PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0566917-04.2015.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTES: DANILO MAICON DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: MARCEL BRITO DE SOUZA, RUI CÉSAR PINTO NASCIMENTO, SIMONE DE ALMEIDA FERNANDES SIMAS, FERNANDA SILVA LORDELO, CAROLINA TORRES DIAS, JOSÉ GERALDO RIBEIRO MOTA, ANDERSON RAFAEL DE AMORIM APELADO: JOSÉ BRAULIO DE ALMEIDA FERNANDES E OUTROS (2) ADVOGADOS: SIMONE DE ALMEIDA FERNANDES SIMAS, FERNANDA SILVA LORDELO, CAROLINA TORRES DIAS, JOSÉ GERALDO RIBEIRO MOTA, ANDERSON RAFAEL DE AMORIM, ANTONIO ANÍBAL MELO RIBEIRO, MARCEL BRITO DE SOUZA, RUI CÉSAR PINTO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Bráulio de Almeida Fernandes, contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, ajuizada por Danilo Maicon dos Santos de Oliveira, condenando-o ao pagamento de indenização por dano moral, danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 30% do salário mínimo. A sentença também reconheceu a improcedência dos pedidos formulados, em face do corréu Arlírio João Gois de Oliveira. O Suplicante, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e a responsabilização solidária do corréu Arlírio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) verificar a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita, no tocante à condenação imposta; (iii) analisar a existência de nexo causal entre o acidente e a perda da visão do Requerente; e (iv) definir a extensão da responsabilidade civil do Réu, especialmente, quanto à pensão mensal e ao valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal pelo Juízo de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, quando o processo se encontra devidamente instruído por provas documentais, e a parte não demonstra de forma concreta o prejuízo processual decorrente da ausência de oitiva. 4. A fixação de valor superior ao indicado pelo Autor, a título de danos moral, não caracteriza julgamento extra petita, pois o pedido indenizatório é genérico, sendo o valor meramente estimativo e sujeito à apreciação judicial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A condenação ao pagamento de pensão vitalícia, quando o pedido inicial se restringe a pensão temporária, configura julgamento ultra petita, devendo a condenação ser limitada ao pedido e à prova constante dos autos. 6. A transferência da posse e da propriedade do veículo, antes da ocorrência do acidente, afasta a responsabilidade civil do antigo proprietário, conforme entendimento consolidado na Súmula 132 do STJ. 7. A responsabilidade civil do Demandado está caracterizada, diante da comprovação do atropelamento, da dinâmica do acidente e da existência de nexo causal entre o fato e a perda da visão do olho esquerdo do Demandante, ainda que preexistente condição patológica (uveíte), configurando concausa que não rompe o nexo causal. 8. A ausência de prova de incapacidade laborativa permanente impede a concessão de pensão vitalícia, sendo cabível, somente, a fixação de pensão temporária, considerando o período de adaptação à nova condição. 9. A quantificação do dano moral deve observar a gravidade da lesão, os efeitos pessoais e profissionais decorrentes, bem como a condição econômica das partes, sendo adequado, no caso, o arbitramento em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). IV. DISPOSITIVO 10. Apelação parcialmente provida. Recurso Adesivo desprovido. ————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 492, 85, § 2º e §11, 98, § 3º, e 997, §1º; CC, arts. 927 e 950; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 132; STJ, REsp 1677955/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.09.2018, DJe 26.09.2018; TJSC, Apelação nº 0300031-12.2016.8.24.0011, Rel. Des. Yhon Tostes, j. 05.12.2024; TJPR, Apelação nº 0006079-52.2018.8.16.0160, Rel. Des. Ângela Khury, j. 05.12.2021; TJMG, Apelação Cível nº 10000200299550001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 20.05.2020. ————————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0566917-04.2015.8.05.0001, tendo como Apelante JOSÉ BRÁULIO DE ALMEIDA FERNANDES e Apelado DANILO MAICON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, figurando, ainda, como Recorrido ARLÍRIO JOÃO GOIS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação principal e do Recurso Adesivo, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JOSÉ BRÁULIO DE ALMEIDA FERNANDES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR DANILO MAICON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JOSÉ BRÁULIO DE ALMEIDA FERNANDES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, interposto por DANILO MAICON DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Unânime
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0566917-04.2015.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTES: DANILO MAICON DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: MARCEL BRITO DE SOUZA, RUI CÉSAR PINTO NASCIMENTO, SIMONE DE ALMEIDA FERNANDES SIMAS, FERNANDA SILVA LORDELO, CAROLINA TORRES DIAS, JOSÉ GERALDO RIBEIRO MOTA, ANDERSON RAFAEL DE AMORIM APELADO: JOSÉ BRAULIO DE ALMEIDA FERNANDES E OUTROS (2) ADVOGADOS: SIMONE DE ALMEIDA FERNANDES SIMAS, FERNANDA SILVA LORDELO, CAROLINA TORRES DIAS, JOSÉ GERALDO RIBEIRO MOTA, ANDERSON RAFAEL DE AMORIM, ANTONIO ANÍBAL MELO RIBEIRO, MARCEL BRITO DE SOUZA, RUI CÉSAR PINTO NASCIMENTO Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Bráulio de Almeida Fernandes, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Acidente de Trânsito nº 0566917-04.2015.8.05.0001, ajuizada por Danilo Maicon dos Santos de Oliveira, em face do ora Apelante e de Arlírio João Gois de Oliveira, dispôs: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para efeito de: a) Condenar o Acionado JOSE BRAULIO DE ALMEIDA FERNANDES, a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 106.652,24 (cento e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizada até 31/03/2024, mediante inclusão da taxa SELIC contabilizada desde a data do dano, qual seja, 09/02/2013, súmula 54 do STJ. Conforme cálculos abaixo, da quantia já foi excluído o total do IPCa acumulado até a data limite do cálculo. Assim, para efeito de pagamento, o valor ora declarado deve ser atualizado apenas pela incidência da taxa SELIC cumulada entre o primeiro dia útil do mês em curso até a quitação. b) Condenar o Acionado JOSE BRAULIO DE ALMEIDA FERNANDES, a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, dano emergente, a quantia de R$ 1.462,33 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizada até 31/03/2024, mediante inclusão da taxa SELIC contabilizada desde a data do dano, qual seja, 18/12/2013, súmula 54 do STJ. Conforme cálculos abaixo. c) Condenar o Acionado JOSE BRAULIO DE ALMEIDA FERNANDES a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, lucro cessante, de pensão vitalícia do valor mensal correspondente a 30% do salário mínimo desde a data do evento, em 09/02/2013, com vencimento no dia 09 de cada mês. Sobre a quantia deverá incidir a taxa SELIC a título de juros e correção monetária desde a data do respectivo vencimento até aquela em que se der a quitação, atualmente correspondente a R$ 62.229,96 (sessenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Considerando que a parte requerente foi sucumbente em parcela mínima do pedido, condeno o Acionado José Bráulio ao pagamento de honorários em favor dos advogados do Autor, os quais, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que não observo nos autos a presença de qualquer circunstância que me faça majorá-los acima do mínimo legal. Registro que, em relação ao montante da condenação correspondente ao pensionamento, apenas poderá ser incluída na base de cálculo da verba honorária o total das parcelas vencidas neste momento acrescidas das 12 primeiras prestações mensais vincendas a partir desta data nos termos do entendimento consolidado do STJ (REsp: 1677955 RJ 2016/0296554-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) De sua vez, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face do réu ARLIRIO JOAO GOIS DE OLIVEIRA. Condeno o Autor ao pagamento de honorários em favor do advogado do Acionado ARLIRIO JOAO GOIS DE OLIVEIRA, os quais, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, vez que não observo nos autos a presença de qualquer circunstância que me faça majorá-los acima do mínimo legal. Frise-se que em decorrência da gratuidade da justiça deferida nestes autos a todas as partes, as obrigações relativas à sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes se atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do CPC. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 67611054. Nas razões recursais (Id. 67611056), o Recorrente principal sustentou, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que fora indeferida a produção de prova testemunhal, mesmo após a apresentação justificada de impossibilidade de comparecimento à audiência, em razão de deficiência visual, circunstância que teria sido comunicada tempestivamente. Alegou que tal indeferimento comprometeu seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Aduziu, ainda, que a decisão vergastada incorreu em julgamento extra petita e ultra petita, ao conceder pensão vitalícia, quando o pedido na petição inicial limitava-se à pensão temporária por período não inferior a cinco anos, bem como por fixar indenização por dano moral em montante superior ao requerido, violando, assim, os princípios da congruência e da adstrição ao pedido. Suscitou, ademais, a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e a perda da visão do olho esquerdo do Demandante, afirmando que tal lesão decorreria de patologia preexistente, qual seja, uveíte, conforme documentação médica juntada aos autos. Requereu, ao final, a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma parcial, com a exclusão ou redução das condenações impostas. O Autor, por sua vez, apresentou Recurso Adesivo (Id. 67611064), por meio do qual pleiteou a majoração da indenização por dano moral, ao fundamento de que a quantia estipulada não refletiria a gravidade da lesão sofrida, qual seja, perda definitiva da visão, o que comprometeu de forma permanente sua capacidade laboral como mecânico. Argumentou que a indenização não cumpriria satisfatoriamente as funções compensatória e punitiva do instituto, requerendo o aumento em 50% do valor arbitrado. Defendeu, ainda, que o Corréu Arlirio João Gois de Oliveira deveria ser responsabilizado solidariamente pelos danos, pois, embora tenha alegado haver alienado o veículo antes do acidente, não procedera a comunicação da transferência junto ao DETRAN, mantendo-se, assim, como legítimo proprietário para efeitos de responsabilidade civil, nos termos do art. 134 do CTB e da jurisprudência do STJ. Contrarrazões nos Ids. 67611063, 67611078, 67611079. Na sequência, determinaram-se manifestações acerca das preliminares das contrarrazões e de Recurso Adesivo (Ids. 70569692 e 70433441). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0566917-04.2015.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTES: DANILO MAICON DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: MARCEL BRITO DE SOUZA, RUI CÉSAR PINTO NASCIMENTO, SIMONE DE ALMEIDA FERNANDES SIMAS, FERNANDA SILVA LORDELO, CAROLINA TORRES DIAS, JOSÉ GERALDO RIBEIRO MOTA, ANDERSON RAFAEL DE AMORIM APELADO: JOSÉ BRAULIO DE ALMEIDA FERNANDES E OUTROS (2) ADVOGADOS: SIMONE DE ALMEIDA FERNANDES SIMAS, FERNANDA SILVA LORDELO, CAROLINA TORRES DIAS, JOSÉ GERALDO RIBEIRO MOTA, ANDERSON RAFAEL DE AMORIM, ANTONIO ANÍBAL MELO RIBEIRO, MARCEL BRITO DE SOUZA, RUI CÉSAR PINTO NASCIMENTO Exsurgem os pressupostos de admissibilidade, de modo que conheço da Apelação principal. O Recurso Adesivo também merece ser conhecido. Embora o Autor tenha obtido parcial êxito na demanda, subsiste sucumbência, quanto a parcela relevante de seus pedidos, especificamente, no tocante à improcedência da demanda em face de Arlírio João Gois de Oliveira e à extensão da reparação moral, sendo cabível, portanto, o manejo de recurso adesivo, nos termos do art. 997, §1º, do CPC. Mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau. Não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante, ao argumento de que o Juízo a quo indeferiu a oitiva de testemunha por ele arrolada. O Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sobretudo quando o feito já se encontra suficientemente instruído. No caso, a dinâmica do acidente, a existência do atropelamento e as sequelas dele decorrentes foram adequadamente esclarecidas por meio de documentos, não se mostrando necessária a colheita de prova testemunhal para elucidar pontos relevantes à solução da controvérsia. Ademais, o Recorrente não demonstrou de forma específica qual fato controvertido seria comprovado pela testemunha, nem de que maneira a sua oitiva teria o condão de alterar o desfecho da lide, inexistindo, portanto, prejuízo processual apto a ensejar a nulidade invocada. Afasta-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. Igualmente descabida é a alegação de nulidade por suposto julgamento extra ou ultra petita, fundada no fato de a sentença haver fixado indenização por dano moral em valor superior ao sugerido pelo Demandante. Nas ações de responsabilidade civil, o pedido formulado em juízo consiste na condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos alegados, sendo o montante indicado na petição inicial mero parâmetro para a fixação do quantum, que deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o Requerente postulou a condenação do Demandado em indenização por dano moral, indicando valor mínimo, de modo que a fixação, pelo a quo, em patamar superior, não extrapola o pedido ou a causa de pedir, em conformidade com o art. 492 do CPC. Lado outro, na petição inicial foi postulado a fixação de pensão mensal em caráter temporário, por período não inferior a cinco anos. A sentença, todavia, deferiu pensão vitalícia, ampliando a condenação para além dos limites objetivos do pedido, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC. Cuidando-se de típico caso de julgamento ultra petita, a solução que se impõe, todavia, não é a invalidação integral do capítulo sentencial, mas, apenas, a redução à natureza temporária da prestação requerida e aos limites da prova produzida. Da análise dos fólios, depreende-se que o Suplicante, em 09/02/2013, foi atropelado pelo veículo de placa JOT-0793, conduzido por pessoa que se evadiu do local. O Acionante afirmou que sofreu graves lesões, tendo perdido, ao final, a visão do olho esquerdo, com repercussão em sua capacidade de trabalho como mecânico. Pleiteou indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal, bem como a responsabilização solidária do condutor e do proprietário do veículo, Arlírio (segundo Réu). A decisão terminativa afastou a responsabilidade do segundo Acionado, em razão do primeiro ter adquirido o veículo no dia anterior ao sinistro (08.02.2013), conforme extrato de conta corrente (Id. 240684348, pág. 121) e extrato de consulta à situação do veículo (Id. 240684147, pág. 56), que indica a transferência formal para José Bráulio em 13.03.2013. Ambos os Suplicados confirmam essa dinâmica de sucessão da propriedade do automóvel. É cediço que a responsabilidade solidária do alienante de veículo, inserta no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, possui natureza administrativa e fiscal, visando garantir o registro da propriedade e a arrecadação de tributos. Contudo, essa previsão não se estende automaticamente à responsabilidade civil por acidentes ocorridos, desde que demonstrado que o sinistro sucedeu após a efetiva tradição do bem. Uma vez transferida a posse e a propriedade do veículo, o antigo proprietário não mais detém o controle sobre seu uso, cessando sua responsabilidade civil pelos danos causados por novo proprietário ou quem este permita dirigir. Tal entendimento está cristalizado na Súmula nº 132, do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". No caso dos autos, inconteste que a tradição do veículo de Arlírio para José Bráulio se deu antes do acidente, de forma que incabível a imputação ao segundo Acionado de obrigação indenizatória perante a vítima, ainda que tenha permanecido como proprietário de direito perante o DETRAN. Irretocável, portanto, a sentença nesse aspecto. No mérito recursal, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil de José Bráulio pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, especificamente a perda da visão do olho esquerdo do Requerente, bem como na extensão da reparação devida. O art. 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. A responsabilidade civil do Apelante principal decorre da conduta ilícita do motorista do veículo, que agiu com imprudência e negligência ao invadir a calçada e atropelar o pedestre. Os laudos médicos (Ids. 240684146, 240684149, 240684133, 240684313) atestam lesões resultantes do atropelamento, incluindo trauma no olho esquerdo e descolamento de retina. O laudo de 18/12/2013 (Id. 240684314) menciona que o "paciente perdeu a visão OE após trauma em 02.13, passado de uveíte no referido olho acuidade visual sem correção". A constatação de condição de saúde prévia, especificamente a uveíte, não afasta, por si só, o nexo causal entre o acidente e a perda visual, uma vez que a documentação acostada classificou o trauma como marco temporal para o início do quadro de perda de visão monocular. Não restou demonstrado que a cegueira seria evolução inevitável da patologia anterior, independentemente do atropelamento Tem-se, assim, um quadro multifatorial, em que a uveíte figura como condição prévia que pode ter tornado o olho mais vulnerável e contribuído para a gravidade do resultado, sem romper o nexo causal entre o evento danoso e a sequela definitiva. Em casos de concausa preexistente, a responsabilidade do agente não é afastada, mas mitigada, ante a contribuição para a gravidade do dano, a ser considerada na dosimetria da indenização. Em relação ao pensionamento mensal vitalício, no montante de 30% do salário mínimo, consignado em sentença, observa-se que houve extrapolação dos limites objetivos do feito. O pedido inicial foi de pensão temporária pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, o que demanda correção nesta instância. Embora seja inegável a gravidade da lesão – perda da visão em um dos olhos –, a instrução revela que o Demandante retornou ao exercício da mesma atividade de mecânico após o acidente, não havendo prova de que tenha sofrido rebaixamento funcional, redução de renda ou inviabilização concreta do ofício anteriormente desempenhado. A fundamentação da sentença apoiou-se, em grande medida, nas considerações abstratas acerca do impacto potencial da monocularidade na empregabilidade do Requerente, sem lastro em elementos fáticos específicos, constantes dos fólios, que evidenciem diminuição perpétua de sua capacidade laborativa. A jurisprudência endossa o entendimento de que, por força do art. 950 do Código Civil, a concessão de pensão mensal vitalícia exige comprovação de incapacidade laborativa, consoante julgados colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . RECURSO DO AUTOR. DANO ESTÉTICO CONSTATADO. CICATRIZES CIRÚRGICAS. ARBITRAMENTO . LOCAL POUCO APARENTE. EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ESTIGMATIZANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA . LAUDO QUE NÃO APONTA CATEGORICAMENTE PARA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RETORNO ÀS ATIVIDADES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO . PROVIMENTO EM PARTE. (…) O direito à pensão vitalícia, conforme o artigo 950 do Código Civil, está condicionado à comprovação da incapacidade laboral, total ou parcial, decorrente de acidente. A ausência de demonstração satisfatória dessa incapacidade, evidenciada pelo laudo pericial que, embora reconheça sequelas, não confirma a efetiva redução da capacidade de trabalho, nem comprova prejuízo salarial ou laboral, impede a concessão do pagamento pleiteado. (TJSC, Apelação n . 0300031-12.2016.8.24 .0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2024). (TJ-SC - Apelação: 03000311220168240011, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) – grifou-se; APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS, CORPORAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERCEPTAÇÃO DA PASSAGEM PREFERENCIAL . CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVAÇÃO. DANO ESTÉTICO . MONTANTE INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM . MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “ O grau de incapacidade funcional se refere a perda da função do membro e não quanto à capacidade de exercer atividade laborativa, de forma que o déficit não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Dessa forma, verifico que não há nos autos elementos suficientes para que seja reconhecida a incapacidade laboral do autor e assim, condenar o réu ao pagamento de pensão .” (TJPR - 10ª C.Cível - 0006079-52.2018.8 .16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05 .12.2021) (TJ-PR - APL: 00060795220188160160 Sarandi 0006079-52.2018.8 .16.0160 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - VALOR PROPORCIONAL AO DANO. A pensão mensal vitalícia é devida quando configurada uma das hipóteses previstas no art. 950 do Código Civil. Se não há incapacidade para o exercício do trabalho não é cabível a condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia . A indenização deve ser fixada com observância da natureza e intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. As indenizações por danos morais e estéticos fixadas na sentença são adequadas e proporcionais para reparação dos danos sofridos, não cabendo a sua majoração. (TJ-MG - AC: 10000200299550001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) – grifou-se. O art. 950 do Código Civil exige prova de efetiva redução da capacidade de trabalho para a concessão de pensão. A prova pericial, neste caso, não demonstra incapacidade total e permanente. O próprio laudo atesta incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, indicando uma condição temporária. O Acionante, mecânico, invariavelmente precisaria de um período para se readaptar à nova condição e, eventualmente, reabilitar-se profissionalmente. Portanto, diante da incapacidade temporária para ocupações habituais e da indispensabilidade de um período de adaptação, a concessão de uma pensão mensal pelo período de 2 (dois) anos, no valor correspondente a 30% do salário mínimo, mostra-se razoável e proporcional. Tal medida considera o impacto imediato do acidente na capacidade do Suplicante de exercer plenamente seu trabalho e a necessidade de tempo para buscar alternativas ou adaptar-se, além de encontrar-se dentro da margem de apreciação do Juízo, no que concerne ao pedido de pensionamento temporário e a comprovação de incapacidade temporária. Some-se a isso o fato de o quadro ocular apresentar patologia prévia (uveíte), registrada nos laudos médicos, circunstância que, embora não exclua o nexo causal entre o acidente e a perda visual, recomenda cautela na imputação de todas as repercussões econômicas do estado atual do olho exclusivamente ao evento danoso. Nesse diapasão, limito a pensão mensal ao período de 2 (dois) anos, contados da data do acidente, mantido o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, com incidência da taxa SELIC, nos moldes definidos na sentença. Acerca do dano moral, caracterizado o ilícito, é inquestionável que o Requerente experimentou sofrimento psíquico, decorrente não apenas do atropelamento em si, mas também dos trâmites médicos e da perda da visão de um dos olhos. No que pertine ao quantum indenizatório, objeto deste inconformismo, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização. Nessa seara, ensina Maria Helena Diniz: na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso sub oculi, analisando-se as circunstâncias particulares, tem-se que o montante, arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), é excessivo, pelo que reputo adequado ajustar o quantum para 40.000,00 (quarenta mil reais). A fixação desta quantia considera, de um lado, a gravidade da sequela e o sofrimento suportado pela vítima do acidente; e, de outro, o fato de não tê-lo incapacitado totalmente, tanto que retornou ao exercício da sua profissão. Registre-se, ainda, que devem ser sopesadas as condições pessoais do primeiro Suplicado, pessoa idosa e aposentada, na busca de um valor que atenda às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem conduzir a enriquecimento sem causa. Ex positis, CONHEÇO DOS RECURSOS, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JOSÉ BRÁULIO DE ALMEIDA FERNANDES, a fim de reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como adequar o pensionamento mensal aos limites do pedido e da prova produzida, limitando a pensão ao período de 2 (dois) anos, contados da data do acidente, mantido o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, interposto por DANILO MAICON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Diante do parcial provimento da Apelação de José Bráulio e do improvimento do Recurso Adesivo, mantenho a sucumbência recíproca tal como fixada na sentença, não havendo que se falar em redistribuição do ônus, até porque mantida a condenação do Demandado em parcela significativa dos pedidos. Destarte, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os percentuais estabelecidos na origem, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça concedida às partes. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO