodiados (um responsável pelo fracionamento e embalagem, outro pela distribuição) e, principalmente, a declaração de que o material pertenceria a lideranças do tráfico local, evidenciam que não se trata de caso pontual ou episódico, mas sim de atividade estruturada e organizada de mercancia ilícita de entorpecentes.

A Defensoria Pública argumenta que estariam presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sustentando que os custodiados seriam primários, com bons antecedentes, não se dedicariam às atividades criminosas e não integrariam organização criminosa. Tal argumentação, ALÉM DE PRECOCE neste momento inicial de flagrância, não se sustenta diante da realidade dos autos”. (ID 102921466).

 

A jurisprudência Pátria é uníssona em apontar como elementos justificadores da segregação, a quantidade de drogas (mais de 600g (seiscentos gramas) de cocaína, bem como o seu fracionamento. NO caso, como fundamento para a a medida extrema o juízo a quo mencionou a existência de “três balanças de precisão, a divisão de tarefas entre os custodiados (um responsável pelo fracionamento e embalagem, outro pela distribuição) e, principalmente, a declaração de que o material pertenceria a lideranças do tráfico local, evidenciam que não se trata de caso pontual ou episódico, mas sim de atividade estruturada e organizada de mercancia ilícita de entorpecentes.” (trecho do Decisum).

Nesse sentido, a jurisprudência:


“A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela Corte de origem, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de droga, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

8. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.

9. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 1.057.928/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)


“ A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva.

9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam.

IV. Dispositivo e tese

(...) Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)


Nessa mesma direção, o Parecer da Procuradoria de Justiça:


“De logo, urge registrar que a custódia guerreada guarda sintonia com as exigências do artigo 312, do Código de Processo Penal – inclusive no tocante ao aspecto da contemporaneidade -, para fins de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito perpetrado, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, bem como pelas circunstâncias correlatas ao flagrante, consoante ressaltado nos informes encimados.

(…)

Como cediço, o excesso alegado não resulta da soma aritmética dos prazos processuais penais, devendo ser analisado o caso concreto para sua aferição, sendo certo que não subsiste o vício alegado na inicial. Como registrou o juízo primevo, a Audiência de Instrução e Julgamento foi agendada para o dia 08 de maio do corrente ano.” (ID 104422560).


Outrossim, eventuais condições pessoais favoráveis dos Pacientes não retiram o caráter imprescindível da decretação da preventiva, em sendo verificado os requisitos desta medida de exceção.

De igual modo, também não ficou evidenciada a necessidade de substituição da segregação por uma das medidas alternativas à prisão dos Acusados, previstas no art. 319 do CPP.

Por tudo quanto exposto,  o voto é no sentido de denegar a Ordem.

É como voto.



Salvador, Sala das Sessões,




Presidente

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Relator


Procurador(a) de Justiça.