PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO COM FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação ao reconhecer excesso de execução, mas aplicou multa e honorários de 10% com base no art. 523, §1º, do CPC, por ausência de pagamento voluntário no prazo legal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste, em suma, em saber se a apresentação de seguro garantia e o pagamento parcial do débito no prazo legal descaracterizam a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e se é possível restituição do valor pago a título de prêmio do seguro garantia judicial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o depósito realizado com o fim de garantir o juízo não equivale a pagamento voluntário, razão pela qual incidem as penalidades legais. 4. A contratação de seguro garantia judicial para viabilizar impugnação não é considerada despesa processual reembolsável, salvo demonstração de abuso de direito ou exigência decorrente de excesso de execução — o que não se verifica no caso concreto. 5. A ausência de risco grave ou de difícil reparação afasta o periculum in mora necessário para reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de seguro garantia e o depósito parcial do débito com o objetivo de impugnar o cumprimento de sentença não configuram pagamento voluntário, incidindo as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. 2. O valor pago a título de prêmio de seguro garantia não é reembolsável, salvo comprovação de abuso de direito ou exigência decorrente de excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 525, §1º, V; 835, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.739/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2337633/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1663014/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.06.2021; TJBA, AI 8006758-72.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, pub. 26.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8062322-31.2025.8.05.0000; Recorrente: Banco Bmg S.A.; Recorrida: Iraci Silva Santana; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062322-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
AGRAVADO: IRACI SILVA SANTANA
Advogado(s): RENATA ANTUNES DOS SANTOS (OAB:BA43516-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8018527-26.2025.8.05.0274, ajuizado por IRACI SILVA SANTANA, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo agravante. Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 92737330. Em suas razões recursais (ID 92536608), o banco agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada, para que seja afastada a imposição da multa e honorários previstos no art. 523, do CPC, por considerar que houve garantia tempestiva do juízo por meio de apólice de seguro, bem como pagamento do valor incontroverso antes do termo final do prazo legal. Narra que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de origem, com base no art. 525, §1º, V, do CPC, reconhecendo o valor incontroverso de R$ 49.367,88 e ofertando seguro garantia de R$ 12.997,07 — correspondente ao valor controvertido acrescido de 30%, conforme exigência do art. 835, §2º, do CPC. Argumenta que, embora o juízo de origem tenha acolhido à impugnação e homologado os cálculos do banco, fixando a execução no valor incontroverso, equivocadamente aplicou a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem considerar que o juízo já estava garantido por seguro válido e tempestivo. Sustenta, ainda, que o pagamento foi realizado tempestivamente, em 05/06/2023, antes mesmo do vencimento do prazo em 14/06/2023, o que afastaria a incidência das penalidades previstas no referido artigo. Além disso, suscita a validade do seguro garantia como meio idôneo de garantia do juízo, citando entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a imposição da multa e honorários do art. 523, do CPC, bem como declarar extinta a execução, por cumprimento da obrigação, com a liberação dos valores supostamente pagos. Preparo recursal recolhido, ID 92536614. Indeferido o efeito suspensivo, ID 92737330. Apresentadas contrarrazões, ID 94329113, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção a Apelação Cível 8004502-12.2020.8.05.0103, a qual se negou provimento ao recurso do agravante, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062322-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
AGRAVADO: IRACI SILVA SANTANA
Advogado(s): RENATA ANTUNES DOS SANTOS (OAB:BA43516-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8018527-26.2025.8.05.0274, ajuizado por IRACI SILVA SANTANA, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo agravante, nos seguintes termos: “…Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) FIXAR o valor da execução em R$ 59.241,46 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor base de R$ 49.367,88 acrescido da multa de 10% (R$ 4.936,79) e honorários advocatícios de 10% (R$ 4.936,79) previstos no art. 523, §1º, do CPC, reconhecendo o excesso de execução principalmente pela ausência de discriminação individualizada das parcelas, juros e correção monetária na memória de cálculo apresentada pela exequente. b) INDEFIRIR o pedido de restituição do prêmio do seguro garantia. c) DETERMINO que o executado efetue o depósito complementar no valor de R$ 9.873,58 (nove mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio, o que fica deferido; d) Após o depósito complementar, DETERMINO a liberação do valor total em favor da exequente, mediante alvará judicial ou transferência eletrônica para conta bancária a ser indicada pela mesma no prazo de 5 (cinco) dias, e a liberação da garantia representada pela apólice de seguro garantia nº 1007507026007 em favor do executado…” Como visto, o agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo recorrente. Insta destacar que o intento deduzido pelo recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 92737330). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão ao agravante. Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por Iraci Silva Santana contra o Banco Bmg S.A., objetivando a satisfação de valores reconhecidos por sentença transitada em julgado, compreendendo restituição de valores e indenização por danos morais. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução, fixando o valor do débito em R$49.367,88. Não obstante, por considerar inexistente pagamento voluntário no prazo legal, determinou a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, acrescentando ao débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (R$ 9.873,58), além de indeferir o pedido de restituição do prêmio da apólice de seguro garantia judicial. No tocante ao fumus boni iuris, observa-se que a tese central do agravante repousa na inaplicabilidade das penalidades do art. 523, §1º, do CPC/2015, porquanto teria realizado o depósito do valor incontroverso e ofertado seguro garantia para a parcela controvertida, garantindo, assim, integralmente o juízo. No entanto, a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça rechaça tal entendimento, assentando que o depósito realizado com o fim de garantir o juízo para apresentação de impugnação não configura pagamento voluntário, subsistindo, portanto, as penalidades legais. É o que se extrai, v.g., dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE NÃO INCLUIU O ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.739/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1955165 SP 2021/0246794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) - destaque meu PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, deve arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2337633 MA 2023/0109223-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) - destaque meu AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) - destaque meu No âmbito deste e. Tribunal de Justiça da Bahia, o entendimento é idêntico, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE 15 DIAS. SEGURO-GARANTIA QUE NÃO SERVE PARA AFASTAR REFERIDAS SANÇÕES PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80067587220228050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) - destaque meu A segunda tese recursal, atinente à restituição do valor pago a título de prêmio do seguro garantia, ao menos neste momento processual não merece guarida. Com efeito, a jurisprudência pátria condiciona a supracitada restituição à comprovação de abuso de direito por parte da parte exequente, ou da demonstração de que a contratação da garantia decorreu de excesso de execução que obrigasse o executado a apresentar fiança ou seguro. Colham-se, neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SEGURO GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. DECISÕES AGRAVADAS MANTIDAS. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, com vistas a viabilizar a oposição de embargos à execução, não se enquadram no conceito de despesas judiciais, já que resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor. 2. A decisão embargada possui a devida fundamentação sobre o afastamento do ressarcimento do seguro garantia e o objetivo dos embargos de declaração, sob a alegação de omissão, foi de apenas revisar o julgado, de modo que correta a aplicação da penalidade, em razão do evidente intuito de mera rediscussão. (TJ-PR 00378397720198160000 Curitiba, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) - destaque meu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios- Art. 84 do CPC- Rol exemplificativo- Prêmio- Seguro garantia judicial – Despesa processual - Impossibilidade: – O pagamento do prêmio do seguro garantia judicial prestado como caução para o deferimento da liminar de sustação de protesto não se enquadra como despesa processual, ante a ausência de indispensabilidade. Discricionariedade do magistrado. Impossibilidade de restituição pela parte sucumbente. – Em sede de cumprimento de sentença, se há acolhimento, ainda que parcial da impugnação, em razão do excesso, são devidos honorários advocatícios em favor do executado. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22857660820208260000 SP 2285766-08.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) - destaque meu No caso concreto, nesta fase processual, ao menos, não há elementos que evidenciem tais circunstâncias excepcionais. Quanto ao periculum in mora, por seu turno, não se demonstrou, de forma objetiva e concreta, a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante. De fato, o simples pagamento das penalidades processuais, cuja legalidade encontra respaldo consolidado, não configura, por si só, prejuízo grave. Diante de tais premissas, entendo por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para a sua reforma. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062322-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
AGRAVADO: IRACI SILVA SANTANA
Advogado(s): RENATA ANTUNES DOS SANTOS (OAB:BA43516-A)
VOTO