PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, extinguiu o processo sem resolução de mérito sob fundamento de decadência do direito de impetração. O impetrante buscou o reconhecimento do direito à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% sobre seus proventos, calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, sustentando a natureza genérica da vantagem e a incidência da regra de paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos do policial militar inativo configura ato comissivo único, sujeito ao prazo decadencial do mandado de segurança, ou omissão continuada da Administração Pública caracterizadora de relação jurídica de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a gratificação possui caráter genérico apto a justificar sua extensão aos militares inativos com fundamento na regra da paridade remuneratória. A pretensão deduzida não visa à revisão do ato de transferência para a inatividade, mas à correção de omissão continuada da Administração consistente no não pagamento de vantagem remuneratória cuja extensão aos inativos é defendida com base na paridade, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do mandado de segurança. Em hipóteses de obrigações de trato sucessivo decorrentes de omissão administrativa, a lesão ao direito renova-se mês a mês, afastando-se a decadência e submetendo-se a pretensão apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a impetração, conforme orientação da Súmula 85 do STJ. Documentos juntados aos autos, especialmente certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, demonstram que a GCET é paga indistintamente aos oficiais da ativa, no percentual de 125% do soldo, evidenciando sua concessão em caráter geral. A gratificação que, embora originalmente concebida como vantagem propter laborem, passa a ser paga de forma indistinta a toda a categoria assume natureza genérica, devendo ser estendida aos militares inativos e pensionistas com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. Comprovada a condição de policial militar inativo com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM e evidenciado o pagamento generalizado da vantagem aos militares da ativa, resta demonstrado o direito líquido e certo à implantação da GCET no mesmo percentual aplicável aos ativos. Agravo interno provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: A ausência de implantação de gratificação de caráter genérico nos proventos de servidor inativo configura omissão administrativa continuada, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo e afastando a decadência do mandado de segurança. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, quando paga indistintamente aos policiais militares da ativa, assume natureza genérica. Gratificação concedida de forma geral aos militares da ativa deve ser estendida aos inativos que possuem direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001. O policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM faz jus à implantação da GCET no percentual de 125% previsto na Resolução COPE nº 153/2014. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §4º, 22, §1º e 25; CPC, arts. 926 e 1.013, §3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B e 121; Resolução COPE nº 153/2014; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85 e 105; STF, Súmula 269; STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no RMS 68.946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJBA, MS nº 8037866-51.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 02.10.2024; TJBA, EDcl no MS nº 8032954-45.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 16.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Mandado de Segurança n.º 8063860-81.2024.8.05.0000, figurando como Agravante POSSIDÔNIO NERES QUEIROZ e, como Agravados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno para anular a decisão monocrática de ID 83082736 e, em sede de julgamento de mérito (causa madura), CONCEDER A SEGURANÇA, à unanimidade de votos, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos do impetrante, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063860-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: POSSIDONIO NERES QUEIROZ
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por POSSIDÔNIO NERES QUEIROZ, contra a decisão monocrática de ID 83082736, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança Cível nº 8063860-81.2024.8.05.0000, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na decadência do direito de impetração. A decisão agravada considerou o ato de transferência para a reserva remunerada do impetrante como ato comissivo único, cujo prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias teria sido ultrapassado. O Mandado de Segurança original foi impetrado (ID 71480853) por policial militar aposentado em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA. O impetrante pleiteou a concessão da segurança para que fosse reconhecido seu direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos de inatividade. Sustentou que, na qualidade de militar estadual inativo com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (conforme BGO de ID 71481229), possui direito à paridade remuneratória. Afirmou que a GCET possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, o que justificaria sua extensão aos inativos. Juntou documentos comprobatórios, incluindo contracheque (ID 71481228). Após a impetração, sobreveio decisão (ID 71522289) que indeferiu o pedido liminar, por entender ausentes os requisitos legais autorizadores. A autoridade coatora prestou informações e o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 75145982), suscitando preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a natureza propter laborem e pro labore faciendo da GCET, alegando estar vinculada ao efetivo exercício de atividade operacional, requerendo a denegação da segurança. O impetrante, por meio da petição de ID 75924957, apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando sua tese de mérito quanto ao caráter genérico da gratificação. O Ministério Público ofertou parecer (ID 76301945) opinando pela concessão da segurança, reconhecendo o caráter genérico da GCET e o direito do impetrante à paridade. Posteriormente, a decisão monocrática de ID 83082736, proferida pelo douto Relator à época, reconheceu a decadência do direito à impetração. O julgador entendeu que o ato de inativação seria de natureza comissiva e de efeitos concretos, marcando o início do prazo decadencial, não se tratando de omissão administrativa continuada, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução de mérito. Irresignado com a decisão, o impetrante interpôs o presente Agravo Interno (ID 84494228), argumentando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente com o pagamento dos proventos a menor. Reiterou o caráter genérico da GCET e pleiteou a reforma da decisão para afastar a decadência. Intimado para apresentar contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão cartorária de decurso de prazo de ID 92234325. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063860-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: POSSIDONIO NERES QUEIROZ
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à análise da decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito sem resolução de mérito sob o fundamento da decadência. A questão central repousa na natureza do ato impugnado: impõe-se definir se a não inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos do impetrante configura um ato comissivo único, de efeitos concretos, ou uma omissão continuada da Administração Pública, caracterizadora de relação jurídica de trato sucessivo. O impetrante busca a implantação da aludida gratificação, defendendo o seu direito à paridade remuneratória nos mesmos moldes e percentuais pagos aos policiais militares da ativa. É fato incontroverso nos autos que o agravante é policial militar reformado, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 28/07/2010, conforme atesta o Boletim Geral Ostensivo de ID 71481229. Seus proventos de inatividade são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. A decisão monocrática de ID 83082736 considerou a data da inativação como o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei do Mandado de Segurança. Contudo, a pretensão deduzida não objetiva a anulação ou a revisão do ato originário de aposentadoria em si. O escopo da impetração é a correção de uma suposta omissão contínua, consubstanciada no não pagamento de uma vantagem de caráter genérico que deveria ter sido estendida aos inativos por força do princípio da paridade, albergado no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia). Nesse cenário analítico, aplica-se o raciocínio materializado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de omissão continuada da Administração no adimplemento de parcela remuneratória devida por força de lei, a lesão ao direito do servidor renova-se a cada mês em que o pagamento não é efetuado. Por conseguinte, afasta-se a decadência do fundo de direito, submetendo-se a pretensão apenas à prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao afastamento da decadência em hipóteses de obrigações de trato sucessivo: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 42.582/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) No tocante ao suporte fático necessário ao afastamento da decadência, os documentos colacionados aos autos evidenciam a verossimilhança da tese de generalidade da GCET. O agravante juntou a Certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 71481230), atestando expressamente que o pagamento da gratificação é realizado a todos os Oficiais da corporação em efetivo exercício. A aludida certidão confirma que ocupantes dos postos de 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel percebem o correspondente a 125% do soldo, em observância à Resolução COPE nº 153/2014 (ID 71481231). A despeito de sua modelagem normativa inicial como vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, restou demonstrado que a GCET transmudou-se, na prática administrativa, em verdadeiro aumento salarial geral e linear para os oficiais da ativa. Reconhecido o seu caráter genérico, a vantagem deve ser estendida aos inativos e pensionistas, sob pena de violação à paridade. Dessa forma, a recusa em implantá-la não traduz ato de efeitos concretos originado na inativação, mas patente omissão renovada mês a mês. O próprio Superior Tribunal de Justiça, analisando especificamente a legislação do Estado da Bahia, já reconheceu o caráter geral da referida gratificação: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo. 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) A alegação do Estado da Bahia, suscitada em sua contestação (ID 75145982) e apta a infirmar o direito perseguido, atinente à pretensa ausência de prova pré-constituída, tampouco se sustenta no caso concreto. O impetrante instruiu adequadamente a inicial com os documentos essenciais à aferição de seu status jurídico: comprovou sua condição de inativo com proventos de 1º Tenente PM (BGO de ID 71481229) e demonstrou o não recebimento da verba por meio de seu contracheque (ID 71481228). A discussão levantada pelo ente público sobre o "tempo de percepção" exigido pelo art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 torna-se despicienda. Comprovada a natureza genérica da gratificação pela Certidão da PMBA (ID 71481230), o direito à incorporação decorre diretamente do princípio da paridade, prescindindo de dilação probatória adicional. Esta Seção Cível de Direito Público possui entendimento majoritário consolidado nesse exato sentido, rechaçando as teses de decadência e de ausência de prova pré-constituída em litígios idênticos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037866-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILSON RIBEIRO SIMOES Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. “O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas”. No mérito, observa-se que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, não teve direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por outro lado, é de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Desse modo, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos partir da data da impetração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037866-51.2024.8.05.0000, originário da comarca de Salvador, em que são partes, como Impetrante – GILSON RIBEIRO SIMOES e como Impetrados – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as questões preliminares e, no mérito, conceder a segurança ao Impetrante, para determinar que os Impetrados procedam ao realinhamento dos seus proventos, implantando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a incidir sobre o soldo de 1º Tenente a partir da impetração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 ( Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 8037866-51.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 25/10/2024 ) Desse modo, em observância ao Princípio do Colegiado e ao dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil), impõe-se a reforma da decisão singular. Restando caracterizada a omissão continuada da Administração na extensão de vantagem de natureza genérica, o reconhecimento da decadência deve ser afastado. Afastada a prejudicial de decadência, encontrando-se a causa madura para julgamento, e havendo elementos probatórios suficientes nos autos, é o caso de avançar diretamente para a análise do mérito do writ, aplicando-se a analogia e a ratio do art. 1.013, § 3º, do CPC. Ultrapassada a questão da decadência, o mérito do mandado de segurança confunde-se com os próprios fundamentos expostos para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à paridade. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) disciplina, em seu art. 121, que: "Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." A GCET, instituída pelo art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/01 e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, assumiu o contorno de reajuste geral da remuneração dos militares em atividade. Ao ser concedida indistintamente a todos os ocupantes dos cargos de Oficiais, sem a exigência de cumprimento efetivo e individualizado dos requisitos previstos na lei, a referida gratificação transmutou sua natureza de vantagem peculiar para de generalidade. Aplicando-se a determinação do art. 92, inciso III, da referida lei, e sendo o impetrante ocupante de proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, é forçoso reconhecer-lhe o direito à percepção da referida verba no mesmo patamar estabelecido para o posto na ativa. Tendo a Resolução COPE fixado em 125% o percentual da GCET aplicável aos Oficiais (desde o posto de 1º Tenente), tal percentual deve refletir-se integralmente na sua inatividade. Neste sentido é a jurisprudência uniforme e pacífica desta Seção de Direito Público: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032954-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELISALDO FARIAS DOS SANTOS Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que havia indeferido o pedido de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, formulado por policial militar inativo, sob alegação de omissão quanto à tese fixada em precedente vinculante da própria Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, reconhecendo o caráter genérico da gratificação. O embargante postulou a majoração da GCET no percentual de 125% sobre seus proventos, calculados com base no posto imediatamente superior ao ocupado na ativa, com fundamento na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, apto a justificar sua extensão aos inativos; (ii) estabelecer se é devida a majoração da GCET no percentual de 125% com base no posto imediatamente superior utilizado para cálculo dos proventos; e (iii) determinar se o recurso comporta efeitos infringentes diante da omissão do acórdão embargado sobre precedente vinculante da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC permite a interposição de embargos de declaração quando a decisão apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo legítima a atribuição de efeitos infringentes quando a correção da omissão implica modificação do julgado. A jurisprudência pacificada da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece o caráter genérico da GCET, com base em certidão do Departamento de Pessoal da PMBA que atesta sua concessão indistinta a todos os policiais da ativa, o que autoriza a extensão da verba aos inativos com fundamento na paridade. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos a extensão de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de gratificação genérica. O embargante comprovou, mediante contracheque e Boletim Geral Ostensivo (BGO), que seus proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA, fazendo jus à GCET no percentual de 125%, previsto na Resolução COPE nº 153/2014. Não há decadência, pois se trata de obrigação de trato sucessivo e ato omissivo contínuo, com prazo renovado mensalmente para a impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ. A pretensão à percepção de parcelas anteriores à impetração é vedada, conforme a Súmula 271 do STJ. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, ante a comprovação da hipossuficiência econômica mediante contracheque, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC. A existência de mandado de segurança coletivo não impede a propositura de ação individual, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não havendo litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui natureza genérica quando concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade. A GCET é extensível aos inativos com base na regra da paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. O policial militar inativo faz jus à percepção da GCET no percentual de 125%, quando seus proventos são calculados com base no posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA. A impetração de mandado de segurança em casos de omissão de trato sucessivo não se sujeita à decadência. A assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.022; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, § 1º, "j", 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; Resolução COPE nº 153/2014; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Gomes, j. 13.04.2023; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia, j. 10.02.2023; STJ, Súmulas 85 e 271; STJ, AgInt no REsp 1.844.089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8032954-45.2023.8.05.0000, embargante ELISALDO FARIAS DOS SANTOS e embargado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8032954-45.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 16/11/2025) A tese estadual relativa aos impactos orçamentários sob a ótica do art. 169 da CF/88, embora de extrema relevância, não constitui óbice para o adimplemento de obrigação prevista em lei, não afastando o direito subjetivo dos servidores em desfavor de ato administrativo em ofensa à paridade remuneratória assegurada na própria Constituição. Demonstrado, portanto, o direito líquido e certo do impetrante de perceber a GCET sobre o posto em que baseados seus proventos, concede-se a ordem. Ressalta-se que o pagamento das parcelas vencidas abrange o período a contar da impetração deste writ, nos termos da Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais parcelas retroativas à propositura deverão ser buscadas nas vias ordinárias próprias. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, para anular a decisão monocrática de ID 83082736 que extinguiu o feito; e, no mérito, encontrando-se a causa madura, julgar o mandado de segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), determinando que as autoridades coatoras procedam à sua inserção nos proventos do impetrante, calculada com base na remuneração integral de 1º Tenente PM. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063860-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: POSSIDONIO NERES QUEIROZ
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO