PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8083350-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): Representação EMBASA.  
APELADO: JÚLIO DE JESUS COSTA
Advogado(s): ANDERSON CRUZ SANTOS
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS QUE DESTOAM DO CONSUMO HABITUAL DO APELADO. COMPROVAÇÃO DE SIGNIFICATIVA OSCILAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DA UNIDADE. PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FORNECEDORA DE SERVIÇO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS DE PROVA A SUBSIDIAR A COBRANÇA DE VALORES DISCREPANTES. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8083350-23.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8083350-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): Representação EMBASA.  
APELADO: JÚLIO DE JESUS COSTA
Advogado(s): ANDERSON CRUZ SANTOS

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89502916, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexigíveis os débitos referentes às faturas com vencimento em janeiro, maio , junho e julho de 2023, determinando o refaturamento e condenando a ré a restituir o autor, na forma dobrada, os valores pagos indevidamente, além do pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora, bem como no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, acrescentando que, irresignada, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, interpôs este recurso de apelação, ID 89502922, alegando que as cobranças são devidas, eis que os consumos questionados foram revisados e confirmados, com verificação correta nas medições, acrescentando que não houve corte, tampouco inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e nenhum outro ato doloso, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial e, no tocante à condenação por danos morais, pede a improcedência e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Pugnou pelo provimento do apelo.

Contrarrazões recursais ofertadas no ID 89502926.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

  

Data registrada no sistema.

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8083350-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): Representação EMBASA.  
APELADO: JÚLIO DE JESUS COSTA
Advogado(s): ANDERSON CRUZ SANTOS

 

VOTO

Inicialmente, apura-se dos autos que o recorrido aduz que em 05/01/2023, passou a ser surpreendido com cobranças abusivas, ID 89501460 que se repetiu na fatura de maio, junho e julho de 2023, somando a quantia de R$ 2.789,20. Pontua, ainda, que tentou solução administrativa com a recorrente, sem que obtivesse êxito, conforme protocolos ID 89501463, e que para que não tivesse o seu fornecimento de água suspenso, realizou o pagamento das supostas cobranças indevidas.

A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, em suas razões recursais, ID 89502922, aduz que o consumo cobrado é real, corresponde efetivamente ao volume de água consumida, comprovando que os consumos questionados foram revisados e confirmados pela leitura e registro nas medições e não de forma aleatória.

Alega que o aumento das contas não pode ser atribuído à prestadora de serviços, inexistindo razões para o pleiteado refaturamento de contas, fundamentado em meras conjecturas e estimativa de consumo, sustentando que “a perpetuação de revisões de consumo pelo Judiciário irá tão somente favorecer ao descompromisso do apelado para com seu contrato perante a Embasa.”

Vê-se, portanto, que a ação teve por objeto a discussão sobre a cobrança de valores acima da média mensal do recorrido, sem que este efetivamente tivesse experimentado qualquer circunstância a justificar o aumento no consumo de água.

Nesta perspectiva, o CDC estabelece normas protetivas que impõem mecanismos de prevenção e repressão a condutas abusivas, estando o seu art.14 a dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Por outro lado, incumbe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo tratando-se de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, cabendo à parte autora trazer indícios mínimos do que alega na exordial.

A cobrança do que é efetivamente devido não é vedada, contudo, deve estar revestida de legalidade, revelando-se um exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento de medição instalado no interior de sua unidade consumidora.

É assente na jurisprudência o entendimento de que, sem a comprovação inequívoca, por parte do fornecedor, da exigibilidade do débito, deve-se admitir que a cobrança é indevida.

No caso em tela, tem-se que, na sentença vergastada, o Juiz singular, acertadamente, pontuou, quanto á divergência dos valores das faturas questionadas com a média de consumo no imóvel, 

“Analisando o "Histórico de Consumos e Leituras" juntado pela própria ré (Id. 429688665), observa-se que os consumos faturados para os meses de maio (41m³), junho (69m³) e julho (55m³) de 2023 são, de fato, manifestamente atípicos e desproporcionais à média do autor, que alega ser de 20m³. A cobrança referente a janeiro de 2023, no valor de R$ 239,78, conforme alegado na inicial e não impugnado especificamente pela ré quanto ao valor, também se mostra excessiva para o padrão de consumo da unidade.

A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Limitou-se a defender, de forma genérica, a regularidade do hidrômetro e das medições. Contudo, a "Análise Técnica" produzida unilateralmente pela própria demandada (Id. 429686403) reconhece a existência de um "consumo atípico" e chega a sugerir a retificação dos valores. Ademais, a ré não produziu prova pericial, que seria o meio idôneo para atestar o perfeito funcionamento do hidrômetro, e tampouco demonstrou a ocorrência de vazamento interno ou qualquer outro fator de responsabilidade do consumidor que justificasse a elevação do consumo.

Nesse cenário, a presunção de falha na prestação do serviço não foi afastada, devendo a cobrança ser declarada inexigível nos valores que excedem a média de consumo do autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante de um aumento desproporcional e não justificado, o faturamento deve ser revisto e limitado à média histórica do consumidor, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e coibir o enriquecimento sem causa da fornecedora."

Dito isto, observa-se nos autos que acostadas faturas da Embasa, com consumo oscilando entre 6 e 20m³, com valores mensais aproximados, oscilando entre R$ 56,43 e R$ 54,36, como também faturas referentes aos meses impugnados, com consumo superando os 50 m³ mensais, com patamar de cobrança de R$ 648,42, R$ 599,38 e R$ 630,35.

Também consta do ID 89501463, tentativas de soluções administrativas com a Embasa, relatando a apontada inconsistência e pugnando pela solução do problema.

Neste contexto, tem-se que as provas dos autos demonstram que a média de consumo do apelado sempre esteve abaixo do registrado nas faturas questionadas, não havendo qualquer justificativa para que a recorrente procedesse à emissão de faturas, com repentina e substancial elevação do consumo de água para unidade consumidora do apelado, ora questionada, já que não fora registrada qualquer alteração no consumo.

Assim, considerando que os fatos e fundamentos lançados na inicial fundam-se na não utilização dos serviços no patamar perseguido pela apelante e sendo demonstrado, por meio das faturas anteriores, que a unidade imóvel em questão realmente passou a ser cobrada por um volume de água muito maior do que aquele habitualmente utilizado, cabia à recorrente comprovar a higidez do débito que ensejou a cobrança ora combatida, ante a impossibilidade do apelado de produzir prova de fato negativo.

Diante de tais circunstâncias, não tendo a recorrente desincumbido-se do ônus de comprovar a regularidade das cobranças e do corte no fornecimento de água, depreende-se dos autos não merecer retoque a sentença hostilizada, que reconheceu a abusividade das faturas referentes ao período indicado e determinou o refaturamento das cobranças correspondentes aos meses em que se verificaram as irregularidades, com base na média de consumo dos meses anteriores, bem como a devolução dos valores pagos a maior.

Acerca dos danos morais, estes são devidos no caso concreto, sendo certo que os transtornos suportados pela parte consumidora extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão de ordem moral.

Note-se que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, diante da evidente relação de consumo, incide o art. 14 do referido diploma legal, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ademais, restam preenchidos os requisitos legais para a configuração do dever de indenizar, a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade, sendo a culpa dispensável, conforme fundamentado.

Portanto, há de se concluir pela inafastável responsabilidade da recorrente enquanto fornecedora de serviços pelos danos provocados ao apelado.

Consoante a sentença invectivada:

"Por fim, no que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados. A conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. A cobrança de uma dívida inexistente, em valores exorbitantes, referente a um serviço essencial, gera angústia e aflição que abalam a tranquilidade psíquica do consumidor, notadamente de uma pessoa idosa.

Além do dano in re ipsa decorrente da própria cobrança indevida, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O autor foi forçado a desperdiçar seu tempo e energia, realizando diversas reclamações administrativas (conforme protocolos juntados) e, por fim, buscando o Poder Judiciário para resolver um problema que a ré, com o mínimo de diligência, poderia ter solucionado na esfera extrajudicial. Esse tempo, que poderia ser dedicado ao lazer, ao descanso ou a outras atividades de sua preferência, foi-lhe subtraído pela desídia da fornecedora."

Sob tal ótica, também não se vislumbra antijuricidade no patamar fixado a título de indenização, que atendeu aos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, estando inclusive dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte em situação análogas.

A corroborar tanto a questão da quantificação do dano moral, quanto ao ônus da prova sobre a regularidade no fornecimento do serviço, trago os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA . FATURAS DE VALORES ELEVADOS, CORRESPONDENDO AO CONSUMO DE VÁRIAS UNIDADES CONSUMIDORAS. HIDRÔMETRO NÃO INDIVIDUALIZADO. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO PELA PARTE AUTORA. DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS EXCESSIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006893-18.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 07/12/2023)

AÇÃO  INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.  INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO EM  IMÓVEL RESIDENCIAL, POR INADIMPLEMENTO DE FATURA COM CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. PROCEDÊNCIA.  CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) AO POSTULANTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE  RECÁLCULO DA FATURA OBJETO DA LIDE, CONSIDERANDO OS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES A EMISSÃO. APELAÇÃO.  PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.  DESERÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO INDEVIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO JUSTA EM VALOR SUPORTÁVEL POR PARTE DEMANDADA, A MINORAR SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM  PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 326/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.  RECURSO IMPROVIDO.   (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0303624-62.2013.8.05.0244,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 28/06/2021).

Impositivo, portanto, o desprovimento do recurso em relação à pretensão de desconstituir o julgado quanto à declaração de inexigibilidade do débito, devolução dos valores pagos a maior e quanto aos danos morais, fixados no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os honorários advocatícios em 3%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem .


 Data registrada no sistema.

 

 Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator