PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050770-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por servidor público estadual contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, o qual concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando, entre outros elementos, que o impetrante percebe rendimento mensal bruto de R$ 12.114,24. A decisão agravada também retificou o valor da causa para R$ 164.951,53, facultando o parcelamento das custas em 6 parcelas iguais e sucessivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo agravante é suficiente, à luz dos documentos juntados, para justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) determinar a adequação do valor da causa à repercussão econômica do pedido formulado no mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015, é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que indiquem condição financeira incompatível com o benefício postulado.

  2. O rendimento mensal bruto do agravante, no valor de R$12.114,24, não se compatibiliza, por si só, com a condição de pobreza legal exigida para a concessão da justiça gratuita, sendo legítima a exigência judicial de documentação complementar.

  3. Os documentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para comprovar a efetiva hipossuficiência, notadamente diante da ausência de extratos bancários e da inexistência de comprovação de despesas ordinárias em valores significativos.

  4. O parcelamento das custas processuais em seis vezes, conforme autorizado na decisão agravada, configura medida suficiente para mitigar eventual impacto financeiro, não sendo demonstrada impossibilidade real de cumprimento.

  5. Corrige-se de ofício o valor da causa para R$ 30.234,01, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC/2015, com base na repercussão econômica anual do benefício vindicado no mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§2º e 3º; 290; 292, §§1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8050770-69.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDILSON RODRIGUES DOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CORRIGINDO, no entanto, de OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050770-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por EDILSON RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão monocrática (Id n. 89873775) proferida autos do presente Mandado de Segurança, impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

 

“No caso, os novos contracheques juntados aos autos, não se revelam suficientes para a comprovação das dificuldades econômicas alegadas, já que o impetrante percebeu em agosto/2025 rendimentos mensais brutos no valor de R$ 12.114,24 (doze mil, cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos) e líquido de R$ 2.271,70 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e setenta centavos), sendo certo que os descontos decorrentes de empréstimos consignados representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir o demandante do pagamento das despesas processuais, sendo que as despesas demonstradas caracterizam-se como usuais, cotidianas e em valores que não apontam para a hipossuficiência alegada na petição inicial.

Diante de tais considerações, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao impetrante.

No que tange ao valor atribuído à causa, verifica-se que o impetrante visa na presente ação mandamental a reclassificação de sua patente para o posto de 1º Tenente com a revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão PM.

(...)

Considerando que a presente demanda visa a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, cuja repercussão financeira ao longo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 292, §§1º e 2º do CPC, corresponde a aproximadamente R$164.951,53 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), que correspondem à soma do Soldo de R$ 15.507,28, GAP V em R$68.548,20, e CET em 125% de R$ 80.896,05.

Ante o exposto, com base no § 3º do art. 292 do CPC/2015, retifico o valor da causa para R$164.951,53 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos). Todavia, considerando o valor das custas, dada a nova sistemática da cobrança de custas inaugurada pela Lei Estadual nº 14.806/2024, vigente desde 27/03/2025 (nota I.2 da Tabela I), faculta-se o parcelamento do valor devido, cabendo à parte demandante o pagamento em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão e as outras até o dia 10 dos meses seguintes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290, do CPC.

Determino, ainda, que a secretaria proceda com a correção da autuação processual.”

 

Narra o agravante que “é servidor público estadual integrante do Quadro Ativos de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia, percebendo como renda líquida mensal de pouco mais de R$2.000,00 (dois mil reais). Isto é, uma renda inferior a 02 (dois) salários mínimos, conforme o contracheque anexado aos autos.”

 

Afirma que “com a retificação de ofício do valor da causa para R$164.951,53, as custas iniciais ficarão fixadas em R$ 8.833,10, de acordo com a tabela de custas do Tribunal de Justiça da Bahia, ou seja, quantia quatro vezes superior ao que o Impetrante percebe mensalmente.Tal montante revela-se manifestamente incompatível com sua capacidade econômica, tornando inviável o recolhimento das custas, ainda que na forma parcelada autorizada pela decisão agravada, circunstância que reforça a necessidade de concessão da gratuidade da justiça.”

 

Destaca que “no presente caso, além de cumprir a exigência da simples declaração de hipossuficiência financeira, a agravante ainda instruiu a inicial com cópia dos seus contracheques, os quais reforçam o teor das declarações e em após regular intimação ainda juntou cópia de suas despesas mensais de consumo, evidenciando assim não ter condições de suportar as eventuais custas e despesas processuais, bem como os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.”

 

Segundo alega, a jurisprudência vem firmando o entendimento de ser presumível a hipossuficiência e, portanto, a necessidade do benefício da justiça gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal líquida inferior a dez salários-mínimos.

 

Com base em tais argumentos, requer que seja concedida a gratuidade da justiça.

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao Id n.96756774, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050770-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.

 

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante da ação mandamental em referência.

 

Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Novel Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.


Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.


Na hipótese dos autos, restou verificado que não haviam indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo, malgrado tenha havido declaração neste sentido, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, em atendimento à disposição do art. 99, §2º, do CPC/15, foi determinada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.

 

Entretanto, os documentos anexados pelo requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, notadamente considerando os contracheques acostados à presente ação (Id n.89626917), da onde se infere que o impetrante percebeu em agosto/2025 rendimento mensal bruto no valor de R$12.114,24 (doze mil, cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos) e líquido de R$ 2.271,70 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e setenta centavos), sendo certo que os descontos decorrentes de empréstimos consignados representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir o demandante do pagamento das despesas processuais.

 

Ademais, em que pese tenha sido oportunizada a juntada de outras provas que pudessem demonstrar a hipossuficiência financeira deduzida, deixou o requerente de anexar documentos, tais como extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas de sua titularidade, que seriam aptos a demonstrar efetivamente a (in)existência de saldo/renda suficiente ao pagamento das custas e taxas judiciárias após o custeio dos gastos essenciais ao seu sustento. Além de não ter comprovado despesas ordinárias em valores significativos.

 

Vale destacar, outrossim, o relevante ganho financeiro que o impetrante obterá em caso de concessão da segurança pretendida.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:

 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.

 

Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. Afinal, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas.

 

Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.

 

Ressalte-se, por derradeiro, que, a despeito do indeferimento do pedido, fora facultado o parcelamento do valor devido, com pagamento em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos termos da decisão recorrida (Id n. 89873775).

 

 Impõe-se, no entanto, a correção de ofício do valor da causa.

 

Com efeito, prevê o Código de Processo Civil que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§§ 1º e 2º do art. 292).

 

Na hipótese, considerando que a presente demanda visa a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, a repercussão financeira corresponderá à diferença da remuneração percebida entre as patentes ao longo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 292, §§1º e 2º do CPC, que, corresponde a aproximadamente R$ 30.234,01 (trinta mil duzentos e trinta e quatro reais e um centavo), conforme se extrai de feitos similares.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo Impetrante, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), lhe sendo facultado o parcelamento do valor devido em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, conforme decisão agravada. Corrige-se, no entanto, de ofício, o valor da causa para R$ 30.234,01 (trinta mil, duzentos e trinta e quatro reais e um centavo).

 

 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239