PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005187-16.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: NESTOR RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):MARCONE DE PAIVA PORTELA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Planos Bresser, Verão e Collor I. Sentença que reconheceu a prescrição vintenária das pretensões atinentes aos Planos Bresser e Verão e julgou parcialmente procedente o pedido quanto ao Plano Collor I. Recurso exclusivo da instituição financeira. Preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita corretamente rejeitadas. Documentação mínima apta a demonstrar a existência da conta poupança e o respectivo dia-base. Banco depositário que responde pelas diferenças de correção monetária incidentes sobre os valores não bloqueados, bem como sobre aqueles que permaneceram sob sua disponibilidade até a data do primeiro aniversário da conta, nos termos dos arts. 6º e 9º da Lei nº 8.024/1990. Plano Collor I. Incidência do IPC de 44,80% relativo a abril de 1990, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 298, 299, 300, 301 e 302. Prescrição vintenária das ações individuais que discutem diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, conforme os Temas 303 e 304 do STJ. Juros remuneratórios de 0,5% ao mês, atualização monetária pelo INPC e juros moratórios a partir da citação. Superação do sobrestamento antes determinado em razão dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, sem repercussão apta a infirmar os fundamentos concretos da sentença no tocante ao acervo probatório já formado. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005187-16.2009.8.05.0274, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S.A. e, como apelado, NESTOR RIBEIRO SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios recursais devidos pela instituição financeira em favor do patrono do autor para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões ,  de 2026.

 

                                     PRESIDENTE

 

                    DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                         RELATOR

 

 

                           PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005187-16.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: NESTOR RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): MARCONE DE PAIVA PORTELA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de IDs 37139184/37139185, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por NESTOR RIBEIRO SANTOS.

Consoante se extrai da petição inicial, o autor afirmou ser titular da caderneta de poupança nº 13.893-4, mantida na agência 1007-3 do antigo Banco Baneb S/A, sucedido pela instituição financeira demandada, sustentando que os rendimentos creditados por ocasião dos planos econômicos teriam sido efetuados em desacordo com os índices legal e contratualmente devidos. Em razão disso, requereu a condenação da ré ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre a referida conta.

Citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, a incompetência do Juízo estadual, a inadequação da cumulação de pedidos, a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de prova mínima do direito alegado. No mérito, sustentou a legalidade da sistemática de remuneração observada, a inexistência de direito adquirido aos índices pleiteados, a ocorrência de prescrição e a improcedência integral da demanda.

Sobreveio sentença que, afastando as preliminares, reconheceu a prescrição vintenária quanto às pretensões referentes aos Planos Bresser e Verão, extinguindo o feito nessa extensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, quanto ao Plano Collor I, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença da remuneração de 44,80% correspondente ao IPC do mês de abril de 1990, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários fixados reciprocamente em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o banco réu interpôs apelação de ID 37139188. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do julgamento em razão dos Temas 264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal; reitera as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo, inépcia da inicial, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido; aduz que atuou em estrita observância à legislação de regência, notadamente às Leis nº 7.730/1989, 8.024/1990 e 8.088/1990, bem como ao princípio da legalidade; assevera inexistir direito adquirido do poupador aos índices reclamados antes da data de aniversário da conta; pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela alteração dos consectários da condenação.

Intimado para ofertar contrarrazões, o apelado não se manifestou, conforme certidão de ID 37139194.

Posteriormente, em razão do levantamento do sobrestamento anteriormente determinado, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e acerca de eventual interesse em composição (IDs 97840990/97849189).

Sobreveio petição superveniente do apelante (IDs 99156895/99156896), na qual reiterou pedido de improcedência com fundamento na ADPF 165 e em julgados posteriores do Supremo Tribunal Federal, ao passo que a parte apelada permaneceu silente, consoante certidão de ID 99924068.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005187-16.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: NESTOR RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): MARCONE DE PAIVA PORTELA

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se subsistem as razões veiculadas pela instituição financeira para afastar a condenação relativa ao Plano Collor I, bem como para reabrir as matérias preliminares já repelidas pelo Juízo de origem. De antemão, assinalo que o recurso não merece acolhimento.

No tocante ao pedido de suspensão do feito, não assiste razão à apelante. O processo já permaneceu sobrestado em razão das determinações então emanadas do Supremo Tribunal Federal nos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral.

Todavia, sobrevindo o levantamento da suspensão e tendo as partes sido regularmente intimadas para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, não subsiste óbice ao julgamento do mérito recursal. A superação do sobrestamento restitui ao órgão julgador a plena aptidão para examinar a insurgência tal como devolvida, à luz do quadro fático-probatório já estabilizado nos autos.

Também não prosperam as preliminares reiteradas na apelação. A inicial veio instruída com documentação bastante para demonstrar a existência da relação jurídica material discutida, especialmente o comprovante de abertura da conta poupança e os elementos mínimos necessários à identificação da controvérsia.

Em demandas dessa natureza, a exigência probatória inicial não se confunde com prova exauriente do crédito, bastando a apresentação de início razoável de prova documental, o que efetivamente ocorreu. Daí por que não há falar em inépcia da petição inicial, nem em inadequação da via processual eleita.

A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente foi corretamente afastada. O banco depositário é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária incidentes sobre conta poupança por ele administrada, sobretudo no que se refere aos valores que permaneceram sob sua disponibilidade até a data do primeiro aniversário da conta após a edição da Medida Provisória nº 168/1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.024/1990. O fato de a política monetária ter sido estabelecida por atos normativos federais não desloca a legitimidade do agente financeiro que manteve a relação contratual direta com o poupador e operacionalizou os créditos questionados.

De igual modo, não há incompetência da Justiça estadual. A controvérsia não se volta contra ato administrativo da União ou do Banco Central do Brasil, mas, sim, contra os efeitos concretos da remuneração de caderneta de poupança mantida perante instituição financeira privada, em relação jurídica de natureza eminentemente obrigacional. Por essa razão, a competência permanece com a Justiça comum estadual.

Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A sentença examinou detidamente a documentação acostada aos autos e concluiu, com acerto, que a conta poupança do autor possuía dia-base no dia 08 de cada mês, circunstância demonstrada pelo comprovante de abertura de ID 95306505. A partir desse dado objetivo, delimitou corretamente o alcance do direito material afirmado, reconhecendo a prescrição vintenária das pretensões alusivas aos Planos Bresser e Verão e restringindo a condenação ao índice de 44,80% referente ao IPC do mês de abril de 1990, no âmbito do Plano Collor I.

Nesse particular, a solução adotada pelo Juízo a quo harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria de expurgos inflacionários.

No que concerne à prescrição, a Corte Superior firmou, nos Temas 303 e 304, o entendimento de que é vintenária a prescrição das ações individuais que questionam os critérios de remuneração de caderneta de poupança e postulam as respectivas diferenças, sendo inaplicável o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública. À vista de tal orientação, correta a extinção, com resolução do mérito, das pretensões atinentes aos Planos Bresser e Verão, uma vez que a demanda somente foi ajuizada em 13/05/2009.

Quanto ao Plano Collor I, a jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada nos Temas 298, 299, 300, 301 e 302, assentou parâmetros objetivos para a incidência dos índices de correção monetária sobre os valores existentes em caderneta de poupança, distinguindo, com precisão, os valores bloqueados daqueles que permaneceram livres ou sob disponibilidade da instituição financeira até a data do respectivo aniversário da conta. É justamente nessa moldura que se insere a presente hipótese.

Com efeito, os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.024/1990 previram o bloqueio e a transferência ao Banco Central dos valores que excedessem NCz$ 50.000,00, mas tal transferência não se operava de forma instantânea e abstrata. Até a data do primeiro aniversário da conta posterior à edição da medida, subsistia a disponibilidade operacional da instituição financeira sobre os valores mantidos em conta, bem como sua responsabilidade pela correta remuneração do saldo. Por isso mesmo, o Juízo sentenciante concluiu que a apelante responde pela diferença decorrente da remuneração de abril de 1990, no percentual de 44,80%, sem extrapolar os limites do pedido nem da prova produzida.

Não convence a tese recursal segundo a qual o poupador detinha mera expectativa de direito até a consumação do trintídio e, por conseguinte, estaria integralmente submetido à legislação superveniente.

A matéria, na espécie, não se resolve por uma abstração teórica acerca de direito adquirido em face de toda e qualquer mutação normativa, mas pela identificação concreta do regime jurídico aplicável ao período aquisitivo da conta e à natureza dos valores que permaneceram sob disponibilidade da instituição financeira. A sentença, ao reconhecer apenas o índice de abril de 1990 e afastar as demais pretensões alcançadas pela prescrição, observou precisamente essa distinção.

A documentação constante dos autos revela, ainda, que a própria instrução do feito se exauriu na prova documental, não havendo nulidade decorrente do julgamento antecipado. Após a fase de saneamento, não subsistiu requerimento útil de prova apta a alterar o desate da causa, tanto que a parte ré desistiu do depoimento pessoal inicialmente postulado. Em tal contexto, o julgamento antecipado mostrou-se compatível com o art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Também não merece acolhida o pedido subsidiário de modificação dos consectários legais. Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês decorrem da própria natureza da caderneta de poupança e acompanham o principal até o efetivo pagamento, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência superior em demandas dessa natureza. A atualização monetária pelo INPC e os juros moratórios a partir da citação, na forma estabelecida pela sentença, igualmente não revelam excesso nem bis in idem, pois incidem sobre bases e fundamentos jurídicos distintos.

No que tange à manifestação superveniente do apelante, fundada na ADPF 165 e em pronunciamentos posteriores do Supremo Tribunal Federal, registro que ela não possui o condão, neste caso concreto, de infirmar, por si só, os fundamentos fático-jurídicos da sentença já formada sob cognição exauriente. A autocomposição coletiva homologada naqueles autos não se converte, automaticamente, em causa de extinção do processo individual nem afasta o dever deste Tribunal de apreciar o recurso efetivamente interposto, mormente quando inexistente adesão formal do poupador à via consensual. Eventual faculdade de composição extrajudicial poderá ser exercida pelas partes na esfera própria, mas não impõe, sem mais, a desconstituição do título judicial em formação.

Diante desse panorama, conclui-se que a sentença recorrida apreciou corretamente as preliminares suscitadas, delimitou adequadamente a extensão da prescrição, aplicou os parâmetros jurisprudenciais pertinentes ao Plano Collor I e fixou consectários em conformidade com a orientação dominante. Inexiste, portanto, fundamento idôneo para a reforma pretendida pela instituição financeira.

Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença. Em razão do desprovimento do apelo, e observada a orientação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira ao patrono do autor de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais capítulos sucumbenciais.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator