PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO DE CARVALHO COSTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121,§2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITOS RECURSAIS: 1-PLEITO DE PELA IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE AO ARGUMENTO DE NÃO EXISTIREM PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA DO DELITO CONTRA ELE IMPUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. NESTA FASE, AINDA QUE RECAIAM DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA, VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE, DE MODO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIR SOBRE A QUESTÃO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 2- PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INACOLHIMENTO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. PRECEDENTES. 3- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. MAGISTRADO PRIMEVO REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE, EM DECISÃO DE ID 26096383, PROFERIDA EM 03/03/2022, SENDO EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA, ENCONTRANDO-SE O MESMO EM LIBERDADE. 4- DO PREQUESTIONAMENTO DOS ART. ART.157, ART. 226, 383, 384 E ART. 414, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART.5º, INCISOS LIV E LV, LVII, LXIII E ART.93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO. RESE CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombados sob nº. 0500834-80.2018.8.05.0201, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro (BA), o qual figura como recorrente JHONATA LOPIS BOMFIM e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500834-80.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JHONATA LOPIS BOMFIM
DEFENSOR PÚBLICO: GUILHERME ZUANAZZI
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO DE CARVALHO COSTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JHONATA LOPIS BOMFIM, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a referida decisão de pronúncia (ID 26096349), prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, o qual determinou a manutenção da prisão do pronunciado e a recomendação para que aguarde a Sessão de Julgamento em cárcere, em face da suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal. Consta da exordial acusatória (ID.26095937), com base no Inquérito Policial nº 395/2016, advindo da Delegacia Territorial de Porto Seguro, que, em suma, no dia 27/10/2016, por volta das 13:00h, na Rua Antônio Ricaldy, Centro Histórico de Porto Seguro; o recorrente teria ceifado a vida de David Marcos Evangelista Ribeiro. Nestes termos, o Parquet rechaça os argumentos defensivos, sustentando a existência de indícios suficientes da autoria delitiva, com a manutenção da decisão de Pronúncia, alegando em síntese, que os pressupostos da prisão se fazem presentes, em face da comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes da autoria delitiva, fazendo ainda menção, quanto ao perigo de liberdade, à gravidade da conduta, submetendo o réu a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri, nos termos do art. 422 e ss. do Código de Processo Penal, para ao final ser condenado. (ID 26096332). Ciente do teor da decisão, o recorrente irresigna-se com o decisum, interpondo o presente recurso em sentido estrito (ID 26096372), no qual requer, principalmente: I - A impronúncia por ausência de prova incontroversa, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal; II – O afastamento das qualificadoras, diante da insuficiência probatória incidência destas; III- O direito de recorrer em liberdade; IV- Prequestionamento, para efeito de interposição de Recurso Especial e Extraordinário, dos art.157, art. 226, 383, 384 e art. 414, caput, todos do Código de Processo Penal e art.5º, incisos LIV e LV, LVII, LXIII e art.93, inciso IX da Constituição Federal. O Ministério Público do Estado da Bahia, ficando a par das razões do recorrente, apresenta suas contrarrazões (ID 26096379), nas quais, em suma, refuta os argumentos da peça defensiva, requerendo seu improvimento e consequente manutenção da decisão vergastada. Em sede de juízo de retratação, o Juízo de primeiro grau manteve a decisão de Pronúncia em todos os seus termos, bem como revogou a prisão preventiva do réu, encaminhando os autos a esta Egrégia Corte. (documento de ID 26096383). Distribuídos os autos à esta Relatoria, foi proferido despacho remetendo-se os fólios à Ilustre Procuradoria de Justiça. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, está se manifestou por meio do parecer de ID 33251557, argumentando, em termos similares, pelo conhecimento e improvimento do RESE, com a manutenção da Pronúncia hostilizada em todos os seus termos. Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, de de 2022. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500834-80.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JHONATA LOPIS BOMFIM
DEFENSOR PÚBLICO: GUILHERME ZUANAZZI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO DE CARVALHO COSTA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA Observada a regularidade dos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, adequação da via eleita, tempestividade e legitimidade, conheço do Recurso. O recorrente foi pronunciado, documento de ID 26096349, nos termos da acusação, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV do CPB, por entender, o Magistrado de piso, comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficiente da autoria, diante da prova colhida tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal, submetendo o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. A defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito pugnando, em suas razões de ID 26096372, pela sua impronuncia, alegando, para tanto, ausência de indícios de autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras do motivo fútil e do meio que impossibilitou a defesa da vítima, por não restarem devidamente comprovadas. De início, importante frisar que o Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e seus delitos conexos, consoante previsão expressa do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal. O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases, quais sejam, a primeira, denominada juízo de admissibilidade ou sumário de culpa, e a segunda que é o juízo de mérito ou judicium causae. A primeira fase tem por objeto a admissibilidade da acusação, se inicia com o oferecimento da denúncia e finda com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária do acusado. Em linhas gerais, é caso de pronúncia quando o magistrado conclui que o crime existiu e de que há probabilidade do acusado ser o autor ou partícipe desse crime. A impronúncia, por sua vez, se verifica quando, ao contrário, o juiz se convence de que não restou demonstrada a materialidade ou não há elementos suficientes de autoria ou participação. A desclassificação do crime se verifica quando o julgador se convence da existência de um crime, todavia, tal delito não é doloso contra a vida, e, portanto, não é da competência do Tribunal do Júri. Nesse caso, deve o processo ser remetido para o juízo competente. Por fim, deve o juiz absolver sumariamente o acusado quando restar provado: não ser ele o autor ou partícipe do fato; a inexistência do fato; o fato não constituir infração penal ou; a existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Já a segunda fase do procedimento caracteriza-se pelo julgamento da causa pelo Júri propriamente dito. Começa com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. É o que preconiza o art. 413, caput, e parágrafo primeiro do Código de Processo Penal: Art. 413 – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Destarte, nesta primeira fase do procedimento, cabe ao Magistrado de primeiro grau proceder a um mero juízo de admissibilidade da acusação que, através da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da Ação Penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri. Registre-se que não há que se falar em certeza da autoria, afinal, não se trata de uma decisão condenatória. Sobre o tema, leciona os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar[1]: "(...)Na decisão de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja a possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado.(...)" E mais: Note-se que vigora, nesta fase, a regra in dubio pro societate:existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substitui-lo, mas garantir o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente[2]. Nos autos em análise, como já dito alhures, o Magistrado pronunciou o insurgente pela pratica do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV do CP, por entender comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficiente da autoria. É o que depreende da leitura de trechos do decisum, de ID 26096349, abaixo transcrito: “(...) Diante do exposto, PRONUNCIO JHONATA LOPIS BOMFIM, à julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, pelo fato descrito no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal..(...)" Passemos, então, à análise da materialidade delitiva e dos indícios de autoria do recorrente. Narra a denuncia, documento de ID 26095937, que, no dia 27/10/2016, por volta das 13:45hs, na Rua Antônio Ricaldy, Centro Histórico, Porto Seguro/BA, o recorrente, em plena via pública, na companhia de Rhuan Lacerda Lopes e do menor D.A.A., imbuídos de animus necandi, desferiram vários disparos de arma de fogo contra a vítima David Marcos Evangelista, que causaram-lhe ferimentos em diversas partes do corpo, levando-lhe à morte, conforme Laudo de Necropsia de fls. 01/02 do documento de ID 26095952. Relata, ainda, in verbis: “(…) Extraiu-se dos autos que Rhuan é traficante de drogas, e que o acusado Jhonata e o menor Deivide “trabalhavam” para ele, vendendo drogas na cidade de Santa Cruz Cabrália/BA. No citado dia, após se sentir ofendido, Rhuan resolveu matar David. Após entrar em contato com o segundo acusado - Jhonata Lopis Bomfim, vulgo “Jhon Jhon, Bolt, Jhon Miojo ou Pacheco” – e com o a época menor - Deivide Andrade Alcântara, vulgo “Daivide Caranguejo” – arquitetou o plano homicida. Dizendo para ambos aguardarem em Cabrália, e assim que ajeitasse tudo viria busca-los para matarem a vítima. Depreende-se das investigações que Rhuan atraiu David para uma Rua da Cidade Histórica, e ao que tudo indica usou seu amigo Talisson para levar a vítima até o local onde seria morta ( aparentemente Talisson não sabia do intuito de Rhuan), logo em seguida, foi buscar os dois executores em Cabrália – Jhonata e Deivide. O tempo todo Rhuan estava na condução de uma AMAROK, na cor branca, placa final 3885. Quando chegou ao Centro Histórico, estando dentro do carro ambos os acusados e o menor, Rhuam apontou para a vítima, com o intuito de mostrá-la aos executores Jhonata e Deivide, que após identificá-la desceram do carro e realizaram inúmeros disparos contra a vítima, atingindo-a em diversas partes do corpo. Ato contínuo, voltaram para dentro do carro, onde Rhuan permaneceu, para dar fuga aos atiradores. Exsurge dos autos que o motivo do crime teria sido questões relacionadas a dívidas, demonstrando ser a conduta desarrazoada, desproporcional e repleta de futilidade. Ademais, a vítima foi pega de surpresa, após ser atraída para o local onde seria morta, sem ter qualquer motivo para esperar o ataque repentino, fator que impediu ou dificultou que a mesma esboçasse qualquer tipo de reação, configurando a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.(…)” Urge frisar que, conforme relatado, tendo em vista a não localização do acusado Rhuan Lacerda Bomfim, bem como sua citação por edital, o Magistrado de piso determinou a cisão dos autos, suspendendo a ação e o prazo prescricional em relação ao referido réu, bem como por entender presentes a materialidade dos crimes e indícios de autoria, pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV do CPB. Com efeito, durante a persecução penal realizada, restou claro a materialidade do crime de homicídio qualificado, que teve por vítima David Marcos Evangelista, conforme Laudo de Necropsia de fls. 01/02 do documento de ID 26095952, bem como das provas testemunhais colhidas nos autos. Já os indícios de autoria delitiva restou demonstrada diante da prova oral colhida nos autos, em que pese o recorrente tenha, em juízo, negado qualquer envolvimento no delito em apreço. As testemunhas inquiridas nos autos apontam para a autoria delitiva do recorrente. De início, Mariane Emília Tomaz, companheira da vítima, em sede policial e em juízo, Sistema PJE Mídias, afirmou que: MARIANE EMÍLIA TOMAZ- FASE INQUISITORIAL- “ Que a declarante apenas sabe o que falaram das imagens, porém, não teve coragem de assistir; Que falaram para a depoente, que nas imagens tinha o momento que chegou um carro e desceram algumas pessoas já atirando na vítima; Que a declarante era mulher da vítima (Deivid); Que conviveu com Devid por quase de 06 (seis) anos;(...) Que a declarante não conhece e nunca viu Ruan Lacerda Lope e Jonathan Lopes Bomfim, os devidos executores do crime(…)” (grifos nossos) MARIANE EMÍLIA TOMAZ- SEDE JUDICIAL- “Sinceramente, eu to sabendo agora, porque o que eu sei é só o que foi passado nas filmagens no dia, então, na verdade as filmagens até hoje eu não tive coragem de assistir, mas o que foi passado foi que chegou, um carro né, com pessoas que desceram atirando. Eu era mulher dele, a quase 6 anos. Eu tava trabalhando, ai eu tava indo embora pra casa, ai eu tava já ligando pra ele a muito tempo só que ele não me atendia, só que como ele tava de moto, eu pensei que era por conta da moto e como eu queria falar com ele, porque como a menina que trabalhava em casa falou que tava faltando a salada, eu ia falar pra ele poder levar, ai fiquei ligando, ligando, ligando e ele não atendia, mas nesse decorrer eu fazia minhas coisas, que eu tava fazendo, ai quando eu já tava na balsa, a polícia atendeu o telefone dele e falou que ele tava lá no Centro Histórico, mas até então não tinha me contado que tinha acontecido. Quando cheguei no Centro Histórico, eu me deparei com ele morto, aí depois fui pra delegacia e já não tinha mais o que fazer. A gente tinha uma loja de óculos e relógio, aqui em Porto Seguro, no centro, ele trabalhava no aeroporto sim, era loja também, eram 3 lojas, óculos e relógio, a morte do David foi no Centro Histórico, não sei porque ele estava lá, tanto é que a moto dele tava lá no centro, ai eu não sei como ele foi parar no Centro Histórico, encontrou morto no Centro Histórico, no chão. Não sei quem convidou ele para ir no Centro Histórico, ninguém falou nada comigo. Então, saiu até história que ele tinha filho com uma mulher, mas depois falaram que não era, mas assim nada que comprovasse sei lá alguma coisa, desse tipo. Não sabia que ele devia, nem que ele emprestava dinheiro, eu acho, não sei, eu acho que não. Ele não era graças a deus usuário de drogas, ele não vendia drogas, estava a quase 6 anos com ele, nunca tinha notado, percebido, ouvido, já tem 4 anos, várias pessoas falaram que tinha mexido, tava andando com a mulher, uma que falou que tava com o filho dele, depois o boato acabou, tudo aqui se resolve em droga né ou negócio de mulher, então cada hora, só que eu me machuquei tanto, que eu me isolei, eu sair daqui, é um assunto que eu procuro a não conversar com ninguém, porque até hoje me machuca e me machuca muito. eu querer saber o que aconteceu, não vai me trazer ele de volta, então eu prefiro curar essa ferida do que procurar saber alguma coisa, que não tem remédio mais, nada vai trazer ele de volta. Tinhamos uma boa condição financeira, as lojas estavam indo bem graças a deus, não tinha débito com ninguém e como é uma franquia, o nosso fornecedor é um só, não tem outros fornecedores, olha que eu saiba ele não emprestava dinheiro pra ninguém e não tinha dinheiro na mão de ninguém, eu sei quem que é Talisson, não sabia que ele tinha convidado ele, igual eu te falei, quando aconteceu isso, imediatamente eu levei o David pra cidade natal dele e depois disso eu fui pra minha cidade e me ausentei de Porto Seguro por um bom tempo e depois que eu retornei pra poder continuar né, que infelizmente a vida não pode parar. Não conheço Rhuan Lacerda Lopes e nem Jhonata Lopis Bomfim, nunca vi essas pessoas. Estávamos super tranquilos, minha família tinha acabado de ir embora, minha família tinha passado uma semana aqui com a gente, a gente tava bem tranquilo, fizemos vários passeios, ai logo que minha família foi embora, eu recebi a mãe do filho dele em casa, então a gente tava bem tranquilo, ninguém percebeu, a gente ficou depois conversando né, nenhuma atitude estranha, ele comendo com receio de nada, ele tava na maior paz, na maior tranquilidade, ele tinha uma boa relação com a mãe do filho dele. Sim, liguei pra Adriano, foi quando eu falei com o policial, eu liguei pra Adriano, porque é amigo dele pra saber o que tinha acontecido, o policial não havia dito nada, apenas disse que tava no Centro Histórico, Adriano não me falou nada, quando ele atendeu a ligação caiu, não conversei nada com ele, da balsa eu fui pro Centro Histórico, sem saber que o David estava morto”. (grifos nossos). A testemunha de acusação, Delegado Delmar Araújo Bittencourt, relatou, em seu depoimento em fase judicial, Sistema PJE Mídias, os exatos termos narrados na exordial acusatória: DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT- JUÍZO- “ (...) Quando a gente tomou conhecimento do solicito, nós deslocamos junto com uma equipe, pra verificar e analisar todo local de crime e entender toda dinâmica do que aconteceu, nós estivemos no local e em seguida fomos até ao Cicom da polícia militar, onde a gente arrecadou algumas imagens do local, onde foi flagrado através dessas imagens, o homicídio, a gente viu uma caminhonete branca Amarok tinha participado, depois desceram duas pessoas, o motorista que seria o Rhuan, ficou no interior do veículo e duas pessoas desceram e executaram a vítima, que eu não me recordo o nome, eu lembro que foi em frente a um hotel, na cidade próximo a rodoviária, ali entrando, não me lembro mais o nome do local, mas em frente ao hotel e tinha uma câmera embaixo, de onde aconteceu a dinâmica do homicídio. A partir dessas imagens, informações, a gente chegou ao veículo que era conduzido, descobrimos que esse veículo era conduzido por Rhuan e até então, não sabíamos que eram os autores e só depois os autores diretos, executores, quem apertou o gatilho, depois que a gente tomou conhecimento, se tratava do Caranguejo e o Jhonata que é um dos envolvidos, também nós ouvimos Talisson, que era a pessoa que Rhuan estava conversando no momento em que se dirigiu até o local, para executar a vítima, inclusive Talisson estava com a vítima, em todo percurso entre o centro da cidade até o local onde a vítima foi executada, essa vítima conversava através de um aplicativo com Rhuan, imaginando ser a vítima, até que chegou no local marcado por Rhuan e a vítima, a vítima acreditava que iria haver uma conversa, quando desceram as pessoas e executaram a vítima, que era proprietário de uma loja de óculos, ali no aeroporto, o que eu sei é basicamente isso. Estavam no carro da vítima, a vítima e uma outra testemunha que por pouco não foi atingida, não me recordo o nome dessa vítima e Talisson foi em outro veículo, um carro Palio e aguardaram o Rhuan no local, porque eles iriam conversar, eles estavam com um desentendimento por conta de um débito que Rhuan tinha, a vítima disse alguma coisa que desagradou Rhuan, foi marcado um encontro na porta desse hotel na cidade alta, quando chegou lá não houve diálogo, as pessoas desceram do carro e executaram a vítima. Percebendo que depois do crime, a Amarok seguiu em direção a Santa Cruz de Cabrália, acredito que era o Caranguejo que morava lá ou os dois( Jhonata e Caranguejo), depois do crime eles seguiram, a gente viu isso através de pesquisa de ERB, com autorização judicial que eles seguiram em direção a Santa Cruz de Cabrália, ficou mais evidente, como Rhuan tinha um comércio em Cabrália, que talvez ele tivesse usando pessoas de Santa Cruz de Cabrália para cometer esse crime ou pessoas que moravam lá, até que a gente foi aos poucos investigando e chegando ao nome dessas pessoas. Rhuan devia a David, doutor é melhor a gente ser, pra gente não cair em contradição, eu não me recordo se o débito era de Rhuan ou de David, eu sei que um devia ao outro e por conta dessa dívida, não eu acho que Ruan devia a David, por conta dessa dívida, David ameaçou Rhuan, aliás ameaçou não, Rhuan se sentiu ameaçado, porque eles discutiram e David colocou uma fotografia de uma pistola, Rhuan achou que ele iria mata- ló e armou uma emboscada, junto com os dois e executaram a vítima. Jhonata e Caranguejo foram contratados para executar David, não teria a princípio nada contra David, estavam sendo apenas contratos por Rhuan, eles trabalhavam na época para Rhuan com tráfico de drogas e na execução de pessoas, a gente apurou isso também, eles não tinham nada a ver com a briga entre os dois, foram os instrumentos para a execução, foram contratados, mas a gente não sabe quanto custou ou fizeram de favor, mas sem ter nenhuma relação com a vítima, por conta de Rhuan eles foram lá e executaram o David. Rhuan era chefe de tráfico em Cabrália, o David tinha uma ou duas lojas de franquia Chili Beans, uma era no aeroporto, ele tinha uma vida social que aparentava ser de um empresário normal, comum, mas após o homicídio colhemos informações que esse débito era relacionado a droga, que o David emprestou a Rhuan para aquisição de drogas e depois Rhuan não quis pagar. Não me lembro se a fotografia da arma foi nos autos ou foi um relato do Talisson( testemunha), o Talisson, acreditávamos, inclusive que ele tinha participação nesse crime, porque a vítima foi no carro com Adriano, então a vítima seguiu para o hotel, o Adriano e o David seguem em um carro e o Talisson vai logo atrás e para o carro, a imagem demonstra tudo, quando chega os dois que descem da Amarok branca e começam a disparar e a gente só descartou a participação do Talisson, quando tivemos acesso a imagem que por pouco ele não foi atingido e o desespero dele no local, foi um dos pontos que excluiu ele da questão da participação, porque ele foi surpreendido, se ele tivesse envolvido, no entender da investigação ele não teria se assustado e corrido da forma que aconteceu e conseguimos apreender o aparelho de Talisson, onde ficou demonstrado tudo que tinha acontecido e que ele não estava envolvido, por isso que não apontamos ele como participante desse homicídio. Eles foram em carros diferentes, a alegação de Talisson foi que eles foram desembolar essa conversa, esse mal entendido da arma, eles iriam esclarecer os fatos, pelo que Talisson narrou, não estava claro, Rhuan chegou praticamente em uma execução, se não a vítima não teria ido, foram no intuito de resolver, Jhonata e Caranguejo foram apontados como executores, o Rhuan não desceu do carro, a imagem é bem clara, descem duas pessoas do carro, um mais alto e o outro mais baixo. Analisando a imagem com a figura dos dois, dá pra saber diferenciar, pois é uma imagem boa, depois que eles executam eles entram no carro novamente, a Amarok branca e desce em sentido a Santa Cruz de Cabrália, inclusive eles não vão pela pista normal, eles vão pela pista da rua do telegrafo, se eu não me engano, que é uma rua paralela a orla, deu pra identificar a Amarok nas imagens com placa, com tudo. Além da gente verificar que se tratava de Rhuan o proprietário da Amarok, depois das investigações que a gente levantou, que ele tava discutindo naquele momento através de aplicativo com a vítima, que foi marcado o encontro de Rhuan e David, além disso, a gente tinha informação de que Rhuan, já conhecíamos que tinha envolvimento com o tráfico, tínhamos informações que naquele período que aconteceu o homicídio, ele estava em Porto Seguro circulando com a Amarok, inclusive essa Amarok foi vendida na cidade de Eunápolis, em uma agência de veículos que ele sempre comprava veículos, depois desse crime que aconteceu ele esteve novamente lá e ele trocou o carro por outro veículo, então não temos nenhuma dúvida da participação de Rhuan nesse homicídio. Nas épocas dos fatos ele não chegou a ser preso, não conseguimos alcançar Rhuan, fizemos inúmeras diligencias para capturar Rhuan, inclusive tivemos uma equipe em Salvador para prendê-lo, no Rio de Janeiro e se não me engano em São Paulo e não conseguimos prender Rhuan. Pois, depois desse crime ele não retornou a Porto Seguro, conhecíamos Ruan, porque certa vez ele foi abordado, conduzido pra delegacia, porque ele estaria ameaçando uma pessoa de morte, se não me engano, as pessoas conhecem Rhuan, por ser uma pessoa perigosa e envolvida com tráfico de drogas. Jhonata e Caranguejo, são pessoas arregimentadas por esses bandidos maiores, para executar pessoas, são pessoas que vivem no mundo do crime, como uma espécie de robôs que obedecem às ordens de pessoas com um poder aquisitivo maior, eles recebem a ordem para execução, são usados por esses bandidos maiores para cometer crimes de toda ordem, a distribuição de drogas e a execução de pessoas. Ficou muito claro que era um problema por conta de uma questão financeira, eles eram conhecidos (Rhuan e David), houve a discussão e através disso Ruan e as outras duas pessoas foram executar o David, foi uma emboscada. Eu acredito que a vítima, ela não tinha envolvimento direto com o tráfico, não era traficante, mas ela emprestou dinheiro a Rhuan, tendo o conhecimento que esse dinheiro seria usado para o tráfico, pelo que eu entendi, o erro do David foi esse, ele manteve um acordo comercial com Rhuan, um contrato de empréstimo. Jhonata confessou e isso tem nos autos, inclusive explicando que arma foi, eu não sei se isso ocorreu depois que eu sair daí, mas eu me recordo que houve a confissão. Representou a prisão contra Talisson e Rhuan e a preventiva também, só conseguimos identificar os executores no decorrer da investigação, mas de imediato já sabíamos quem tinha envolvimento, que estaria na cena do crime, que o Talisson e o Rhuan, não tínhamos dúvidas, os outros dois durante a investigação, que foi compreendendo quem era aquelas pessoas que foi responsável pelos disparos. Chegamos a fazer diligências em Santa Cruz de Cabrália pra localizar os dois, porém não conseguimos localizar os dois. Inicialmente tínhamos dois nomes que estavam no local, o Rhuan que estava conduzindo a Amarok e o Thalis, no decorrer das diligências que a gente identificou o David, Caranguejo e Jhonata, o Marcelo que foi o Delegado que me sucedeu teve um contato maior com as provas que apontaram para o Jhonata (...)” Realmente, do Laudo de Necropsia de fls. 01/02 do documento de ID 26095952, que atestou “presença de corto-contuso irregular de 3 cm de extensão no supercílio esquerdo e múltiplas lesões produzidas por projéteis de arma de fogo” sendo apontada a causa de sua morte da vítima David Marcos Evangelista “traumatismo cranioencefálico e anemia aguda em consequência de lesões produzidas por objeto perfuro-cortante (projéteis de arma de fogo)”, bem como do exame dos depoimentos supracitados, que constatou que, ao serem ouvidas, as testemunhas amparam a tese da acusação, constante na denuncia de ID 26095937, verifica-se que há indícios de que o recorrente praticou do crime homicídio qualificado, nos exatos termos da sentença de pronuncia. Deste modo, de acordo com todos os depoimentos citados acima, presentes os indícios de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença julgar a causa. Afinal, neste momento, como consignado no decisum impugnado, não é necessário a existência da certeza da autoria delitiva. É o que se depreende da leitura dos arestos abaixo colacionados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O CRIME. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, Dje 12/12/2014). Conforme se observa na denúncia e do acórdão recorrido, houve a narrativa da conduta criminosa imputada ao recorrente acerca da prática do crime em questão, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. O acórdão recorrido apreciou todas as teses defensivas apresentadas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 3. Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. No presente caso, as instâncias de origem concluíram pela materialidade, consistente na morte da vítima demonstrada por laudo pericial em local e perícia tanatoscópia, bem como pelos indícios de autoria, demonstrados por meio dos vários depoimentos testemunhais, quebras de dados telefônicos e documentos juntados, não havendo ilegalidade na pronúncia do acusado. 4. Para o reconhecimento da ausência de correlação entre a conduta do acusado e o crime descrito na denúncia, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1103625/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 15/5/2014). 2. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do CPP. 3. Ademais, conforme reconhecido pelo ora agravante, não há negativa de autoria por parte da defesa. Pelo contrário, a defesa alega que o réu não tinha a intenção de matar, requerendo, por conseguinte, a desclassificação do crime para lesões corporais de natureza leve. Daí a razão pela qual o Juízo de primeiro grau entendeu, na decisão de pronúncia, que a autoria estaria provada nos autos pelas declarações do réu, consignando, ainda, que a tese de desclassificação deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Não há que se falar, portanto, em anulação da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1226646/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. CORROBORADO POR OUTRO MEIOS DE PROVA. PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. I - Não prevalece a preliminar de nulidade de reconhecimento fotográfico se corroborada com outro meios de provas. In casu, a depoente reconheceu pela viseira aberta do capacete e pelas vestes, moto e capacete, vistos em momentos anteriores os já conhecidos acusados. II - Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio pro societate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. III - Para examinar a tese de insuficiência de provas a respaldar a sentença de pronúncia, seria imperioso reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes IV - "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 683.092/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/6/2015). Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp n. 1.388.381/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/8/2015). Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1011574/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER,QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) No tocante à qualificadora por motivo fútil, há elementos nos autos que corroboram a imputação da qualificadora questionada, uma vez que a prova coligida indica que o recorrente agiu em decorrência de desavenças entre a vítima e o acusado Rhuan (traficante de drogas e chefe do insurgente), em consequência de uma dívida. Outrossim, há indícios suficientes quanto à qualificadora pertinente à impossibilidade de defesa do ofendido, porquanto a vítima estava vulnerável e foi atraída ao local do crime, sendo deflagrado contra si diversos disparos de arma de fogo, sem que fosse viabilizado qualquer forma de autodefesa. Destarte, não merece acolhimento o decote das qualificadoras supracitadas, devendo as mesmas serem apresentadas ao Tribunal do Juri, juízes naturais da causa, consoante entendimento pacificado do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. Precedentes. 3. Outrossim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora do motivo torpe tem suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o decote da majorante, além de ofender o princípio da soberania dos veredictos, demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1319673/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)(grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADEQUAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS.IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. As qualificadoras não estão distorcidas do cenário processual, nem possuem fundamentação inidônea, na medida em que trata-se de tentativa de homicídio em razão de término de relacionamento, constando nos autos depoimento do filho da vítima acerca do ciúme do seu pai. Motivo torpe aparente. Quanto ao recurso que dificultou a defesa das vítimas, estas podem ter sido surpreendidas pelo acusado, que passou a segui-las em via pública, posteriormente sendo empurradas ao chão, agredidas com facadas, e, assim, tiveram reduzidas as suas chances de reação e defesa. 4. A sentença de pronúncia tem cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, portanto, o juiz apenas verificar a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP, o que foi adequadamente realizado. Em caso de dúvida quanto as qualificadoras, deve, portanto, o Conselho de Sentença solucionar a questão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 466.209/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (grifos nossos). Destarte, diante de tudo quanto explicitado acima, conclui-se que, considerando a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, cabendo ao Juiz, nesta fase, convencer-se apenas de materialidade e da possibilidade de autoria do crime pelo recorrente, deve ser mantida integralmente a decisão de pronúncia, de ID 26096349, proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau. Tendo em vista pleito defensivo de concessão do direito do acusado em recorrer em liberdade, urge consignar que o referido pedido encontra-se prejudicado, porquanto o Magistrado primevo, em decisum de ID 26096383, proferida em 03/03/2022, revogou a prisão preventiva do réu, sendo expedido Alvará de Soltura (documentos de ID 26096392 e 26096394/95), encontrando-se o mesmo em liberdade. Por derradeiro, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no acórdão, toda matéria recursal levantada. Isto posto, constatada que a decisão proferida pelo Magistrado de piso, documento de ID 26096349, se encontra em obediência às normas legais e constitucionais, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de que o presente recurso seja CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto por meio do qual CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se in totum a decisão de pronúncia proferida pelo Douto Magistrado a quo. Salvador/BA, de de 2022. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora [1]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1224 [2]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal.11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1225
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500834-80.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JHONATA LOPIS BOMFIM
DEFENSOR PÚBLICO: GUILHERME ZUANAZZI
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO